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5931436-21.2025.8.09.0176

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Nova Crixás - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Vara Cível Rua da Abolição, s/n., Praça Três Poderes, Centro de Nova Crixás/GO - CEP 76520-000 Telefone/Whatsapp: (62) 3611-1550 – e-mail: secdirforonovacrixas@tjgo.jus.br comarcadenovacrixas@tjgo.jus.br e cartcrimenovacrixas@tjgo.jus.br Autos do Processo: 5931436-21.2025.8.09.0176 Autor (s): Nayara Lorranne Alves Dos Santos Réu (s): Caoa Chery Automoveis Ltda. DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES opostos por NAYARA LORRANNE ALVES DOS SANTOS contra a decisão interlocutória proferida no ev. 102, com fundamento no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta, em síntese, três vícios: (i) omissão, por não se ter a decisão manifestado sobre a alegada perda de eficácia coercitiva da multa e sobre a impossibilidade de o depósito do teto funcionar como salvo-conduto para a desobediência continuada, pretendendo a majoração da multa diária e a supressão do limite fixado; (ii) obscuridade, por haver a decisão qualificado como garantia do juízo a quantia de R$ 5.122,39 (cinco mil cento e vinte e dois reais e trinta e nove centavos), quando o ev. 85 determinara seu ressarcimento à autora, pretendendo a expedição de alvará para levantamento imediato; e (iii) contradição, por ter a decisão reconhecido o descumprimento da tutela e, ao mesmo tempo, recusado a apreciação dos prejuízos materiais dele decorrentes, atualizados em R$ 29.295,56 (vinte e nove mil duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos), pretendendo a intimação das embargadas para depósito dessa quantia em 5 (cinco) dias. A executada CAOA Chery Automóveis Ltda. apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, sustentando a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e afirmando que a exequente pretendia, em verdade, sua reforma. Defendeu a manutenção do teto das astreintes e do valor de R$ 5.122,39 em conta judicial, bem como alegou que os prejuízos adicionais de R$ 29.295,56 dependeriam de dilação probatória e contraditório. Ao final, requereu a rejeição integral dos embargos, sem atribuição de efeitos infringentes (evento n.° 116). Em contrarrazões, a embargada CAOA Montadora de Veículos Ltda. sustentou a inexistência dos vícios alegados e afirmou que a exequente pretendia a reforma da decisão. Defendeu a manutenção do teto das astreintes e do valor de R$ 5.122,39 sob controle judicial, bem como alegou que os prejuízos de R$ 29.295,56 dependeriam de contraditório e apuração probatória. Ao final, requereu a rejeição integral dos embargos, sem atribuição de efeitos infringentes (evento n.° 118). É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciada e corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito nem à formulação de pretensão nova. Estabelecida essa premissa, passo ao exame individualizado das alegações. Da alegada omissão quanto à multa cominatória A alegação deve ser examinada em partes, pois reúne questões que comportam soluções distintas. Quanto ao pedido de majoração da multa diária, não há omissão. A decisão embargada apreciou expressamente a pretensão ao consignar que “não se vislumbra, neste momento, fundamento suficiente para nova majoração das astreintes”, uma vez que a multa “foi recentemente elevada para R$ 500,00 (quinhentos reais), mostrando-se, por ora, adequada à finalidade coercitiva que lhe é inerente”, sem prejuízo de futura revisão, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Há, portanto, decisão expressamente fundamentada sobre a questão, embora contrária ao interesse da embargante, circunstância que não se confunde com omissão. Eventual discordância quanto ao juízo de adequação do valor fixado deve ser veiculada pela via recursal própria. Quanto ao pedido de supressão do limite de R$ 20.000,00, a matéria não foi submetida a este Juízo antes da oposição dos embargos. A petição do ev. 94 limitou-se, em seu item “e”, a requerer a majoração da multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais). A pretensão de remoção do teto foi formulada, pela primeira vez, no presente recurso. Não pode haver omissão quanto a questão que não havia sido anteriormente deduzida. Por essa razão, não conheço dos embargos nessa parte específica, sem prejuízo do disposto no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, que autoriza a revisão do valor e da periodicidade da multa vincenda, inclusive de ofício. O eventual exercício dessa faculdade fica remetido ao momento processual indicado no item “c” do dispositivo desta decisão. Assiste razão à embargante, contudo, em ponto diverso e efetivamente omitido. Ao questionar a eficácia da multa, a embargante sustenta, em essência, que a decisão embargada deixou de se pronunciar sobre a alegada continuidade do descumprimento. Nesse aspecto, a alegação procede. O relatório da decisão embargada registrou expressamente que, “no evento 94, a autora informou a persistência do descumprimento da tutela de urgência, requerendo o reconhecimento do descumprimento continuado da decisão, a majoração das astreintes, a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, a incidência do artigo 523 do Código de Processo Civil e o ressarcimento de novos prejuízos materiais”. Dos pedidos então enumerados, todos foram objeto de pronunciamento expresso, à exceção do primeiro. Nem a fundamentação nem o dispositivo decidiram, em qualquer sentido, o pedido de reconhecimento do descumprimento continuado. Também não foi apreciado o pedido formulado no item “b” daquela petição, consistente na intimação das requeridas para o cumprimento imediato da obrigação de fazer, mediante assunção da locação de veículo reserva. A omissão é relevante e não se limita a aspecto meramente formal. Isso porque o artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza a modificação da multa quando esta “se tornou insuficiente”. A aferição dessa insuficiência pressupõe, necessariamente, a verificação do efetivo cumprimento da obrigação. Assim, ao concluir pela adequação atual da multa sem antes definir se a determinação judicial vinha sendo observada, a decisão embargada apoiou-se exclusivamente na majoração, circunstância que, por si só, não esclarece o estado atual do cumprimento da obrigação. A mesma lacuna repercute sobre a análise do bloqueio de ativos. A letra “e” do Mov. 85 indeferiu a medida, “facultada sua reapreciação em caso de descumprimento desta decisão”. Ao renovar o indeferimento, a decisão embargada considerou apenas a existência de garantia por depósito, sem examinar se havia ocorrido justamente a situação prevista na decisão anterior como apta a justificar a reapreciação da providência. Além disso, o reconhecimento da omissão não conduz, por si só, ao acolhimento da tese da embargante. No ev. 99, as requeridas sustentaram que o veículo da autora “foi reparado e disponibilizado para retirada desde 19/11/2025”, após a realização de testes de rodagem superiores a 250 km sem reprodução das falhas, razão pela qual defenderam ser injustificada a manutenção do veículo reserva. Caso acolhida, essa tese defensiva poderá implicar a cessação prospectiva da própria obrigação e, consequentemente, das astreintes vincendas. Também sobre essa questão, porém, não houve pronunciamento. Impõe-se, portanto, o suprimento da omissão, nos termos do artigo 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, combinado com o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. O reconhecimento do vício, contudo, não autoriza este Juízo a concluir, desde logo, pela persistência do descumprimento. A matéria é faticamente controvertida. De um lado, a embargante afirma estar sem veículo desde 30/05/2026, em razão do cancelamento do contrato pela intermediária Mondial. De outro, as embargadas sustentam que o veículo objeto da lide se encontra reparado e à disposição da autora desde 19/11/2025. Nenhuma dessas versões, entretanto, encontra-se documentalmente definida nos autos. Reconhecer, neste momento, qualquer delas com base em mera presunção significaria substituir a omissão ora identificada por uma decisão fundada em premissa fática ainda não demonstrada. A omissão deve ser suprida, portanto, mediante pronunciamento expresso acerca da forma de apuração da controvérsia, ficando a definição sobre a persistência ou não do descumprimento reservada ao momento subsequente, nos termos estabelecidos no dispositivo. Da alegada obscuridade quanto ao valor de R$ 5.122,39 Não há obscuridade em sentido técnico. Obscuro é o pronunciamento cuja redação impede a compreensão de seu conteúdo ou torna incerto o alcance da determinação. Não é essa a hipótese dos autos. A decisão embargada estabeleceu, de forma inequívoca, que o numerário permaneceria vinculado aos autos até ulterior deliberação. A própria insurgência da embargante demonstra que o comando foi compreendido, pois pretende, justamente por dele discordar, sua substituição por ordem de levantamento. Nesse aspecto formal, portanto, assiste razão às embargadas. Há, contudo, vício de natureza diversa, que este Juízo reconhece. A decisão embargada adotou como premissa expressa de sua fundamentação que o indeferimento do efeito suspensivo pela Relatora tinha como consequência a manutenção da plena eficácia da decisão proferida por este Juízo no evento 85. Ocorre que a decisão do ev. 85, cuja plena eficácia foi expressamente reconhecida, determinou, na letra “b” de seu dispositivo, que “as requeridas promovam o ressarcimento à autora da quantia de R$ 5.122,39 (...), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão”. Ressarcimento à autora corresponde a pagamento destinado à parte. Garantia do juízo, por sua vez, corresponde à vinculação de numerário que, ao menos naquele momento, não se destina à parte. Tratam-se de regimes incompatíveis. Ao receber o depósito de R$ 25.122,39 e atribuir-lhe, integralmente, natureza de garantia do juízo, a decisão embargada modificou implicitamente o comando contido na letra “b” do ev. 85, sem apresentar qualquer fundamentação para tanto, estabelecendo incompatibilidade lógica entre a premissa adotada e a conclusão alcançada. Além disso, a decisão não distinguiu as duas parcelas heterogêneas que compõem o depósito. Conforme a petição do ev. 101, a CAOA Montadora de Veículos Ltda. depositou “o TETO DA MULTA, o qual paga a TÍTULO DE GARANTIA”, no valor de R$ 20.000,00, acrescido da quantia de R$ 5.122,39. As duas parcelas possuem causas jurídicas distintas. A primeira corresponde ao limite das astreintes fixado na letra “d” do Mov. 85 e está submetida ao regime do artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil. A segunda corresponde ao ressarcimento determinado em sede de tutela provisória e submete-se ao regime dos artigos 297 e 302 do mesmo diploma. A atribuição indistinta da natureza de garantia a ambas as parcelas, portanto, carece de fundamentação. Registre-se, ainda, que a qualificação jurídica conferida pela própria devedora ao depósito realizado não tem aptidão para alterar a natureza da obrigação anteriormente fixada por decisão judicial. Cabia ao Juízo confrontar a qualificação atribuída pela depositante com o comando judicial preexistente, o que não ocorreu. A conclusão ora adotada encontra, ainda, reforço em pronunciamento superveniente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Nos eventos. 125 e 126 foram juntados os acórdãos proferidos pela 4ª Câmara Cível nos Agravos de Instrumento nº 5582064-45.2026.8.09.0176 e nº 5573310-17.2026.8.09.0176, ambos conhecidos e desprovidos, com a manutenção integral da decisão do Mov. 85. Ao examinar a alegação de que o ressarcimento configuraria medida satisfativa irreversível, o Tribunal consignou tratar-se de “medida coercitiva acessória, destinada a restaurar o status quo ante e garantir que a ordem judicial seja efetivamente cumprida em sua integralidade”, reconhecendo-a expressamente como “plenamente reversível” à luz do artigo 302 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, tais pronunciamentos, supervenientes à conclusão dos autos, devem ser considerados. Além disso, afastam o único fundamento invocado pelas embargadas para justificar a retenção do numerário, qual seja, a alegada irreversibilidade da medida. A eliminação do vício conduz, como consequência lógica e necessária, à alteração do item “a” do dispositivo da decisão embargada, a fim de distinguir as parcelas depositadas e atribuir a cada uma delas o regime jurídico correspondente. Ressalto, por fim, que o efeito modificativo foi precedido de contraditório efetivo, mediante as contrarrazões apresentadas nos eventos n.° 116 e 118. Da alegada contradição quanto aos danos materiais de R$ 29.295,56 A contradição apta a autorizar o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, verificada entre suas premissas e a conclusão alcançada. Não se confunde com eventual incompatibilidade que a parte identifica entre a decisão e a interpretação que atribui aos fatos ou às provas produzidas. No caso, a decisão embargada é internamente coerente. O reconhecimento, em cognição sumária, de que houve descumprimento material da tutela, consistente no repasse à consumidora do custo de uma locação determinada, não conduz, como consequência lógica necessária, ao reconhecimento de que todas as despesas posteriormente contraídas pela parte e atribuídas ao mesmo evento sejam devidas, em sua integralidade e nos valores indicados. São juízos distintos. O primeiro diz respeito à conduta imputada às requeridas. O segundo exige a análise da existência, da extensão, da necessidade, da razoabilidade e do nexo causal de cada desembolso reclamado. Os próprios documentos apresentados evidenciam a existência de controvérsia. A necessidade, a razoabilidade e a compatibilidade de cada contratação com o padrão estabelecido na letra “c” do Mov. 85, a adequação dos valores praticados, a titularidade e o período dos contratos, a inexistência de duplicidade entre os lançamentos e a relação direta de cada desembolso com a conduta atribuída às requeridas são questões que demandam contraditório efetivo e apuração, não se resolvendo mediante simples conferência de planilha. Registre-se, expressamente, que este Juízo não emite, nesta oportunidade, qualquer juízo de valor sobre a procedência ou improcedência de cada uma dessas despesas, matéria que permanece integralmente reservada ao momento processual adequado. A conclusão da decisão embargada, no sentido de que a matéria demanda regular instrução probatória, mostra-se, portanto, fundamentada e correta, sobretudo em processo no qual ambas as requeridas requereram a produção de prova pericial, conforme ev. 110 e 119, e no qual a própria existência do vício do produto permanece controvertida. Acresce-se, ademais, que há inovação recursal. A petição do ev. 94 postulava danos materiais no montante de R$ 17.821,90. Nos presentes embargos, contudo, a pretensão foi elevada para R$ 29.295,56, com fundamento em planilha analítica e documentos juntados exclusivamente com o recurso. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a formulação de pretensão ampliada, tampouco para a produção de prova nova destinada a julgamento originário. Quanto à diferença que jamais havia sido submetida a este Juízo, não poderia, por definição, ter ocorrido omissão. O que se pretende, nessa parte, é a antecipação de condenação indenizatória sem a correspondente instrução, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Por fim, esclareço não se o caso de aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos são parcialmente acolhidos, diante do reconhecimento de vícios efetivos de omissão e contradição, tratando-se, ademais, dos primeiros embargos opostos pela autora contra decisão deste Juízo neste incidente. Não há, portanto, qualquer elemento concreto que evidencie propósito procrastinatório. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no evento n.°. 109, e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com efeitos modificativos limitados ao item "a" do dispositivo embargado, nos seguintes termos: a) SUPRO A OMISSÃO relativa aos pedidos formulados nos itens "a" e "b" da petição do evento. 94, para determinar que as requeridas comprovem documentalmente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas do artigo 77, IV e § 2º, do Código de Processo Civil: a.1) a situação atual do cumprimento da obrigação estabelecida no ev. 14 e reiterada na letra "c" do ev. 85, informando se há, na presente data, veículo reserva compatível com o padrão do bem objeto da lide efetivamente disponibilizado à autora, sem transferência de custos, indicando marca, modelo, placa, contrato de locação e período de vigência; a.2) a data, a forma e o destinatário da comunicação à autora acerca da alegada conclusão dos reparos e disponibilização do veículo objeto da lide desde 19/11/2025, conforme sustentado no ev. 99; a.3) se houve, e em que data, o cancelamento do contrato de locação intermediado por Mondial Serviços Ltda. noticiado no ev. 94, e, em caso positivo, qual providência substitutiva foi adotada. b) INTIME-SE a autora para, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o cumprimento atual da tutela, indicando se dispõe, na presente data, de veículo reserva fornecido pelas requeridas; c) Após, TORNEM OS AUTOS CONCLUSOS para decisão expressa sobre: (i) a existência ou não de descumprimento continuado da tutela de urgência após 02/06/2026; (ii) a subsistência da obrigação de fornecimento de veículo reserva; (iii) a eventual revisão do valor e do limite das astreintes, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, inclusive de ofício; e (iv) a eventual reapreciação do bloqueio de ativos financeiros, na forma expressamente ressalvada pela letra "e" do ev. 85; d) SANO A CONTRADIÇÃO verificada entre a premissa e a conclusão da decisão embargada quanto ao numerário depositado, e, em consequência, DOU NOVA REDAÇÃO AO ITEM "a" DO DISPOSITIVO DO EV. 102, que passa a vigorar nos seguintes termos: "a) RECEBO o depósito judicial realizado por CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA. no valor de R$ 25.122,39 (vinte e cinco mil cento e vinte e dois reais e trinta e nove centavos), consignando que o montante compreende duas parcelas de naturezas jurídicas distintas: a.1) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondentes ao limite das astreintes fixado na letra "d" da decisão do Mov. 85, que permanecem depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos, com levantamento condicionado ao trânsito em julgado de sentença favorável à parte autora, nos termos do artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil; a.2) R$ 5.122,39 (cinco mil cento e vinte e dois reais e trinta e nove centavos), correspondentes ao ressarcimento determinado na letra "b" da decisão do Mov. 85, cuja eficácia foi integralmente mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás nos acórdãos dos Movs. 125 e 126, quantia que NÃO ostenta natureza de garantia do juízo e cujo LEVANTAMENTO PELA AUTORA FICA AUTORIZADO, expedindo-se o competente alvará, observada a reversibilidade da medida na forma do artigo 302 do Código de Processo Civil." e) ESCLAREÇO, para eliminar qualquer dúvida quanto ao alcance da decisão embargada, que o depósito judicial noticiado no ev. 101 não importou cumprimento integral da decisão do ev. 85, não extinguiu a obrigação de fazer estabelecida em sua letra "c" e não produz efeito liberatório quanto às astreintes vincendas, cuja incidência permanece condicionada ao que vier a ser decidido na forma do item "c" supra. F) MANTENHO INTEGRALMENTE os demais itens do dispositivo da decisão do ev. 102. Intime-se. Cumpra-se. Nova Crixás/GO, datado e assinado digitalmente. ANA FLAVIA BUCK Juíza de Direito Respondente

  2. Intimação

    TJGO · Nova Crixás - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Vara Cível Rua da Abolição, s/n., Praça Três Poderes, Centro de Nova Crixás/GO - CEP 76520-000 Telefone/Whatsapp: (62) 3611-1550 – e-mail: secdirforonovacrixas@tjgo.jus.br comarcadenovacrixas@tjgo.jus.br e cartcrimenovacrixas@tjgo.jus.br Autos do Processo: 5931436-21.2025.8.09.0176 Autor (s): Nayara Lorranne Alves Dos Santos Réu (s): Caoa Chery Automoveis Ltda. DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES opostos por NAYARA LORRANNE ALVES DOS SANTOS contra a decisão interlocutória proferida no ev. 102, com fundamento no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta, em síntese, três vícios: (i) omissão, por não se ter a decisão manifestado sobre a alegada perda de eficácia coercitiva da multa e sobre a impossibilidade de o depósito do teto funcionar como salvo-conduto para a desobediência continuada, pretendendo a majoração da multa diária e a supressão do limite fixado; (ii) obscuridade, por haver a decisão qualificado como garantia do juízo a quantia de R$ 5.122,39 (cinco mil cento e vinte e dois reais e trinta e nove centavos), quando o ev. 85 determinara seu ressarcimento à autora, pretendendo a expedição de alvará para levantamento imediato; e (iii) contradição, por ter a decisão reconhecido o descumprimento da tutela e, ao mesmo tempo, recusado a apreciação dos prejuízos materiais dele decorrentes, atualizados em R$ 29.295,56 (vinte e nove mil duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos), pretendendo a intimação das embargadas para depósito dessa quantia em 5 (cinco) dias. A executada CAOA Chery Automóveis Ltda. apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, sustentando a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e afirmando que a exequente pretendia, em verdade, sua reforma. Defendeu a manutenção do teto das astreintes e do valor de R$ 5.122,39 em conta judicial, bem como alegou que os prejuízos adicionais de R$ 29.295,56 dependeriam de dilação probatória e contraditório. Ao final, requereu a rejeição integral dos embargos, sem atribuição de efeitos infringentes (evento n.° 116). Em contrarrazões, a embargada CAOA Montadora de Veículos Ltda. sustentou a inexistência dos vícios alegados e afirmou que a exequente pretendia a reforma da decisão. Defendeu a manutenção do teto das astreintes e do valor de R$ 5.122,39 sob controle judicial, bem como alegou que os prejuízos de R$ 29.295,56 dependeriam de contraditório e apuração probatória. Ao final, requereu a rejeição integral dos embargos, sem atribuição de efeitos infringentes (evento n.° 118). É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciada e corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito nem à formulação de pretensão nova. Estabelecida essa premissa, passo ao exame individualizado das alegações. Da alegada omissão quanto à multa cominatória A alegação deve ser examinada em partes, pois reúne questões que comportam soluções distintas. Quanto ao pedido de majoração da multa diária, não há omissão. A decisão embargada apreciou expressamente a pretensão ao consignar que “não se vislumbra, neste momento, fundamento suficiente para nova majoração das astreintes”, uma vez que a multa “foi recentemente elevada para R$ 500,00 (quinhentos reais), mostrando-se, por ora, adequada à finalidade coercitiva que lhe é inerente”, sem prejuízo de futura revisão, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Há, portanto, decisão expressamente fundamentada sobre a questão, embora contrária ao interesse da embargante, circunstância que não se confunde com omissão. Eventual discordância quanto ao juízo de adequação do valor fixado deve ser veiculada pela via recursal própria. Quanto ao pedido de supressão do limite de R$ 20.000,00, a matéria não foi submetida a este Juízo antes da oposição dos embargos. A petição do ev. 94 limitou-se, em seu item “e”, a requerer a majoração da multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais). A pretensão de remoção do teto foi formulada, pela primeira vez, no presente recurso. Não pode haver omissão quanto a questão que não havia sido anteriormente deduzida. Por essa razão, não conheço dos embargos nessa parte específica, sem prejuízo do disposto no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, que autoriza a revisão do valor e da periodicidade da multa vincenda, inclusive de ofício. O eventual exercício dessa faculdade fica remetido ao momento processual indicado no item “c” do dispositivo desta decisão. Assiste razão à embargante, contudo, em ponto diverso e efetivamente omitido. Ao questionar a eficácia da multa, a embargante sustenta, em essência, que a decisão embargada deixou de se pronunciar sobre a alegada continuidade do descumprimento. Nesse aspecto, a alegação procede. O relatório da decisão embargada registrou expressamente que, “no evento 94, a autora informou a persistência do descumprimento da tutela de urgência, requerendo o reconhecimento do descumprimento continuado da decisão, a majoração das astreintes, a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, a incidência do artigo 523 do Código de Processo Civil e o ressarcimento de novos prejuízos materiais”. Dos pedidos então enumerados, todos foram objeto de pronunciamento expresso, à exceção do primeiro. Nem a fundamentação nem o dispositivo decidiram, em qualquer sentido, o pedido de reconhecimento do descumprimento continuado. Também não foi apreciado o pedido formulado no item “b” daquela petição, consistente na intimação das requeridas para o cumprimento imediato da obrigação de fazer, mediante assunção da locação de veículo reserva. A omissão é relevante e não se limita a aspecto meramente formal. Isso porque o artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza a modificação da multa quando esta “se tornou insuficiente”. A aferição dessa insuficiência pressupõe, necessariamente, a verificação do efetivo cumprimento da obrigação. Assim, ao concluir pela adequação atual da multa sem antes definir se a determinação judicial vinha sendo observada, a decisão embargada apoiou-se exclusivamente na majoração, circunstância que, por si só, não esclarece o estado atual do cumprimento da obrigação. A mesma lacuna repercute sobre a análise do bloqueio de ativos. A letra “e” do Mov. 85 indeferiu a medida, “facultada sua reapreciação em caso de descumprimento desta decisão”. Ao renovar o indeferimento, a decisão embargada considerou apenas a existência de garantia por depósito, sem examinar se havia ocorrido justamente a situação prevista na decisão anterior como apta a justificar a reapreciação da providência. Além disso, o reconhecimento da omissão não conduz, por si só, ao acolhimento da tese da embargante. No ev. 99, as requeridas sustentaram que o veículo da autora “foi reparado e disponibilizado para retirada desde 19/11/2025”, após a realização de testes de rodagem superiores a 250 km sem reprodução das falhas, razão pela qual defenderam ser injustificada a manutenção do veículo reserva. Caso acolhida, essa tese defensiva poderá implicar a cessação prospectiva da própria obrigação e, consequentemente, das astreintes vincendas. Também sobre essa questão, porém, não houve pronunciamento. Impõe-se, portanto, o suprimento da omissão, nos termos do artigo 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, combinado com o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. O reconhecimento do vício, contudo, não autoriza este Juízo a concluir, desde logo, pela persistência do descumprimento. A matéria é faticamente controvertida. De um lado, a embargante afirma estar sem veículo desde 30/05/2026, em razão do cancelamento do contrato pela intermediária Mondial. De outro, as embargadas sustentam que o veículo objeto da lide se encontra reparado e à disposição da autora desde 19/11/2025. Nenhuma dessas versões, entretanto, encontra-se documentalmente definida nos autos. Reconhecer, neste momento, qualquer delas com base em mera presunção significaria substituir a omissão ora identificada por uma decisão fundada em premissa fática ainda não demonstrada. A omissão deve ser suprida, portanto, mediante pronunciamento expresso acerca da forma de apuração da controvérsia, ficando a definição sobre a persistência ou não do descumprimento reservada ao momento subsequente, nos termos estabelecidos no dispositivo. Da alegada obscuridade quanto ao valor de R$ 5.122,39 Não há obscuridade em sentido técnico. Obscuro é o pronunciamento cuja redação impede a compreensão de seu conteúdo ou torna incerto o alcance da determinação. Não é essa a hipótese dos autos. A decisão embargada estabeleceu, de forma inequívoca, que o numerário permaneceria vinculado aos autos até ulterior deliberação. A própria insurgência da embargante demonstra que o comando foi compreendido, pois pretende, justamente por dele discordar, sua substituição por ordem de levantamento. Nesse aspecto formal, portanto, assiste razão às embargadas. Há, contudo, vício de natureza diversa, que este Juízo reconhece. A decisão embargada adotou como premissa expressa de sua fundamentação que o indeferimento do efeito suspensivo pela Relatora tinha como consequência a manutenção da plena eficácia da decisão proferida por este Juízo no evento 85. Ocorre que a decisão do ev. 85, cuja plena eficácia foi expressamente reconhecida, determinou, na letra “b” de seu dispositivo, que “as requeridas promovam o ressarcimento à autora da quantia de R$ 5.122,39 (...), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão”. Ressarcimento à autora corresponde a pagamento destinado à parte. Garantia do juízo, por sua vez, corresponde à vinculação de numerário que, ao menos naquele momento, não se destina à parte. Tratam-se de regimes incompatíveis. Ao receber o depósito de R$ 25.122,39 e atribuir-lhe, integralmente, natureza de garantia do juízo, a decisão embargada modificou implicitamente o comando contido na letra “b” do ev. 85, sem apresentar qualquer fundamentação para tanto, estabelecendo incompatibilidade lógica entre a premissa adotada e a conclusão alcançada. Além disso, a decisão não distinguiu as duas parcelas heterogêneas que compõem o depósito. Conforme a petição do ev. 101, a CAOA Montadora de Veículos Ltda. depositou “o TETO DA MULTA, o qual paga a TÍTULO DE GARANTIA”, no valor de R$ 20.000,00, acrescido da quantia de R$ 5.122,39. As duas parcelas possuem causas jurídicas distintas. A primeira corresponde ao limite das astreintes fixado na letra “d” do Mov. 85 e está submetida ao regime do artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil. A segunda corresponde ao ressarcimento determinado em sede de tutela provisória e submete-se ao regime dos artigos 297 e 302 do mesmo diploma. A atribuição indistinta da natureza de garantia a ambas as parcelas, portanto, carece de fundamentação. Registre-se, ainda, que a qualificação jurídica conferida pela própria devedora ao depósito realizado não tem aptidão para alterar a natureza da obrigação anteriormente fixada por decisão judicial. Cabia ao Juízo confrontar a qualificação atribuída pela depositante com o comando judicial preexistente, o que não ocorreu. A conclusão ora adotada encontra, ainda, reforço em pronunciamento superveniente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Nos eventos. 125 e 126 foram juntados os acórdãos proferidos pela 4ª Câmara Cível nos Agravos de Instrumento nº 5582064-45.2026.8.09.0176 e nº 5573310-17.2026.8.09.0176, ambos conhecidos e desprovidos, com a manutenção integral da decisão do Mov. 85. Ao examinar a alegação de que o ressarcimento configuraria medida satisfativa irreversível, o Tribunal consignou tratar-se de “medida coercitiva acessória, destinada a restaurar o status quo ante e garantir que a ordem judicial seja efetivamente cumprida em sua integralidade”, reconhecendo-a expressamente como “plenamente reversível” à luz do artigo 302 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, tais pronunciamentos, supervenientes à conclusão dos autos, devem ser considerados. Além disso, afastam o único fundamento invocado pelas embargadas para justificar a retenção do numerário, qual seja, a alegada irreversibilidade da medida. A eliminação do vício conduz, como consequência lógica e necessária, à alteração do item “a” do dispositivo da decisão embargada, a fim de distinguir as parcelas depositadas e atribuir a cada uma delas o regime jurídico correspondente. Ressalto, por fim, que o efeito modificativo foi precedido de contraditório efetivo, mediante as contrarrazões apresentadas nos eventos n.° 116 e 118. Da alegada contradição quanto aos danos materiais de R$ 29.295,56 A contradição apta a autorizar o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, verificada entre suas premissas e a conclusão alcançada. Não se confunde com eventual incompatibilidade que a parte identifica entre a decisão e a interpretação que atribui aos fatos ou às provas produzidas. No caso, a decisão embargada é internamente coerente. O reconhecimento, em cognição sumária, de que houve descumprimento material da tutela, consistente no repasse à consumidora do custo de uma locação determinada, não conduz, como consequência lógica necessária, ao reconhecimento de que todas as despesas posteriormente contraídas pela parte e atribuídas ao mesmo evento sejam devidas, em sua integralidade e nos valores indicados. São juízos distintos. O primeiro diz respeito à conduta imputada às requeridas. O segundo exige a análise da existência, da extensão, da necessidade, da razoabilidade e do nexo causal de cada desembolso reclamado. Os próprios documentos apresentados evidenciam a existência de controvérsia. A necessidade, a razoabilidade e a compatibilidade de cada contratação com o padrão estabelecido na letra “c” do Mov. 85, a adequação dos valores praticados, a titularidade e o período dos contratos, a inexistência de duplicidade entre os lançamentos e a relação direta de cada desembolso com a conduta atribuída às requeridas são questões que demandam contraditório efetivo e apuração, não se resolvendo mediante simples conferência de planilha. Registre-se, expressamente, que este Juízo não emite, nesta oportunidade, qualquer juízo de valor sobre a procedência ou improcedência de cada uma dessas despesas, matéria que permanece integralmente reservada ao momento processual adequado. A conclusão da decisão embargada, no sentido de que a matéria demanda regular instrução probatória, mostra-se, portanto, fundamentada e correta, sobretudo em processo no qual ambas as requeridas requereram a produção de prova pericial, conforme ev. 110 e 119, e no qual a própria existência do vício do produto permanece controvertida. Acresce-se, ademais, que há inovação recursal. A petição do ev. 94 postulava danos materiais no montante de R$ 17.821,90. Nos presentes embargos, contudo, a pretensão foi elevada para R$ 29.295,56, com fundamento em planilha analítica e documentos juntados exclusivamente com o recurso. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a formulação de pretensão ampliada, tampouco para a produção de prova nova destinada a julgamento originário. Quanto à diferença que jamais havia sido submetida a este Juízo, não poderia, por definição, ter ocorrido omissão. O que se pretende, nessa parte, é a antecipação de condenação indenizatória sem a correspondente instrução, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Por fim, esclareço não se o caso de aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos são parcialmente acolhidos, diante do reconhecimento de vícios efetivos de omissão e contradição, tratando-se, ademais, dos primeiros embargos opostos pela autora contra decisão deste Juízo neste incidente. Não há, portanto, qualquer elemento concreto que evidencie propósito procrastinatório. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no evento n.°. 109, e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com efeitos modificativos limitados ao item "a" do dispositivo embargado, nos seguintes termos: a) SUPRO A OMISSÃO relativa aos pedidos formulados nos itens "a" e "b" da petição do evento. 94, para determinar que as requeridas comprovem documentalmente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas do artigo 77, IV e § 2º, do Código de Processo Civil: a.1) a situação atual do cumprimento da obrigação estabelecida no ev. 14 e reiterada na letra "c" do ev. 85, informando se há, na presente data, veículo reserva compatível com o padrão do bem objeto da lide efetivamente disponibilizado à autora, sem transferência de custos, indicando marca, modelo, placa, contrato de locação e período de vigência; a.2) a data, a forma e o destinatário da comunicação à autora acerca da alegada conclusão dos reparos e disponibilização do veículo objeto da lide desde 19/11/2025, conforme sustentado no ev. 99; a.3) se houve, e em que data, o cancelamento do contrato de locação intermediado por Mondial Serviços Ltda. noticiado no ev. 94, e, em caso positivo, qual providência substitutiva foi adotada. b) INTIME-SE a autora para, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o cumprimento atual da tutela, indicando se dispõe, na presente data, de veículo reserva fornecido pelas requeridas; c) Após, TORNEM OS AUTOS CONCLUSOS para decisão expressa sobre: (i) a existência ou não de descumprimento continuado da tutela de urgência após 02/06/2026; (ii) a subsistência da obrigação de fornecimento de veículo reserva; (iii) a eventual revisão do valor e do limite das astreintes, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, inclusive de ofício; e (iv) a eventual reapreciação do bloqueio de ativos financeiros, na forma expressamente ressalvada pela letra "e" do ev. 85; d) SANO A CONTRADIÇÃO verificada entre a premissa e a conclusão da decisão embargada quanto ao numerário depositado, e, em consequência, DOU NOVA REDAÇÃO AO ITEM "a" DO DISPOSITIVO DO EV. 102, que passa a vigorar nos seguintes termos: "a) RECEBO o depósito judicial realizado por CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA. no valor de R$ 25.122,39 (vinte e cinco mil cento e vinte e dois reais e trinta e nove centavos), consignando que o montante compreende duas parcelas de naturezas jurídicas distintas: a.1) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondentes ao limite das astreintes fixado na letra "d" da decisão do Mov. 85, que permanecem depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos, com levantamento condicionado ao trânsito em julgado de sentença favorável à parte autora, nos termos do artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil; a.2) R$ 5.122,39 (cinco mil cento e vinte e dois reais e trinta e nove centavos), correspondentes ao ressarcimento determinado na letra "b" da decisão do Mov. 85, cuja eficácia foi integralmente mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás nos acórdãos dos Movs. 125 e 126, quantia que NÃO ostenta natureza de garantia do juízo e cujo LEVANTAMENTO PELA AUTORA FICA AUTORIZADO, expedindo-se o competente alvará, observada a reversibilidade da medida na forma do artigo 302 do Código de Processo Civil." e) ESCLAREÇO, para eliminar qualquer dúvida quanto ao alcance da decisão embargada, que o depósito judicial noticiado no ev. 101 não importou cumprimento integral da decisão do ev. 85, não extinguiu a obrigação de fazer estabelecida em sua letra "c" e não produz efeito liberatório quanto às astreintes vincendas, cuja incidência permanece condicionada ao que vier a ser decidido na forma do item "c" supra. F) MANTENHO INTEGRALMENTE os demais itens do dispositivo da decisão do ev. 102. Intime-se. Cumpra-se. Nova Crixás/GO, datado e assinado digitalmente. ANA FLAVIA BUCK Juíza de Direito Respondente

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