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5932170-59.2024.8.09.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª · Sentença

    gab2varcivcatalao@tjgo.jus.br S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo(a) credor(a) fiduciário(a) que após a decisão preliminar positiva, informada a renegociação do débito/pagamento e requerimento para a extinção pela perda superveniente do objeto. É o relato. Decido. Satisfeita a obrigação quanto ao débito exigido na inicial, há de se considerar purgada a mora que tem por escopo afastar o devedor das sanções inerentes ao inadimplemento, tais como os encargos e retomada do bem, por conseguinte extinto o processo sem resolução do mérito conforme entendimento predominante no Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR E ESVAZIAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A purgação da mora, mediante o pagamento integral do débito nos moldes declinados no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/67, acarreta a perda superveniente do interesse de agir do autor/apelante e esvazia o objeto da demanda, por desnecessidade e inutilidade do provimento jurisdicional postulado. Assim sendo, correta a extinção do processo, sem resolução do mérito. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.(TJGO, APELAÇÃO 0272698-48.2016.8.09.0029, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2017, DJe de 09/08/2017) Posto isso, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, julgo EXTINTO o processo por perda de objeto, diligenciando a secretaria pelo necessário a baixa da restrição inserida por meio do RENAJUD, em caráter de URGÊNCIA (independentemente do trânsito em julgado), estabelecido o prazo impreterível de 48h para restituição do veículo, sob pena de multa diária que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais) até o limite de 30 (trinta) dias. Custas processuais pela promovida e honorários advocatícios que fixo com parcimônia em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da ação, forte no princípio da causalidade. Intimem-se e cumpra-se, servindo esta de mandado/ofício. Catalão, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito em substituição

  2. Intimação

    TJGO · Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª · Sentença

    gab2varcivcatalao@tjgo.jus.br S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo(a) credor(a) fiduciário(a) que após a decisão preliminar positiva, informada a renegociação do débito/pagamento e requerimento para a extinção pela perda superveniente do objeto. É o relato. Decido. Satisfeita a obrigação quanto ao débito exigido na inicial, há de se considerar purgada a mora que tem por escopo afastar o devedor das sanções inerentes ao inadimplemento, tais como os encargos e retomada do bem, por conseguinte extinto o processo sem resolução do mérito conforme entendimento predominante no Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR E ESVAZIAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A purgação da mora, mediante o pagamento integral do débito nos moldes declinados no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/67, acarreta a perda superveniente do interesse de agir do autor/apelante e esvazia o objeto da demanda, por desnecessidade e inutilidade do provimento jurisdicional postulado. Assim sendo, correta a extinção do processo, sem resolução do mérito. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.(TJGO, APELAÇÃO 0272698-48.2016.8.09.0029, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2017, DJe de 09/08/2017) Posto isso, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, julgo EXTINTO o processo por perda de objeto, diligenciando a secretaria pelo necessário a baixa da restrição inserida por meio do RENAJUD, em caráter de URGÊNCIA (independentemente do trânsito em julgado), estabelecido o prazo impreterível de 48h para restituição do veículo, sob pena de multa diária que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais) até o limite de 30 (trinta) dias. Custas processuais pela promovida e honorários advocatícios que fixo com parcimônia em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da ação, forte no princípio da causalidade. Intimem-se e cumpra-se, servindo esta de mandado/ofício. Catalão, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito em substituição

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