Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Rubiataba
Juizado Especial Cível
Protocolo: 5934491-91.2025.8.09.0139
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Polo Ativo: VALDINEI RIBEIRO DA CUNHA
Polo Passivo: BP GESTAO E RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA
S E N T E N Ç A
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O Autor informou o adimplemento do débito (evento retro).
O art. 924, inciso II, CPC, reza que extingue-se a execução quando satisfeita a obrigação. Logo, com o cumprimento da obrigação, tem-se por imperativa a extinção da demanda.
Ante o exposto, diante da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II e art. 925, CPC, DECLARO a extinção do cumprimento de sentença.
Desde já, proceda-se à a expedição de alvará, com suas correções, para a conta bancária indicada pelo Polo Ativo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Rubiataba, datado e assinado digitalmente.
ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Rubiataba
Juizado Especial Cível
Protocolo: 5934491-91.2025.8.09.0139
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Polo Ativo: VALDINEI RIBEIRO DA CUNHA
Polo Passivo: BP GESTAO E RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA
S E N T E N Ç A
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O Autor informou o adimplemento do débito (evento retro).
O art. 924, inciso II, CPC, reza que extingue-se a execução quando satisfeita a obrigação. Logo, com o cumprimento da obrigação, tem-se por imperativa a extinção da demanda.
Ante o exposto, diante da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II e art. 925, CPC, DECLARO a extinção do cumprimento de sentença.
Desde já, proceda-se à a expedição de alvará, com suas correções, para a conta bancária indicada pelo Polo Ativo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Rubiataba, datado e assinado digitalmente.
ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE
Juiz de Direito