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Processo 5933700-15.2025.8.09.0110

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MOZARLÂNDIA 2ª Vara Judicial (Crime, Fazendas Públicas, Juizado Criminal e Execução Penal) Rua Brasil Ramos Caiado, Quadra 34, Centro, Mozarlândia-GO, CEP: 76700-000, Tel/Whatsapp: (62) 3611-1187 E-mail: cartcri1mozarlandia@tjgo.jus.br. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5933700-15.2025.8.09.0110 Requerente(s): Ramilla Rodrigues De Farias Santos Requerido(s): Municipio De Mozarlandia SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA, com pedido de antecipação de tutela em caráter de urgência, interposta por RAMILA RODRIGUES DE FARIA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE MOZARLÂNDIA, todos devidamente qualificados. Em observância ao valor atribuído à causa R$ 32.769,60 (trinta e dois mil, setecentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), aplico o rito previsto na Lei 9.099/1995 c/c Lei 12.153/2009. Dispensado o relatório nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09 c/c art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A hipótese comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos documentais constantes dos autos mostram-se suficientes à resolução da controvérsia, inexistindo necessidade de dilação probatória. A controvérsia judicial pauta-se no direito ao adicional de insalubridade por servidor público municipal que exerce o cargo de executor de serviços gerais e lida com coleta e industrialização de lixo urbano. A Constituição Federal prevê que é direito do trabalhador o adicional na remuneração para atividades insalubres (art. 7º, inciso XXIII). Ressalta-se que inaplicável ao caso as disposições contidas na Lei Estadual nº 19.573/2016 porque se aplica tão somente aos servidores públicos estaduais e não aos municipais. A Lei Municipal nº 1.038/2023 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mozarlândia) prevê, em seu art. 72, inciso II, alínea "a", o adicional pelo exercício de atividades desempenhadas em condições insalubres ou perigosas. Por sua vez, o art. 78, inciso I, do mesmo diploma legal estabelece que o adicional de insalubridade será fixado entre 10% (dez por cento) e 40% (quarenta por cento) do salário-base, conforme o grau de exposição do servidor ao agente nocivo. Confira-se: Seção IV Das Gratificações e Adicionais Art. 72. Além do vencimento, poderão ser atribuídas ao servidor regido por este estatuto: I - vantagens vinculadas à pessoa: a) gratificação natalina (13º salário); b) adicional de férias; c) adicional por tempo de serviço; e d) adicional de qualificação. II - vantagens de serviço: a) adicional pelo exercício de atividades em condições insalubres e perigosas; b) adicional pela prestação de serviços extraordinários; c) adicional de trabalho noturno; d) adicional de sobreaviso. III - vantagens inerentes ao cargo ou à função: a) gratificação de produtividade; b) adicional de progressão funcional; c) gratificação de função de confiança. (...) Subseção V Do Adicional de Penosidade, Insalubridade e Periculosidade Art. 78. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, nos seguintes termos: I - adicional de insalubridade no percentual que pode variar de 10% (dez por cento) a 40% (quarenta por cento) do salário base, de acordo com o grau de insalubridade a que estiver exposto o servidor, concedido mediante emissão prévio do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT. II - adicional de periculosidade de até 30% do salário base do servidor, concedido mediante emissão prévio do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT. A controvérsia, portanto, restringe-se à definição do grau de insalubridade a que esteve submetida a parte autora durante o exercício de suas atribuições. Para essa aferição, impõe-se a observância dos critérios técnicos previstos na Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do extinto Ministério do Trabalho, especialmente do Anexo 14, que disciplina as atividades e operações envolvendo agentes biológicos. Referido anexo classifica como de grau máximo de insalubridade os trabalhos ou operações realizadas em contato permanente com lixo urbano, compreendendo sua coleta e industrialização, em razão da elevada exposição a agentes biológicos potencialmente nocivos à saúde do trabalhador. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GARI. PERCENTUAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1.Atividade insalubre é aquela que por sua natureza, condição ou método de trabalho, expõe o trabalhador a agentes nocivos acima dos limites tolerados e coloca em risco sua saúde. 2. Os varredores de vias públicas, chamados garis, por permanecerem em contato direto com dejetos, sujeitam-se a várias formas de contaminação pela exposição a agentes biológicos e devem receber o adicional de insalubridade.3. Devidamente comprovado que a parte autora exerce o cargo de gari, é cristalino seu direito ao recebimento do adicional de insalubridade, nos moldes da Lei Municipal nº 274/90, que prevê o pagamento do adicional de 20% (vinte por cento), a título de insalubridade. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5758330-90.2023.8.09.0013, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) – grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ÁREA DE COLETA DE LIXO URBANO (AGENTE DE LIMPEZA). NORMA REGULAMENTADORA N. 15 DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE NO GRAU MÁXIMO. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. PREVISÃO LEGAL DO PERCENTUAL DE INSALUBRIDADE APLICÁVEL A HIPÓTESE SUB EXAMINE (40%). 1. De acordo com as provas documentais carreadas para o bojo dos autos, a atividade laboral da parte autora, qual seja, servidora da limpeza de lixo urbano (gari), se enquadra como insalubre, em grau máximo, visto que, em contato permanente com agentes biológicos.2. Para o reconhecimento da insalubridade, via de regra, necessária se faz a produção de prova pericial, por se tratar de matéria técnica que exige conhecimentos especializados na área de engenharia do trabalho, conforme literal disposição do art. 195, da Consolidação das Leis do Trabalho, entrementes, torna-se desnecessária a sua realização, no caso em testilha, visto que, a autora exerce a função de gari emergindo a presunção do contato permanente com os agentes biológicos.3. In casu, é inconteste que a Apelante exerce a função de agente de limpeza urbana e faz jus ao adicional de insalubridade, o qual é devido à razão de 40% (quarenta por cento), em grau máximo, do salário-base do trabalhador, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. TERMO A QUO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL. OBSERVÂNCIA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REGULARIDADE DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO EVENTUALMENTE SUBMETIDA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.4. A diferença remuneratória, haverá incidir a partir de 5 (cinco) anos contados antes da propositura da ação, observada a prescrição quinquenal prevista no Decreto Federal n 20.910/1932, qual seja, no caso em comento, a partir de 19/05/2012, sendo que o valor devido poderá ser apurado em fase de cumprimento de sentença.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0136919-19.2017.8.09.0181, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) – grifei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GARI . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. GRAU MÁXIMO. PERÍCIA . DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS MANTIDOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA . ART. 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADOS . PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1 . O julgador não está adstrito à tese apresentada pela parte na formação de seu convencimento, possuindo liberdade para concordar ou não com a defendida pelo recorrente ou mesmo pelo recorrido. 2. A servidora pública que executa a função de gari no município de Pirenópolis faz jus ao adicional de insalubridade no grau máximo de 40% (quarenta por cento), conforme disposição contida no artigo 122, da Lei Municipal n. 154/94 combinado com a Norma Regulamentadora n . 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Despicienda a realização da prova técnica requerida pela municipalidade, visto que, sendo notória a insalubridade da atividade de gari, por força de norma regulamentadora, a realização da prova pericial pretendida não teria o condão de modificar este entendimento. 3 . Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão dos juízos fáticos e dos entendimentos teóricos que hajam se formado no julgamento. Considerando-se o descabimento dos aclaratórios tão somente com o fito de rever a decisão anteriormente proferida, máxime por inexistir qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS MAS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJ-GO 5525927-77.2018 .8.09.0126, Relator.: ALTAMIRO GARCIA FILHO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2022) – grifei. Ressalta-se que “para o deferimento do adicional, não há distinção entre a coleta do lixo por meio de veículos apropriados ou mediante a varrição de vias públicas” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5546340-13.2020.8.09.0136, Rel. Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/10/2023, DJe de 05/10/2023). No caso concreto, a parte autora alega que exerce o cargo público de executor de serviços gerais em que há contato direto com lixo urbano, e não há elementos de situação fática diversa ou impugnação aos fatos narrados na inicial, de modo que faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme percentual definido na Lei Municipal nº 1.038/2023 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mozarlândia/GO), em respeito ao princípio da legalidade, de modo que não é possível a concessão do referido adicional em percentual superior àquele previsto no normativo municipal. Frisa-se que o fornecimento de equipamentos de proteção individual não exclui o direito ao adicional de insalubridade (súmula nº 289 do TST). Assim, a parte autora no exercício do cargo e nas condições estabelecidas possui direito à percepção do adicional de insalubridade no grau máximo. O pagamento do adicional de insalubridade deverá ter como termo inicial a data correspondente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em conformidade com a prescrição quinquenal prevista no Decreto Federal nº 20.910/1932, desde que comprovado o exercício do cargo de executor geral e a continuidade da prestação do serviço em coleta e industrialização de lixo urbano. A apuração do valor devido será realizada na fase de cumprimento de sentença. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1. DECLARAR o direito de RAMILLA RODRIGUES DE FARIAS SANTOS, enquanto permanecer no exercício de serviços gerais relacionados à coleta e industrialização de lixo urbano, à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% (quarenta por cento) conforme art. 78, inciso I, da Lei Municipal nº 1.038/2023; 2. CONDENAR o MUNICÍPIO DE MOZARLÂNDIA a implantar o adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), enquanto persistir o exercício das atividades que justificam o enquadramento em grau máximo, com todos os reflexos pertinentes; 3. CONDENAR o MUNICÍPIO DE MOZARLÂNDIA ao pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade efetivamente pago à autora e aquele devido no percentual de 40% (quarenta por cento), observada a prescrição quinquenal, excluindo-se os períodos em que comprovadamente não tenha ocorrido o efetivo exercício da atividade insalubre; 4. DETERMINAR que, na fase de cumprimento de sentença, sejam compensados/deduzidos todos os valores já pagos administrativamente a idêntico título, especialmente aqueles correspondentes ao adicional de insalubridade no percentual de 20%, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Sobre a(s) parcela(s) deve incidir sobre os valores constituídos até 08/12/2021 correção monetária pelo IPCA-E, partir da data em que era devido cada recebimento, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da data da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF). Após 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC, acumulado mensalmente. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95 c/c art. 27, Lei 12.153/09). Deixo de submeter o decisum ao reexame necessário (ex vi art. 11, Lei nº 12.153/09 c/c art. 496, §3º, II, CPC). Certificado o trânsito em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Mozarlândia/GO, datado e assinado eletronicamente. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito em substituição Decreto Judiciário nº 5.636/2025

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