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5934960-47.2024.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão

    Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e-mail srtreis@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5934960-47.2024.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA AGRAVANTE ABIMAEL ALVES VIEIRA E ANA MARIA ALVES VIEIRA AGRAVADO JOAQUIM GONCALVES DOS SANTOS RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu da apelação, negou-lhe provimento e retificou, de ofício, o valor da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno pode ser conhecido diante da ausência de recolhimento do preparo, mesmo após intimação para sua realização em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, quando exigível, devendo ser comprovado no ato da interposição do recurso. 4. Ausente a comprovação, o art. 1.007, § 4º, do CPC determina a intimação do recorrente para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 5. Regularmente intimados para recolher o preparo em dobro, no prazo de cinco dias úteis, os agravantes permaneceram inertes. 6. O transcurso in albis do prazo concedido para regularização acarreta a deserção e impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de recolhimento do preparo, após regular intimação do recorrente para efetuá-lo em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, caracteriza deserção e impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 4º. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno interposto por ABIMAEL ALVES VIEIRA e ANA MARIA ALVES VIEIRA contra decisão monocrática que conheceu da Apelação Cível por eles interposta e negou-lhe provimento, promovendo, de ofício, apenas a retificação do valor da indenização por danos morais. Nas razões recursais, os agravantes reiteram, em síntese, as alegações de cerceamento de defesa, necessidade de produção de prova pericial, insuficiência do boletim de ocorrência para comprovação da dinâmica do acidente, ausência de demonstração da culpa exclusiva do primeiro recorrente, ilegitimidade passiva da proprietária do veículo e insuficiência da prova dos danos materiais e morais. Ao final, requerem o provimento do recurso para reforma da decisão monocrática e, consequentemente, da sentença de origem. Subsidiariamente, postulam o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial, o reconhecimento da culpa concorrente da vítima, a exclusão da segunda agravante do polo passivo e a redução das indenizações. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, o recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção. Especificamente quanto à ausência de comprovação do recolhimento, dispõe o § 4º do referido dispositivo: “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” No caso em exame, os agravantes interpuseram o presente Agravo Interno sem comprovar o recolhimento do respectivo preparo. Em observância ao artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, foi proferido despacho no mov. 137, determinando expressamente a intimação da parte agravante para recolher o preparo recursal em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso. A intimação foi regularmente efetivada, conforme certificado nos autos, sem que os agravantes providenciassem o recolhimento determinado no prazo assinalado. Com efeito, oportunizada à parte a regularização do vício e permanecendo ela inerte, impõe-se o reconhecimento da deserção. Cumpre destacar que a providência prevista no artigo 1.007, § 4º, do CPC constitui justamente oportunidade legal para sanar a ausência originária de preparo. Uma vez regularmente intimado o recorrente para promover o recolhimento em dobro e transcorrido in albis o prazo concedido, resta inviabilizado o conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Nesse contexto, mostra-se prejudicada a análise das insurgências deduzidas pelos agravantes quanto ao mérito da decisão monocrática, porquanto a regularidade do preparo constitui requisito antecedente ao conhecimento da pretensão recursal. FACE AO EXPOSTO, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora Datado e Assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO

  2. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão

    Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e-mail srtreis@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5934960-47.2024.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA AGRAVANTE ABIMAEL ALVES VIEIRA E ANA MARIA ALVES VIEIRA AGRAVADO JOAQUIM GONCALVES DOS SANTOS RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu da apelação, negou-lhe provimento e retificou, de ofício, o valor da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno pode ser conhecido diante da ausência de recolhimento do preparo, mesmo após intimação para sua realização em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, quando exigível, devendo ser comprovado no ato da interposição do recurso. 4. Ausente a comprovação, o art. 1.007, § 4º, do CPC determina a intimação do recorrente para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 5. Regularmente intimados para recolher o preparo em dobro, no prazo de cinco dias úteis, os agravantes permaneceram inertes. 6. O transcurso in albis do prazo concedido para regularização acarreta a deserção e impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de recolhimento do preparo, após regular intimação do recorrente para efetuá-lo em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, caracteriza deserção e impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 4º. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno interposto por ABIMAEL ALVES VIEIRA e ANA MARIA ALVES VIEIRA contra decisão monocrática que conheceu da Apelação Cível por eles interposta e negou-lhe provimento, promovendo, de ofício, apenas a retificação do valor da indenização por danos morais. Nas razões recursais, os agravantes reiteram, em síntese, as alegações de cerceamento de defesa, necessidade de produção de prova pericial, insuficiência do boletim de ocorrência para comprovação da dinâmica do acidente, ausência de demonstração da culpa exclusiva do primeiro recorrente, ilegitimidade passiva da proprietária do veículo e insuficiência da prova dos danos materiais e morais. Ao final, requerem o provimento do recurso para reforma da decisão monocrática e, consequentemente, da sentença de origem. Subsidiariamente, postulam o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial, o reconhecimento da culpa concorrente da vítima, a exclusão da segunda agravante do polo passivo e a redução das indenizações. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, o recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção. Especificamente quanto à ausência de comprovação do recolhimento, dispõe o § 4º do referido dispositivo: “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” No caso em exame, os agravantes interpuseram o presente Agravo Interno sem comprovar o recolhimento do respectivo preparo. Em observância ao artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, foi proferido despacho no mov. 137, determinando expressamente a intimação da parte agravante para recolher o preparo recursal em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso. A intimação foi regularmente efetivada, conforme certificado nos autos, sem que os agravantes providenciassem o recolhimento determinado no prazo assinalado. Com efeito, oportunizada à parte a regularização do vício e permanecendo ela inerte, impõe-se o reconhecimento da deserção. Cumpre destacar que a providência prevista no artigo 1.007, § 4º, do CPC constitui justamente oportunidade legal para sanar a ausência originária de preparo. Uma vez regularmente intimado o recorrente para promover o recolhimento em dobro e transcorrido in albis o prazo concedido, resta inviabilizado o conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Nesse contexto, mostra-se prejudicada a análise das insurgências deduzidas pelos agravantes quanto ao mérito da decisão monocrática, porquanto a regularidade do preparo constitui requisito antecedente ao conhecimento da pretensão recursal. FACE AO EXPOSTO, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora Datado e Assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO

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