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TJGO · Bela Vista de Goiás - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás BELA VISTA DE GOIÁS Bela Vista de Goiás - Vara Cível º Rua 05, , RESIDENCIAL VIA FLORES, BELA VISTA DE GOIÁS - Goiás, CEP 75240000 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Processo n.: 5932438-18.2025.8.09.0017 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Polo Ativo: Jose Atail Pereira Polo Passivo: Banco Do Brasil Sa SENTENÇA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JOSÉ ATAIL PEREIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., distribuídos por dependência aos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5581567-57.2025.8.09.0017. O embargante narrou que a execução está lastreada na Cédula de Crédito Bancário nº 861.708.630, emitida em 28 de julho de 2023, destinada ao custeio agrícola de 103 hectares de soja, no valor original de R$ 366.793,30, cobrada pelo valor de R$ 506.236,81 em razão do inadimplemento da parcela vencida em 28 de julho de 2024 e o consequente vencimento antecipado do débito. Sustentou ser produtor rural e ter sofrido severa quebra de safra na temporada 2023/2024 decorrente de estiagem prolongada. Afirmou que postulou administrativamente a prorrogação do débito em 04 de janeiro de 2024 e em 16 de maio de 2024, mas a instituição financeira embargada recusou as solicitações e exigiu o pagamento de valores elevados de entrada. Defendeu possuir direito subjetivo ao alongamento compulsório da dívida rural com base na Súmula 298 do STJ e nas normas do Manual de Crédito Rural, alegando a inexigibilidade do crédito exequendo e a descaracterização da mora. Arguiu a ilicitude da cobrança de comissão de permanência e juros moratórios abusivos, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a gratuidade da justiça, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a procedência dos embargos para declarar a inexigibilidade do título e extinguir a execução. O pedido de concessão da gratuidade da justiça foi inicialmente indeferido pelo juízo de primeiro grau (mov. 10), decisão que foi reformada pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5045392-87.2026.8.09.0017, deferindo o benefício (mov. 14). O efeito suspensivo foi indeferido por ausência de garantia prévia do juízo por penhora, depósito ou caução nos autos executivos (mov. 18). O embargado apresentou impugnação aos embargos (mov. 23), sustentando a regularidade da decisão que indeferiu a suspensão da execução, a inaplicabilidade do CDC aos contratos de crédito rural, a inexistência de pactuação ou cobrança de comissão de permanência e a impossibilidade de alongamento compulsório da dívida, afirmando que a legislação invocada possui restrições temporais e que o embargante não preencheu os requisitos regulamentares e normativos do Banco Central do Brasil para a prorrogação do débito. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Por meio da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 25), o juízo afastou a incidência do CDC e o pedido de inversão do ônus da prova, fixou os pontos controvertidos da demanda, distribuiu o ônus probatório nos moldes do art. 373 do Código de Processo Civil, indeferiu a prova pericial contábil e a prova testemunhal e facultou a juntada de planilha analítica de débito pelo embargado. A decisão se estabilizou sem impugnação das partes. O embargado juntou petição e planilha de evolução do débito atualizada, detalhando os encargos incidentes sobre a dívida (mov. 33). Intimado, o embargante apresentou manifestação (mov. 37), impugnando a documentação sob o argumento de que se trata de demonstrativo unilateral, requerendo a intimação do embargado para exibir a conta gráfica integral da operação e reiterando o pedido de realização de perícia contábil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DO INDEFERIMENTO DE PROVAS PROTELATÓRIAS O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão devidamente demonstrados pelas provas documentais constantes dos autos. Indefere-se o requerimento de nova intimação do embargado para exibição de conta gráfica e a reiteração do pedido de realização de perícia contábil formulados pelo embargante. Na decisão de saneamento, restou expressamente consignado que a prova documental acostada era suficiente para o exame dos encargos contratuais e que a perícia técnica era prescindível, cabendo a análise da liquidez a partir de simples cálculos aritméticos. A planilha carreada pelo embargado discrimina os encargos aplicados ao longo da inadimplência (juros remuneratórios de 12% ao ano, juros de mora de 1% ao ano e multa de 2%), inexistindo cobrança de encargos ocultos ou comissão de permanência. A impugnação apresentada pelo devedor restringiu-se a alegações genéricas de insuficiência probatória, sem a indicação pontual de equívocos aritméticos ou apresentação de memória discriminada do valor que entende correto. Assim, os pedidos de imposição de novas diligências exibitórias e de realização de prova pericial revelam-se desnecessários e meramente protelatórios, motivo pelo qual os indefiro, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Passo à análise do mérito. 2.2 DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO A Ação de Execução nº 5581567-57.2025.8.09.0017 está aparelhada em Cédula de Crédito Bancário, documento representativo de dívida líquida, certa e exigível que constitui título executivo extrajudicial típico, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil. O título encontra-se devidamente assinado pelas partes, indicando o valor financiado, a taxa de juros aplicável, a forma de amortização e os encargos para a hipótese de inadimplemento. A ausência de quitação da parcela devida na data convencionada acarretou o vencimento antecipado da totalidade da obrigação, restando caracterizada a mora e plenamente hígida a exigibilidade do crédito perseguido pela instituição financeira. 2.3 DO ALEGADO DIREITO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL O cerne da pretensão do embargante repousa no reconhecimento do direito subjetivo ao alongamento compulsório do débito rural, com espeque na Súmula 298 do STJ e nas diretrizes do Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4), alegando que a quebra de safra por intempéries climáticas tornaria o crédito inexigível. A Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o alongamento da dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nos termos da lei. Todavia, a concessão da prorrogação não é automática nem decorre unicamente da comprovação de frustração de safra, exigindo o preenchimento cumulativo e estrito de todos os pressupostos formais e materiais estabelecidos na legislação e nas normas regulamentares do Conselho Monetário Nacional. O item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural autoriza a prorrogação das operações de crédito desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de frustração de safras por fatores adversos e, conjuntamente, demonstre capacidade real de pagamento para suportar o novo cronograma de amortização. No caso concreto, o embargante não comprovou o atendimento dos requisitos legais para impor compulsoriamente a repactuação ao agente financeiro. A documentação coligida aos autos revela que o embargante limitou-se a formular notificações e tratativas extrajudiciais genéricas perante a agência bancária. O laudo de capacidade de pagamento e a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica juntados aos autos foram elaborados unilateralmente de forma tardia, sem a demonstração de submissão a processo administrativo formal e tempestivo perante o comitê de crédito da instituição financeira antes do vencimento do título. Ademais, os próprios elementos probatórios apresentados pelo embargante nas movimentações 1 e 8 para amparar a concessão da gratuidade da justiça evidenciam uma situação de insolvabilidade e superendividamento, com saldo de prejuízos rurais acumulados de grande monta, diversas execuções judiciais em curso, dívidas renegociadas com fornecedores e negativações creditícias preexistentes. Esse panorama financeiro deficitário é incompatível com a exigência regulamentar de comprovação de viabilidade e capacidade futura de liquidação do débito rural, descaracterizando a temporariedade da crise econômico-financeira exigida pelo Sistema Nacional de Crédito Rural. Cumpre assentar que a alegação de direito ao alongamento deduzida em sede de embargos do devedor não tem o condão de elidir a liquidez e a exigibilidade do título executivo extrajudicial regularmente constituído e vencido, demandando, se o caso, veiculação por meio de ação autônoma ordinária de conhecimento com dilação probatória ampla. Não demonstrado o cumprimento integral dos requisitos normativos do MCR 2.6.4, não há como acolher a tese de inexigibilidade da dívida ou impor ao credor o alongamento forçado da cédula executada. 2.4 DA INOCORRÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS E DA HIGIDEZ DA MORA Quanto à alegação de abusividade dos encargos moratórios e contratuais, verifica-se que o demonstrativo de débito e a planilha analítica acostada aos autos na movimentação 33 comprovam a incidência exclusiva de juros remuneratórios contratados à taxa de 12% ao ano (capitalizados mensalmente), juros de mora legais à taxa de 1% ao ano (sem capitalização), multa moratória de 2% sobre o saldo devedor e os honorários advocatícios provisórios de 10% fixados no despacho inicial da execução (art. 827 do CPC), inexistindo cobrança de comissão de permanência ou de outros encargos abusivos. Vencida a obrigação sem o pagamento ou sem a obtenção de prorrogação administrativa ou provimento judicial suspensivo, resta plenamente caracterizada a mora do devedor desde a data do inadimplemento, sendo legítima a incidência dos encargos contratuais previstos para o período de anormalidade. Por conseguinte, impõe-se a rejeição integral dos pedidos veiculados nos presentes embargos à execução. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, mantendo hígida a exigibilidade do título exequendo e determinando o regular prosseguimento da Ação de Execução nº 5581567-57.2025.8.09.0017. Em razão da sucumbência, CONDENO o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do embargado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, FICA SUSPENSA a exigibilidade das verbas sucumbenciais imputadas ao embargante, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. TRASLADE-SE de cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5581567-57.2025.8.09.0017. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença e não havendo mais requerimentos, arquivem-se os presentes embargos com as baixas e cautelas de praxe. Bela Vista de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente (datado e assinado eletronicamente) ANDDRE UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz(a) de Direito Decreto n° 497/2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás BELA VISTA DE GOIÁS Bela Vista de Goiás - Vara Cível º Rua 05, , RESIDENCIAL VIA FLORES, BELA VISTA DE GOIÁS - Goiás, CEP 75240000 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Processo n.: 5932438-18.2025.8.09.0017 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Polo Ativo: Jose Atail Pereira Polo Passivo: Banco Do Brasil Sa SENTENÇA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JOSÉ ATAIL PEREIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., distribuídos por dependência aos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5581567-57.2025.8.09.0017. O embargante narrou que a execução está lastreada na Cédula de Crédito Bancário nº 861.708.630, emitida em 28 de julho de 2023, destinada ao custeio agrícola de 103 hectares de soja, no valor original de R$ 366.793,30, cobrada pelo valor de R$ 506.236,81 em razão do inadimplemento da parcela vencida em 28 de julho de 2024 e o consequente vencimento antecipado do débito. Sustentou ser produtor rural e ter sofrido severa quebra de safra na temporada 2023/2024 decorrente de estiagem prolongada. Afirmou que postulou administrativamente a prorrogação do débito em 04 de janeiro de 2024 e em 16 de maio de 2024, mas a instituição financeira embargada recusou as solicitações e exigiu o pagamento de valores elevados de entrada. Defendeu possuir direito subjetivo ao alongamento compulsório da dívida rural com base na Súmula 298 do STJ e nas normas do Manual de Crédito Rural, alegando a inexigibilidade do crédito exequendo e a descaracterização da mora. Arguiu a ilicitude da cobrança de comissão de permanência e juros moratórios abusivos, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a gratuidade da justiça, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a procedência dos embargos para declarar a inexigibilidade do título e extinguir a execução. O pedido de concessão da gratuidade da justiça foi inicialmente indeferido pelo juízo de primeiro grau (mov. 10), decisão que foi reformada pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5045392-87.2026.8.09.0017, deferindo o benefício (mov. 14). O efeito suspensivo foi indeferido por ausência de garantia prévia do juízo por penhora, depósito ou caução nos autos executivos (mov. 18). O embargado apresentou impugnação aos embargos (mov. 23), sustentando a regularidade da decisão que indeferiu a suspensão da execução, a inaplicabilidade do CDC aos contratos de crédito rural, a inexistência de pactuação ou cobrança de comissão de permanência e a impossibilidade de alongamento compulsório da dívida, afirmando que a legislação invocada possui restrições temporais e que o embargante não preencheu os requisitos regulamentares e normativos do Banco Central do Brasil para a prorrogação do débito. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Por meio da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 25), o juízo afastou a incidência do CDC e o pedido de inversão do ônus da prova, fixou os pontos controvertidos da demanda, distribuiu o ônus probatório nos moldes do art. 373 do Código de Processo Civil, indeferiu a prova pericial contábil e a prova testemunhal e facultou a juntada de planilha analítica de débito pelo embargado. A decisão se estabilizou sem impugnação das partes. O embargado juntou petição e planilha de evolução do débito atualizada, detalhando os encargos incidentes sobre a dívida (mov. 33). Intimado, o embargante apresentou manifestação (mov. 37), impugnando a documentação sob o argumento de que se trata de demonstrativo unilateral, requerendo a intimação do embargado para exibir a conta gráfica integral da operação e reiterando o pedido de realização de perícia contábil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DO INDEFERIMENTO DE PROVAS PROTELATÓRIAS O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão devidamente demonstrados pelas provas documentais constantes dos autos. Indefere-se o requerimento de nova intimação do embargado para exibição de conta gráfica e a reiteração do pedido de realização de perícia contábil formulados pelo embargante. Na decisão de saneamento, restou expressamente consignado que a prova documental acostada era suficiente para o exame dos encargos contratuais e que a perícia técnica era prescindível, cabendo a análise da liquidez a partir de simples cálculos aritméticos. A planilha carreada pelo embargado discrimina os encargos aplicados ao longo da inadimplência (juros remuneratórios de 12% ao ano, juros de mora de 1% ao ano e multa de 2%), inexistindo cobrança de encargos ocultos ou comissão de permanência. A impugnação apresentada pelo devedor restringiu-se a alegações genéricas de insuficiência probatória, sem a indicação pontual de equívocos aritméticos ou apresentação de memória discriminada do valor que entende correto. Assim, os pedidos de imposição de novas diligências exibitórias e de realização de prova pericial revelam-se desnecessários e meramente protelatórios, motivo pelo qual os indefiro, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Passo à análise do mérito. 2.2 DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO A Ação de Execução nº 5581567-57.2025.8.09.0017 está aparelhada em Cédula de Crédito Bancário, documento representativo de dívida líquida, certa e exigível que constitui título executivo extrajudicial típico, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil. O título encontra-se devidamente assinado pelas partes, indicando o valor financiado, a taxa de juros aplicável, a forma de amortização e os encargos para a hipótese de inadimplemento. A ausência de quitação da parcela devida na data convencionada acarretou o vencimento antecipado da totalidade da obrigação, restando caracterizada a mora e plenamente hígida a exigibilidade do crédito perseguido pela instituição financeira. 2.3 DO ALEGADO DIREITO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL O cerne da pretensão do embargante repousa no reconhecimento do direito subjetivo ao alongamento compulsório do débito rural, com espeque na Súmula 298 do STJ e nas diretrizes do Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4), alegando que a quebra de safra por intempéries climáticas tornaria o crédito inexigível. A Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o alongamento da dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nos termos da lei. Todavia, a concessão da prorrogação não é automática nem decorre unicamente da comprovação de frustração de safra, exigindo o preenchimento cumulativo e estrito de todos os pressupostos formais e materiais estabelecidos na legislação e nas normas regulamentares do Conselho Monetário Nacional. O item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural autoriza a prorrogação das operações de crédito desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de frustração de safras por fatores adversos e, conjuntamente, demonstre capacidade real de pagamento para suportar o novo cronograma de amortização. No caso concreto, o embargante não comprovou o atendimento dos requisitos legais para impor compulsoriamente a repactuação ao agente financeiro. A documentação coligida aos autos revela que o embargante limitou-se a formular notificações e tratativas extrajudiciais genéricas perante a agência bancária. O laudo de capacidade de pagamento e a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica juntados aos autos foram elaborados unilateralmente de forma tardia, sem a demonstração de submissão a processo administrativo formal e tempestivo perante o comitê de crédito da instituição financeira antes do vencimento do título. Ademais, os próprios elementos probatórios apresentados pelo embargante nas movimentações 1 e 8 para amparar a concessão da gratuidade da justiça evidenciam uma situação de insolvabilidade e superendividamento, com saldo de prejuízos rurais acumulados de grande monta, diversas execuções judiciais em curso, dívidas renegociadas com fornecedores e negativações creditícias preexistentes. Esse panorama financeiro deficitário é incompatível com a exigência regulamentar de comprovação de viabilidade e capacidade futura de liquidação do débito rural, descaracterizando a temporariedade da crise econômico-financeira exigida pelo Sistema Nacional de Crédito Rural. Cumpre assentar que a alegação de direito ao alongamento deduzida em sede de embargos do devedor não tem o condão de elidir a liquidez e a exigibilidade do título executivo extrajudicial regularmente constituído e vencido, demandando, se o caso, veiculação por meio de ação autônoma ordinária de conhecimento com dilação probatória ampla. Não demonstrado o cumprimento integral dos requisitos normativos do MCR 2.6.4, não há como acolher a tese de inexigibilidade da dívida ou impor ao credor o alongamento forçado da cédula executada. 2.4 DA INOCORRÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS E DA HIGIDEZ DA MORA Quanto à alegação de abusividade dos encargos moratórios e contratuais, verifica-se que o demonstrativo de débito e a planilha analítica acostada aos autos na movimentação 33 comprovam a incidência exclusiva de juros remuneratórios contratados à taxa de 12% ao ano (capitalizados mensalmente), juros de mora legais à taxa de 1% ao ano (sem capitalização), multa moratória de 2% sobre o saldo devedor e os honorários advocatícios provisórios de 10% fixados no despacho inicial da execução (art. 827 do CPC), inexistindo cobrança de comissão de permanência ou de outros encargos abusivos. Vencida a obrigação sem o pagamento ou sem a obtenção de prorrogação administrativa ou provimento judicial suspensivo, resta plenamente caracterizada a mora do devedor desde a data do inadimplemento, sendo legítima a incidência dos encargos contratuais previstos para o período de anormalidade. Por conseguinte, impõe-se a rejeição integral dos pedidos veiculados nos presentes embargos à execução. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, mantendo hígida a exigibilidade do título exequendo e determinando o regular prosseguimento da Ação de Execução nº 5581567-57.2025.8.09.0017. Em razão da sucumbência, CONDENO o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do embargado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, FICA SUSPENSA a exigibilidade das verbas sucumbenciais imputadas ao embargante, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. TRASLADE-SE de cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5581567-57.2025.8.09.0017. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença e não havendo mais requerimentos, arquivem-se os presentes embargos com as baixas e cautelas de praxe. Bela Vista de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente (datado e assinado eletronicamente) ANDDRE UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz(a) de Direito Decreto n° 497/2026
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