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5934949-66.2024.8.09.0132

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Posse - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POSSE Vara de Fazenda Pública Av. JK, Quadra 20, Lote 01, Edifício do Fórum, Setor Guarani, Posse/GO Telefone: (62)3481-2598, (62)3481-4239 Balcão virtual: (62)3481-2598 Email: fazpubposse@tjgo.jus.br Processo n.: 5934949-66.2024.8.09.0132 Requerente: Anailde Novais Da Silva, RG:3505177 Secretaria da Segurança Pública/GO, CNPJ/CPF: 940.073.571-53. Profissão: LAVRADOR. Estado Civil: -- Endereço: Fazenda Catingueiro, zona rural de Posse/GO, , , Zona Rural III, POSSE/GO. CEP: 73900000. Telefone: -- Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social, CNPJ/CPF: 16.727.230/0001-97, Endereço: Rua Manoel D`Abadia, esquina c/ Barrão do Rio Branco, 209, , CENTRO, --, ANAPOLIS, GO. A presente Decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação, e ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar em face do INSS. A parte Autora juntou contrato de honorários advocatícios contratuais no quantum de 40% do valor principal (ev. 80). Vieram os autos conclusos. Decido: Sobre os honorários advocatícios contratuais, este Juízo passa a adotar o entendimento de que a intervenção excepcional na autonomia da vontade das partes e a limitação de ofício da verba honorária devem ficar restritas às hipóteses em que o percentual contratado atinja ou ultrapasse o patamar de 50% (cinquenta por cento) do proveito econômico. Ressalta-se que o limite de 50% deve incluir o percentual a ser recebido a título de honorários sucumbenciais, tendo em vista que o Código de Ética e Disciplina da OAB veda, expressamente, a percepção de honorários, quando somados os contratuais e sucumbenciais, de valor maior que o proveito econômico da parte, in verbis: "Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Logo, considerando que os honorários sucumbenciais foram fixados em 11%, os honorários advocatícios contratuais devem ser no máximo de 39%, para não superar o proveito econômico da parte Autora. Sendo assim, REDUZO, de ofício, os honorários advocatícios contratuais para 39%. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar apresentado no ev. 90. Intime-se a parte Ré para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535 do CPC. Havendo impugnação, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, se manifestar. Lado outro, não havendo impugnação ou manifestação da parte Executada, homologo o cálculo apresentado pela parte Exequente (ev. 90). Decorrido o prazo recursal, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV/Precatório (art. 535, §3.º, do CPC), de acordo com o valor homologado. Após a expedição do RPV/Precatório, intimem-se as partes para, no prazo de 48 horas, manifestarem acerca do inteiro teor do ofício requisitório, nos termos da Resolução do CJF nº 822/2023, sob pena do seu silêncio ser interpretado como anuência. Comprovado o pagamento nos autos, intime-se a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicar os dados bancários. Após, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) de levantamento. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa. Providencie e expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Posse, data e hora da assinatura eletrônica. MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)

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