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5933269-61.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5933269-61.2025.8.09.0051 Requerente(s): Paulo Henrique Vieira Requerido(s): Joao Vitor Gomes De Oliveira PAULO HENRIQUE VIEIRA ajuizou a presente ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais em desfavor de JOÃO VITOR GOMES DE OLIVEIRA, ambas as partes qualificadas. Entretanto, é possível verificar que foram realizadas múltiplas tentativas de citação, todas infrutíferas. As tentativas por via postal nos endereços em Goiânia/GO e Luziânia/GO retornaram com as informações "Ausente" e "Não Existe o Número" (mov. 33, 83, 86). Já as tentativas de citação por meio do aplicativo WhatsApp também não obtiveram sucesso, por ausência de resposta do destinatário (mov. 30, 103). Foi ainda, expedido mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço de Goiânia/GO, o qual foi devolvido sem cumprimento, pois o oficial certificou que ninguém atendeu no local e não obteve êxito no contato telefônico (mov. 110). Foram realizadas pesquisas de endereço via sistemas SNIPER, SISBAJUD e RENAJUD (mov. 54, 57, 96, 104). Intimado a se manifestar sobre o prosseguimento do feito sob pena de extinção (mov. 111), o autor, em sua petição de mov. 114, requereu a realização de novas diligências de citação nos endereços localizados em Uberlândia/MG e Araguari/MG. Os autos vieram conclusos. O processo comporta julgamento antecipado, pois a questão a ser dirimida prescinde de dilação probatória, sendo eminentemente de direito e documental. Com efeito, as condições da ação e os pressupostos processuais devem ser examinados de ofício e precedem a análise do mérito, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se a ausência de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a citação do réu. A citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu para se defender (art. 238 do CPC), sendo indispensável para a validade do processo, conforme dispõe o art. 239 do mesmo diploma legal. Sem a efetivação da relação processual, o feito não pode prosseguir. Conforme se extrai do relatório, foram empreendidas inúmeras e exaustivas diligências na tentativa de localizar e citar o réu, tanto por via postal, quanto por meio eletrônico (WhatsApp) e por Oficial de Justiça e buscas nos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER). Apesar da diligência da parte autora em requerer o prosseguimento com a tentativa de citação em outros estados (mov. 114), o rito dos Juizados Especiais, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e, principalmente, celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), não se compatibiliza com a perpetuação indefinida de atos processuais para a localização de uma das partes. A sistemática da Lei nº 9.099/95 pressupõe a rápida solução dos litígios de menor complexidade, enquanto a impossibilidade de citação do réu, após esgotados os meios razoáveis e céleres ao alcance do juízo, configura um óbice intransponível ao desenvolvimento válido e regular do processo neste microssistema. O artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, estabelece que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Diante da ausência de efetivação da relação processual, decorrente da não localização do réu após múltiplas tentativas, impõe a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a extinção sem resolução do mérito não impede que o autor, de posse de um endereço válido e eficaz, possa ajuizar nova demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 10 de setembro de 2026. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

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