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5931990-17.2025.8.09.0091

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5931990-17.2025.8.09.0091 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A AGRAVADO: MATHEUS BORGES BRITO RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de AGRAVO INTERNO (mov. 105), interposto por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra a decisão monocrática proferida na mov. 96, figurando como agravado MATHEUS BORGES BRITO. 1 – CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E CONTROVÉRSIA RECURSAL Em síntese, a decisão monocrática agravada negou provimento às apelações cíveis interpostas por ambas as partes nas mov. 71 e 80, mantendo inalterada a sentença proferida na mov. 64, a qual julgou parcialmente procedentes iniciais dos embargos de terceiro (mov. 1) ajuizado por Matheus Borges Brito em desfavor de Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A. A decisão monocrática agravada consta com a seguinte ementa (mov. 96): “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONSTITUÍDA SOBRE BEM ALHEIO. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DO EMBARGANTE. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA MANTIDA. RELAÇÃO DE PARENTESCO. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A BOA-FÉ. SIMULAÇÃO NÃO COMPROVADA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. APREENSÃO INDEVIDA DE VEÍCULO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Duas apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos de terceiro para declarar a ineficácia de alienação fiduciária constituída sobre veículo registrado em nome de pessoa estranha ao contrato de financiamento, tornar definitiva a restituição do bem e determinar a baixa das restrições, com rejeição dos pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por deficiência de fundamentação ou cerceamento da atividade instrutória; (ii) saber se o parentesco entre o proprietário do veículo e o devedor fiduciante demonstra má-fé ou simulação; (iii) saber se a alienação fiduciária constituída por quem não era proprietário do bem produz efeitos contra o terceiro de boa-fé; (iv) saber se a instituição financeira deve responder pelos ônus sucumbenciais; (v) saber se a apreensão indevida do veículo configura dano moral presumido; e (vi) saber se a privação do bem autoriza indenização por lucros cessantes sem prova concreta da perda patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação concisa não se confunde com ausência de fundamentação. A decisão que examina as questões relevantes e suficientes para a solução da controvérsia atende ao dever de motivação. 4. O julgamento antecipado do mérito não caracteriza cerceamento de defesa quando os documentos existentes são suficientes para o exame da causa e as próprias partes manifestam interesse na resolução antecipada. 5. A boa-fé presume-se, enquanto a má-fé exige prova. O vínculo de parentesco entre o proprietário registral do veículo e o devedor fiduciante, sem outros elementos concretos, não comprova conluio ou simulação. 6. A alienação fiduciária pressupõe que o fiduciante seja proprietário do bem oferecido em garantia. A garantia constituída por pessoa sem titularidade sobre o veículo não produz efeitos contra o verdadeiro proprietário. 7. A alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo não é oponível ao terceiro de boa-fé. A ausência de prova da tradição do bem ao devedor fiduciante também impede a eficácia da garantia em relação ao proprietário registral. 8. A instituição financeira que promove constrição sobre bem pertencente a terceiro e resiste aos embargos responde pelos ônus sucumbenciais, segundo os princípios da causalidade e da sucumbência. 9. A apreensão indevida de veículo posteriormente restituído, sem demonstração de repercussão concreta sobre direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 10. Os lucros cessantes exigem prova objetiva e segura da renda que a parte razoavelmente deixou de auferir. A alegação genérica de utilização do veículo como instrumento de trabalho não basta para demonstrar a perda econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. O parentesco entre o proprietário do bem e o devedor fiduciante não comprova, por si só, má-fé ou simulação. 2. A alienação fiduciária constituída por quem não é proprietário do veículo não produz efeitos contra o terceiro de boa-fé. 3. A apreensão indevida de veículo não gera dano moral presumido quando ausente prova de ofensa concreta aos direitos da personalidade. 4. A indenização por lucros cessantes depende de prova objetiva da perda patrimonial efetivamente suportada.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 167, 402, 1.267, 1.361, § 3º, e 1.368-B; CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, 371, 373, I e II, 674, § 1º, 678 e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 92; STJ, Súmula nº 375; STJ, REsp nº 956.943/PR, Tema Repetitivo nº 243; STJ, REsp nº 2.095.740/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 09.02.2024.“ Irresignado, o segundo apelante (Safra Crédito, Financiamento E Investimento S/A) interpõe agravo interno na mov. 105 e, em suas razões, sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada porque teria analisado a controvérsia como simples alienação a non domino, sem considerar suficientemente os indícios de simulação e fraude decorrentes das circunstâncias da operação e da relação familiar entre o proprietário do veículo e o devedor. Alega que, diante desses indícios, caberia ao agravado e ao seu genitor demonstrar a regularidade da operação, não sendo adequada a atribuição exclusiva ao banco do ônus de comprovar eventual fraude. Defende que não houve falha no dever de diligência da instituição financeira, pois o crédito teria sido concedido com base nas informações e documentos apresentados pelo devedor, não sendo razoável exigir do credor a prévia identificação de eventual conluio familiar. Por fim, questiona a majoração dos honorários sucumbenciais para 15%, ao argumento de que a apelação apresentou controvérsia juridicamente relevante e não possuía caráter protelatório ou manifestamente infundado. Nos pedidos recursais requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao colegiado para, uma vez provido, reformar a decisão agravada para, ao final, dar provimento ao Recurso de Apelação (mov. 80), julgando-se totalmente improcedentes os Embargos de Terceiro, ou, subsidiariamente, afastar a majoração dos honorários sucumbenciais. 2 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. 3 – MÉRITO RECURSAL Sem delongas, cumpre mencionar que, de acordo com a regra prevista no § 2º, do artigo 1.021, do CPC, o Relator poderá, em juízo de reconsideração, conferir ou não, efetivo provimento ao agravo interno, a depender das alegações que a parte traga à análise, diante da possibilidade de o julgador não ter se atentado para questão que seria importante ao deslinde da causa. Entretanto, na espécie, entendo que a decisão atacada não merece reparos, porquanto a parte agravante não trouxe aos autos elementos suficientes a determinar a sua reforma, razão pela qual a mantenho e, por conseguinte, submeto-a ao crivo dos Excelentíssimos Desembargadores componentes desta Turma Julgadora. Com efeito, ao interpor agravo interno, cabe ao recorrente demonstrar o desacerto dos fundamentos da decisão atacada, sustentando a insurgência em elementos convincentes o bastante que justifiquem o pedido de reconsideração, encargo que não restou suficientemente atendido na hipótese vertente. Consoante relatado, trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a ambos os recursos de apelação, mantendo a sentença de parcial procedência dos embargos de terceiro. A decisão monocrática fundamentou-se na nulidade da alienação fiduciária a non domino, na presunção de boa-fé do terceiro adquirente, na ausência de prova de simulação ou má-fé e na falta de comprovação dos danos morais e lucros cessantes, com base nos artigos 167, 402, 1.267, 1.361, § 3º, e 1.368-B do Código Civil, e nas Súmulas 92 e 375 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante, em linhas gerais, reitera as teses de seu apelo, enfatizando que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao desconsiderar os fortes indícios de simulação decorrentes do vínculo familiar entre o devedor fiduciante e o embargante. Aponta, ainda, a incorreta aplicação da teoria do risco da atividade e o descabimento da majoração dos honorários recursais. O recurso, todavia, não merece prosperar. A decisão monocrática agravada analisou detidamente a controvérsia, concluindo pela manutenção da sentença com base em fundamentos sólidos e em consonância com a jurisprudência consolidada. A tese central do agravante, de que o parentesco entre o devedor e o terceiro proprietário, por si só, configuraria má-fé ou simulação, não encontra amparo no ordenamento jurídico. Conforme bem pontuado na decisão recorrida, a boa-fé se presume, enquanto a má-fé deve ser cabalmente comprovada por quem a alega. O simples vínculo familiar, embora possa justificar uma análise mais criteriosa dos fatos, não é suficiente para inverter o ônus da prova ou para, isoladamente, caracterizar o vício social da simulação, que exige demonstração robusta de conluio com o intuito de fraudar a lei ou prejudicar terceiros. No caso, a instituição financeira agravante não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, a questão fulcral reside na alienação de bem por quem não detinha sua titularidade (a non domino). A propriedade do veículo, conforme comprovado pelo registro no DETRAN (mov. 1, arq. 8), pertencia ao embargante, terceiro estranho à relação contratual. A constituição de garantia fiduciária por quem não é proprietário do bem é ato juridicamente ineficaz em relação ao verdadeiro dono, princípio basilar do direito das coisas. A instituição financeira, ao aceitar em garantia bem registrado em nome de terceiro, falhou em seu dever mínimo de diligência, não podendo transferir ao terceiro de boa-fé os riscos inerentes à sua própria atividade empresarial, o que configura fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. De outra parte, a majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal é consequência processual prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, aplicável quando o recurso é desprovido, como ocorreu na espécie. A complexidade ou a legitimidade dos argumentos recursais não afastam a incidência da norma, que visa remunerar o trabalho adicional realizado pelo advogado da parte vencedora em grau de recurso. Nessa conjuntura, vejo que o agravante não trouxe novos elementos fáticos e jurídicos para infirmar o entendimento adotado no julgado impugnado, de modo que sua manutenção é medida que se impõe, porquanto somente a discordância do agravante com o entendimento adotado pelo julgador singular não é suficiente para a reforma da decisão unipessoal, cabendo ao recorrente a demonstração do desacerto do pronunciamento judicial, a justificar a sua reforma, mediante a apresentação de elementos fático-jurídicos em sentido diverso dos fundamentos adotados na decisão vista na mov. 55 deste recurso, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. Dessarte, os fundamentos embasadores do inconformismo da parte agravante não têm força satisfativa para agasalhar sua pretensão, pois em nada inovaram o feito, até porque a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é assente no sentido de afirmar que, para eventual modificação da decisão atacada, faz-se mister a superveniência de fatos novos, o que não é possível vislumbrar no caso em testilha. Nesse sentido, eis a jurisprudência deste Sodalício estadual: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é via processual adequada para exigir o cumprimento de decisão judicial, devendo a parte interessada utilizar os meios executivos próprios no processo originário. 2. A mera discordância com a decisão monocrática, desacompanhada de argumentos novos ou relevantes, não autoriza sua reforma." (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível, 5015516-41.2026.8.09.0000, DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2026 14:15:15) (...) 5. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5567958-30.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. DECISÃO MANTIDA. Ausente motivo plausível para a reforma da decisão hostilizada, quiçá a presença de elementos novos capazes de modificar a convicção inicial do relator, impõe-se o desprovimento do agravo interno, uma vez que a decisão combatida fixou os honorários sobre o proveito econômico em atenção à sucumbência das partes quanto ao crédito impugnado e consoante o posicionamento do STJ (Tema 1076 do STJ). (TJGO, Agravo de Instrumento 5134893-45.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe de 07/03/2024) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INOVAÇÃO RECURSAL. (...) III. Não há no acervo probatório sequer a documentação necessária para análise do pedido feito pelo apelante/agravante, na medida em que inexiste o valor da avaliação do imóvel, o débito atualizado na data do arremate, tampouco consta provas da quantia exata remanescente após a quitação da dívida do autor. IV. Nesse sentido, não havendo novas provas a ensejar a mudança da decisão monocrática, o presente recurso não merece provimento. (TJGO, Apelação Cível 5208733-03.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, DJe de 04/03/2024) Assim, eis que o agravante não trouxe novos elementos fáticos e jurídicos para derruir o entendimento adotado no julgado impugnado, a sua manutenção é medida que se impõe, com o desprovimento do agravo interno. 4 – DISPOSITIVO Ante o exposto, deixo de realizar o juízo de retratação, ADMITINDO o agravo interno, porém NEGANDO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão monocrática de mov. 96. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, dando-se baixa da minha relatoria, com as cautelas de praxe. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS OLIVEIRA Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5931990-17.2025.8.09.0091. ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em admitir e desprover o agravo interno, nos termos do voto do Relator. Presidente da Sessão e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato de ata publicado. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5931990-17.2025.8.09.0091 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A AGRAVADO: MATHEUS BORGES BRITO RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO PERTENCENTE A TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO. PARENTESCO ENTRE PROPRIETÁRIO E DEVEDOR FIDUCIANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO ALEGADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECORRÊNCIA DO DESPROVIMENTO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento às apelações cíveis e preservou o resultado de sentença que julgou parcialmente procedentes embargos de terceiro para reconhecer a ineficácia de alienação fiduciária constituída sobre veículo pertencente a pessoa estranha ao contrato de financiamento, determinar a restituição do bem e a baixa das restrições. O agravante pretende o reconhecimento de simulação ou fraude na constituição da propriedade do veículo ou, subsidiariamente, o afastamento da majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o vínculo de parentesco entre o proprietário do veículo e o devedor fiduciante, associado às circunstâncias da operação, constitui prova suficiente de simulação ou má-fé; (ii) saber se a alienação fiduciária constituída por pessoa sem titularidade sobre o veículo produz efeitos contra o terceiro proprietário; e (iii) saber se deve ser afastada a majoração dos honorários sucumbenciais realizada em razão do desprovimento das apelações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A boa-fé presume-se e a má-fé exige prova de quem a alega. O vínculo familiar entre o proprietário do veículo e o devedor fiduciante, isoladamente, não autoriza a inversão do ônus da prova nem demonstra simulação, que exige elementos robustos acerca da existência de conluio destinado a fraudar a lei ou prejudicar terceiros. 4. A instituição financeira não comprovou os fatos necessários ao reconhecimento da simulação ou da má-fé do terceiro, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A alienação fiduciária constituída por pessoa que não detém a propriedade do bem é ineficaz em relação ao verdadeiro proprietário. Comprovada a titularidade do veículo por terceiro estranho ao contrato, a garantia fiduciária não lhe é oponível. 5. A instituição financeira que aceita como garantia veículo registrado em nome de terceiro deixa de observar o dever de diligência inerente à atividade empresarial e não pode transferir ao terceiro de boa-fé os riscos da operação, caracterizados como fortuito interno. 6. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal decorre do art. 85, § 11, do CPC quando presentes os pressupostos legais. A relevância jurídica dos argumentos ou a ausência de caráter protelatório do recurso não impedem a aplicação da norma, destinada a remunerar o trabalho adicional realizado pelo advogado da parte vencedora. 7. A reiteração das teses anteriormente examinadas, sem elementos fáticos ou jurídicos capazes de afastar os fundamentos da decisão impugnada, não justifica sua modificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O vínculo de parentesco entre o proprietário do bem e o devedor fiduciante não constitui, por si só, prova de má-fé ou simulação, que dependem de demonstração concreta. 2. A alienação fiduciária constituída por quem não detém a propriedade do veículo é ineficaz perante o terceiro proprietário de boa-fé. 3. A instituição financeira que aceita em garantia bem registrado em nome de terceiro assume os riscos inerentes à atividade empresarial. 4. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, quando presentes os pressupostos legais, decorre do art. 85, § 11, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 167, 402, 1.267, 1.361, § 3º, e 1.368-B; CPC, arts. 85, § 11, 373, II, e 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 92, 375 e 479; STJ, REsp nº 956.943/PR, Tema Repetitivo nº 243; STJ, REsp nº 2.095.740/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 09.02.2024; TJGO, Mandado de Segurança Cível, 5ª Câmara Cível, j. 27.02.2026; TJGO, Apelação Cível, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 01.04.2024, DJe 01.04.2024; TJGO, Agravo de Instrumento, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe 07.03.2024; TJGO, Apelação Cível, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, DJe 04.03.2024.

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5931990-17.2025.8.09.0091 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A AGRAVADO: MATHEUS BORGES BRITO RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de AGRAVO INTERNO (mov. 105), interposto por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra a decisão monocrática proferida na mov. 96, figurando como agravado MATHEUS BORGES BRITO. 1 – CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E CONTROVÉRSIA RECURSAL Em síntese, a decisão monocrática agravada negou provimento às apelações cíveis interpostas por ambas as partes nas mov. 71 e 80, mantendo inalterada a sentença proferida na mov. 64, a qual julgou parcialmente procedentes iniciais dos embargos de terceiro (mov. 1) ajuizado por Matheus Borges Brito em desfavor de Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A. A decisão monocrática agravada consta com a seguinte ementa (mov. 96): “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONSTITUÍDA SOBRE BEM ALHEIO. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DO EMBARGANTE. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA MANTIDA. RELAÇÃO DE PARENTESCO. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A BOA-FÉ. SIMULAÇÃO NÃO COMPROVADA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. APREENSÃO INDEVIDA DE VEÍCULO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Duas apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos de terceiro para declarar a ineficácia de alienação fiduciária constituída sobre veículo registrado em nome de pessoa estranha ao contrato de financiamento, tornar definitiva a restituição do bem e determinar a baixa das restrições, com rejeição dos pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por deficiência de fundamentação ou cerceamento da atividade instrutória; (ii) saber se o parentesco entre o proprietário do veículo e o devedor fiduciante demonstra má-fé ou simulação; (iii) saber se a alienação fiduciária constituída por quem não era proprietário do bem produz efeitos contra o terceiro de boa-fé; (iv) saber se a instituição financeira deve responder pelos ônus sucumbenciais; (v) saber se a apreensão indevida do veículo configura dano moral presumido; e (vi) saber se a privação do bem autoriza indenização por lucros cessantes sem prova concreta da perda patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação concisa não se confunde com ausência de fundamentação. A decisão que examina as questões relevantes e suficientes para a solução da controvérsia atende ao dever de motivação. 4. O julgamento antecipado do mérito não caracteriza cerceamento de defesa quando os documentos existentes são suficientes para o exame da causa e as próprias partes manifestam interesse na resolução antecipada. 5. A boa-fé presume-se, enquanto a má-fé exige prova. O vínculo de parentesco entre o proprietário registral do veículo e o devedor fiduciante, sem outros elementos concretos, não comprova conluio ou simulação. 6. A alienação fiduciária pressupõe que o fiduciante seja proprietário do bem oferecido em garantia. A garantia constituída por pessoa sem titularidade sobre o veículo não produz efeitos contra o verdadeiro proprietário. 7. A alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo não é oponível ao terceiro de boa-fé. A ausência de prova da tradição do bem ao devedor fiduciante também impede a eficácia da garantia em relação ao proprietário registral. 8. A instituição financeira que promove constrição sobre bem pertencente a terceiro e resiste aos embargos responde pelos ônus sucumbenciais, segundo os princípios da causalidade e da sucumbência. 9. A apreensão indevida de veículo posteriormente restituído, sem demonstração de repercussão concreta sobre direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 10. Os lucros cessantes exigem prova objetiva e segura da renda que a parte razoavelmente deixou de auferir. A alegação genérica de utilização do veículo como instrumento de trabalho não basta para demonstrar a perda econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. O parentesco entre o proprietário do bem e o devedor fiduciante não comprova, por si só, má-fé ou simulação. 2. A alienação fiduciária constituída por quem não é proprietário do veículo não produz efeitos contra o terceiro de boa-fé. 3. A apreensão indevida de veículo não gera dano moral presumido quando ausente prova de ofensa concreta aos direitos da personalidade. 4. A indenização por lucros cessantes depende de prova objetiva da perda patrimonial efetivamente suportada.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 167, 402, 1.267, 1.361, § 3º, e 1.368-B; CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, 371, 373, I e II, 674, § 1º, 678 e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 92; STJ, Súmula nº 375; STJ, REsp nº 956.943/PR, Tema Repetitivo nº 243; STJ, REsp nº 2.095.740/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 09.02.2024.“ Irresignado, o segundo apelante (Safra Crédito, Financiamento E Investimento S/A) interpõe agravo interno na mov. 105 e, em suas razões, sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada porque teria analisado a controvérsia como simples alienação a non domino, sem considerar suficientemente os indícios de simulação e fraude decorrentes das circunstâncias da operação e da relação familiar entre o proprietário do veículo e o devedor. Alega que, diante desses indícios, caberia ao agravado e ao seu genitor demonstrar a regularidade da operação, não sendo adequada a atribuição exclusiva ao banco do ônus de comprovar eventual fraude. Defende que não houve falha no dever de diligência da instituição financeira, pois o crédito teria sido concedido com base nas informações e documentos apresentados pelo devedor, não sendo razoável exigir do credor a prévia identificação de eventual conluio familiar. Por fim, questiona a majoração dos honorários sucumbenciais para 15%, ao argumento de que a apelação apresentou controvérsia juridicamente relevante e não possuía caráter protelatório ou manifestamente infundado. Nos pedidos recursais requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao colegiado para, uma vez provido, reformar a decisão agravada para, ao final, dar provimento ao Recurso de Apelação (mov. 80), julgando-se totalmente improcedentes os Embargos de Terceiro, ou, subsidiariamente, afastar a majoração dos honorários sucumbenciais. 2 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. 3 – MÉRITO RECURSAL Sem delongas, cumpre mencionar que, de acordo com a regra prevista no § 2º, do artigo 1.021, do CPC, o Relator poderá, em juízo de reconsideração, conferir ou não, efetivo provimento ao agravo interno, a depender das alegações que a parte traga à análise, diante da possibilidade de o julgador não ter se atentado para questão que seria importante ao deslinde da causa. Entretanto, na espécie, entendo que a decisão atacada não merece reparos, porquanto a parte agravante não trouxe aos autos elementos suficientes a determinar a sua reforma, razão pela qual a mantenho e, por conseguinte, submeto-a ao crivo dos Excelentíssimos Desembargadores componentes desta Turma Julgadora. Com efeito, ao interpor agravo interno, cabe ao recorrente demonstrar o desacerto dos fundamentos da decisão atacada, sustentando a insurgência em elementos convincentes o bastante que justifiquem o pedido de reconsideração, encargo que não restou suficientemente atendido na hipótese vertente. Consoante relatado, trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a ambos os recursos de apelação, mantendo a sentença de parcial procedência dos embargos de terceiro. A decisão monocrática fundamentou-se na nulidade da alienação fiduciária a non domino, na presunção de boa-fé do terceiro adquirente, na ausência de prova de simulação ou má-fé e na falta de comprovação dos danos morais e lucros cessantes, com base nos artigos 167, 402, 1.267, 1.361, § 3º, e 1.368-B do Código Civil, e nas Súmulas 92 e 375 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante, em linhas gerais, reitera as teses de seu apelo, enfatizando que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao desconsiderar os fortes indícios de simulação decorrentes do vínculo familiar entre o devedor fiduciante e o embargante. Aponta, ainda, a incorreta aplicação da teoria do risco da atividade e o descabimento da majoração dos honorários recursais. O recurso, todavia, não merece prosperar. A decisão monocrática agravada analisou detidamente a controvérsia, concluindo pela manutenção da sentença com base em fundamentos sólidos e em consonância com a jurisprudência consolidada. A tese central do agravante, de que o parentesco entre o devedor e o terceiro proprietário, por si só, configuraria má-fé ou simulação, não encontra amparo no ordenamento jurídico. Conforme bem pontuado na decisão recorrida, a boa-fé se presume, enquanto a má-fé deve ser cabalmente comprovada por quem a alega. O simples vínculo familiar, embora possa justificar uma análise mais criteriosa dos fatos, não é suficiente para inverter o ônus da prova ou para, isoladamente, caracterizar o vício social da simulação, que exige demonstração robusta de conluio com o intuito de fraudar a lei ou prejudicar terceiros. No caso, a instituição financeira agravante não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, a questão fulcral reside na alienação de bem por quem não detinha sua titularidade (a non domino). A propriedade do veículo, conforme comprovado pelo registro no DETRAN (mov. 1, arq. 8), pertencia ao embargante, terceiro estranho à relação contratual. A constituição de garantia fiduciária por quem não é proprietário do bem é ato juridicamente ineficaz em relação ao verdadeiro dono, princípio basilar do direito das coisas. A instituição financeira, ao aceitar em garantia bem registrado em nome de terceiro, falhou em seu dever mínimo de diligência, não podendo transferir ao terceiro de boa-fé os riscos inerentes à sua própria atividade empresarial, o que configura fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. De outra parte, a majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal é consequência processual prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, aplicável quando o recurso é desprovido, como ocorreu na espécie. A complexidade ou a legitimidade dos argumentos recursais não afastam a incidência da norma, que visa remunerar o trabalho adicional realizado pelo advogado da parte vencedora em grau de recurso. Nessa conjuntura, vejo que o agravante não trouxe novos elementos fáticos e jurídicos para infirmar o entendimento adotado no julgado impugnado, de modo que sua manutenção é medida que se impõe, porquanto somente a discordância do agravante com o entendimento adotado pelo julgador singular não é suficiente para a reforma da decisão unipessoal, cabendo ao recorrente a demonstração do desacerto do pronunciamento judicial, a justificar a sua reforma, mediante a apresentação de elementos fático-jurídicos em sentido diverso dos fundamentos adotados na decisão vista na mov. 55 deste recurso, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. Dessarte, os fundamentos embasadores do inconformismo da parte agravante não têm força satisfativa para agasalhar sua pretensão, pois em nada inovaram o feito, até porque a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é assente no sentido de afirmar que, para eventual modificação da decisão atacada, faz-se mister a superveniência de fatos novos, o que não é possível vislumbrar no caso em testilha. Nesse sentido, eis a jurisprudência deste Sodalício estadual: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é via processual adequada para exigir o cumprimento de decisão judicial, devendo a parte interessada utilizar os meios executivos próprios no processo originário. 2. A mera discordância com a decisão monocrática, desacompanhada de argumentos novos ou relevantes, não autoriza sua reforma." (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível, 5015516-41.2026.8.09.0000, DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2026 14:15:15) (...) 5. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5567958-30.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. DECISÃO MANTIDA. Ausente motivo plausível para a reforma da decisão hostilizada, quiçá a presença de elementos novos capazes de modificar a convicção inicial do relator, impõe-se o desprovimento do agravo interno, uma vez que a decisão combatida fixou os honorários sobre o proveito econômico em atenção à sucumbência das partes quanto ao crédito impugnado e consoante o posicionamento do STJ (Tema 1076 do STJ). (TJGO, Agravo de Instrumento 5134893-45.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe de 07/03/2024) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INOVAÇÃO RECURSAL. (...) III. Não há no acervo probatório sequer a documentação necessária para análise do pedido feito pelo apelante/agravante, na medida em que inexiste o valor da avaliação do imóvel, o débito atualizado na data do arremate, tampouco consta provas da quantia exata remanescente após a quitação da dívida do autor. IV. Nesse sentido, não havendo novas provas a ensejar a mudança da decisão monocrática, o presente recurso não merece provimento. (TJGO, Apelação Cível 5208733-03.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, DJe de 04/03/2024) Assim, eis que o agravante não trouxe novos elementos fáticos e jurídicos para derruir o entendimento adotado no julgado impugnado, a sua manutenção é medida que se impõe, com o desprovimento do agravo interno. 4 – DISPOSITIVO Ante o exposto, deixo de realizar o juízo de retratação, ADMITINDO o agravo interno, porém NEGANDO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão monocrática de mov. 96. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, dando-se baixa da minha relatoria, com as cautelas de praxe. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS OLIVEIRA Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5931990-17.2025.8.09.0091. ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em admitir e desprover o agravo interno, nos termos do voto do Relator. Presidente da Sessão e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato de ata publicado. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5931990-17.2025.8.09.0091 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A AGRAVADO: MATHEUS BORGES BRITO RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO PERTENCENTE A TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO. PARENTESCO ENTRE PROPRIETÁRIO E DEVEDOR FIDUCIANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO ALEGADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECORRÊNCIA DO DESPROVIMENTO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento às apelações cíveis e preservou o resultado de sentença que julgou parcialmente procedentes embargos de terceiro para reconhecer a ineficácia de alienação fiduciária constituída sobre veículo pertencente a pessoa estranha ao contrato de financiamento, determinar a restituição do bem e a baixa das restrições. O agravante pretende o reconhecimento de simulação ou fraude na constituição da propriedade do veículo ou, subsidiariamente, o afastamento da majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o vínculo de parentesco entre o proprietário do veículo e o devedor fiduciante, associado às circunstâncias da operação, constitui prova suficiente de simulação ou má-fé; (ii) saber se a alienação fiduciária constituída por pessoa sem titularidade sobre o veículo produz efeitos contra o terceiro proprietário; e (iii) saber se deve ser afastada a majoração dos honorários sucumbenciais realizada em razão do desprovimento das apelações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A boa-fé presume-se e a má-fé exige prova de quem a alega. O vínculo familiar entre o proprietário do veículo e o devedor fiduciante, isoladamente, não autoriza a inversão do ônus da prova nem demonstra simulação, que exige elementos robustos acerca da existência de conluio destinado a fraudar a lei ou prejudicar terceiros. 4. A instituição financeira não comprovou os fatos necessários ao reconhecimento da simulação ou da má-fé do terceiro, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A alienação fiduciária constituída por pessoa que não detém a propriedade do bem é ineficaz em relação ao verdadeiro proprietário. Comprovada a titularidade do veículo por terceiro estranho ao contrato, a garantia fiduciária não lhe é oponível. 5. A instituição financeira que aceita como garantia veículo registrado em nome de terceiro deixa de observar o dever de diligência inerente à atividade empresarial e não pode transferir ao terceiro de boa-fé os riscos da operação, caracterizados como fortuito interno. 6. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal decorre do art. 85, § 11, do CPC quando presentes os pressupostos legais. A relevância jurídica dos argumentos ou a ausência de caráter protelatório do recurso não impedem a aplicação da norma, destinada a remunerar o trabalho adicional realizado pelo advogado da parte vencedora. 7. A reiteração das teses anteriormente examinadas, sem elementos fáticos ou jurídicos capazes de afastar os fundamentos da decisão impugnada, não justifica sua modificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O vínculo de parentesco entre o proprietário do bem e o devedor fiduciante não constitui, por si só, prova de má-fé ou simulação, que dependem de demonstração concreta. 2. A alienação fiduciária constituída por quem não detém a propriedade do veículo é ineficaz perante o terceiro proprietário de boa-fé. 3. A instituição financeira que aceita em garantia bem registrado em nome de terceiro assume os riscos inerentes à atividade empresarial. 4. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, quando presentes os pressupostos legais, decorre do art. 85, § 11, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 167, 402, 1.267, 1.361, § 3º, e 1.368-B; CPC, arts. 85, § 11, 373, II, e 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 92, 375 e 479; STJ, REsp nº 956.943/PR, Tema Repetitivo nº 243; STJ, REsp nº 2.095.740/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 09.02.2024; TJGO, Mandado de Segurança Cível, 5ª Câmara Cível, j. 27.02.2026; TJGO, Apelação Cível, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 01.04.2024, DJe 01.04.2024; TJGO, Agravo de Instrumento, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe 07.03.2024; TJGO, Apelação Cível, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, DJe 04.03.2024.

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