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5933309-30.2025.8.09.0023

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caiapônia - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caiapônia Fazendas Públicas Processo: 5335763-32.2025.8.09.0023 Promovente: ${processo.poloativo.nome} Promovido(a): ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença extintiva. Decido. É cediço na doutrina e na jurisprudência que os Embargos de Declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a pretensão da embargante é eminentemente modificativa e os embargos de declaração não se prestam a permitir o alcance do fim almejado. Outrossim, da análise da sentença vergastada, verifico que fundamentou adequadamente sobre a impossibilidade de análise do pleito judicial antes da realização do exame médico pericial pela autarquia previdenciária, não se configurando a alegada desídia administrativa antes de decorridos 90 dias da perícia. Desse modo, confome entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, ausente indeferimento administrativo, não é possível vislumbrar os requisitos de procedibilidade da ação, o que impõe a extinção do feito. Logo, ausentes irregularidades formais que exijam a correção da sentença, pois não se observam omissões, obscuridade ou contradição intrínseca, sendo tempestivos, rejeito os Embargos de Declaração, mantendo incólume a sentença vergastada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia, data da assinatura eletrônica. WAGNER GOMES PEREIRA JUIZ DE DIREITO Respondente DJ n. 2816/2026

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