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Tribunal
TJGO
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set/2026
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Intimação
TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita
__________________________________________________________
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5934780-31.2024.8.09.0051
COMARCA DE NIQUELÂNDIA
APELANTE : BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.
APELADO : MARINHO ARAÚJO DE MELO
RECURSO ADESIVO
RECORRENTE : MARINHO ARAÚJO DE MELO
RECORRIDO : BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.
RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DA TROCA DE CARTÃO. OPERAÇÕES ATÍPICAS NÃO OBSTADAS PELO BANCO. CHAMAMENTO AO PROCESSO INCABÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL MANTIDO. HONORÁRIOS REDIMENSIONADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível e recurso adesivo, interpostos, respectivamente, por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. (mov. 76) e MARINHO ARAÚJO DE MELO (mov. 80), contra a sentença (mov. 57), integrada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (mov. 71), prolatada pelo juiz da 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, J. Leal de Sousa, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c consignação em pagamento, ajuizada em desfavor da financeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nestes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo a fase cognitiva do processo:
a) acolho o pedido de declaração de inexistência dos débitos dos valores discutidos na peça de pórtico, tornando definitiva a tutela antecipada concedida;
b) condeno o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido, desde a presente data, da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, que se trata da taxa SELIC, nela já inclusos juros de mora e correção monetária;
c) condeno as rés no pagamento das custas e despesas processuais e também dos honorários do advogado do autor, estes que fixo no equivalente R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos artigos 82, § 2º; 85, §§ 2º e 8º-A; e 98, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes (movs. 62 e 63), foram os do autor parcialmente acolhidos e os da instituição financeira rejeitados (mov. 71), dessa forma:
(...) também condenar a requerida à restituição do valor de R$ 1.600,00, indevidamente cobrado do autor, acrescido, desde a citação, da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, que se trata da taxa SELIC, nela já inclusos juros de mora e correção monetária.
Irresignada, nas razões recursais (mov. 76), a instituição financeira apelante sustenta: (i) a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento do chamamento ao processo da cooperativa singular; (ii) a ausência de falha na prestação do serviço, porquanto as transações contestadas foram realizadas mediante cartão físico original e senha pessoal do apelado; (iii) a culpa exclusiva do apelado, evidenciada pela demora na comunicação do golpe, a despeito de notificações recebidas em tempo real em seu celular; (iv) a ausência de comprovação de que as operações destoassem de seu perfil de consumo; e (v) a inexistência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para, preliminarmente, decretar a nulidade da sentença, ou, subsidiariamente, reformá-la para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Preparo demonstrado (mov. 76, arq. 2).
Em contrarrazões (mov. 79), o demandante pugna pelo desprovimento do apelo.
Também insatisfeito, o autor interpôs recurso adesivo (mov. 80), no bojo do qual pugna pela: (i) majoração da indenização por danos morais, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (ii) pela adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais ao critério percentual do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, incidente sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, preferencialmente em 20% (vinte por cento).
Preparo demonstrado (mov. 80, arq. 02).
A instituição financeira apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (mov. 89), pugnando pela manutenção integral do quantum indenizatório e dos honorários fixados na sentença.
É o relatório.
Decido.
Os recursos serão julgados monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, 'a' e 'b', e V, 'a' e 'b', do Código de Processo Civil, pelas razões que passo a expor.
Examino, primeiro, a apelação interposta pela instituição financeira.
Quanto à preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do chamamento ao processo da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda. - SICOOB UNICENTRO BR, não merece trânsito.
O chamamento ao processo, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, é cabível nas hipóteses de fiança e de obrigação solidária entre devedores da mesma dívida, pressupondo relação de coobrigação direta e específica quanto ao objeto da demanda.
Na relação de consumo, todavia, a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecedores, prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, não impõe ao consumidor litigar contra todos os corresponsáveis, sendo-lhe facultado demandar apenas em relação a um deles, resguardado o eventual direito de regresso a ser exercido em ação própria.
Na espécie, o apelante, na qualidade de emissor e administrador do cartão de crédito, integra a cadeia de fornecimento do serviço bancário questionado, apto, por si só, a responder pelos danos decorrentes de fraude na utilização do cartão, independentemente da eventual participação da cooperativa singular na gestão da conta corrente do apelado.
Eventual repartição interna de responsabilidades entre o banco cooperativo e a cooperativa singular constitui matéria de direito de regresso, estranha à presente lide, corretamente relegada à via própria pelo juízo a quo.
A corroborar, eis o seguinte julgado envolvendo a apelante em situação idêntica:
Em relações de consumo, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor, sendo incabível o chamamento ao processo quando apto a comprometer a celeridade e a efetividade da tutela, ressalvado o direito de regresso em ação autônoma. (TJGO, nº 5985545-06, 10ª C. Cível, relator des. Silvânio Divino de Alvarenga, DJEN 27/01/2026)
Ademais, ainda que se pretenda enquadrar a arguição como cerceamento de defesa por insuficiência de instrução probatória, o argumento não prospera.
Compulsando os autos, verifica-se que, intimadas a especificar provas, ambas as partes pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado da lide, tendo o próprio apelante reiterado não ter interesse na produção de outras provas e requerido o julgamento antecipado da lide, no que foi atendido pelo juízo a quo (mov 24).
Não é dado à parte que, na origem, dispensou expressamente a dilação probatória, arguir, em sede recursal, cerceamento de defesa por insuficiência de instrução, revelando comportamento incompatível com a boa-fé processual, nos termos do art. 5º do Código de Processo Civil.
Ressalta-se, ainda, autorizar o art. 355, I, do Código de Processo Civil o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, cabendo ao juiz, destinatário da prova (CPC2015, art. 370), aferir a suficiência do acervo documental para a formação de seu convencimento, o que, no caso, ocorreu de forma fundamentada.
Superada a preliminar, passa-se ao mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se à espécie a Súmula nº 297/STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Incide, ainda, a Súmula nº 479/STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Diante da hipossuficiência técnica do apelado para comprovar fatos relativos aos mecanismos internos de segurança do sistema bancário, foi corretamente invertido o ônus da prova (mov. 50), cabendo ao apelante demonstrar a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, ônus do qual não se desincumbiu, como passo a demonstrar.
É incontroverso, nos autos, que as transações contestadas foram realizadas mediante a apresentação do cartão físico original e a inserção da senha pessoal do apelado, como demonstrado pelos registros da própria área operacional do apelante (mov. 11).
Todavia, após análise casuística, ao contrário do sustentado pelo insurgente, a mera comprovação da utilização de chip e senha não é suficiente, no caso concreto, para afastar a responsabilidade da instituição financeira, quando as circunstâncias da operação evidenciam padrão manifestamente atípico, apto a ser identificado por mecanismos regulares de prevenção a fraudes.
No caso, os registros acostados aos autos pelo próprio apelante (mov. 11) demonstram terem sido realizadas, entre 21h35min e 22h07min do dia 21/09/2024, em intervalo de aproximadamente 32 (trinta e dois) minutos, 5 (cinco) operações no cartão do apelado, a saber: duas compras de valor elevado, R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais) e R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais); um débito de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais); e 3 (três) saques sucessivos de R$ 1.000,00 (mil reais) cada, em caixa eletrônico da rede Banco 24 Horas, realizados a poucos minutos de diferença entre si, às 22h05min, 22h06min e 22h07min.
Essa concentração de operações de valor elevado e de saques sucessivos em caixa eletrônico, em curtíssimo intervalo de tempo e em período noturno, configura precisamente o padrão de atipicidade que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece como apto a exigir da instituição financeira a adoção de mecanismos de bloqueio preventivo ou de confirmação reforçada, independentemente da regularidade formal da autenticação por senha.
A propósito:
É obrigação das instituições financeiras verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas independentemente de qualquer ato dos consumidores, porquanto o sistema bancário que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo tem vulnerabilidades e viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras, configurando falha da prestação de serviço (STJ, AgInt no AREsp nº 2.644.119/ES, relator Ministro Humberto Martins, 3ª Turma, DJe 07/04/2026)
Nos termos da jurisprudência deste STJ, cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.6. O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país. (...) 10. Se demonstrada a existência de falha na prestação do serviço bancário, mesmo que causada por terceiro, e afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, cabível a indenização por dano extrapatrimonial, fruto da exposição sofrida em nível excedente ao socialmente tolerável.11. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp nº 2015732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/06/2023)
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência regional:
As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros quando evidenciada falha no dever de segurança, caracterizada pela autorização de sucessivas transações atípicas, em curto lapso temporal e em desacordo com o perfil de consumo da cliente. (TJGO, AC nº 5985545-06, 10ª C. Cível, relator des. Silvânio Divino de Alvarenga, DJEN 27/01/2026)
O apelante não demonstrou, tampouco alegou, a existência de qualquer mecanismo de monitoramento em tempo real apto a interromper ou suspender a sequência de operações atípicas antes de sua efetivação, limitando-se a comprovar o envio de notificações eletrônicas após a aprovação de cada transação individualmente considerada, o que não supre a falha consistente na ausência de bloqueio preventivo diante de padrão de consumo manifestamente anômalo.
Assim, em que pese a ocorrência de ‘golpe da troca de cartão’ sugerir, em princípio, fortuito externo, a circunstância verificada nestes autos constitui elemento objetivo suficiente a caracterizar a falha na prestação do serviço bancário, em razão da sequência de saques e compras de valor elevado, concentrada em meia hora, no período noturno.
Aduz o apelante, ainda, ser incompatível a inserção correta da senha pessoal nas transações contestadas com a alegação do apelado de jamais ter revelado sua senha a terceiros, e configurar a demora na comunicação do golpe, a despeito das notificações recebidas em tempo real, culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Razão não lhe assiste.
A própria dinâmica do golpe da troca de cartão, como descrita na petição inicial (mov. 01) e reconhecida pelo próprio apelante em sua contestação (mov. 11), consiste na aproximação do golpista durante uma transação legítima realizada pela vítima, momento em que, após observar atentamente a senha por ela digitada, acabou por subtrair o cartão físico verdadeiro mediante substituição por outro semelhante.
Nessa dinâmica, a captura da senha ocorre por mera observação visual do golpista durante operação regular, e não por fornecimento voluntário ou consciente do consumidor a terceiro.
Não há, pois, contradição entre a ocorrência de saques mediante senha correta e a alegação de que o apelado jamais revelou sua senha a quem quer que seja, porquanto a hipótese dos autos se amolda à própria definição da fraude trazida pelo apelante em sua peça de defesa.
Sob essa ótica, como narrado pelo consumidor, a sua distração, decorrente do ambiente tumultuado ao término de evento cultural, associada à necessidade de zelar por filho de tenra idade, não configura conduta gravemente negligente apta a romper o nexo de causalidade e caracterizar culpa exclusiva da vítima, situação diversa daquela em que o consumidor voluntariamente compartilha senha, dispositivo ou dados bancários com terceiro mediante engenharia social, hipótese que demandaria tratamento diverso.
Quanto à alegada demora na comunicação, os registros de notificação colacionados pelo próprio apelante (mov. 11) demonstram terem sido as transações realizadas e notificadas entre 21h35min e 22h07min daquele mesmo dia, ou seja, em período noturno, e não durante a madrugada, tampouco em horário comercial, como sustentado, respectivamente, pelo apelado e sugerido pelo apelante.
Verificados com precisão os horários constantes dos próprios registros da área operacional do apelante, retificam-se, nesse particular, as narrativas de ambas as partes quanto ao momento exato da ocorrência.
Observado o horário correto, é plausível não estivesse o apelado, então recém-saído de evento cultural noturno e acompanhado de criança pequena, monitorando notificações bancárias àquele momento, apenas as constatando na manhã seguinte, quando, incontroversamente, comunicou de imediato a instituição financeira, solicitou o bloqueio do cartão e registrou boletim de ocorrência.
Referida conduta não caracteriza desídia apta a configurar culpa exclusiva do consumidor, mas reação diligente tão logo obtida a ciência efetiva da fraude.
Aduz o apelante, por fim, quanto à falha do serviço, que as operações contestadas observaram os limites diários contratados, e que o apelado não juntou extratos de meses anteriores capazes de demonstrar incompatibilidade das transações com seu histórico de consumo.
O argumento não socorre o apelante.
Com efeito, ainda que as transações não tenham excedido o limite de crédito contratado de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme fatura acostada aos autos (mov. 01, arq. 08), essa circunstância não afasta, por si só, a responsabilidade da instituição financeira.
No denominado golpe da troca de cartão, a instituição financeira não responde pelas transações fraudulentas realizadas dentro do limite de crédito contratado quando ausentes outros elementos de atipicidade, isenção que, todavia, não subsiste diante de padrão de consumo manifestamente anômalo, como verificado nestes autos, consistente em 5 (cinco) operações de valor elevado, incluindo 3 (três) saques sucessivos em caixa eletrônico, concentradas em intervalo de aproximadamente 32 (trinta e dois) minutos, no período noturno.
A atipicidade da operação, no caso, não decorre da comparação percentual com o histórico de consumo do titular do cartão, tampouco da eventual majoração do limite contratado, circunstância sequer discutida nos autos, mas da própria concentração temporal e da natureza das transações, elemento objetivo e suficiente a exigir a atuação dos mecanismos de segurança da instituição financeira.
De todo modo, a comprovação do perfil pretérito de consumo do apelado competia ao apelante, por força da inversão do ônus da prova determinada na origem (mov. 50), da qual não se desincumbiu.
Assim, não comprovada, pelo apelante, a inexistência de defeito no serviço, tampouco a culpa exclusiva do apelado, mantém-se hígida a responsabilidade objetiva da instituição financeira, na forma da Súmula nº 479/STJ.
Quanto ao dano moral, as pretensões do apelante, de afastamento ou redução da indenização, e do recorrente adesivo, de majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), não comportam acolhimento.
Cumpre esclarecer que o dano moral, nesta seara, não decorre do mero reconhecimento da fraude bancária, tampouco configurar dano moral in re ipsa.
Impõe-se, para sua caracterização, a demonstração de efetiva repercussão na esfera extrapatrimonial do consumidor, apta a superar o mero aborrecimento cotidiano.
Na espécie, verifica-se que o apelado, cliente da instituição financeira e portador de cartão de crédito com limite elevado em razão de seu histórico de bom pagador, viu-se privado, de forma abrupta, da utilização de seus recursos financeiros, com a subtração efetiva de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) de sua conta corrente e a cobrança indevida de R$ 22.860,00 (vinte e dois mil, oitocentos e sessenta reais) em sua fatura de cartão de crédito.
A isso se soma a recusa administrativa da instituição financeira em promover o estorno, a despeito de o apelado ter diligentemente comunicado o ocorrido, registrado boletim de ocorrência e buscado solução extrajudicial, circunstâncias que, em conjunto, extrapolam o mero dissabor inerente às relações de consumo e configuram efetiva violação a direitos de personalidade, notadamente a tranquilidade e a segurança patrimonial do consumidor.
Observado esse quadro fático, e considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta atribuída ao apelante, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem assim os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado na sentença, revela-se adequado às circunstâncias do caso concreto, não se evidenciando desproporcionalidade apta a justificar sua redução, exclusão ou majoração.
Examino, agora, a outra tese do recurso adesivo interposto pelo autor.
Pugna o recorrente pela adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na sentença em valor certo (R$ 2.000,00), ao critério percentual do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Assiste-lhe razão, parcialmente.
Os honorários sucumbenciais devem observar, como regra, os critérios do art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, sendo fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
A fixação por apreciação equitativa somente é admitida nas hipóteses excepcionais do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, sendo vedada quando houver base de cálculo líquida ou liquidável, conforme dispõe o §6º-A do mesmo dispositivo e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.076.
Na espécie, a condenação é líquida e mensurável, compreendendo a declaração de inexistência de débitos no valor histórico de R$ 24.460,00 (vinte e quatro mil, quatrocentos e sessenta reais), além da condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), perfazendo proveito econômico de R$ 29.460,00 (vinte e nove mil, quatrocentos e sessenta reais).
Não se tratando de hipótese excepcional do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, indevida a fixação por equidade adotada na sentença, impondo-se sua adequação ao critério percentual legal.
Nesse mote, considerando a natureza da causa, o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o serviço e o lugar da prestação (CPC/2015, art. 85, §2º), arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (R$ 29.460,00), em substituição ao valor fixo estabelecido na sentença.
Dessarte, impõe-se o parcial provimento ao recurso adesivo, tão somente, quanto aos honorários advocatícios, mantidos hígidos os demais capítulos da sentença.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, 'a' e 'b', do Código de Processo Civil, CONHECIDOS e NEGO PROVIMENTO à apelação interposta. Lado outro, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo, tão somente, para redimensionar os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (R$ 29.460,00), mantidos, no mais, o édito sentencial como lançado.
Corolário do integral desprovimento da apelação interposta pela instituição financeira, com espeque no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária para 17% (dezessete por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.
Publique-se. Intimem-se.
Certificado, oportunamente, o trânsito em julgado, retornem os autos à instância inaugural.
Goiânia, 10 de setembro de 2026.
Desembargador Fernando de Castro Mesquita
Relator
12
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita
__________________________________________________________
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5934780-31.2024.8.09.0051
COMARCA DE NIQUELÂNDIA
APELANTE : BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.
APELADO : MARINHO ARAÚJO DE MELO
RECURSO ADESIVO
RECORRENTE : MARINHO ARAÚJO DE MELO
RECORRIDO : BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.
RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DA TROCA DE CARTÃO. OPERAÇÕES ATÍPICAS NÃO OBSTADAS PELO BANCO. CHAMAMENTO AO PROCESSO INCABÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL MANTIDO. HONORÁRIOS REDIMENSIONADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível e recurso adesivo, interpostos, respectivamente, por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. (mov. 76) e MARINHO ARAÚJO DE MELO (mov. 80), contra a sentença (mov. 57), integrada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (mov. 71), prolatada pelo juiz da 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, J. Leal de Sousa, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c consignação em pagamento, ajuizada em desfavor da financeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nestes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo a fase cognitiva do processo:
a) acolho o pedido de declaração de inexistência dos débitos dos valores discutidos na peça de pórtico, tornando definitiva a tutela antecipada concedida;
b) condeno o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido, desde a presente data, da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, que se trata da taxa SELIC, nela já inclusos juros de mora e correção monetária;
c) condeno as rés no pagamento das custas e despesas processuais e também dos honorários do advogado do autor, estes que fixo no equivalente R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos artigos 82, § 2º; 85, §§ 2º e 8º-A; e 98, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes (movs. 62 e 63), foram os do autor parcialmente acolhidos e os da instituição financeira rejeitados (mov. 71), dessa forma:
(...) também condenar a requerida à restituição do valor de R$ 1.600,00, indevidamente cobrado do autor, acrescido, desde a citação, da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, que se trata da taxa SELIC, nela já inclusos juros de mora e correção monetária.
Irresignada, nas razões recursais (mov. 76), a instituição financeira apelante sustenta: (i) a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento do chamamento ao processo da cooperativa singular; (ii) a ausência de falha na prestação do serviço, porquanto as transações contestadas foram realizadas mediante cartão físico original e senha pessoal do apelado; (iii) a culpa exclusiva do apelado, evidenciada pela demora na comunicação do golpe, a despeito de notificações recebidas em tempo real em seu celular; (iv) a ausência de comprovação de que as operações destoassem de seu perfil de consumo; e (v) a inexistência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para, preliminarmente, decretar a nulidade da sentença, ou, subsidiariamente, reformá-la para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Preparo demonstrado (mov. 76, arq. 2).
Em contrarrazões (mov. 79), o demandante pugna pelo desprovimento do apelo.
Também insatisfeito, o autor interpôs recurso adesivo (mov. 80), no bojo do qual pugna pela: (i) majoração da indenização por danos morais, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (ii) pela adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais ao critério percentual do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, incidente sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, preferencialmente em 20% (vinte por cento).
Preparo demonstrado (mov. 80, arq. 02).
A instituição financeira apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (mov. 89), pugnando pela manutenção integral do quantum indenizatório e dos honorários fixados na sentença.
É o relatório.
Decido.
Os recursos serão julgados monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, 'a' e 'b', e V, 'a' e 'b', do Código de Processo Civil, pelas razões que passo a expor.
Examino, primeiro, a apelação interposta pela instituição financeira.
Quanto à preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do chamamento ao processo da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda. - SICOOB UNICENTRO BR, não merece trânsito.
O chamamento ao processo, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, é cabível nas hipóteses de fiança e de obrigação solidária entre devedores da mesma dívida, pressupondo relação de coobrigação direta e específica quanto ao objeto da demanda.
Na relação de consumo, todavia, a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecedores, prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, não impõe ao consumidor litigar contra todos os corresponsáveis, sendo-lhe facultado demandar apenas em relação a um deles, resguardado o eventual direito de regresso a ser exercido em ação própria.
Na espécie, o apelante, na qualidade de emissor e administrador do cartão de crédito, integra a cadeia de fornecimento do serviço bancário questionado, apto, por si só, a responder pelos danos decorrentes de fraude na utilização do cartão, independentemente da eventual participação da cooperativa singular na gestão da conta corrente do apelado.
Eventual repartição interna de responsabilidades entre o banco cooperativo e a cooperativa singular constitui matéria de direito de regresso, estranha à presente lide, corretamente relegada à via própria pelo juízo a quo.
A corroborar, eis o seguinte julgado envolvendo a apelante em situação idêntica:
Em relações de consumo, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor, sendo incabível o chamamento ao processo quando apto a comprometer a celeridade e a efetividade da tutela, ressalvado o direito de regresso em ação autônoma. (TJGO, nº 5985545-06, 10ª C. Cível, relator des. Silvânio Divino de Alvarenga, DJEN 27/01/2026)
Ademais, ainda que se pretenda enquadrar a arguição como cerceamento de defesa por insuficiência de instrução probatória, o argumento não prospera.
Compulsando os autos, verifica-se que, intimadas a especificar provas, ambas as partes pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado da lide, tendo o próprio apelante reiterado não ter interesse na produção de outras provas e requerido o julgamento antecipado da lide, no que foi atendido pelo juízo a quo (mov 24).
Não é dado à parte que, na origem, dispensou expressamente a dilação probatória, arguir, em sede recursal, cerceamento de defesa por insuficiência de instrução, revelando comportamento incompatível com a boa-fé processual, nos termos do art. 5º do Código de Processo Civil.
Ressalta-se, ainda, autorizar o art. 355, I, do Código de Processo Civil o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, cabendo ao juiz, destinatário da prova (CPC2015, art. 370), aferir a suficiência do acervo documental para a formação de seu convencimento, o que, no caso, ocorreu de forma fundamentada.
Superada a preliminar, passa-se ao mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se à espécie a Súmula nº 297/STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Incide, ainda, a Súmula nº 479/STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Diante da hipossuficiência técnica do apelado para comprovar fatos relativos aos mecanismos internos de segurança do sistema bancário, foi corretamente invertido o ônus da prova (mov. 50), cabendo ao apelante demonstrar a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, ônus do qual não se desincumbiu, como passo a demonstrar.
É incontroverso, nos autos, que as transações contestadas foram realizadas mediante a apresentação do cartão físico original e a inserção da senha pessoal do apelado, como demonstrado pelos registros da própria área operacional do apelante (mov. 11).
Todavia, após análise casuística, ao contrário do sustentado pelo insurgente, a mera comprovação da utilização de chip e senha não é suficiente, no caso concreto, para afastar a responsabilidade da instituição financeira, quando as circunstâncias da operação evidenciam padrão manifestamente atípico, apto a ser identificado por mecanismos regulares de prevenção a fraudes.
No caso, os registros acostados aos autos pelo próprio apelante (mov. 11) demonstram terem sido realizadas, entre 21h35min e 22h07min do dia 21/09/2024, em intervalo de aproximadamente 32 (trinta e dois) minutos, 5 (cinco) operações no cartão do apelado, a saber: duas compras de valor elevado, R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais) e R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais); um débito de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais); e 3 (três) saques sucessivos de R$ 1.000,00 (mil reais) cada, em caixa eletrônico da rede Banco 24 Horas, realizados a poucos minutos de diferença entre si, às 22h05min, 22h06min e 22h07min.
Essa concentração de operações de valor elevado e de saques sucessivos em caixa eletrônico, em curtíssimo intervalo de tempo e em período noturno, configura precisamente o padrão de atipicidade que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece como apto a exigir da instituição financeira a adoção de mecanismos de bloqueio preventivo ou de confirmação reforçada, independentemente da regularidade formal da autenticação por senha.
A propósito:
É obrigação das instituições financeiras verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas independentemente de qualquer ato dos consumidores, porquanto o sistema bancário que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo tem vulnerabilidades e viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras, configurando falha da prestação de serviço (STJ, AgInt no AREsp nº 2.644.119/ES, relator Ministro Humberto Martins, 3ª Turma, DJe 07/04/2026)
Nos termos da jurisprudência deste STJ, cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.6. O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país. (...) 10. Se demonstrada a existência de falha na prestação do serviço bancário, mesmo que causada por terceiro, e afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, cabível a indenização por dano extrapatrimonial, fruto da exposição sofrida em nível excedente ao socialmente tolerável.11. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp nº 2015732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/06/2023)
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência regional:
As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros quando evidenciada falha no dever de segurança, caracterizada pela autorização de sucessivas transações atípicas, em curto lapso temporal e em desacordo com o perfil de consumo da cliente. (TJGO, AC nº 5985545-06, 10ª C. Cível, relator des. Silvânio Divino de Alvarenga, DJEN 27/01/2026)
O apelante não demonstrou, tampouco alegou, a existência de qualquer mecanismo de monitoramento em tempo real apto a interromper ou suspender a sequência de operações atípicas antes de sua efetivação, limitando-se a comprovar o envio de notificações eletrônicas após a aprovação de cada transação individualmente considerada, o que não supre a falha consistente na ausência de bloqueio preventivo diante de padrão de consumo manifestamente anômalo.
Assim, em que pese a ocorrência de ‘golpe da troca de cartão’ sugerir, em princípio, fortuito externo, a circunstância verificada nestes autos constitui elemento objetivo suficiente a caracterizar a falha na prestação do serviço bancário, em razão da sequência de saques e compras de valor elevado, concentrada em meia hora, no período noturno.
Aduz o apelante, ainda, ser incompatível a inserção correta da senha pessoal nas transações contestadas com a alegação do apelado de jamais ter revelado sua senha a terceiros, e configurar a demora na comunicação do golpe, a despeito das notificações recebidas em tempo real, culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Razão não lhe assiste.
A própria dinâmica do golpe da troca de cartão, como descrita na petição inicial (mov. 01) e reconhecida pelo próprio apelante em sua contestação (mov. 11), consiste na aproximação do golpista durante uma transação legítima realizada pela vítima, momento em que, após observar atentamente a senha por ela digitada, acabou por subtrair o cartão físico verdadeiro mediante substituição por outro semelhante.
Nessa dinâmica, a captura da senha ocorre por mera observação visual do golpista durante operação regular, e não por fornecimento voluntário ou consciente do consumidor a terceiro.
Não há, pois, contradição entre a ocorrência de saques mediante senha correta e a alegação de que o apelado jamais revelou sua senha a quem quer que seja, porquanto a hipótese dos autos se amolda à própria definição da fraude trazida pelo apelante em sua peça de defesa.
Sob essa ótica, como narrado pelo consumidor, a sua distração, decorrente do ambiente tumultuado ao término de evento cultural, associada à necessidade de zelar por filho de tenra idade, não configura conduta gravemente negligente apta a romper o nexo de causalidade e caracterizar culpa exclusiva da vítima, situação diversa daquela em que o consumidor voluntariamente compartilha senha, dispositivo ou dados bancários com terceiro mediante engenharia social, hipótese que demandaria tratamento diverso.
Quanto à alegada demora na comunicação, os registros de notificação colacionados pelo próprio apelante (mov. 11) demonstram terem sido as transações realizadas e notificadas entre 21h35min e 22h07min daquele mesmo dia, ou seja, em período noturno, e não durante a madrugada, tampouco em horário comercial, como sustentado, respectivamente, pelo apelado e sugerido pelo apelante.
Verificados com precisão os horários constantes dos próprios registros da área operacional do apelante, retificam-se, nesse particular, as narrativas de ambas as partes quanto ao momento exato da ocorrência.
Observado o horário correto, é plausível não estivesse o apelado, então recém-saído de evento cultural noturno e acompanhado de criança pequena, monitorando notificações bancárias àquele momento, apenas as constatando na manhã seguinte, quando, incontroversamente, comunicou de imediato a instituição financeira, solicitou o bloqueio do cartão e registrou boletim de ocorrência.
Referida conduta não caracteriza desídia apta a configurar culpa exclusiva do consumidor, mas reação diligente tão logo obtida a ciência efetiva da fraude.
Aduz o apelante, por fim, quanto à falha do serviço, que as operações contestadas observaram os limites diários contratados, e que o apelado não juntou extratos de meses anteriores capazes de demonstrar incompatibilidade das transações com seu histórico de consumo.
O argumento não socorre o apelante.
Com efeito, ainda que as transações não tenham excedido o limite de crédito contratado de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme fatura acostada aos autos (mov. 01, arq. 08), essa circunstância não afasta, por si só, a responsabilidade da instituição financeira.
No denominado golpe da troca de cartão, a instituição financeira não responde pelas transações fraudulentas realizadas dentro do limite de crédito contratado quando ausentes outros elementos de atipicidade, isenção que, todavia, não subsiste diante de padrão de consumo manifestamente anômalo, como verificado nestes autos, consistente em 5 (cinco) operações de valor elevado, incluindo 3 (três) saques sucessivos em caixa eletrônico, concentradas em intervalo de aproximadamente 32 (trinta e dois) minutos, no período noturno.
A atipicidade da operação, no caso, não decorre da comparação percentual com o histórico de consumo do titular do cartão, tampouco da eventual majoração do limite contratado, circunstância sequer discutida nos autos, mas da própria concentração temporal e da natureza das transações, elemento objetivo e suficiente a exigir a atuação dos mecanismos de segurança da instituição financeira.
De todo modo, a comprovação do perfil pretérito de consumo do apelado competia ao apelante, por força da inversão do ônus da prova determinada na origem (mov. 50), da qual não se desincumbiu.
Assim, não comprovada, pelo apelante, a inexistência de defeito no serviço, tampouco a culpa exclusiva do apelado, mantém-se hígida a responsabilidade objetiva da instituição financeira, na forma da Súmula nº 479/STJ.
Quanto ao dano moral, as pretensões do apelante, de afastamento ou redução da indenização, e do recorrente adesivo, de majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), não comportam acolhimento.
Cumpre esclarecer que o dano moral, nesta seara, não decorre do mero reconhecimento da fraude bancária, tampouco configurar dano moral in re ipsa.
Impõe-se, para sua caracterização, a demonstração de efetiva repercussão na esfera extrapatrimonial do consumidor, apta a superar o mero aborrecimento cotidiano.
Na espécie, verifica-se que o apelado, cliente da instituição financeira e portador de cartão de crédito com limite elevado em razão de seu histórico de bom pagador, viu-se privado, de forma abrupta, da utilização de seus recursos financeiros, com a subtração efetiva de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) de sua conta corrente e a cobrança indevida de R$ 22.860,00 (vinte e dois mil, oitocentos e sessenta reais) em sua fatura de cartão de crédito.
A isso se soma a recusa administrativa da instituição financeira em promover o estorno, a despeito de o apelado ter diligentemente comunicado o ocorrido, registrado boletim de ocorrência e buscado solução extrajudicial, circunstâncias que, em conjunto, extrapolam o mero dissabor inerente às relações de consumo e configuram efetiva violação a direitos de personalidade, notadamente a tranquilidade e a segurança patrimonial do consumidor.
Observado esse quadro fático, e considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta atribuída ao apelante, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem assim os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado na sentença, revela-se adequado às circunstâncias do caso concreto, não se evidenciando desproporcionalidade apta a justificar sua redução, exclusão ou majoração.
Examino, agora, a outra tese do recurso adesivo interposto pelo autor.
Pugna o recorrente pela adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na sentença em valor certo (R$ 2.000,00), ao critério percentual do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Assiste-lhe razão, parcialmente.
Os honorários sucumbenciais devem observar, como regra, os critérios do art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, sendo fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
A fixação por apreciação equitativa somente é admitida nas hipóteses excepcionais do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, sendo vedada quando houver base de cálculo líquida ou liquidável, conforme dispõe o §6º-A do mesmo dispositivo e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.076.
Na espécie, a condenação é líquida e mensurável, compreendendo a declaração de inexistência de débitos no valor histórico de R$ 24.460,00 (vinte e quatro mil, quatrocentos e sessenta reais), além da condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), perfazendo proveito econômico de R$ 29.460,00 (vinte e nove mil, quatrocentos e sessenta reais).
Não se tratando de hipótese excepcional do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, indevida a fixação por equidade adotada na sentença, impondo-se sua adequação ao critério percentual legal.
Nesse mote, considerando a natureza da causa, o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o serviço e o lugar da prestação (CPC/2015, art. 85, §2º), arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (R$ 29.460,00), em substituição ao valor fixo estabelecido na sentença.
Dessarte, impõe-se o parcial provimento ao recurso adesivo, tão somente, quanto aos honorários advocatícios, mantidos hígidos os demais capítulos da sentença.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, 'a' e 'b', do Código de Processo Civil, CONHECIDOS e NEGO PROVIMENTO à apelação interposta. Lado outro, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo, tão somente, para redimensionar os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (R$ 29.460,00), mantidos, no mais, o édito sentencial como lançado.
Corolário do integral desprovimento da apelação interposta pela instituição financeira, com espeque no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária para 17% (dezessete por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.
Publique-se. Intimem-se.
Certificado, oportunamente, o trânsito em julgado, retornem os autos à instância inaugural.
Goiânia, 10 de setembro de 2026.
Desembargador Fernando de Castro Mesquita
Relator
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