Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Comarca de Mineiros
Estado de Goiás
Juizado Especial Cível
SENTENÇA
Processo:5932599-52.2025.8.09.0106
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Promovente: Antonio Alves Da Silva
Promovido: Sudoeste Locadora De Veiculos Ltda
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ANTONIO ALVES DA SILVA em face de SUDOESTE LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
MOTIVO E DECIDO.
Inicialmente, o art. 54 da Lei nº 9.099/95 dispõe que: “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Pois bem, o processo encontra-se em ordem, tramitou de forma regular, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser decretada, na medida em que preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa.
Sem delongas, verifico que sobreveio aos autos acordo de composição civil entabulado pelas partes em evento 43, o qual reputo válido e eficaz.
Logo, não subsistem providências ou outras matérias de mérito a serem apreciadas por este Juízo.
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUTOCOMPOSIÇÃO - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO - CABIMENTO - REQUISITOS FORMAIS - OBSERVÂNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ARTIGO 487, III, B, CPC. O sistema processual civil confere aos litigantes ampla autonomia para a composição de seus próprios interesses e estimula a solução consensual da controvérsia como meio preferencial para o alcance da pacificação social, incumbindo ao julgador promover, a qualquer tempo, a autocomposição das partes (artigos 3º, § 2º , 139, inciso V, CPC). É cabível homologação judicial de acordo celebrado entre as partes mesmo após a prolação de sentença quando preenchidos os requisitos formais. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 10452160042621001 Nova Serrana, Acórdão publicado em 12/11/2021).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes (ev. 43) e JULGO EXTINTO este processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Dispensada a intimação das partes, com arrimo nos Enunciados nº. 104 e 105 do FONAJE.
Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (Lei n. 9.099/1995, arts. 54 e 55).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Submeto o projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca para apreciação e eventual homologação.
Carlos de Paula Amaral
Juiz Leigo
Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu devido cumprimento servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ, nos termos dos artigos. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Em relação ao ofício, saliento que a parte interessada deverá providenciar seu encaminhamento ao setor competente.
Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica.
João Paulo Barbosa Jardim
Juiz de Direito
assinado digitalmente
Comarca de Mineiros
Estado de Goiás
Juizado Especial Cível
SENTENÇA
Processo:5932599-52.2025.8.09.0106
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Promovente: Antonio Alves Da Silva
Promovido: Sudoeste Locadora De Veiculos Ltda
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ANTONIO ALVES DA SILVA em face de SUDOESTE LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
MOTIVO E DECIDO.
Inicialmente, o art. 54 da Lei nº 9.099/95 dispõe que: “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Pois bem, o processo encontra-se em ordem, tramitou de forma regular, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser decretada, na medida em que preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa.
Sem delongas, verifico que sobreveio aos autos acordo de composição civil entabulado pelas partes em evento 43, o qual reputo válido e eficaz.
Logo, não subsistem providências ou outras matérias de mérito a serem apreciadas por este Juízo.
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUTOCOMPOSIÇÃO - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO - CABIMENTO - REQUISITOS FORMAIS - OBSERVÂNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ARTIGO 487, III, B, CPC. O sistema processual civil confere aos litigantes ampla autonomia para a composição de seus próprios interesses e estimula a solução consensual da controvérsia como meio preferencial para o alcance da pacificação social, incumbindo ao julgador promover, a qualquer tempo, a autocomposição das partes (artigos 3º, § 2º , 139, inciso V, CPC). É cabível homologação judicial de acordo celebrado entre as partes mesmo após a prolação de sentença quando preenchidos os requisitos formais. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 10452160042621001 Nova Serrana, Acórdão publicado em 12/11/2021).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes (ev. 43) e JULGO EXTINTO este processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Dispensada a intimação das partes, com arrimo nos Enunciados nº. 104 e 105 do FONAJE.
Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (Lei n. 9.099/1995, arts. 54 e 55).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Submeto o projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca para apreciação e eventual homologação.
Carlos de Paula Amaral
Juiz Leigo
Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu devido cumprimento servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ, nos termos dos artigos. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Em relação ao ofício, saliento que a parte interessada deverá providenciar seu encaminhamento ao setor competente.
Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica.
João Paulo Barbosa Jardim
Juiz de Direito
assinado digitalmente