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TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5932558-56.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: BITZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. EMBARGADA: NICOLY CRISTINE LOPES DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO CÉZAR MENESES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por BITZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento à apelação, além de redistribuiu os ônus sucumbenciais em 50% para cada litigante, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. O embargante alega contradição na fixação dos honorários, sustentando que a verba sucumbencial em seu desfavor supera o proveito econômico obtido pela parte autora, que se limitou à declaração de inexistência da relação jurídica, o que violaria o art. 85 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática incorreu em contradição interna ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor atualizado da causa, diante da procedência do pedido declaratório de inexistência de relação jurídica e da improcedência do pleito indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática distribuiu os ônus de sucumbência de forma clara, em virtude da sucumbência recíproca entre as partes. 4. Os honorários advocatícios foram fixados no patamar mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância aos arts. 85, § 2º, e 86, caput, do CPC. 5. A ordem legal de preferência para a fixação de honorários sucumbenciais, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, prioriza o valor da condenação, o proveito econômico obtido e, subsidiariamente, o valor atualizado da causa. 6. Por se tratar de demanda com provimento declaratório negativo, sem expressão pecuniária imediata ou proveito econômico mensurável, a fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa é impositiva e está em consonância com a sistemática processual civil e com o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A divisão dos ônus sucumbenciais em 50% para cada litigante, em razão da sucumbência recíproca, afasta as alegações de desproporção ou excesso na responsabilidade atribuída ao embargante. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas sim à correção de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor atualizado da causa é correta quando o provimento jurisdicional é declaratório negativo e não há proveito econômico mensurável ou condenação em pecúnia." "2. A aplicação do valor atualizado da causa como parâmetro para honorários, em tais casos, observa a ordem legal do art. 85, § 2º, do CPC, e a tese firmada no Tema 1.076 do STJ." "3. A sucumbência recíproca, com a divisão proporcional dos ônus entre as partes, afasta a alegada desproporcionalidade da verba honorária." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, caput, 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5357609-02.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/11/2022, DJe de 22/11/2022. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração, opostos pela BITZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., em face de decisão monocrática proferida no evento 46, que conheceu da apelação cível interposta por NICOLY CRISTINE LOPES DOS SANTOS e deu-lhe parcial provimento, com a redistribuição dos ônus da sucumbência na proporção de 50% para cada litigante, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Nas razões recursais (evento 51), o embargante alega a existência de contradição no julgado. Sustenta que, ao fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (R$ 30.000,00 – trinta mil reais), o acórdão estabeleceu uma verba sucumbencial em seu desfavor que supera o proveito econômico obtido pela parte autora, que se limitou à declaração de inexistência da relação jurídica. Argumenta que tal fixação é desproporcional e viola o artigo 85 do CPC. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e readequar o valor dos honorários sucumbenciais, a fim de que observem o efetivo proveito econômico da demanda e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática incorreu em contradição interna ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor atualizado da causa, diante da procedência do pedido declaratório de inexistência de relação jurídica e da improcedência do pleito indenizatório. 3. RAZÕES DE DECIDIR Conheço do recurso, porque atende aos pressupostos legais de admissibilidade. No caso concreto, o pronunciamento monocrático expôs com clareza a distribuição dos encargos de sucumbência, decorrente do acolhimento da pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica e da rejeição do pleito de indenização por danos morais. Havendo sucumbência recíproca, foi determinada a divisão proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no patamar mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, e do art. 86, caput, do CPC. A ordem legal de preferência estatuída no art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação, sobre o proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa. Por se tratar de demanda cujo provimento favorável à parte autora ostenta natureza meramente declaratória negativa, sem expressão pecuniária imediata ou proveito econômico mensurável em quantia certa, a adoção do valor atualizado da causa como parâmetro constitui estrita observância à sistemática processual civil. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1.076, fixou a obrigatoriedade de observância dessa ordem legal sucessiva: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1076 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2o ou 3o do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. — Paradigma: REsp 1850512/SP Dessa forma, inexistindo condenação em pecúnia em favor da parte autora e sendo inestimável o proveito econômico imediato decorrente da declaração de inexistência de vínculo bancário, a aplicação do valor atualizado da causa é mandatória e escorreita. Com a divisão dos ônus sucumbenciais em 50% para cada polo processual, a responsabilidade carreada à parte embargante recai tão somente sobre metade do percentual arbitrado, o que afasta qualquer alegação de desproporção ou excesso. No mais, o órgão julgador não é obrigado a esmiuçar todos os argumentos invocados pelas partes, porquanto basta expor os fundamentos necessários ao julgamento do feito, de acordo com o seu convencimento motivado. O que se percebe dos embargos é que as pretensões ali externadas não visam o esclarecimento de pontos obscuros, omissos ou contraditórios na decisão embargada, ou, ainda, a correção de erro material, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas apenas se insurgir quanto ao seu conteúdo, o que não se amolda às hipóteses previstas no artigo em referência. Nesse sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. […] 1. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. O Superior Tribunal de Justiça mantém hígido o entendimento de que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida (EDcl no AgInt no REsp n. 1.943.838/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022). […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJGO, Apelação Cível 5357609-02.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/11/2022, DJe de 22/11/2022). 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e não acolho os embargos declaratórios opostos. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Datado e assinado eletronicamente. IL
TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5932558-56.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: BITZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. EMBARGADA: NICOLY CRISTINE LOPES DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO CÉZAR MENESES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por BITZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento à apelação, além de redistribuiu os ônus sucumbenciais em 50% para cada litigante, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. O embargante alega contradição na fixação dos honorários, sustentando que a verba sucumbencial em seu desfavor supera o proveito econômico obtido pela parte autora, que se limitou à declaração de inexistência da relação jurídica, o que violaria o art. 85 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática incorreu em contradição interna ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor atualizado da causa, diante da procedência do pedido declaratório de inexistência de relação jurídica e da improcedência do pleito indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática distribuiu os ônus de sucumbência de forma clara, em virtude da sucumbência recíproca entre as partes. 4. Os honorários advocatícios foram fixados no patamar mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância aos arts. 85, § 2º, e 86, caput, do CPC. 5. A ordem legal de preferência para a fixação de honorários sucumbenciais, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, prioriza o valor da condenação, o proveito econômico obtido e, subsidiariamente, o valor atualizado da causa. 6. Por se tratar de demanda com provimento declaratório negativo, sem expressão pecuniária imediata ou proveito econômico mensurável, a fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa é impositiva e está em consonância com a sistemática processual civil e com o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A divisão dos ônus sucumbenciais em 50% para cada litigante, em razão da sucumbência recíproca, afasta as alegações de desproporção ou excesso na responsabilidade atribuída ao embargante. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas sim à correção de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor atualizado da causa é correta quando o provimento jurisdicional é declaratório negativo e não há proveito econômico mensurável ou condenação em pecúnia." "2. A aplicação do valor atualizado da causa como parâmetro para honorários, em tais casos, observa a ordem legal do art. 85, § 2º, do CPC, e a tese firmada no Tema 1.076 do STJ." "3. A sucumbência recíproca, com a divisão proporcional dos ônus entre as partes, afasta a alegada desproporcionalidade da verba honorária." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, caput, 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5357609-02.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/11/2022, DJe de 22/11/2022. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração, opostos pela BITZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., em face de decisão monocrática proferida no evento 46, que conheceu da apelação cível interposta por NICOLY CRISTINE LOPES DOS SANTOS e deu-lhe parcial provimento, com a redistribuição dos ônus da sucumbência na proporção de 50% para cada litigante, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Nas razões recursais (evento 51), o embargante alega a existência de contradição no julgado. Sustenta que, ao fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (R$ 30.000,00 – trinta mil reais), o acórdão estabeleceu uma verba sucumbencial em seu desfavor que supera o proveito econômico obtido pela parte autora, que se limitou à declaração de inexistência da relação jurídica. Argumenta que tal fixação é desproporcional e viola o artigo 85 do CPC. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e readequar o valor dos honorários sucumbenciais, a fim de que observem o efetivo proveito econômico da demanda e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática incorreu em contradição interna ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor atualizado da causa, diante da procedência do pedido declaratório de inexistência de relação jurídica e da improcedência do pleito indenizatório. 3. RAZÕES DE DECIDIR Conheço do recurso, porque atende aos pressupostos legais de admissibilidade. No caso concreto, o pronunciamento monocrático expôs com clareza a distribuição dos encargos de sucumbência, decorrente do acolhimento da pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica e da rejeição do pleito de indenização por danos morais. Havendo sucumbência recíproca, foi determinada a divisão proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no patamar mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, e do art. 86, caput, do CPC. A ordem legal de preferência estatuída no art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação, sobre o proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa. Por se tratar de demanda cujo provimento favorável à parte autora ostenta natureza meramente declaratória negativa, sem expressão pecuniária imediata ou proveito econômico mensurável em quantia certa, a adoção do valor atualizado da causa como parâmetro constitui estrita observância à sistemática processual civil. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1.076, fixou a obrigatoriedade de observância dessa ordem legal sucessiva: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1076 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2o ou 3o do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. — Paradigma: REsp 1850512/SP Dessa forma, inexistindo condenação em pecúnia em favor da parte autora e sendo inestimável o proveito econômico imediato decorrente da declaração de inexistência de vínculo bancário, a aplicação do valor atualizado da causa é mandatória e escorreita. Com a divisão dos ônus sucumbenciais em 50% para cada polo processual, a responsabilidade carreada à parte embargante recai tão somente sobre metade do percentual arbitrado, o que afasta qualquer alegação de desproporção ou excesso. No mais, o órgão julgador não é obrigado a esmiuçar todos os argumentos invocados pelas partes, porquanto basta expor os fundamentos necessários ao julgamento do feito, de acordo com o seu convencimento motivado. O que se percebe dos embargos é que as pretensões ali externadas não visam o esclarecimento de pontos obscuros, omissos ou contraditórios na decisão embargada, ou, ainda, a correção de erro material, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas apenas se insurgir quanto ao seu conteúdo, o que não se amolda às hipóteses previstas no artigo em referência. Nesse sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. […] 1. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. O Superior Tribunal de Justiça mantém hígido o entendimento de que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida (EDcl no AgInt no REsp n. 1.943.838/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022). […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJGO, Apelação Cível 5357609-02.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/11/2022, DJe de 22/11/2022). 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e não acolho os embargos declaratórios opostos. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Datado e assinado eletronicamente. IL
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