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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Santa Cruz de Goiás - Juizado Especial Cível · Relatório e Voto
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Gabinete do 4º Juiz
Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, Rua 72, 312, 2º Andar, Sala 234, Jardim Goiás, Goiânia/GO. CEP: 74.805-480. E-mail: gab.4juiz3tr@tjgo.jus.br. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822.
AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
PROCESSO Nº: 5932837-97.2024.8.09.0141
ORIGEM: Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz de Goiás – GO_5/2
RECORRENTE: House Car representado por Márcio Ferreira Da Silva
RECORRIDO: Susana Gomes Pires
RELATOR: Rozemberg Vilela da Fonseca
JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. VÍCIOS OCULTOS MANIFESTADOS LOGO APÓS A TRADIÇÃO DO BEM. FALHAS MECÂNICAS E CONSTATAÇÃO DE DISPOSITIVO FRAUDADOR DE QUILOMETRAGEM (ADULTERAÇÃO DE HODÔMETRO). RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESSARCIMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I – CASO EM EXAME:
1. Trata-se de ação de restituição de valor pago em que a parte autora sustenta ter adquirido da parte ré um veículo usado que apresentou vícios ocultos logo após a entrega. Narra que os problemas, que incluíam defeitos no catalisador e falhas no sincronismo das válvulas de comando, persistiram apesar das sucessivas tentativas de reparo. Diante da ausência de solução definitiva por parte da reclamada, a reclamante providenciou o conserto em oficina particular, arcando com despesas no importe de R$ 5.308,79. Pede a condenação da reclamada à restituição do respectivo valor material.
2. Em sua contestação, a parte requerida arguiu preliminar de inépcia da inicial, incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica e ilegitimidade passiva, requerendo sua imediata exclusão do feito. No mérito, sustentou não ser o proprietário do veículo vendido, esclarecendo que atua apenas como mecânico, e se limitou a indicar o automóvel à autora, a qual negociou diretamente com o verdadeiro dono. Alegou culpa exclusiva da consumidora, ausência dos requisitos para configuração de relação de consumo e inexistência de obrigação de restituir valores. Por fim, apontou litigância de má-fé e tentativa de enriquecimento sem causa por parte da requerente, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.808,79 a título de danos materiais. O juízo de origem rechaçou as preliminares, reconhecendo a legitimidade do réu como efetivo intermediador da venda, e atestou a existência de vícios ocultos graves no veículo, falhas mecânicas, agravados pela constatação de adulteração fraudulenta no hodômetro. Considerou que a parte autora comprovou devidamente os gastos com o conserto e com a remoção do dispositivo fraudador, justificando o dever do fornecedor de ressarcir integralmente os prejuízos materiais suportados.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
4. A controvérsia recursal cinge-se a analisar: (i) a preliminar de incompetência do Juizado Especial por suposta necessidade de perícia técnica; (ii) a legitimidade passiva do recorrente, sob a tese de que atuou apenas como mecânico indicante, e não como efetivo vendedor; (iii) a existência de culpa exclusiva da consumidora, que teria negociado diretamente com o verdadeiro proprietário do veículo; e (iv) a validade e a extensão da condenação por danos materiais, impugnando-se a suposta inovação da sentença e a idoneidade dos orçamentos apresentados.
5. Em contrarrazões, a parte recorrida defende a manutenção integral da sentença. Sustenta que: (i) o recorrente não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, devendo ser indeferido o pedido de gratuidade da justiça; (ii) a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária do recorrente são evidentes, dada sua atuação direta na comercialização do veículo e o recebimento de valores; (iii) o Juizado Especial é competente, sendo desnecessária perícia técnica diante da robusta prova documental que atesta os vícios mecânicos e a grave fraude no hodômetro; e (iv) não há que se falar em culpa exclusiva da consumidora, devendo ser mantida a condenação ao ressarcimento dos prejuízos materiais suportados.
III – RAZÕES PARA DECIDIR:
6. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça: A recorrida impugna o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, sob o argumento de que ele atua como empresário e não colacionou documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. A presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC somente deve ser afastada mediante elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão ou prova inequívoca de disponibilidade financeira atual. No caso vertente, restou demonstrado que o recorrente atua como mecânico autônomo, enquadrado como microempreendedor individual (MEI), possuindo uma oficina familiar de pequeno porte. A recorrida limitou-se a fazer apontamentos genéricos sobre a atividade comercial do réu, sem demonstrar que o recorrente aufira lucros líquidos incompatíveis com a gratuidade ou que possua liquidez financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Ausente prova capaz de afastar a presunção legal e indicar capacidade financeira imediata, rejeita-se a impugnação e defere-se o benefício.
7. De início, a tese do recorrente acerca da inexistência de danos materiais e da impugnação formal à validade e idoneidade dos orçamentos trata-se de inovação recursal, considerando que não foi levantada em contestação ou durante a instrução processual, não merecendo que seja conhecida essa parte do recurso. É cediço que as matérias de defesa devem, necessariamente, ser ventiladas na origem, à exceção da hipótese prevista no art. 1.014 do CPC, pois é vedada a inovação de tese em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Desse modo, denota-se que a parte recorrente não levantou efetivamente a supramencionada alegação em momento processual oportuno, trazendo-a somente agora nas razões do recurso inominado. Tal situação caracteriza inovação recursal, o que inviabiliza a análise deste pleito específico diante da preclusão consumativa operada.
8. Ainda em sede preliminar, não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Cível ante a necessidade de perícia técnica de alta complexidade. Isso porque há uma farta documentação no conjunto probatório dos autos que permite ao julgador formar o seu convencimento, notadamente as notas fiscais, os laudos emitidos por oficinas especializadas e os registros de conversas formalizados por ata notarial, que demonstram claramente a existência dos vícios mecânicos e a adulteração fraudulenta do hodômetro. Ressalta-se que, no microssistema da Lei n.º 9.099/95, em seus artigos 2º e 3º, a simplicidade e a celeridade orientam o processo, somente se acolhendo tal alegação quando a perícia é a única forma de trazer luz acerca dos fatos. No caso em apreço, a questão controvertida reside na existência de vícios ocultos e na responsabilidade pela venda, fatos perfeitamente comprovados por via documental. Preliminar rejeitada.
9. Mérito: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, sujeitando-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A recorrida figura como destinatária final do veículo, e o recorrente, ao atuar na intermediação habitual e auferir vantagem com a comercialização de veículos, enquadra-se no conceito de fornecedor (arts. 2º e 3º do referido diploma). A responsabilidade do fornecedor por vícios do produto é objetiva e solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo, conforme preceitua o artigo 18 do CDC.
10. A controvérsia recursal no mérito cinge-se em definir a real responsabilidade do recorrente pela venda e a suposta existência de culpa exclusiva da consumidora. O recorrente defende que atuou como mero mecânico indicante e que a consumidora teria negociado diretamente com o proprietário do automóvel. Contudo, o conjunto probatório coligido aos autos demonstra exatamente o contrário. As conversas registradas via Ata Notarial (evento n.° 10, arquivo 02) revelam que o recorrente participou ativamente de todas as etapas da transação, conduziu tratativas, garantiu a qualidade do bem (afirmando ser "conservadíssimo" e "filézinho") e orientou a transferência. Ademais, é inconteste que o recorrente recebeu valores referentes ao negócio diretamente em sua conta bancária via PIX (evento n.° 01, arquivo 05 e 06). Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, segundo a qual aquele que, aos olhos do consumidor, apresenta-se como integrante da relação negocial e efetivo garantidor da venda, por ela responde de forma solidária. Restou devidamente comprovado que o veículo apresentou sucessivas falhas mecânicas graves logo após a tradição, frustrando a legítima expectativa da consumidora. A situação é severamente agravada pela constatação de um vício oculto preexistente: a adulteração da quilometragem do automóvel. Conforme laudo técnico emitido por autoelétrica especializada (evento n.º 48) e corroborado pelo depoimento da testemunha ouvida em juízo (evento n.º 54), o veículo possuía um "emulador de rede CAN" soldado diretamente na placa do painel de instrumentos. Este dispositivo fraudulento mascarava o desgaste real do carro, reduzindo a quilometragem exibida de 231.976 km para artificiais 70.616 km. Tal prática configura violação frontal ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC).
10. Não obstante, a tese de culpa exclusiva da consumidora (art. 14, § 3º, II, do CDC) não encontra respaldo probatório. O requerido não demonstrou mau uso, negligência ou imperícia por parte da recorrida na condução do bem. Ao revés, os problemas manifestados (falhas de sincronismo, catalisador e a fraude eletrônica) são vícios estruturais e preexistentes à celebração do negócio jurídico. A tentativa de eximir-se da responsabilidade transferindo a culpa à consumidora que agiu com diligência e boa-fé mostra-se descabida.
11. Portanto, considerando que a impugnação direta aos valores e aos orçamentos já foi afastada em sede preliminar por configurar nítida inovação recursal, e estando cabalmente comprovada a responsabilidade solidária do recorrente pelos vícios ocultos que tornaram o bem inadequado ao fim a que se destina, impõe-se a manutenção integral da sentença. O ressarcimento do montante de R$ 5.808,79 corresponde ao prejuízo direto suportado pela recorrida para restabelecer a funcionalidade básica do veículo e promover a retirada do dispositivo fraudador do hodômetro. Impondo-se a manutenção da sentença de origem.
IV – DISPOSITIVO:
12. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos.
13. Condena-se a parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
13. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes aqueles acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Terceira Turma Julgadora, à unanimidade dos votos dos seus membros, conhecer em parte do recurso, mas negar-lhe provimento, conforme sintetizado na ementa acima.
Votaram, além do relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito e membros da Turma, Dra. Ana Paula de Lima Castro e Dr. Roberto Neiva Borges.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Rozemberg Vilela da Fonseca
Juiz Relator
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. VÍCIOS OCULTOS MANIFESTADOS LOGO APÓS A TRADIÇÃO DO BEM. FALHAS MECÂNICAS E CONSTATAÇÃO DE DISPOSITIVO FRAUDADOR DE QUILOMETRAGEM (ADULTERAÇÃO DE HODÔMETRO). RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESSARCIMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I – CASO EM EXAME:
1. Trata-se de ação de restituição de valor pago em que a parte autora sustenta ter adquirido da parte ré um veículo usado que apresentou vícios ocultos logo após a entrega. Narra que os problemas, que incluíam defeitos no catalisador e falhas no sincronismo das válvulas de comando, persistiram apesar das sucessivas tentativas de reparo. Diante da ausência de solução definitiva por parte da reclamada, a reclamante providenciou o conserto em oficina particular, arcando com despesas no importe de R$ 5.308,79. Pede a condenação da reclamada à restituição do respectivo valor material.
2. Em sua contestação, a parte requerida arguiu preliminar de inépcia da inicial, incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica e ilegitimidade passiva, requerendo sua imediata exclusão do feito. No mérito, sustentou não ser o proprietário do veículo vendido, esclarecendo que atua apenas como mecânico, e se limitou a indicar o automóvel à autora, a qual negociou diretamente com o verdadeiro dono. Alegou culpa exclusiva da consumidora, ausência dos requisitos para configuração de relação de consumo e inexistência de obrigação de restituir valores. Por fim, apontou litigância de má-fé e tentativa de enriquecimento sem causa por parte da requerente, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.808,79 a título de danos materiais. O juízo de origem rechaçou as preliminares, reconhecendo a legitimidade do réu como efetivo intermediador da venda, e atestou a existência de vícios ocultos graves no veículo, falhas mecânicas, agravados pela constatação de adulteração fraudulenta no hodômetro. Considerou que a parte autora comprovou devidamente os gastos com o conserto e com a remoção do dispositivo fraudador, justificando o dever do fornecedor de ressarcir integralmente os prejuízos materiais suportados.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
4. A controvérsia recursal cinge-se a analisar: (i) a preliminar de incompetência do Juizado Especial por suposta necessidade de perícia técnica; (ii) a legitimidade passiva do recorrente, sob a tese de que atuou apenas como mecânico indicante, e não como efetivo vendedor; (iii) a existência de culpa exclusiva da consumidora, que teria negociado diretamente com o verdadeiro proprietário do veículo; e (iv) a validade e a extensão da condenação por danos materiais, impugnando-se a suposta inovação da sentença e a idoneidade dos orçamentos apresentados.
5. Em contrarrazões, a parte recorrida defende a manutenção integral da sentença. Sustenta que: (i) o recorrente não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, devendo ser indeferido o pedido de gratuidade da justiça; (ii) a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária do recorrente são evidentes, dada sua atuação direta na comercialização do veículo e o recebimento de valores; (iii) o Juizado Especial é competente, sendo desnecessária perícia técnica diante da robusta prova documental que atesta os vícios mecânicos e a grave fraude no hodômetro; e (iv) não há que se falar em culpa exclusiva da consumidora, devendo ser mantida a condenação ao ressarcimento dos prejuízos materiais suportados.
III – RAZÕES PARA DECIDIR:
6. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça: A recorrida impugna o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, sob o argumento de que ele atua como empresário e não colacionou documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. A presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC somente deve ser afastada mediante elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão ou prova inequívoca de disponibilidade financeira atual. No caso vertente, restou demonstrado que o recorrente atua como mecânico autônomo, enquadrado como microempreendedor individual (MEI), possuindo uma oficina familiar de pequeno porte. A recorrida limitou-se a fazer apontamentos genéricos sobre a atividade comercial do réu, sem demonstrar que o recorrente aufira lucros líquidos incompatíveis com a gratuidade ou que possua liquidez financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Ausente prova capaz de afastar a presunção legal e indicar capacidade financeira imediata, rejeita-se a impugnação e defere-se o benefício.
7. De início, a tese do recorrente acerca da inexistência de danos materiais e da impugnação formal à validade e idoneidade dos orçamentos trata-se de inovação recursal, considerando que não foi levantada em contestação ou durante a instrução processual, não merecendo que seja conhecida essa parte do recurso. É cediço que as matérias de defesa devem, necessariamente, ser ventiladas na origem, à exceção da hipótese prevista no art. 1.014 do CPC, pois é vedada a inovação de tese em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Desse modo, denota-se que a parte recorrente não levantou efetivamente a supramencionada alegação em momento processual oportuno, trazendo-a somente agora nas razões do recurso inominado. Tal situação caracteriza inovação recursal, o que inviabiliza a análise deste pleito específico diante da preclusão consumativa operada.
8. Ainda em sede preliminar, não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Cível ante a necessidade de perícia técnica de alta complexidade. Isso porque há uma farta documentação no conjunto probatório dos autos que permite ao julgador formar o seu convencimento, notadamente as notas fiscais, os laudos emitidos por oficinas especializadas e os registros de conversas formalizados por ata notarial, que demonstram claramente a existência dos vícios mecânicos e a adulteração fraudulenta do hodômetro. Ressalta-se que, no microssistema da Lei n.º 9.099/95, em seus artigos 2º e 3º, a simplicidade e a celeridade orientam o processo, somente se acolhendo tal alegação quando a perícia é a única forma de trazer luz acerca dos fatos. No caso em apreço, a questão controvertida reside na existência de vícios ocultos e na responsabilidade pela venda, fatos perfeitamente comprovados por via documental. Preliminar rejeitada.
9. Mérito: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, sujeitando-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A recorrida figura como destinatária final do veículo, e o recorrente, ao atuar na intermediação habitual e auferir vantagem com a comercialização de veículos, enquadra-se no conceito de fornecedor (arts. 2º e 3º do referido diploma). A responsabilidade do fornecedor por vícios do produto é objetiva e solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo, conforme preceitua o artigo 18 do CDC.
10. A controvérsia recursal no mérito cinge-se em definir a real responsabilidade do recorrente pela venda e a suposta existência de culpa exclusiva da consumidora. O recorrente defende que atuou como mero mecânico indicante e que a consumidora teria negociado diretamente com o proprietário do automóvel. Contudo, o conjunto probatório coligido aos autos demonstra exatamente o contrário. As conversas registradas via Ata Notarial (evento n.° 10, arquivo 02) revelam que o recorrente participou ativamente de todas as etapas da transação, conduziu tratativas, garantiu a qualidade do bem (afirmando ser "conservadíssimo" e "filézinho") e orientou a transferência. Ademais, é inconteste que o recorrente recebeu valores referentes ao negócio diretamente em sua conta bancária via PIX (evento n.° 01, arquivo 05 e 06). Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, segundo a qual aquele que, aos olhos do consumidor, apresenta-se como integrante da relação negocial e efetivo garantidor da venda, por ela responde de forma solidária. Restou devidamente comprovado que o veículo apresentou sucessivas falhas mecânicas graves logo após a tradição, frustrando a legítima expectativa da consumidora. A situação é severamente agravada pela constatação de um vício oculto preexistente: a adulteração da quilometragem do automóvel. Conforme laudo técnico emitido por autoelétrica especializada (evento n.º 48) e corroborado pelo depoimento da testemunha ouvida em juízo (evento n.º 54), o veículo possuía um "emulador de rede CAN" soldado diretamente na placa do painel de instrumentos. Este dispositivo fraudulento mascarava o desgaste real do carro, reduzindo a quilometragem exibida de 231.976 km para artificiais 70.616 km. Tal prática configura violação frontal ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC).
10. Não obstante, a tese de culpa exclusiva da consumidora (art. 14, § 3º, II, do CDC) não encontra respaldo probatório. O requerido não demonstrou mau uso, negligência ou imperícia por parte da recorrida na condução do bem. Ao revés, os problemas manifestados (falhas de sincronismo, catalisador e a fraude eletrônica) são vícios estruturais e preexistentes à celebração do negócio jurídico. A tentativa de eximir-se da responsabilidade transferindo a culpa à consumidora que agiu com diligência e boa-fé mostra-se descabida.
11. Portanto, considerando que a impugnação direta aos valores e aos orçamentos já foi afastada em sede preliminar por configurar nítida inovação recursal, e estando cabalmente comprovada a responsabilidade solidária do recorrente pelos vícios ocultos que tornaram o bem inadequado ao fim a que se destina, impõe-se a manutenção integral da sentença. O ressarcimento do montante de R$ 5.808,79 corresponde ao prejuízo direto suportado pela recorrida para restabelecer a funcionalidade básica do veículo e promover a retirada do dispositivo fraudador do hodômetro. Impondo-se a manutenção da sentença de origem.
IV – DISPOSITIVO:
12. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos.
13. Condena-se a parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
13. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
TJGO · Santa Cruz de Goiás - Juizado Especial Cível · Relatório e Voto
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Gabinete do 4º Juiz
Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, Rua 72, 312, 2º Andar, Sala 234, Jardim Goiás, Goiânia/GO. CEP: 74.805-480. E-mail: gab.4juiz3tr@tjgo.jus.br. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822.
AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
PROCESSO Nº: 5932837-97.2024.8.09.0141
ORIGEM: Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz de Goiás – GO_5/2
RECORRENTE: House Car representado por Márcio Ferreira Da Silva
RECORRIDO: Susana Gomes Pires
RELATOR: Rozemberg Vilela da Fonseca
JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. VÍCIOS OCULTOS MANIFESTADOS LOGO APÓS A TRADIÇÃO DO BEM. FALHAS MECÂNICAS E CONSTATAÇÃO DE DISPOSITIVO FRAUDADOR DE QUILOMETRAGEM (ADULTERAÇÃO DE HODÔMETRO). RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESSARCIMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I – CASO EM EXAME:
1. Trata-se de ação de restituição de valor pago em que a parte autora sustenta ter adquirido da parte ré um veículo usado que apresentou vícios ocultos logo após a entrega. Narra que os problemas, que incluíam defeitos no catalisador e falhas no sincronismo das válvulas de comando, persistiram apesar das sucessivas tentativas de reparo. Diante da ausência de solução definitiva por parte da reclamada, a reclamante providenciou o conserto em oficina particular, arcando com despesas no importe de R$ 5.308,79. Pede a condenação da reclamada à restituição do respectivo valor material.
2. Em sua contestação, a parte requerida arguiu preliminar de inépcia da inicial, incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica e ilegitimidade passiva, requerendo sua imediata exclusão do feito. No mérito, sustentou não ser o proprietário do veículo vendido, esclarecendo que atua apenas como mecânico, e se limitou a indicar o automóvel à autora, a qual negociou diretamente com o verdadeiro dono. Alegou culpa exclusiva da consumidora, ausência dos requisitos para configuração de relação de consumo e inexistência de obrigação de restituir valores. Por fim, apontou litigância de má-fé e tentativa de enriquecimento sem causa por parte da requerente, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.808,79 a título de danos materiais. O juízo de origem rechaçou as preliminares, reconhecendo a legitimidade do réu como efetivo intermediador da venda, e atestou a existência de vícios ocultos graves no veículo, falhas mecânicas, agravados pela constatação de adulteração fraudulenta no hodômetro. Considerou que a parte autora comprovou devidamente os gastos com o conserto e com a remoção do dispositivo fraudador, justificando o dever do fornecedor de ressarcir integralmente os prejuízos materiais suportados.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
4. A controvérsia recursal cinge-se a analisar: (i) a preliminar de incompetência do Juizado Especial por suposta necessidade de perícia técnica; (ii) a legitimidade passiva do recorrente, sob a tese de que atuou apenas como mecânico indicante, e não como efetivo vendedor; (iii) a existência de culpa exclusiva da consumidora, que teria negociado diretamente com o verdadeiro proprietário do veículo; e (iv) a validade e a extensão da condenação por danos materiais, impugnando-se a suposta inovação da sentença e a idoneidade dos orçamentos apresentados.
5. Em contrarrazões, a parte recorrida defende a manutenção integral da sentença. Sustenta que: (i) o recorrente não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, devendo ser indeferido o pedido de gratuidade da justiça; (ii) a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária do recorrente são evidentes, dada sua atuação direta na comercialização do veículo e o recebimento de valores; (iii) o Juizado Especial é competente, sendo desnecessária perícia técnica diante da robusta prova documental que atesta os vícios mecânicos e a grave fraude no hodômetro; e (iv) não há que se falar em culpa exclusiva da consumidora, devendo ser mantida a condenação ao ressarcimento dos prejuízos materiais suportados.
III – RAZÕES PARA DECIDIR:
6. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça: A recorrida impugna o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, sob o argumento de que ele atua como empresário e não colacionou documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. A presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC somente deve ser afastada mediante elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão ou prova inequívoca de disponibilidade financeira atual. No caso vertente, restou demonstrado que o recorrente atua como mecânico autônomo, enquadrado como microempreendedor individual (MEI), possuindo uma oficina familiar de pequeno porte. A recorrida limitou-se a fazer apontamentos genéricos sobre a atividade comercial do réu, sem demonstrar que o recorrente aufira lucros líquidos incompatíveis com a gratuidade ou que possua liquidez financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Ausente prova capaz de afastar a presunção legal e indicar capacidade financeira imediata, rejeita-se a impugnação e defere-se o benefício.
7. De início, a tese do recorrente acerca da inexistência de danos materiais e da impugnação formal à validade e idoneidade dos orçamentos trata-se de inovação recursal, considerando que não foi levantada em contestação ou durante a instrução processual, não merecendo que seja conhecida essa parte do recurso. É cediço que as matérias de defesa devem, necessariamente, ser ventiladas na origem, à exceção da hipótese prevista no art. 1.014 do CPC, pois é vedada a inovação de tese em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Desse modo, denota-se que a parte recorrente não levantou efetivamente a supramencionada alegação em momento processual oportuno, trazendo-a somente agora nas razões do recurso inominado. Tal situação caracteriza inovação recursal, o que inviabiliza a análise deste pleito específico diante da preclusão consumativa operada.
8. Ainda em sede preliminar, não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Cível ante a necessidade de perícia técnica de alta complexidade. Isso porque há uma farta documentação no conjunto probatório dos autos que permite ao julgador formar o seu convencimento, notadamente as notas fiscais, os laudos emitidos por oficinas especializadas e os registros de conversas formalizados por ata notarial, que demonstram claramente a existência dos vícios mecânicos e a adulteração fraudulenta do hodômetro. Ressalta-se que, no microssistema da Lei n.º 9.099/95, em seus artigos 2º e 3º, a simplicidade e a celeridade orientam o processo, somente se acolhendo tal alegação quando a perícia é a única forma de trazer luz acerca dos fatos. No caso em apreço, a questão controvertida reside na existência de vícios ocultos e na responsabilidade pela venda, fatos perfeitamente comprovados por via documental. Preliminar rejeitada.
9. Mérito: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, sujeitando-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A recorrida figura como destinatária final do veículo, e o recorrente, ao atuar na intermediação habitual e auferir vantagem com a comercialização de veículos, enquadra-se no conceito de fornecedor (arts. 2º e 3º do referido diploma). A responsabilidade do fornecedor por vícios do produto é objetiva e solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo, conforme preceitua o artigo 18 do CDC.
10. A controvérsia recursal no mérito cinge-se em definir a real responsabilidade do recorrente pela venda e a suposta existência de culpa exclusiva da consumidora. O recorrente defende que atuou como mero mecânico indicante e que a consumidora teria negociado diretamente com o proprietário do automóvel. Contudo, o conjunto probatório coligido aos autos demonstra exatamente o contrário. As conversas registradas via Ata Notarial (evento n.° 10, arquivo 02) revelam que o recorrente participou ativamente de todas as etapas da transação, conduziu tratativas, garantiu a qualidade do bem (afirmando ser "conservadíssimo" e "filézinho") e orientou a transferência. Ademais, é inconteste que o recorrente recebeu valores referentes ao negócio diretamente em sua conta bancária via PIX (evento n.° 01, arquivo 05 e 06). Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, segundo a qual aquele que, aos olhos do consumidor, apresenta-se como integrante da relação negocial e efetivo garantidor da venda, por ela responde de forma solidária. Restou devidamente comprovado que o veículo apresentou sucessivas falhas mecânicas graves logo após a tradição, frustrando a legítima expectativa da consumidora. A situação é severamente agravada pela constatação de um vício oculto preexistente: a adulteração da quilometragem do automóvel. Conforme laudo técnico emitido por autoelétrica especializada (evento n.º 48) e corroborado pelo depoimento da testemunha ouvida em juízo (evento n.º 54), o veículo possuía um "emulador de rede CAN" soldado diretamente na placa do painel de instrumentos. Este dispositivo fraudulento mascarava o desgaste real do carro, reduzindo a quilometragem exibida de 231.976 km para artificiais 70.616 km. Tal prática configura violação frontal ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC).
10. Não obstante, a tese de culpa exclusiva da consumidora (art. 14, § 3º, II, do CDC) não encontra respaldo probatório. O requerido não demonstrou mau uso, negligência ou imperícia por parte da recorrida na condução do bem. Ao revés, os problemas manifestados (falhas de sincronismo, catalisador e a fraude eletrônica) são vícios estruturais e preexistentes à celebração do negócio jurídico. A tentativa de eximir-se da responsabilidade transferindo a culpa à consumidora que agiu com diligência e boa-fé mostra-se descabida.
11. Portanto, considerando que a impugnação direta aos valores e aos orçamentos já foi afastada em sede preliminar por configurar nítida inovação recursal, e estando cabalmente comprovada a responsabilidade solidária do recorrente pelos vícios ocultos que tornaram o bem inadequado ao fim a que se destina, impõe-se a manutenção integral da sentença. O ressarcimento do montante de R$ 5.808,79 corresponde ao prejuízo direto suportado pela recorrida para restabelecer a funcionalidade básica do veículo e promover a retirada do dispositivo fraudador do hodômetro. Impondo-se a manutenção da sentença de origem.
IV – DISPOSITIVO:
12. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos.
13. Condena-se a parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
13. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes aqueles acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Terceira Turma Julgadora, à unanimidade dos votos dos seus membros, conhecer em parte do recurso, mas negar-lhe provimento, conforme sintetizado na ementa acima.
Votaram, além do relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito e membros da Turma, Dra. Ana Paula de Lima Castro e Dr. Roberto Neiva Borges.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Rozemberg Vilela da Fonseca
Juiz Relator
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. VÍCIOS OCULTOS MANIFESTADOS LOGO APÓS A TRADIÇÃO DO BEM. FALHAS MECÂNICAS E CONSTATAÇÃO DE DISPOSITIVO FRAUDADOR DE QUILOMETRAGEM (ADULTERAÇÃO DE HODÔMETRO). RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESSARCIMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I – CASO EM EXAME:
1. Trata-se de ação de restituição de valor pago em que a parte autora sustenta ter adquirido da parte ré um veículo usado que apresentou vícios ocultos logo após a entrega. Narra que os problemas, que incluíam defeitos no catalisador e falhas no sincronismo das válvulas de comando, persistiram apesar das sucessivas tentativas de reparo. Diante da ausência de solução definitiva por parte da reclamada, a reclamante providenciou o conserto em oficina particular, arcando com despesas no importe de R$ 5.308,79. Pede a condenação da reclamada à restituição do respectivo valor material.
2. Em sua contestação, a parte requerida arguiu preliminar de inépcia da inicial, incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica e ilegitimidade passiva, requerendo sua imediata exclusão do feito. No mérito, sustentou não ser o proprietário do veículo vendido, esclarecendo que atua apenas como mecânico, e se limitou a indicar o automóvel à autora, a qual negociou diretamente com o verdadeiro dono. Alegou culpa exclusiva da consumidora, ausência dos requisitos para configuração de relação de consumo e inexistência de obrigação de restituir valores. Por fim, apontou litigância de má-fé e tentativa de enriquecimento sem causa por parte da requerente, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.808,79 a título de danos materiais. O juízo de origem rechaçou as preliminares, reconhecendo a legitimidade do réu como efetivo intermediador da venda, e atestou a existência de vícios ocultos graves no veículo, falhas mecânicas, agravados pela constatação de adulteração fraudulenta no hodômetro. Considerou que a parte autora comprovou devidamente os gastos com o conserto e com a remoção do dispositivo fraudador, justificando o dever do fornecedor de ressarcir integralmente os prejuízos materiais suportados.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
4. A controvérsia recursal cinge-se a analisar: (i) a preliminar de incompetência do Juizado Especial por suposta necessidade de perícia técnica; (ii) a legitimidade passiva do recorrente, sob a tese de que atuou apenas como mecânico indicante, e não como efetivo vendedor; (iii) a existência de culpa exclusiva da consumidora, que teria negociado diretamente com o verdadeiro proprietário do veículo; e (iv) a validade e a extensão da condenação por danos materiais, impugnando-se a suposta inovação da sentença e a idoneidade dos orçamentos apresentados.
5. Em contrarrazões, a parte recorrida defende a manutenção integral da sentença. Sustenta que: (i) o recorrente não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, devendo ser indeferido o pedido de gratuidade da justiça; (ii) a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária do recorrente são evidentes, dada sua atuação direta na comercialização do veículo e o recebimento de valores; (iii) o Juizado Especial é competente, sendo desnecessária perícia técnica diante da robusta prova documental que atesta os vícios mecânicos e a grave fraude no hodômetro; e (iv) não há que se falar em culpa exclusiva da consumidora, devendo ser mantida a condenação ao ressarcimento dos prejuízos materiais suportados.
III – RAZÕES PARA DECIDIR:
6. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça: A recorrida impugna o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, sob o argumento de que ele atua como empresário e não colacionou documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. A presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC somente deve ser afastada mediante elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão ou prova inequívoca de disponibilidade financeira atual. No caso vertente, restou demonstrado que o recorrente atua como mecânico autônomo, enquadrado como microempreendedor individual (MEI), possuindo uma oficina familiar de pequeno porte. A recorrida limitou-se a fazer apontamentos genéricos sobre a atividade comercial do réu, sem demonstrar que o recorrente aufira lucros líquidos incompatíveis com a gratuidade ou que possua liquidez financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Ausente prova capaz de afastar a presunção legal e indicar capacidade financeira imediata, rejeita-se a impugnação e defere-se o benefício.
7. De início, a tese do recorrente acerca da inexistência de danos materiais e da impugnação formal à validade e idoneidade dos orçamentos trata-se de inovação recursal, considerando que não foi levantada em contestação ou durante a instrução processual, não merecendo que seja conhecida essa parte do recurso. É cediço que as matérias de defesa devem, necessariamente, ser ventiladas na origem, à exceção da hipótese prevista no art. 1.014 do CPC, pois é vedada a inovação de tese em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Desse modo, denota-se que a parte recorrente não levantou efetivamente a supramencionada alegação em momento processual oportuno, trazendo-a somente agora nas razões do recurso inominado. Tal situação caracteriza inovação recursal, o que inviabiliza a análise deste pleito específico diante da preclusão consumativa operada.
8. Ainda em sede preliminar, não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Cível ante a necessidade de perícia técnica de alta complexidade. Isso porque há uma farta documentação no conjunto probatório dos autos que permite ao julgador formar o seu convencimento, notadamente as notas fiscais, os laudos emitidos por oficinas especializadas e os registros de conversas formalizados por ata notarial, que demonstram claramente a existência dos vícios mecânicos e a adulteração fraudulenta do hodômetro. Ressalta-se que, no microssistema da Lei n.º 9.099/95, em seus artigos 2º e 3º, a simplicidade e a celeridade orientam o processo, somente se acolhendo tal alegação quando a perícia é a única forma de trazer luz acerca dos fatos. No caso em apreço, a questão controvertida reside na existência de vícios ocultos e na responsabilidade pela venda, fatos perfeitamente comprovados por via documental. Preliminar rejeitada.
9. Mérito: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, sujeitando-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A recorrida figura como destinatária final do veículo, e o recorrente, ao atuar na intermediação habitual e auferir vantagem com a comercialização de veículos, enquadra-se no conceito de fornecedor (arts. 2º e 3º do referido diploma). A responsabilidade do fornecedor por vícios do produto é objetiva e solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo, conforme preceitua o artigo 18 do CDC.
10. A controvérsia recursal no mérito cinge-se em definir a real responsabilidade do recorrente pela venda e a suposta existência de culpa exclusiva da consumidora. O recorrente defende que atuou como mero mecânico indicante e que a consumidora teria negociado diretamente com o proprietário do automóvel. Contudo, o conjunto probatório coligido aos autos demonstra exatamente o contrário. As conversas registradas via Ata Notarial (evento n.° 10, arquivo 02) revelam que o recorrente participou ativamente de todas as etapas da transação, conduziu tratativas, garantiu a qualidade do bem (afirmando ser "conservadíssimo" e "filézinho") e orientou a transferência. Ademais, é inconteste que o recorrente recebeu valores referentes ao negócio diretamente em sua conta bancária via PIX (evento n.° 01, arquivo 05 e 06). Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, segundo a qual aquele que, aos olhos do consumidor, apresenta-se como integrante da relação negocial e efetivo garantidor da venda, por ela responde de forma solidária. Restou devidamente comprovado que o veículo apresentou sucessivas falhas mecânicas graves logo após a tradição, frustrando a legítima expectativa da consumidora. A situação é severamente agravada pela constatação de um vício oculto preexistente: a adulteração da quilometragem do automóvel. Conforme laudo técnico emitido por autoelétrica especializada (evento n.º 48) e corroborado pelo depoimento da testemunha ouvida em juízo (evento n.º 54), o veículo possuía um "emulador de rede CAN" soldado diretamente na placa do painel de instrumentos. Este dispositivo fraudulento mascarava o desgaste real do carro, reduzindo a quilometragem exibida de 231.976 km para artificiais 70.616 km. Tal prática configura violação frontal ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC).
10. Não obstante, a tese de culpa exclusiva da consumidora (art. 14, § 3º, II, do CDC) não encontra respaldo probatório. O requerido não demonstrou mau uso, negligência ou imperícia por parte da recorrida na condução do bem. Ao revés, os problemas manifestados (falhas de sincronismo, catalisador e a fraude eletrônica) são vícios estruturais e preexistentes à celebração do negócio jurídico. A tentativa de eximir-se da responsabilidade transferindo a culpa à consumidora que agiu com diligência e boa-fé mostra-se descabida.
11. Portanto, considerando que a impugnação direta aos valores e aos orçamentos já foi afastada em sede preliminar por configurar nítida inovação recursal, e estando cabalmente comprovada a responsabilidade solidária do recorrente pelos vícios ocultos que tornaram o bem inadequado ao fim a que se destina, impõe-se a manutenção integral da sentença. O ressarcimento do montante de R$ 5.808,79 corresponde ao prejuízo direto suportado pela recorrida para restabelecer a funcionalidade básica do veículo e promover a retirada do dispositivo fraudador do hodômetro. Impondo-se a manutenção da sentença de origem.
IV – DISPOSITIVO:
12. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos.
13. Condena-se a parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
13. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.