Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
20 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 20 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Mineiros - 1ª Vara Cível · Decisão
Autos nº: 5931160-43.2024.8.09.0105
DECISÃO
Os recuperandos, por meio da petição de mov. 380, requereram a homologação da deliberação assemblear tomada em 11 de agosto de 2026, notadamente a autorização para a realização da continuidade da Assembleia Geral de Credores na data de 10 de setembro de 2026, bem como a juntada do Plano de Recuperação Judicial Consolidado.
Sustentam que na referida sessão, a coletividade aprovou soberanamente nova suspensão para o dia 10 de setembro de 2026, com o apoio de credores titulares de R$ 25.992.659,75, correspondentes a 96,74% (noventa e seis vírgula setenta e quatro por cento) dos créditos presentes no ato, e de 3 (três) dos 5 (cinco) votos por cabeça. Na Classe II (Garantia Real) a aprovação foi unânime (100% dos créditos); na Classe III (Quirografários), alcançou 88,04% dos créditos.
Assim, diante da anuência da maioria dos credores, defiro o pedido de mov. 380 e homologo a suspensão da Assembleia Geral de Credores e determino a continuidade da AGC para o dia 10 de setembro de 2026, com início do cadastramento às 08:30h e início dos trabalhos às 09:30h.
Intime-se a administradora judicial com urgência, que por sua vez deverá cientificar, pelo meio mais célere, todos os credores cadastrados para participarem do conclave.
Cientifiquem-se os credores habilitados e a administradora judicial do plano de recuperação judicial consolidado apresentado na mov. 380.
Por oportuno, diante dos embargos de declaração pendentes com pedido de efeitos infringentes (mov.265), suspendo a emissão de alvará para pagamento dos honorários da administradora judicial, determinada na decisão de mov. 248 e determino aos Recuperandos que comprovem, no prazo de cinco dias, o pagamento dos honorários da administradora pendentes de pagamento, conforme requerido na mov.381.
Após as providências urgentes, façam-me os autos conclusos para análise do mérito dos aclaratórios de mov. 265 e das demais eventuais questões pendentes nos autos.
Intime-se com urgência a administradora judicial e os Recuperandos, desta decisão.
Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema.
RUI CARLOS DE FARIA
JUIZ DE DIREITO
Autos nº: 5931160-43.2024.8.09.0105
DECISÃO
Os recuperandos, por meio da petição de mov. 380, requereram a homologação da deliberação assemblear tomada em 11 de agosto de 2026, notadamente a autorização para a realização da continuidade da Assembleia Geral de Credores na data de 10 de setembro de 2026, bem como a juntada do Plano de Recuperação Judicial Consolidado.
Sustentam que na referida sessão, a coletividade aprovou soberanamente nova suspensão para o dia 10 de setembro de 2026, com o apoio de credores titulares de R$ 25.992.659,75, correspondentes a 96,74% (noventa e seis vírgula setenta e quatro por cento) dos créditos presentes no ato, e de 3 (três) dos 5 (cinco) votos por cabeça. Na Classe II (Garantia Real) a aprovação foi unânime (100% dos créditos); na Classe III (Quirografários), alcançou 88,04% dos créditos.
Assim, diante da anuência da maioria dos credores, defiro o pedido de mov. 380 e homologo a suspensão da Assembleia Geral de Credores e determino a continuidade da AGC para o dia 10 de setembro de 2026, com início do cadastramento às 08:30h e início dos trabalhos às 09:30h.
Intime-se a administradora judicial com urgência, que por sua vez deverá cientificar, pelo meio mais célere, todos os credores cadastrados para participarem do conclave.
Cientifiquem-se os credores habilitados e a administradora judicial do plano de recuperação judicial consolidado apresentado na mov. 380.
Por oportuno, diante dos embargos de declaração pendentes com pedido de efeitos infringentes (mov.265), suspendo a emissão de alvará para pagamento dos honorários da administradora judicial, determinada na decisão de mov. 248 e determino aos Recuperandos que comprovem, no prazo de cinco dias, o pagamento dos honorários da administradora pendentes de pagamento, conforme requerido na mov.381.
Após as providências urgentes, façam-me os autos conclusos para análise do mérito dos aclaratórios de mov. 265 e das demais eventuais questões pendentes nos autos.
Intime-se com urgência a administradora judicial e os Recuperandos, desta decisão.
Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema.
RUI CARLOS DE FARIA
JUIZ DE DIREITO