Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública
Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin
Autos 5934269-96.2025.8.09.0051
Autor(a): Adriana Nunes Da Costa
Ré(u): Municipio De Goiania
Vistos etc.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Apesar de expedida a RPV, restou certificado que, mesmo intimado, o Estado de Goiás não adimpliu o débito.
Diante disso, o exequente requereu o sequestro dos valores devidos.
Pois bem.
Anteriormente, durante a vigência do Convênio nº 02/2023–PGE, celebrado entre o Estado de Goiás e o TJGO, a medida de sequestro mostrava-se inadmissível, consoante dispunha a Cláusula Segunda, § 6º, do referido instrumento, nos seguintes termos:
"Parágrafo Sexto – Enquanto as cláusulas deste Convênio estiverem sendo adimplidas, o TJGO se compromete a não realizar sequestro nas contas do ESTADO DE GOIÁS em razão de RPVs expedidas a partir da produção de efeitos deste ajuste."
Todavia, verifica-se que o Sexto Termo Aditivo ao referido Convênio procedeu à supressão do mencionado dispositivo, consoante se extrai da seguinte cláusula:
"III – DA ALTERAÇÃO DA 'CLÁUSULA SEGUNDA' DO CONVÊNIO Nº 02/2023-PGE (SEI nº 48938856)
Cláusula Terceira – Ficam suprimidos os parágrafos sexto e sétimo da 'Cláusula Segunda' do Convênio nº 02/2023-PGE (SEI nº 48938856)."
No mesmo aditivo, adveio a alteração da Cláusula Quarta que passou a viger nos seguintes termos:
"Parágrafo Primeiro – Os convenentes deverão assegurar a adoção de medidas para que, após a expedição das RPVs, os pagamentos ocorram dentro do prazo 02 (dois) meses previsto no art. 535, § 3º, II, do CPC.
Parágrafo Segundo - Na hipótese de insuficiência de recursos na conta específica do convênio para pagamento das RPVs expedidas, transcorrido o prazo previsto no art. 535, §3º, II, do CPC, caberá ao TJGO determinar a realização de sequestros, que deverão ser realizados exclusivamente na Conta Única do Tesouro Estadual.
Parágrafo Terceiro – Na hipótese do parágrafo anterior, antes da expedição da ordem de sequestro, o TJGO se certificará de que foram elaborados cálculos relativos às retenções legais obrigatórias, observado, ainda, o prazo previsto no Parágrafo Primeiro, da Cláusula Quinta."
No presente caso, verifica-se o descumprimento do prazo previsto na legislação e no convênio vigentes para o cumprimento da RPV expedida, o que resultou no pedido de sequestro pela exequente.
Nesse sentido, tendo em vista o decurso do prazo para o pagamento da RPV e a inércia da parte executada em comprovar o adimplemento, assim como considerando que já foram realizadas as deduções legais obrigatórias, defiro o sequestro do valor devido, referente a RPV expedida, nos termos do parágrafo segundo, Cláusula quarta, do Sexto Termo Aditivo ao Convênio n.° 02/2023-PGE, de 20/01/2026.
Para tanto, remetam-se os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica-CACE, para que proceda a busca e eventual constrição de ativos financeiros da parte executada, do valor da RPV expedida, na Conta Única do Tesouro Estadual – CUTE de Goiás. Ressalto que os valores que ultrapassarem o valor fixado para constrição devem ser desbloqueados imediatamente.
Sem prejuízo, comunique-se à CCARPV acerca do deferimento do pedido de sequestro, com o fito de evitar pagamentos em duplicidade.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, expeçam-se os alvarás para levantamento dos valores pela parte exequente, observando as contas bancárias já informadas, bem como as deduções legais calculadas.
Caso já tenha ocorrido a reserva financeira, defiro a expedição de alvará em proveito da parte interessada.
Realizados os atos acima, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Rodrigo de Melo Brustolin
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário 5.180/2024)