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TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5930213-41.2024.8.09.0023 COMARCA DE CAIAPÔNIA RECORRENTES : ASTÚLIO INÁCIO COSTA E OUTRA RECORRIDA : COOPERATIVA DE CRÉDITO E CAPTAÇÃO SICOOB UNICIDADES DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 379 por ASTÚLIO INÁCIO COSTA e ROSÂNGELA GOMES NETTO, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 300 pela 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. William Costa Mello. Em suas razões, os recorrentes pugnam pelo deferimento do benefício da gratuidade da justiça para fins de processamento do presente recurso. Devidamente intimados para demonstrarem a alegada hipossuficiência financeira (mov. 385), os recorrentes manifestaram-se na mov. 390, informando que se encontram em recuperação judicial, conforme espelho da tela do processo e planilha de débitos anexadas. É o relatório. Decido. Como por demais sabido para fazer jus à gratuidade da justiça deve o interessado comprovar que não tem condições financeiras de pagar as despesas processuais, consoante enuncia a Súmula 25 do TJGO e a tese firmada no Tema 1.178 do STJ. No caso, ao serem intimados para demonstrarem, documentalmente, a atual hipossuficiência financeira, os recorrentes limitaram-se a acostar ao caderno processual documento que, a bem da verdade, não comprova satisfatoriamente essa situação, na mov. 390. Com efeito, os recorrentes coligiram aos autos, tão somente, espelho do processo de recuperação judicial, documento que, na verdade, não comprova a incapacidade de custearem com o preparo do recurso especial. Logo, os recorrentes não fizeram prova de suas rendas, pela juntada da declaração do Imposto de Renda e extratos bancários, sequer comprovaram outras despesas que poderiam atestar, de fato, o quão comprometida estão suas rendas com suas subsistências. Destarte, à míngua de prova robusta da hipossuficiência alegada, o indeferimento da benesse requestada é medida que se impõe, conforme entendimento uníssono da colenda Corte da Cidadania: “[...] Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 4. In casu, a instância de origem foi categórica ao afirmar que existem elementos probatórios indiciários da capacidade financeira do recorrente […]” (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.149.198/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 4/4/2023) "[...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo, mesmo quando se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos na qualidade de entidade beneficente de assistência social. VI - A hipótese atrai a incidência do Enunciado Sumular n. 481/STJ, que assim dispõe: 'Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.' VII - No caso, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a ausência de provas da hipossuficiência financeira da parte recorrente: 'O Juízo de primeiro grau não reconheceu a natureza filantrópica da agravante em reiteradas decisões que foram suficientemente motivadas (fls. 3 e 6) e são compatíveis com a informação constante junto à Receita Federal, onde a agravante está cadastrada como 'associação privada' tão somente (fl.8). Ademais, sendo ou não de fins lucrativos, fato é que não comprovou a agravante a sua hipossuficiência financeira, acostando documentação de cunho particular que menciona resultado de déficit financeiro, sem quaisquer outros documentos que demonstrem efetivamente a sua situação econômica deficitária. Refira-se, inclusive, que, apesar de existir saldo negativo junto à Receita Federal em 2013, declarou a agravante àquele órgão vasto patrimônio constituído de terrenos, edifícios, construções veículos, equipamentos e instalações industriais, com valor integral que superam em muito os custos de um processo judicial.” (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.621.885/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 21/09/2020). Posto isso, deixo de conceder o benefício postulado, determinando aos recorrentes que providenciem, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo do recurso, sob pena de inadmissibilidade, por deserção. Em tempo, amparado pelo princípio da cooperação previsto no artigo 6º do CPC, esclareço que eventual decisão de deserção deverá ser atacada por recurso próprio perante o colendo Superior Tribunal de Justiça, ressaltando ser via inadequada a interposição de agravo interno contra o presente decisum, que apenas indefere a benesse almejada pelas partes recorrentes. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 5/01
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5930213-41.2024.8.09.0023 COMARCA DE CAIAPÔNIA RECORRENTES : ASTÚLIO INÁCIO COSTA E OUTRA RECORRIDA : COOPERATIVA DE CRÉDITO E CAPTAÇÃO SICOOB UNICIDADES DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 379 por ASTÚLIO INÁCIO COSTA e ROSÂNGELA GOMES NETTO, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 300 pela 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. William Costa Mello. Em suas razões, os recorrentes pugnam pelo deferimento do benefício da gratuidade da justiça para fins de processamento do presente recurso. Devidamente intimados para demonstrarem a alegada hipossuficiência financeira (mov. 385), os recorrentes manifestaram-se na mov. 390, informando que se encontram em recuperação judicial, conforme espelho da tela do processo e planilha de débitos anexadas. É o relatório. Decido. Como por demais sabido para fazer jus à gratuidade da justiça deve o interessado comprovar que não tem condições financeiras de pagar as despesas processuais, consoante enuncia a Súmula 25 do TJGO e a tese firmada no Tema 1.178 do STJ. No caso, ao serem intimados para demonstrarem, documentalmente, a atual hipossuficiência financeira, os recorrentes limitaram-se a acostar ao caderno processual documento que, a bem da verdade, não comprova satisfatoriamente essa situação, na mov. 390. Com efeito, os recorrentes coligiram aos autos, tão somente, espelho do processo de recuperação judicial, documento que, na verdade, não comprova a incapacidade de custearem com o preparo do recurso especial. Logo, os recorrentes não fizeram prova de suas rendas, pela juntada da declaração do Imposto de Renda e extratos bancários, sequer comprovaram outras despesas que poderiam atestar, de fato, o quão comprometida estão suas rendas com suas subsistências. Destarte, à míngua de prova robusta da hipossuficiência alegada, o indeferimento da benesse requestada é medida que se impõe, conforme entendimento uníssono da colenda Corte da Cidadania: “[...] Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 4. In casu, a instância de origem foi categórica ao afirmar que existem elementos probatórios indiciários da capacidade financeira do recorrente […]” (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.149.198/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 4/4/2023) "[...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo, mesmo quando se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos na qualidade de entidade beneficente de assistência social. VI - A hipótese atrai a incidência do Enunciado Sumular n. 481/STJ, que assim dispõe: 'Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.' VII - No caso, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a ausência de provas da hipossuficiência financeira da parte recorrente: 'O Juízo de primeiro grau não reconheceu a natureza filantrópica da agravante em reiteradas decisões que foram suficientemente motivadas (fls. 3 e 6) e são compatíveis com a informação constante junto à Receita Federal, onde a agravante está cadastrada como 'associação privada' tão somente (fl.8). Ademais, sendo ou não de fins lucrativos, fato é que não comprovou a agravante a sua hipossuficiência financeira, acostando documentação de cunho particular que menciona resultado de déficit financeiro, sem quaisquer outros documentos que demonstrem efetivamente a sua situação econômica deficitária. Refira-se, inclusive, que, apesar de existir saldo negativo junto à Receita Federal em 2013, declarou a agravante àquele órgão vasto patrimônio constituído de terrenos, edifícios, construções veículos, equipamentos e instalações industriais, com valor integral que superam em muito os custos de um processo judicial.” (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.621.885/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 21/09/2020). Posto isso, deixo de conceder o benefício postulado, determinando aos recorrentes que providenciem, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo do recurso, sob pena de inadmissibilidade, por deserção. Em tempo, amparado pelo princípio da cooperação previsto no artigo 6º do CPC, esclareço que eventual decisão de deserção deverá ser atacada por recurso próprio perante o colendo Superior Tribunal de Justiça, ressaltando ser via inadequada a interposição de agravo interno contra o presente decisum, que apenas indefere a benesse almejada pelas partes recorrentes. 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