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5929792-98.2025.8.09.0093

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Ementa

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5929792-98.2025.8.09.0093 COMARCA: Jataí APELANTES: Cláudia Assis Barros e outro APELADO: Banco do Brasil S.A. RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. NULIDADE DO ATO NÃO CONFIGURADA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AFERIÇÃO DO LIMITE DE QUATRO MÓDULOS FISCAIS SOBRE A FRAÇÃO IDEAL DO DEVEDOR. EXPLORAÇÃO FAMILIAR COMPROVADA. IMPENHORABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO INTEGRAL DA PENHORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que manteve parcialmente a penhora incidente sobre imóvel rural, excluindo-se apenas a meação devida à ex-cônjuge por ocasião do divórcio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade do ato de penhora; (ii) estabelecer se, em imóvel rural mantido em condomínio pro indiviso, a aferição do limite de quatro módulos fiscais para reconhecimento da pequena propriedade rural deve considerar a área total do imóvel ou somente a fração ideal sujeita à responsabilidade patrimonial do devedor, bem como se está comprovada sua exploração familiar; (iii) determinar se, reconhecida a impenhorabilidade da fração ideal do devedor e afastada a responsabilidade patrimonial da coproprietária quanto à parcela remanescente, subsiste bem passível de constrição e alienação judicial; e (iv) verificar a admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora se aperfeiçoa processualmente mediante auto ou termo, enquanto sua averbação no registro imobiliário possui função de publicidade e de produção de presunção de conhecimento perante terceiros, sem natureza constitutiva. 4. Inexiste nulidade quando o ato da penhora foi regularmente processado. 5. O reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige, cumulativamente, que o imóvel se enquadre no limite legal de até quatro módulos fiscais e que seja explorado pela família, cabendo ao executado comprovar a exploração familiar. 6. A aferição do limite territorial, em imóvel rural submetido a condomínio, deve considerar a fração ideal pertencente ao devedor e efetivamente sujeita à execução, sem agregar a quota de coproprietário estranho à obrigação para descaracterizar a proteção legal. 7. Se a fração ideal adjudicada pelo herdeiro corresponde a quantia de 2,72 módulos fiscais e subsiste comprovação da utilização familiar do bem (contrato de comodato rural, notas fiscais, CAR e inscrição estadual), deve ser conhecida a impenhorabilidade do bem. 8. Reconhecida a impenhorabilidade dos 50% correspondentes à fração ideal do herdeiro e afastada a responsabilidade patrimonial decorrente de meação, inexiste parcela do imóvel legitimamente sujeita à expropriação, o que impõe a desconstituição integral da penhora. 9. Impõe-se juízo negativo de admissibilidade do recurso na parte em que o pedido de efeito suspensivo foi processado em apartado. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 313, I, 373, 833, VIII, 838, 843, 844, 845 e 1.036 a 1.041; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, “a”; Lei nº 11.326/2006, art. 3º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.033.239; STJ, Tema 1.234, REsp nº 2.080.023/MG, Corte Especial, j. 06.11.2024, DJe 11.11.2024; STF, Tema 961, DJe 21.12.2020; STJ, REsp nº 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 07.03.2023; STJ, REsp nº 1.818.926/DF, Terceira Turma, DJe 15.04.2021; STJ, REsp nº 1.591.298/RJ; PJD nº 5330281-53.2026.8.09.0093. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5929792-98.2025.8.09.0093 COMARCA: Jataí APELANTES: Cláudia Assis Barros e outro APELADO: Banco do Brasil S.A. RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. NULIDADE DO ATO NÃO CONFIGURADA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AFERIÇÃO DO LIMITE DE QUATRO MÓDULOS FISCAIS SOBRE A FRAÇÃO IDEAL DO DEVEDOR. EXPLORAÇÃO FAMILIAR COMPROVADA. IMPENHORABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO INTEGRAL DA PENHORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que manteve parcialmente a penhora incidente sobre imóvel rural, excluindo-se apenas a meação devida à ex-cônjuge por ocasião do divórcio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade do ato de penhora; (ii) estabelecer se, em imóvel rural mantido em condomínio pro indiviso, a aferição do limite de quatro módulos fiscais para reconhecimento da pequena propriedade rural deve considerar a área total do imóvel ou somente a fração ideal sujeita à responsabilidade patrimonial do devedor, bem como se está comprovada sua exploração familiar; (iii) determinar se, reconhecida a impenhorabilidade da fração ideal do devedor e afastada a responsabilidade patrimonial da coproprietária quanto à parcela remanescente, subsiste bem passível de constrição e alienação judicial; e (iv) verificar a admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora se aperfeiçoa processualmente mediante auto ou termo, enquanto sua averbação no registro imobiliário possui função de publicidade e de produção de presunção de conhecimento perante terceiros, sem natureza constitutiva. 4. Inexiste nulidade quando o ato da penhora foi regularmente processado. 5. O reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige, cumulativamente, que o imóvel se enquadre no limite legal de até quatro módulos fiscais e que seja explorado pela família, cabendo ao executado comprovar a exploração familiar. 6. A aferição do limite territorial, em imóvel rural submetido a condomínio, deve considerar a fração ideal pertencente ao devedor e efetivamente sujeita à execução, sem agregar a quota de coproprietário estranho à obrigação para descaracterizar a proteção legal. 7. Se a fração ideal adjudicada pelo herdeiro corresponde a quantia de 2,72 módulos fiscais e subsiste comprovação da utilização familiar do bem (contrato de comodato rural, notas fiscais, CAR e inscrição estadual), deve ser conhecida a impenhorabilidade do bem. 8. Reconhecida a impenhorabilidade dos 50% correspondentes à fração ideal do herdeiro e afastada a responsabilidade patrimonial decorrente de meação, inexiste parcela do imóvel legitimamente sujeita à expropriação, o que impõe a desconstituição integral da penhora. 9. Impõe-se juízo negativo de admissibilidade do recurso na parte em que o pedido de efeito suspensivo foi processado em apartado. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 313, I, 373, 833, VIII, 838, 843, 844, 845 e 1.036 a 1.041; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, “a”; Lei nº 11.326/2006, art. 3º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.033.239; STJ, Tema 1.234, REsp nº 2.080.023/MG, Corte Especial, j. 06.11.2024, DJe 11.11.2024; STF, Tema 961, DJe 21.12.2020; STJ, REsp nº 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 07.03.2023; STJ, REsp nº 1.818.926/DF, Terceira Turma, DJe 15.04.2021; STJ, REsp nº 1.591.298/RJ; PJD nº 5330281-53.2026.8.09.0093. VOTO O recurso merece parcial conhecimento. Em análise da insurgência, depreende-se que os Apelantes pretendem a obtenção de efeito suspensivo. Todavia, essa pretensão foi deduzida em apartado e devidamente apreciada (PJD n. 5609478-73.2026.8.09.0093), razão pela qual fica prejudicada a questão nesta via. Presentes em parte os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço parcialmente do recurso. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar: i) a alegada nulidade da penhora, ao fundamento de que sua averbação ocorreu após o falecimento do executado e durante a suspensão do processo; ii) a impenhorabilidade da fração ideal do imóvel rural pertencente ao primeiro Apelante, sob a alegação de constituir pequena propriedade trabalhada pela família; e iii) a possibilidade de manutenção da constrição e eventual alienação integral do imóvel, mediante reserva da quota-parte pertencente à segunda Apelante. Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade absoluta da penhora. Conforme consta dos autos, o termo de penhora foi formalizado em 29/11/2022, anteriormente ao falecimento do executado Urli Bevilaqua, ocorrido em 13/01/2023, embora sua averbação na matrícula imobiliária tenha sido realizada posteriormente. A própria sentença consignou expressamente essa cronologia. Nos termos dos arts. 838, 844 e 845 do Código de Processo Civil, a penhora se aperfeiçoa processualmente mediante auto ou termo, não possuindo sua averbação no registro imobiliário natureza constitutiva, servindo, sobretudo, para conferir publicidade à constrição e presunção de conhecimento perante terceiros. De igual modo, embora a morte da parte determine a suspensão do processo, na forma do art. 313, I, do CPC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a prática de atos processuais antes da regularização da sucessão processual gera nulidade relativa, dependente da demonstração de prejuízo concreto ao espólio ou aos sucessores (REsp 2.033.239). No caso, além de a penhora ter sido constituída anteriormente ao óbito, não se evidencia prejuízo processual apto, por si só, a determinar a invalidação da constrição, sobretudo porque aos sucessores foi assegurada a possibilidade de defesa pela via própria. Rejeito, portanto, a tese de nulidade da penhora por esse fundamento. Diversa, contudo, é a conclusão quanto à impenhorabilidade da fração ideal do imóvel rural. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXVI, e o art. 833, VIII, do Código de Processo Civil conferem proteção à pequena propriedade rural trabalhada pela família. Para a definição do requisito objetivo, a jurisprudência adota o parâmetro previsto no art. 4º, II, "a", da Lei nº 8.629/1993, que considera pequena propriedade o imóvel rural de área de até quatro módulos fiscais. Leia-se: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: [...] II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou no Tema 1.234 a tese de que "é ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade", exigindo-se, cumulativamente, que o imóvel se enquadre no limite legal e que seja trabalhado pela entidade familiar. Destaca-se a ementa do julgamento: [...] 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade" (Tema 1234/STJ). 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família. 4. Quanto ao primeiro requisito, considerando a lacuna legislativa acerca do conceito de "pequena propriedade rural" para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência tem tomado emprestado aquele estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. No art. 4ª, II, alínea "a", da referida legislação, atualizada pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 5. Essa interpretação se encontra em harmonia com o Tema 961/STF, segundo o qual "é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (DJe 21/12/2020). 6. A Segunda Seção desta Corte decidiu que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração familiar (REsp n. 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023). 7. Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. 8. O art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. 9. Isentar o executado de comprovar o cumprimento desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor (exequente) importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação da norma - de assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família. 10. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade". 11. No recurso sob julgamento, o executado (recorrido), embora tenha demonstrado que o imóvel rural possui menos de quatro módulos fiscais, não comprovou que o bem é explorado por sua família. Logo, deve ser reformado o acórdão estadual, mantendo-se a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a penhora do imóvel. [...] (REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024.). No caso, a matrícula nº 2.469 possui área total aproximada de 217,84 hectares. Entretanto, antes mesmo da constituição da dívida objeto da execução, a propriedade já se encontrava dividida juridicamente em frações ideais de 50%, tendo a sentença reconhecido que metade pertence à Apelante Cláudia, cuja responsabilidade patrimonial pela obrigação assumida exclusivamente pelo ex-cônjuge foi afastada. A fração ideal correspondente ao patrimônio de Urli — posteriormente adjudicada a Lázaro — possui aproximadamente 108,92 hectares. A circunstância de o imóvel permanecer formalmente em condomínio pro indiviso não autoriza, para fins de aferição da pequena propriedade rural, que se agregue à área sujeita à responsabilidade patrimonial do devedor a quota pertencente a coproprietária estranha à obrigação. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 843 do CPC, assentou que, embora seja possível a alienação judicial integral de bem indivisível em regime de copropriedade, a própria constrição deve permanecer limitada à quota-parte titularizada pelo devedor, não podendo avançar sobre o quinhão do coproprietário alheio à execução (REsp 1.818.926/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/04/2021). Sob essa perspectiva, não se mostra coerente reconhecer, de um lado, que apenas a metade ideal do devedor responde pela obrigação e, de outro, utilizar a área pertencente à terceira não responsável para descaracterizar a proteção legal incidente justamente sobre o patrimônio sujeito à execução. A interpretação encontra, ainda, respaldo sistemático no art. 3º, § 1º, da Lei nº 11.326/2006, segundo o qual, em se tratando de condomínio rural ou outra forma coletiva de propriedade, o limite de quatro módulos fiscais é aferido em relação à fração ideal de cada proprietário. Embora referido diploma discipline especificamente a agricultura familiar, sua previsão constitui relevante vetor interpretativo para situações de copropriedade rural. A jurisprudência estadual também vem adotando essa compreensão, reconhecendo que, em condomínio rural, a aferição da pequena propriedade deve considerar a quota-parte pertencente ao devedor (PJD n. 5330281-53.2026.8.09.0093). Assim, considerando que cada módulo fiscal no Município de Serranópolis corresponde, conforme incontroverso nos autos, a 40 hectares, a fração de aproximadamente 108,92 hectares corresponde a cerca de 2,72 módulos fiscais, encontrando-se, portanto, dentro do limite objetivo de quatro módulos. Resta examinar o requisito da exploração familiar. Nesse particular, o conjunto probatório é suficiente para o reconhecimento da proteção. O contrato de comodato rural celebrado em março de 2020, portanto anteriormente à própria penhora, demonstra que Urli Bevilaqua cedeu a Lázaro aproximadamente 108 hectares da Fazenda Nossa Senhora Aparecida pelo prazo de vinte anos, com destinação expressa ao cultivo de soja, milho, sorgo e outros produtos agrícolas. A prova é corroborada pela inscrição estadual do primeiro Apelante perante a Secretaria da Economia do Estado de Goiás, também existente desde 2020, na qual ele figura como contribuinte vinculado à Fazenda Nossa Senhora da Aparecida e tem como atividade econômica principal o cultivo de soja. Tais elementos, produzidos em momento muito anterior à presente controvérsia, demonstram que a exploração agrícola não foi constituída artificialmente após a constrição, mas correspondia à realidade econômica do imóvel quando realizada a penhora. O fato de a exploração decorrer de comodato estabelecido entre pai e filho reforça, ademais, o caráter familiar do aproveitamento da terra. Dessa forma, os documentos constantes dos autos satisfazem o encargo probatório estabelecido no Tema 1.234 do STJ, evidenciando tanto o enquadramento da fração ideal no limite legal quanto sua efetiva exploração rural familiar. Registre-se que a jurisprudência da Corte Superior também reconhece que a proteção não exige que o proprietário resida no imóvel, tampouco que o débito exequendo decorra da atividade produtiva, bastando que a pequena propriedade constitua meio de sustento obtido pela exploração agrícola familiar (REsp 1.591.298/RJ). Reconhecida, portanto, a impenhorabilidade dos 50% correspondentes à fração ideal de Lázaro, não subsiste parcela do imóvel legitimamente sujeita à expropriação. Com efeito, os outros 50% pertencem à Apelante Cláudia, que não responde pela obrigação, conforme reconhecido na própria sentença. Se a metade de Lázaro é impenhorável e a metade de Cláudia não responde pela dívida, inexiste objeto penhorável apto a sustentar a alienação judicial do imóvel. Impõe-se, por conseguinte, a reforma da sentença para reconhecer a impenhorabilidade da fração ideal de 50% correspondente a aproximadamente 108,92 hectares e, como consequência, determinar a desconstituição integral da penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 2.469 do Cartório de Registro de Imóveis de Serranópolis/GO. Pelas razões expostas, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença, reconhecer a impenhorabilidade da fração ideal de 50% do imóvel rural pertencente ao Apelante Lázaro Kleber Assis Bevilaqua e, por consequência, desconstituir integralmente a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 2.469 do CRI de Serranópolis/GO. Em razão da reforma do julgado e da procedência dos embargos de terceiro, impõe-se o redimensionamento dos ônus sucumbenciais, que deverão ser suportados integralmente pelo Banco Embargado, mantendo-se os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sem majoração recursal, diante do provimento do recurso. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF6 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a). Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Ementa

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5929792-98.2025.8.09.0093 COMARCA: Jataí APELANTES: Cláudia Assis Barros e outro APELADO: Banco do Brasil S.A. RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. NULIDADE DO ATO NÃO CONFIGURADA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AFERIÇÃO DO LIMITE DE QUATRO MÓDULOS FISCAIS SOBRE A FRAÇÃO IDEAL DO DEVEDOR. EXPLORAÇÃO FAMILIAR COMPROVADA. IMPENHORABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO INTEGRAL DA PENHORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que manteve parcialmente a penhora incidente sobre imóvel rural, excluindo-se apenas a meação devida à ex-cônjuge por ocasião do divórcio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade do ato de penhora; (ii) estabelecer se, em imóvel rural mantido em condomínio pro indiviso, a aferição do limite de quatro módulos fiscais para reconhecimento da pequena propriedade rural deve considerar a área total do imóvel ou somente a fração ideal sujeita à responsabilidade patrimonial do devedor, bem como se está comprovada sua exploração familiar; (iii) determinar se, reconhecida a impenhorabilidade da fração ideal do devedor e afastada a responsabilidade patrimonial da coproprietária quanto à parcela remanescente, subsiste bem passível de constrição e alienação judicial; e (iv) verificar a admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora se aperfeiçoa processualmente mediante auto ou termo, enquanto sua averbação no registro imobiliário possui função de publicidade e de produção de presunção de conhecimento perante terceiros, sem natureza constitutiva. 4. Inexiste nulidade quando o ato da penhora foi regularmente processado. 5. O reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige, cumulativamente, que o imóvel se enquadre no limite legal de até quatro módulos fiscais e que seja explorado pela família, cabendo ao executado comprovar a exploração familiar. 6. A aferição do limite territorial, em imóvel rural submetido a condomínio, deve considerar a fração ideal pertencente ao devedor e efetivamente sujeita à execução, sem agregar a quota de coproprietário estranho à obrigação para descaracterizar a proteção legal. 7. Se a fração ideal adjudicada pelo herdeiro corresponde a quantia de 2,72 módulos fiscais e subsiste comprovação da utilização familiar do bem (contrato de comodato rural, notas fiscais, CAR e inscrição estadual), deve ser conhecida a impenhorabilidade do bem. 8. Reconhecida a impenhorabilidade dos 50% correspondentes à fração ideal do herdeiro e afastada a responsabilidade patrimonial decorrente de meação, inexiste parcela do imóvel legitimamente sujeita à expropriação, o que impõe a desconstituição integral da penhora. 9. Impõe-se juízo negativo de admissibilidade do recurso na parte em que o pedido de efeito suspensivo foi processado em apartado. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 313, I, 373, 833, VIII, 838, 843, 844, 845 e 1.036 a 1.041; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, “a”; Lei nº 11.326/2006, art. 3º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.033.239; STJ, Tema 1.234, REsp nº 2.080.023/MG, Corte Especial, j. 06.11.2024, DJe 11.11.2024; STF, Tema 961, DJe 21.12.2020; STJ, REsp nº 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 07.03.2023; STJ, REsp nº 1.818.926/DF, Terceira Turma, DJe 15.04.2021; STJ, REsp nº 1.591.298/RJ; PJD nº 5330281-53.2026.8.09.0093. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5929792-98.2025.8.09.0093 COMARCA: Jataí APELANTES: Cláudia Assis Barros e outro APELADO: Banco do Brasil S.A. RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. NULIDADE DO ATO NÃO CONFIGURADA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AFERIÇÃO DO LIMITE DE QUATRO MÓDULOS FISCAIS SOBRE A FRAÇÃO IDEAL DO DEVEDOR. EXPLORAÇÃO FAMILIAR COMPROVADA. IMPENHORABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO INTEGRAL DA PENHORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que manteve parcialmente a penhora incidente sobre imóvel rural, excluindo-se apenas a meação devida à ex-cônjuge por ocasião do divórcio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade do ato de penhora; (ii) estabelecer se, em imóvel rural mantido em condomínio pro indiviso, a aferição do limite de quatro módulos fiscais para reconhecimento da pequena propriedade rural deve considerar a área total do imóvel ou somente a fração ideal sujeita à responsabilidade patrimonial do devedor, bem como se está comprovada sua exploração familiar; (iii) determinar se, reconhecida a impenhorabilidade da fração ideal do devedor e afastada a responsabilidade patrimonial da coproprietária quanto à parcela remanescente, subsiste bem passível de constrição e alienação judicial; e (iv) verificar a admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora se aperfeiçoa processualmente mediante auto ou termo, enquanto sua averbação no registro imobiliário possui função de publicidade e de produção de presunção de conhecimento perante terceiros, sem natureza constitutiva. 4. Inexiste nulidade quando o ato da penhora foi regularmente processado. 5. O reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige, cumulativamente, que o imóvel se enquadre no limite legal de até quatro módulos fiscais e que seja explorado pela família, cabendo ao executado comprovar a exploração familiar. 6. A aferição do limite territorial, em imóvel rural submetido a condomínio, deve considerar a fração ideal pertencente ao devedor e efetivamente sujeita à execução, sem agregar a quota de coproprietário estranho à obrigação para descaracterizar a proteção legal. 7. Se a fração ideal adjudicada pelo herdeiro corresponde a quantia de 2,72 módulos fiscais e subsiste comprovação da utilização familiar do bem (contrato de comodato rural, notas fiscais, CAR e inscrição estadual), deve ser conhecida a impenhorabilidade do bem. 8. Reconhecida a impenhorabilidade dos 50% correspondentes à fração ideal do herdeiro e afastada a responsabilidade patrimonial decorrente de meação, inexiste parcela do imóvel legitimamente sujeita à expropriação, o que impõe a desconstituição integral da penhora. 9. Impõe-se juízo negativo de admissibilidade do recurso na parte em que o pedido de efeito suspensivo foi processado em apartado. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 313, I, 373, 833, VIII, 838, 843, 844, 845 e 1.036 a 1.041; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, “a”; Lei nº 11.326/2006, art. 3º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.033.239; STJ, Tema 1.234, REsp nº 2.080.023/MG, Corte Especial, j. 06.11.2024, DJe 11.11.2024; STF, Tema 961, DJe 21.12.2020; STJ, REsp nº 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 07.03.2023; STJ, REsp nº 1.818.926/DF, Terceira Turma, DJe 15.04.2021; STJ, REsp nº 1.591.298/RJ; PJD nº 5330281-53.2026.8.09.0093. VOTO O recurso merece parcial conhecimento. Em análise da insurgência, depreende-se que os Apelantes pretendem a obtenção de efeito suspensivo. Todavia, essa pretensão foi deduzida em apartado e devidamente apreciada (PJD n. 5609478-73.2026.8.09.0093), razão pela qual fica prejudicada a questão nesta via. Presentes em parte os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço parcialmente do recurso. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar: i) a alegada nulidade da penhora, ao fundamento de que sua averbação ocorreu após o falecimento do executado e durante a suspensão do processo; ii) a impenhorabilidade da fração ideal do imóvel rural pertencente ao primeiro Apelante, sob a alegação de constituir pequena propriedade trabalhada pela família; e iii) a possibilidade de manutenção da constrição e eventual alienação integral do imóvel, mediante reserva da quota-parte pertencente à segunda Apelante. Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade absoluta da penhora. Conforme consta dos autos, o termo de penhora foi formalizado em 29/11/2022, anteriormente ao falecimento do executado Urli Bevilaqua, ocorrido em 13/01/2023, embora sua averbação na matrícula imobiliária tenha sido realizada posteriormente. A própria sentença consignou expressamente essa cronologia. Nos termos dos arts. 838, 844 e 845 do Código de Processo Civil, a penhora se aperfeiçoa processualmente mediante auto ou termo, não possuindo sua averbação no registro imobiliário natureza constitutiva, servindo, sobretudo, para conferir publicidade à constrição e presunção de conhecimento perante terceiros. De igual modo, embora a morte da parte determine a suspensão do processo, na forma do art. 313, I, do CPC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a prática de atos processuais antes da regularização da sucessão processual gera nulidade relativa, dependente da demonstração de prejuízo concreto ao espólio ou aos sucessores (REsp 2.033.239). No caso, além de a penhora ter sido constituída anteriormente ao óbito, não se evidencia prejuízo processual apto, por si só, a determinar a invalidação da constrição, sobretudo porque aos sucessores foi assegurada a possibilidade de defesa pela via própria. Rejeito, portanto, a tese de nulidade da penhora por esse fundamento. Diversa, contudo, é a conclusão quanto à impenhorabilidade da fração ideal do imóvel rural. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXVI, e o art. 833, VIII, do Código de Processo Civil conferem proteção à pequena propriedade rural trabalhada pela família. Para a definição do requisito objetivo, a jurisprudência adota o parâmetro previsto no art. 4º, II, "a", da Lei nº 8.629/1993, que considera pequena propriedade o imóvel rural de área de até quatro módulos fiscais. Leia-se: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: [...] II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou no Tema 1.234 a tese de que "é ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade", exigindo-se, cumulativamente, que o imóvel se enquadre no limite legal e que seja trabalhado pela entidade familiar. Destaca-se a ementa do julgamento: [...] 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade" (Tema 1234/STJ). 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família. 4. Quanto ao primeiro requisito, considerando a lacuna legislativa acerca do conceito de "pequena propriedade rural" para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência tem tomado emprestado aquele estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. No art. 4ª, II, alínea "a", da referida legislação, atualizada pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 5. Essa interpretação se encontra em harmonia com o Tema 961/STF, segundo o qual "é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (DJe 21/12/2020). 6. A Segunda Seção desta Corte decidiu que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração familiar (REsp n. 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023). 7. Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. 8. O art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. 9. Isentar o executado de comprovar o cumprimento desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor (exequente) importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação da norma - de assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família. 10. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade". 11. No recurso sob julgamento, o executado (recorrido), embora tenha demonstrado que o imóvel rural possui menos de quatro módulos fiscais, não comprovou que o bem é explorado por sua família. Logo, deve ser reformado o acórdão estadual, mantendo-se a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a penhora do imóvel. [...] (REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024.). No caso, a matrícula nº 2.469 possui área total aproximada de 217,84 hectares. Entretanto, antes mesmo da constituição da dívida objeto da execução, a propriedade já se encontrava dividida juridicamente em frações ideais de 50%, tendo a sentença reconhecido que metade pertence à Apelante Cláudia, cuja responsabilidade patrimonial pela obrigação assumida exclusivamente pelo ex-cônjuge foi afastada. A fração ideal correspondente ao patrimônio de Urli — posteriormente adjudicada a Lázaro — possui aproximadamente 108,92 hectares. A circunstância de o imóvel permanecer formalmente em condomínio pro indiviso não autoriza, para fins de aferição da pequena propriedade rural, que se agregue à área sujeita à responsabilidade patrimonial do devedor a quota pertencente a coproprietária estranha à obrigação. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 843 do CPC, assentou que, embora seja possível a alienação judicial integral de bem indivisível em regime de copropriedade, a própria constrição deve permanecer limitada à quota-parte titularizada pelo devedor, não podendo avançar sobre o quinhão do coproprietário alheio à execução (REsp 1.818.926/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/04/2021). Sob essa perspectiva, não se mostra coerente reconhecer, de um lado, que apenas a metade ideal do devedor responde pela obrigação e, de outro, utilizar a área pertencente à terceira não responsável para descaracterizar a proteção legal incidente justamente sobre o patrimônio sujeito à execução. A interpretação encontra, ainda, respaldo sistemático no art. 3º, § 1º, da Lei nº 11.326/2006, segundo o qual, em se tratando de condomínio rural ou outra forma coletiva de propriedade, o limite de quatro módulos fiscais é aferido em relação à fração ideal de cada proprietário. Embora referido diploma discipline especificamente a agricultura familiar, sua previsão constitui relevante vetor interpretativo para situações de copropriedade rural. A jurisprudência estadual também vem adotando essa compreensão, reconhecendo que, em condomínio rural, a aferição da pequena propriedade deve considerar a quota-parte pertencente ao devedor (PJD n. 5330281-53.2026.8.09.0093). Assim, considerando que cada módulo fiscal no Município de Serranópolis corresponde, conforme incontroverso nos autos, a 40 hectares, a fração de aproximadamente 108,92 hectares corresponde a cerca de 2,72 módulos fiscais, encontrando-se, portanto, dentro do limite objetivo de quatro módulos. Resta examinar o requisito da exploração familiar. Nesse particular, o conjunto probatório é suficiente para o reconhecimento da proteção. O contrato de comodato rural celebrado em março de 2020, portanto anteriormente à própria penhora, demonstra que Urli Bevilaqua cedeu a Lázaro aproximadamente 108 hectares da Fazenda Nossa Senhora Aparecida pelo prazo de vinte anos, com destinação expressa ao cultivo de soja, milho, sorgo e outros produtos agrícolas. A prova é corroborada pela inscrição estadual do primeiro Apelante perante a Secretaria da Economia do Estado de Goiás, também existente desde 2020, na qual ele figura como contribuinte vinculado à Fazenda Nossa Senhora da Aparecida e tem como atividade econômica principal o cultivo de soja. Tais elementos, produzidos em momento muito anterior à presente controvérsia, demonstram que a exploração agrícola não foi constituída artificialmente após a constrição, mas correspondia à realidade econômica do imóvel quando realizada a penhora. O fato de a exploração decorrer de comodato estabelecido entre pai e filho reforça, ademais, o caráter familiar do aproveitamento da terra. Dessa forma, os documentos constantes dos autos satisfazem o encargo probatório estabelecido no Tema 1.234 do STJ, evidenciando tanto o enquadramento da fração ideal no limite legal quanto sua efetiva exploração rural familiar. Registre-se que a jurisprudência da Corte Superior também reconhece que a proteção não exige que o proprietário resida no imóvel, tampouco que o débito exequendo decorra da atividade produtiva, bastando que a pequena propriedade constitua meio de sustento obtido pela exploração agrícola familiar (REsp 1.591.298/RJ). Reconhecida, portanto, a impenhorabilidade dos 50% correspondentes à fração ideal de Lázaro, não subsiste parcela do imóvel legitimamente sujeita à expropriação. Com efeito, os outros 50% pertencem à Apelante Cláudia, que não responde pela obrigação, conforme reconhecido na própria sentença. Se a metade de Lázaro é impenhorável e a metade de Cláudia não responde pela dívida, inexiste objeto penhorável apto a sustentar a alienação judicial do imóvel. Impõe-se, por conseguinte, a reforma da sentença para reconhecer a impenhorabilidade da fração ideal de 50% correspondente a aproximadamente 108,92 hectares e, como consequência, determinar a desconstituição integral da penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 2.469 do Cartório de Registro de Imóveis de Serranópolis/GO. Pelas razões expostas, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença, reconhecer a impenhorabilidade da fração ideal de 50% do imóvel rural pertencente ao Apelante Lázaro Kleber Assis Bevilaqua e, por consequência, desconstituir integralmente a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 2.469 do CRI de Serranópolis/GO. Em razão da reforma do julgado e da procedência dos embargos de terceiro, impõe-se o redimensionamento dos ônus sucumbenciais, que deverão ser suportados integralmente pelo Banco Embargado, mantendo-se os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sem majoração recursal, diante do provimento do recurso. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF6 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a). Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator

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