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5930072-56.2025.8.09.0162

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás gab.mccosta@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5930072-56.2025.8.09.0162 COMARCA: VALPARAÍSO DE GOIÁS AGRAVANTE: CREFISA S/A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADA: MÁRCIA VANUZA ANASTÁCIA OLIVEIRA GAMA RELATORA: Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado VOTO Adoto o relatório. Consoante relatado, trata-se de Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que deu parcial provimento ao Apelo interposto pela consumidora, para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados a maior, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 1. Do pedido de efeito suspensivo De início, cumpre ressaltar que o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso formulado pela Agravante resta prejudicado, ante o julgamento de mérito do presente Agravo Interno. 2. Das preliminares e do juízo de admissibilidade 2.1. Da ofensa ao princípio da colegialidade A Agravante alega que houve violação ao princípio da colegialidade diante do julgamento monocrático da Apelação. Não lhe assiste razão. O art. 932, do Código de Processo Civil, confere ao relator a prerrogativa de a negar ou dar provimento a recurso que for contrário ou que se alinhe a súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. In casu, a decisão agravada fundou-se no entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 27, que define os parâmetros para a revisão de juros remuneratórios. Além disso, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgamento do Agravo Interno pelo órgão colegiado sana eventual vício de inobservância à competência colegiada no proferimento da decisão unipessoal. 2.2. Da afronta ao princípio da dialeticidade A Agravada sustenta que o recurso carece de dialeticidade por mera repetição dos argumentos da peça de defesa. Contudo, em que pese o caráter reiterativo das razões recursais, entendo que o recurso logrou apontar os pontos de irresignação contra a decisão monocrática, de forma que foi observada a dialeticidade recursal. Assim, superadas as preliminares e presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo Interno, dele conheço. 3. Mérito da controvérsia recursal A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a decisão monocrática agiu com acerto ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios e ao condenar a instituição financeira à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de danos morais. A decisão monocrática, de forma acertada, resolveu as controvérsias postas. No que se refere aos juros remuneratórios, o decisum aplicou corretamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema Repetitivo nº 27, segundo o qual a revisão é medida excepcional, mas cabível quando demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. No caso dos autos, o julgado reconheceu a existência de abusividade na avença, uma vez que os juros pactuados de 23,00% a.m. e 607,47% a.a. superaram em quase três vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para as respectivas épocas (7,76% a.m. e 49,74% a.a.), o que configura a desvantagem exagerada que autoriza a intervenção judicial. Ressalte-se que os argumentos da Agravante de que o exame não pode se limitar à taxa média e deve considerar o perfil de risco do cliente não se sustentam e não constituem uma autorização irrestrita para a prática de taxas desproporcionais, que transferem todo o risco da atividade empresarial ao consumidor e comprometem o seu mínimo existencial, em violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato. A discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado é tão elevada que, por si só, caracteriza a abusividade, certo que a instituição financeira não apresentou justificativa concreta e individualizada que legitimasse a cobrança de um valor tão superior ao praticado no mercado para operações de mesma natureza. Ademais, apesar de a Agravante sustentar que a composição de suas taxas reflete o custo de captação e o risco inerente ao seu nicho de atuação, amparando-se em pareceres técnicos que questionam o uso da taxa média como referência, tal argumentação não tem a faculdade de afastar a abusividade configurada. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Tema nº 27, reconhece a taxa média de mercado não como um tabelamento rígido, mas como parâmetro de controle que visa coibir a desvantagem exagerada ao consumidor. Assim, ainda que a instituição financeira apresente justificativas para sua política de preços, estas devem coexistir com o princípio do equilíbrio econômico-financeiro. Quando o distanciamento da média de mercado é tão acentuado, o ônus de justificar a excepcionalidade da taxa não se exaure em teses genéricas sobre o perfil do público-alvo, sendo imprescindível a demonstração de que tal margem não ultrapassa os limites da razoabilidade e da vedação ao lucro excessivo, o que, no caso concreto, não restou comprovado de forma a legitimar o percentual contratado. A propósito, sobre o tema em debate: (…). III. RAZÕES DE DECIDIR (…). 5. As instituições financeiras não se submetem ao limite legal de juros da Lei de Usura, mas a liberdade contratual encontra limites na vedação à onerosidade excessiva e às cláusulas abusivas nas relações de consumo. 6. O Superior Tribunal de Justiça admite a revisão das taxas de juros remuneratórios quando demonstrada abusividade relevante em comparação com a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, conforme o Tema 27. 7. A cobrança de juros anuais que alcançam patamares de 987,22% ao ano, em contraste com taxa média de mercado próxima de 136% ao ano, evidencia desproporção manifesta e abusividade contratual. 8. A alegação genérica de maior risco de inadimplência do público-alvo da instituição financeira não justifica a imposição de encargos excessivos nem afasta a necessidade de observância da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. (…). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O relator pode decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência dominante ou precedente vinculante, sem afronta ao princípio da colegialidade. 2. O julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado supre eventual alegação de nulidade decorrente da decisão singular do relator. 3. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro objetivo para aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários. 4. A cobrança de juros significativamente superiores à taxa média de mercado, sem justificativa concreta e idônea, caracteriza abusividade e autoriza a revisão contratual". (…). (AC nº 5480919-64.2025, Rel. Des. Sérgio Brito Teixeira e Silva, DJ 25/06/2026) Correta, também, a condenação à restituição em dobro. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, a devolução em dobro do indébito, para cobranças posteriores a 30/03/2021, independe da demonstração de má-fé, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva. Registre-se que, além do contrato entabulado entre as partes ser datado de 2025, a cobrança de juros em patamar abusivo, que compromete a subsistência de consumidor hipervulnerável, configura tal hipótese. Como bem ressaltado na decisão agravada “a cobrança de taxa de juros superior a 600% a.a, muito acima da média de mercado e com o comprometimento de quase 60% da renda de consumidora hipervulnerável, afasta qualquer presunção de engano justificável, demonstrando a conduta da Apelada claro distanciamento dos deveres anexos à boa-fé objetiva, caracterizando abuso de direito na formulação do contrato de adesão". Melhor sorte não socorre a Agravante quanto à condenação por danos morais. Ora, a situação vivenciada pela Agravada ultrapassa o aborrecimento cotidiano. A imposição de descontos abusivos que consomem cerca de 60% do benefício assistencial de uma idosa com deficiência auditiva configura dano moral, porquanto atinge diretamente a sua dignidade. Dessa forma, não há razões para alterar o posicionamento adotado na decisão agravada, sobretudo diante da ausência de fatos novos capazes de modificá-la. Por fim, entendo que merece acolhimento o pedido de condenação da Agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Isso porque a reiteração de teses exaustivamente superadas pela jurisprudência vinculante do STJ, sem apresentar nenhuma fundamentação nova ou erro de premissa que justifique a revisão da decisão monocrática, configura nítido intuito protelatório e abuso do direito de recorrer, conduta que afronta o dever de lealdade processual e os princípios da celeridade e da cooperação. Desse modo, verificada a unanimidade deste julgamento, condeno a Agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio do valor da respectiva sanção, observado o disposto no § 5º do mesmo dispositivo. Destarte, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. 4. Parte dispositiva Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e nego-lhe provimento, para manter inalterada a decisão monocrática agravada e submetê-lo à apreciação do órgão colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Consoante previsão contida nos §§4º e 5º, do art. 1.021, do CPC, em caso de votação unânime, fixo multa em desfavor da Agravante no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em observância aos ditames dos art. 9º e 10, do CPC, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, da Lei Processual Civil. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora MC5 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5930072-56.2025.8.09.0162 COMARCA: VALPARAÍSO DE GOIÁS AGRAVANTE: CREFISA S/A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADA: MÁRCIA VANUZA ANASTÁCIA OLIVEIRA GAMA RELATORA: Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de Apelação Cível, deu parcial provimento ao Apelo interposto pela consumidora, para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados a maior, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se: (i) o julgamento monocrático da Apelação Cível viola o princípio da colegialidade; (ii) a pactuação de juros remuneratórios em patamar significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central configura abusividade apta a autorizar a revisão judicial do contrato e (iii) a adequação da condenação à repetição em dobro do indébito e aos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator pode julgar monocraticamente o recurso quando a decisão se fundamenta em jurisprudência dominante ou precedente vinculante, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, sem olvidar que o julgamento do Agravo Interno pelo órgão colegiado sana eventual vício da decisão unipessoal, afastando a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 4. A revisão judicial das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é medida excepcional, admitida quando verificada abusividade, caracterizada pela cobrança de encargos que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 27. 5. A fixação de juros remuneratórios em patamar superior a três vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie configura desvantagem exagerada ao consumidor, justificando a intervenção judicial para limitar a taxa à média de mercado. 6. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS a devolução em dobro do indébito, para cobranças posteriores a 30/03/2021, independe da demonstração de má-fé, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se evidencia com a cobrança de juros em patamar abusivo, que compromete a subsistência de consumidor hipervulnerável. 7. A retenção de percentual expressivo do benefício assistencial de consumidor hipervulnerável para o pagamento de juros exorbitantes enseja reparação moral, por privar a parte de parcela significativa de sua renda alimentar, gerando aflição e insegurança que ultrapassam o mero dissabor. 8. A interposição de recurso limitando-se a reiterar teses já exaustivamente debatidas e rechaçadas pela jurisprudência, sem a apresentação de fatos novos ou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, evidencia o intuito puramente protelatório e o abuso do direito de recorrer, justificando a imposição da sanção processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 9. Ausentes fatos novos, impõe-se a manutenção da decisão monocrática agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo Interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. O julgamento monocrático de recurso com base em precedente vinculante não ofende o princípio da colegialidade, vício que, de todo modo, é sanado pela apreciação do Agravo Interno pelo órgão colegiado. 2. A fixação de juros remuneratórios em patamar manifestamente superior à taxa média de mercado, sem justificativa particularizada, caracteriza abusividade e autoriza a revisão contratual. 3. A devolução em dobro do indébito, para cobranças posteriores a 30/03/2021, independe da demonstração de má-fé, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva. 4. O comprometimento significativo de verba alimentar de consumidor hipervulnerável por descontos fundados em taxas abusivas configura dano moral." Dispositivos relevantes citados: CPC, 932 e 1.021, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 27; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze e TJGO nº AC nº 5480919-64.2025, Rel. Des. Sérgio Brito Teixeira e Silva, DJ 25/06/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 5930072-56.2025.8.09.0162, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores/Juízes Substitutos em Segundo Grau constantes do extrato de ata. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Murilo Vieira de Faria. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de Apelação Cível, deu parcial provimento ao Apelo interposto pela consumidora, para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados a maior, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se: (i) o julgamento monocrático da Apelação Cível viola o princípio da colegialidade; (ii) a pactuação de juros remuneratórios em patamar significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central configura abusividade apta a autorizar a revisão judicial do contrato e (iii) a adequação da condenação à repetição em dobro do indébito e aos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator pode julgar monocraticamente o recurso quando a decisão se fundamenta em jurisprudência dominante ou precedente vinculante, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, sem olvidar que o julgamento do Agravo Interno pelo órgão colegiado sana eventual vício da decisão unipessoal, afastando a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 4. A revisão judicial das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é medida excepcional, admitida quando verificada abusividade, caracterizada pela cobrança de encargos que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 27. 5. A fixação de juros remuneratórios em patamar superior a três vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie configura desvantagem exagerada ao consumidor, justificando a intervenção judicial para limitar a taxa à média de mercado. 6. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS a devolução em dobro do indébito, para cobranças posteriores a 30/03/2021, independe da demonstração de má-fé, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se evidencia com a cobrança de juros em patamar abusivo, que compromete a subsistência de consumidor hipervulnerável. 7. A retenção de percentual expressivo do benefício assistencial de consumidor hipervulnerável para o pagamento de juros exorbitantes enseja reparação moral, por privar a parte de parcela significativa de sua renda alimentar, gerando aflição e insegurança que ultrapassam o mero dissabor. 8. A interposição de recurso limitando-se a reiterar teses já exaustivamente debatidas e rechaçadas pela jurisprudência, sem a apresentação de fatos novos ou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, evidencia o intuito puramente protelatório e o abuso do direito de recorrer, justificando a imposição da sanção processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 9. Ausentes fatos novos, impõe-se a manutenção da decisão monocrática agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo Interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. O julgamento monocrático de recurso com base em precedente vinculante não ofende o princípio da colegialidade, vício que, de todo modo, é sanado pela apreciação do Agravo Interno pelo órgão colegiado. 2. A fixação de juros remuneratórios em patamar manifestamente superior à taxa média de mercado, sem justificativa particularizada, caracteriza abusividade e autoriza a revisão contratual. 3. A devolução em dobro do indébito, para cobranças posteriores a 30/03/2021, independe da demonstração de má-fé, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva. 4. O comprometimento significativo de verba alimentar de consumidor hipervulnerável por descontos fundados em taxas abusivas configura dano moral." Dispositivos relevantes citados: CPC, 932 e 1.021, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 27; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze e TJGO nº AC nº 5480919-64.2025, Rel. Des. Sérgio Brito Teixeira e Silva, DJ 25/06/2026.

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás gab.mccosta@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5930072-56.2025.8.09.0162 COMARCA: VALPARAÍSO DE GOIÁS AGRAVANTE: CREFISA S/A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADA: MÁRCIA VANUZA ANASTÁCIA OLIVEIRA GAMA RELATORA: Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado VOTO Adoto o relatório. Consoante relatado, trata-se de Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que deu parcial provimento ao Apelo interposto pela consumidora, para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados a maior, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 1. Do pedido de efeito suspensivo De início, cumpre ressaltar que o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso formulado pela Agravante resta prejudicado, ante o julgamento de mérito do presente Agravo Interno. 2. Das preliminares e do juízo de admissibilidade 2.1. Da ofensa ao princípio da colegialidade A Agravante alega que houve violação ao princípio da colegialidade diante do julgamento monocrático da Apelação. Não lhe assiste razão. O art. 932, do Código de Processo Civil, confere ao relator a prerrogativa de a negar ou dar provimento a recurso que for contrário ou que se alinhe a súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. In casu, a decisão agravada fundou-se no entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 27, que define os parâmetros para a revisão de juros remuneratórios. Além disso, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgamento do Agravo Interno pelo órgão colegiado sana eventual vício de inobservância à competência colegiada no proferimento da decisão unipessoal. 2.2. Da afronta ao princípio da dialeticidade A Agravada sustenta que o recurso carece de dialeticidade por mera repetição dos argumentos da peça de defesa. Contudo, em que pese o caráter reiterativo das razões recursais, entendo que o recurso logrou apontar os pontos de irresignação contra a decisão monocrática, de forma que foi observada a dialeticidade recursal. Assim, superadas as preliminares e presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo Interno, dele conheço. 3. Mérito da controvérsia recursal A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a decisão monocrática agiu com acerto ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios e ao condenar a instituição financeira à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de danos morais. A decisão monocrática, de forma acertada, resolveu as controvérsias postas. No que se refere aos juros remuneratórios, o decisum aplicou corretamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema Repetitivo nº 27, segundo o qual a revisão é medida excepcional, mas cabível quando demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. No caso dos autos, o julgado reconheceu a existência de abusividade na avença, uma vez que os juros pactuados de 23,00% a.m. e 607,47% a.a. superaram em quase três vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para as respectivas épocas (7,76% a.m. e 49,74% a.a.), o que configura a desvantagem exagerada que autoriza a intervenção judicial. Ressalte-se que os argumentos da Agravante de que o exame não pode se limitar à taxa média e deve considerar o perfil de risco do cliente não se sustentam e não constituem uma autorização irrestrita para a prática de taxas desproporcionais, que transferem todo o risco da atividade empresarial ao consumidor e comprometem o seu mínimo existencial, em violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato. A discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado é tão elevada que, por si só, caracteriza a abusividade, certo que a instituição financeira não apresentou justificativa concreta e individualizada que legitimasse a cobrança de um valor tão superior ao praticado no mercado para operações de mesma natureza. Ademais, apesar de a Agravante sustentar que a composição de suas taxas reflete o custo de captação e o risco inerente ao seu nicho de atuação, amparando-se em pareceres técnicos que questionam o uso da taxa média como referência, tal argumentação não tem a faculdade de afastar a abusividade configurada. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Tema nº 27, reconhece a taxa média de mercado não como um tabelamento rígido, mas como parâmetro de controle que visa coibir a desvantagem exagerada ao consumidor. Assim, ainda que a instituição financeira apresente justificativas para sua política de preços, estas devem coexistir com o princípio do equilíbrio econômico-financeiro. Quando o distanciamento da média de mercado é tão acentuado, o ônus de justificar a excepcionalidade da taxa não se exaure em teses genéricas sobre o perfil do público-alvo, sendo imprescindível a demonstração de que tal margem não ultrapassa os limites da razoabilidade e da vedação ao lucro excessivo, o que, no caso concreto, não restou comprovado de forma a legitimar o percentual contratado. A propósito, sobre o tema em debate: (…). III. RAZÕES DE DECIDIR (…). 5. As instituições financeiras não se submetem ao limite legal de juros da Lei de Usura, mas a liberdade contratual encontra limites na vedação à onerosidade excessiva e às cláusulas abusivas nas relações de consumo. 6. O Superior Tribunal de Justiça admite a revisão das taxas de juros remuneratórios quando demonstrada abusividade relevante em comparação com a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, conforme o Tema 27. 7. A cobrança de juros anuais que alcançam patamares de 987,22% ao ano, em contraste com taxa média de mercado próxima de 136% ao ano, evidencia desproporção manifesta e abusividade contratual. 8. A alegação genérica de maior risco de inadimplência do público-alvo da instituição financeira não justifica a imposição de encargos excessivos nem afasta a necessidade de observância da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. (…). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O relator pode decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência dominante ou precedente vinculante, sem afronta ao princípio da colegialidade. 2. O julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado supre eventual alegação de nulidade decorrente da decisão singular do relator. 3. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro objetivo para aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários. 4. A cobrança de juros significativamente superiores à taxa média de mercado, sem justificativa concreta e idônea, caracteriza abusividade e autoriza a revisão contratual". (…). (AC nº 5480919-64.2025, Rel. Des. Sérgio Brito Teixeira e Silva, DJ 25/06/2026) Correta, também, a condenação à restituição em dobro. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, a devolução em dobro do indébito, para cobranças posteriores a 30/03/2021, independe da demonstração de má-fé, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva. Registre-se que, além do contrato entabulado entre as partes ser datado de 2025, a cobrança de juros em patamar abusivo, que compromete a subsistência de consumidor hipervulnerável, configura tal hipótese. Como bem ressaltado na decisão agravada “a cobrança de taxa de juros superior a 600% a.a, muito acima da média de mercado e com o comprometimento de quase 60% da renda de consumidora hipervulnerável, afasta qualquer presunção de engano justificável, demonstrando a conduta da Apelada claro distanciamento dos deveres anexos à boa-fé objetiva, caracterizando abuso de direito na formulação do contrato de adesão". Melhor sorte não socorre a Agravante quanto à condenação por danos morais. Ora, a situação vivenciada pela Agravada ultrapassa o aborrecimento cotidiano. A imposição de descontos abusivos que consomem cerca de 60% do benefício assistencial de uma idosa com deficiência auditiva configura dano moral, porquanto atinge diretamente a sua dignidade. Dessa forma, não há razões para alterar o posicionamento adotado na decisão agravada, sobretudo diante da ausência de fatos novos capazes de modificá-la. Por fim, entendo que merece acolhimento o pedido de condenação da Agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Isso porque a reiteração de teses exaustivamente superadas pela jurisprudência vinculante do STJ, sem apresentar nenhuma fundamentação nova ou erro de premissa que justifique a revisão da decisão monocrática, configura nítido intuito protelatório e abuso do direito de recorrer, conduta que afronta o dever de lealdade processual e os princípios da celeridade e da cooperação. Desse modo, verificada a unanimidade deste julgamento, condeno a Agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio do valor da respectiva sanção, observado o disposto no § 5º do mesmo dispositivo. Destarte, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. 4. Parte dispositiva Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e nego-lhe provimento, para manter inalterada a decisão monocrática agravada e submetê-lo à apreciação do órgão colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Consoante previsão contida nos §§4º e 5º, do art. 1.021, do CPC, em caso de votação unânime, fixo multa em desfavor da Agravante no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em observância aos ditames dos art. 9º e 10, do CPC, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, da Lei Processual Civil. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora MC5 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5930072-56.2025.8.09.0162 COMARCA: VALPARAÍSO DE GOIÁS AGRAVANTE: CREFISA S/A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADA: MÁRCIA VANUZA ANASTÁCIA OLIVEIRA GAMA RELATORA: Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de Apelação Cível, deu parcial provimento ao Apelo interposto pela consumidora, para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados a maior, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se: (i) o julgamento monocrático da Apelação Cível viola o princípio da colegialidade; (ii) a pactuação de juros remuneratórios em patamar significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central configura abusividade apta a autorizar a revisão judicial do contrato e (iii) a adequação da condenação à repetição em dobro do indébito e aos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator pode julgar monocraticamente o recurso quando a decisão se fundamenta em jurisprudência dominante ou precedente vinculante, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, sem olvidar que o julgamento do Agravo Interno pelo órgão colegiado sana eventual vício da decisão unipessoal, afastando a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 4. A revisão judicial das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é medida excepcional, admitida quando verificada abusividade, caracterizada pela cobrança de encargos que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 27. 5. A fixação de juros remuneratórios em patamar superior a três vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie configura desvantagem exagerada ao consumidor, justificando a intervenção judicial para limitar a taxa à média de mercado. 6. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS a devolução em dobro do indébito, para cobranças posteriores a 30/03/2021, independe da demonstração de má-fé, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se evidencia com a cobrança de juros em patamar abusivo, que compromete a subsistência de consumidor hipervulnerável. 7. A retenção de percentual expressivo do benefício assistencial de consumidor hipervulnerável para o pagamento de juros exorbitantes enseja reparação moral, por privar a parte de parcela significativa de sua renda alimentar, gerando aflição e insegurança que ultrapassam o mero dissabor. 8. A interposição de recurso limitando-se a reiterar teses já exaustivamente debatidas e rechaçadas pela jurisprudência, sem a apresentação de fatos novos ou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, evidencia o intuito puramente protelatório e o abuso do direito de recorrer, justificando a imposição da sanção processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 9. Ausentes fatos novos, impõe-se a manutenção da decisão monocrática agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo Interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. O julgamento monocrático de recurso com base em precedente vinculante não ofende o princípio da colegialidade, vício que, de todo modo, é sanado pela apreciação do Agravo Interno pelo órgão colegiado. 2. A fixação de juros remuneratórios em patamar manifestamente superior à taxa média de mercado, sem justificativa particularizada, caracteriza abusividade e autoriza a revisão contratual. 3. A devolução em dobro do indébito, para cobranças posteriores a 30/03/2021, independe da demonstração de má-fé, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva. 4. O comprometimento significativo de verba alimentar de consumidor hipervulnerável por descontos fundados em taxas abusivas configura dano moral." Dispositivos relevantes citados: CPC, 932 e 1.021, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 27; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze e TJGO nº AC nº 5480919-64.2025, Rel. Des. Sérgio Brito Teixeira e Silva, DJ 25/06/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 5930072-56.2025.8.09.0162, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores/Juízes Substitutos em Segundo Grau constantes do extrato de ata. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Murilo Vieira de Faria. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de Apelação Cível, deu parcial provimento ao Apelo interposto pela consumidora, para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados a maior, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se: (i) o julgamento monocrático da Apelação Cível viola o princípio da colegialidade; (ii) a pactuação de juros remuneratórios em patamar significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central configura abusividade apta a autorizar a revisão judicial do contrato e (iii) a adequação da condenação à repetição em dobro do indébito e aos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator pode julgar monocraticamente o recurso quando a decisão se fundamenta em jurisprudência dominante ou precedente vinculante, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, sem olvidar que o julgamento do Agravo Interno pelo órgão colegiado sana eventual vício da decisão unipessoal, afastando a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 4. A revisão judicial das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é medida excepcional, admitida quando verificada abusividade, caracterizada pela cobrança de encargos que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 27. 5. A fixação de juros remuneratórios em patamar superior a três vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie configura desvantagem exagerada ao consumidor, justificando a intervenção judicial para limitar a taxa à média de mercado. 6. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS a devolução em dobro do indébito, para cobranças posteriores a 30/03/2021, independe da demonstração de má-fé, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se evidencia com a cobrança de juros em patamar abusivo, que compromete a subsistência de consumidor hipervulnerável. 7. A retenção de percentual expressivo do benefício assistencial de consumidor hipervulnerável para o pagamento de juros exorbitantes enseja reparação moral, por privar a parte de parcela significativa de sua renda alimentar, gerando aflição e insegurança que ultrapassam o mero dissabor. 8. A interposição de recurso limitando-se a reiterar teses já exaustivamente debatidas e rechaçadas pela jurisprudência, sem a apresentação de fatos novos ou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, evidencia o intuito puramente protelatório e o abuso do direito de recorrer, justificando a imposição da sanção processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 9. Ausentes fatos novos, impõe-se a manutenção da decisão monocrática agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo Interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. O julgamento monocrático de recurso com base em precedente vinculante não ofende o princípio da colegialidade, vício que, de todo modo, é sanado pela apreciação do Agravo Interno pelo órgão colegiado. 2. A fixação de juros remuneratórios em patamar manifestamente superior à taxa média de mercado, sem justificativa particularizada, caracteriza abusividade e autoriza a revisão contratual. 3. A devolução em dobro do indébito, para cobranças posteriores a 30/03/2021, independe da demonstração de má-fé, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva. 4. O comprometimento significativo de verba alimentar de consumidor hipervulnerável por descontos fundados em taxas abusivas configura dano moral." Dispositivos relevantes citados: CPC, 932 e 1.021, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 27; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze e TJGO nº AC nº 5480919-64.2025, Rel. Des. Sérgio Brito Teixeira e Silva, DJ 25/06/2026.

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