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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Uruaçu - Vara Criminal - I · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Comarca de Uruaçu
1ª Vara Cível (Cível, Criminal - Crimes em geral e Execução Penal, e da Infância e da Juventude)
Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000
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Processo nº: 5934595-78.2024.8.09.0152
Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO
Polo passivo: MARCOS FERREIRA GOMES
DECISÃO
Trata-se de ação penal pública movida em desfavor de Marcos Ferreira Gomes, na qual foi celebrado e homologado Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em audiência realizada no dia 23/06/2026 (mov. 128 e 129).
A defesa do acusado peticionou nos autos solicitando esclarecimentos sobre os dados bancários da conta judicial, especificamente quanto à modalidade, agência e operação, para viabilizar o pagamento das parcelas da prestação pecuniária acordada (mov. 135).
O Ministério Público manifestou-se informando que efetuou o protocolo do acordo no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) para fiscalização do cumprimento, autuado sob o nº 7000311-64.2026.8.09.0152 (mov. 138).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, acolho a solicitação apresentada pela defesa (mov. 135), a fim de prestar os esclarecimentos necessários para o correto adimplemento da prestação pecuniária estipulada no montante total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), dividido em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas de R$ 300,00 (trezentos reais) (mov. 128 e 129).
Esclareço que o recolhimento dos valores deve ser realizado na conta judicial vinculada à Execução Penal desta Comarca junto à Caixa Econômica Federal, com os seguintes dados: Agência 0952, Operação 040, Conta Judicial nº 01500532-7. O beneficiário deve comprovar os pagamentos mensais perante os autos executórios competentes.
Outrossim, diante da informação do Ministério Público sobre a distribuição do feito no sistema SEEU, sob o nº 7000311-64.2026.8.09.0152 (mov. 138), o acompanhamento e a fiscalização das condições pactuadas passam a ocorrer no juízo da execução, consoante a regra do art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal.
Sobre a competência do juízo da execução para fiscalizar o cumprimento das obrigações fixadas no acordo de não persecução penal, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, § 6.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES À EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO. JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. O art. 28-A, § 6.º, do Código de Processo Penal, ao determinar que o acordo de não persecução penal será executado no juízo da execução penal, implicitamente, estabeleceu que o cumprimento das condições impostas no referido acordo deverá observar, no que forem compatíveis, as regras pertinentes à execução das penas. 2. Segundo pacífica orientação desta Corte Superior, a competência para a execução das penas é do Juízo da condenação. No caso específico de execução de penas restritivas de direitos, em se tratando de condenado residente em jurisdição diversa do Juízo que o condenou, também é sedimentada a orientação de que a competência para a execução permanece com o Juízo da condenação, que deprecará ao Juízo da localidade em que reside o apenado tão-somente o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da reprimenda. 3. Em se tratando de cumprimento das condições impostas em acordo de não persecução penal, a competência para a sua execução é do Juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do Apenado. 4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1. ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, o Suscitado. (CC n. 192.158/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.)”
Nessa linha de raciocínio, homologado o acordo e iniciada a sua execução no sistema próprio, impõe-se a suspensão do curso da presente ação penal e do prazo prescricional, nos termos do art. 116, inciso IV, do Código Penal e do art. 28-A do Código de Processo Penal, até a comunicação do cumprimento integral das condições ou de eventual revogação do benefício.
Ante o exposto, adoto as seguintes providências:
a) Esclareço à defesa de Marcos Ferreira Gomes que o pagamento da prestação pecuniária deve ser realizado mediante depósito na Caixa Econômica Federal, Agência 0952, Operação 040, Conta Judicial nº 01500532-7, advertindo que os comprovantes de depósito devem ser juntados aos autos de execução em trâmite no SEEU;
b) Determino à Escrivania que registre e certifique nos autos a tramitação do processo de execução do ANPP no SEEU sob o nº 7000311-64.2026.8.09.0152;
c) Determino a suspensão do curso da presente ação penal de conhecimento e do prazo prescricional, com fundamento no art. 116, inciso IV, do Código Penal, até que sobrevenha comunicação do juízo da execução penal sobre a extinção da punibilidade ou eventual rescisão do acordo;
d) Proceda-se a serventia ao necessário.
e) Intimem-se a defesa técnica e o Ministério Público acerca do teor desta decisão.
Intime-se. Cumpra-se.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Uruaçu/GO, data da assinatura eletrônica.
LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)