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5934491-91.2025.8.09.0139

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rubiataba - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rubiataba Juizado Especial Cível Protocolo: 5934491-91.2025.8.09.0139 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: VALDINEI RIBEIRO DA CUNHA Polo Passivo: BP GESTAO E RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O Autor informou o adimplemento do débito (evento retro). O art. 924, inciso II, CPC, reza que extingue-se a execução quando satisfeita a obrigação. Logo, com o cumprimento da obrigação, tem-se por imperativa a extinção da demanda. Ante o exposto, diante da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II e art. 925, CPC, DECLARO a extinção do cumprimento de sentença. Desde já, proceda-se à a expedição de alvará, com suas correções, para a conta bancária indicada pelo Polo Ativo. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rubiataba, datado e assinado digitalmente. ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Rubiataba - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rubiataba Juizado Especial Cível Protocolo: 5934491-91.2025.8.09.0139 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: VALDINEI RIBEIRO DA CUNHA Polo Passivo: BP GESTAO E RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O Autor informou o adimplemento do débito (evento retro). O art. 924, inciso II, CPC, reza que extingue-se a execução quando satisfeita a obrigação. Logo, com o cumprimento da obrigação, tem-se por imperativa a extinção da demanda. Ante o exposto, diante da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II e art. 925, CPC, DECLARO a extinção do cumprimento de sentença. Desde já, proceda-se à a expedição de alvará, com suas correções, para a conta bancária indicada pelo Polo Ativo. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rubiataba, datado e assinado digitalmente. ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juiz de Direito

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