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5933983-05.2024.8.09.0100

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450 Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br 5933983-05.2024.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Eduardo Mendonca Guimaraes, Isabel Maria Alves De Carvalho, Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação Reivindicatória com pedido de tutela de urgência ajuizada originalmente por Vanieri Nogueira Filho em face de Isabel Maria Alves de Carvalho, visando à restituição da posse do imóvel situado no Loteamento Chácaras Marajoara, Chácara 16-A, Quadra 10, Casa 20, Luziânia/GO, além de indenização por perdas e danos pelo período de ocupação indevida (mov. 1). Após a juntada da certidão de matrícula imobiliária nº 198.612, constatou-se que o titular do domínio registral era o Sr. Eduardo Mendonça Guimarães (mov. 7, arq. 2). O juízo oportunizou a manifestação autoral acerca da legitimidade ativa (mov. 9), sobrevindo emenda à petição inicial para substituição subjetiva do polo ativo pelo proprietário registral, devidamente admitida e retificada no sistema processual (mov. 25). A parte requerida foi pessoalmente citada por Oficial de Justiça em 13/08/2025, ocasião em que recebeu a contrafé e tomou ciência dos termos da demanda (mov. 32). O prazo legal transcorreu sem apresentação de contestação ou qualquer manifestação defensiva nos autos. O autor requereu a decretação da revelia com a aplicação de seus efeitos materiais e a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (mov. 49). Vieram os autos conclusos para organização e saneamento. DECIDO. Compulsando os autos, constata-se que a parte requerida foi devidamente citada por Oficial de Justiça em 13/08/2025 (mov. 32), deixando transcorrer o prazo legal sem oferecer contestação ou constituir advogado no feito. Nesse contexto, impõe-se a decretação da revelia da demandada, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil. Em razão da revelia e da ausência de patrono habilitado, os prazos processuais contra a requerida fluirão independentemente de intimação pessoal, a contar da publicação dos atos decisórios no órgão oficial, conforme preceitua o art. 346 do Código de Processo Civil, assegurando-se a faculdade de intervir no processo na fase em que se encontrar. Cumpre registrar que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa (art. 345, inciso IV, do CPC ), não ensejando automaticamente a procedência do pedido reivindicatório sem que se verifique a suficiência probatória. Assim, previamente ao julgamento ou a eventual saneamento, mostra-se necessária a manifestação das partes acerca do interesse na dilação probatória. Ante o exposto: a) DECRETO a revelia de Isabel Maria Alves de Carvalho, com base no art. 344 do Código de Processo Civil, correndo os prazos processuais na forma do art. 346 do mesmo diploma legal; b) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem de maneira fundamentada as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e a pertinência de cada meio probatório indicado, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

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