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TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5929517-81.2025.8.09.0051 Requerente(s): Vittia Fertilizantes E Biológicos S/a Requerido(s): AGNALDO SOUSA RESENDE Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por Vittia Fertilizantes e Biológicos S.A. em desfavor de Agnaldo Sousa Resende. 1. Penhora veículo A possibilidade de penhora por termo nos autos de bens imóveis, independentemente de sua localização, por simples apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, foi estendida pelo Novo Código de Processo Civil aos veículos automotores, desde que apresentada certidão que ateste a sua existência (art. 845, § 1º, do CPC/2015). No entanto, tal possibilidade concedida pelo legislador ordinário não surtirá nenhum efeito prático na presente demanda, pois a avaliação pelo Oficial de Justiça é inviável se o veículo não está disponível para sua inspeção. Destarte, não há dúvidas de que a oferta de eventual lance será pouco provável quando da realização de leilão extrajudicial de um bem cuja localização é indeterminada, bem como ignorado o seu estado de conservação. Nem mesmo o credor terá interesse na adjudicação de tal bem. Além disso, a falta de apreensão do veículo impedirá a sua transferência para eventual adquirente, que se concretiza com a tradição do bem (art. 1.226 do Código Civil). Sendo assim, antes de analisar o pedido no evento 63, intime-se a parte exequente para indicar os endereços em que podem ser localizados o veículos, para fins de penhora, avaliação e remoção, ou pleitear à medida que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Defiro o pedido de inserção de restrições de circulação, licenciamento e transferência dos veículos localizados no evento 63. 2. Acórdão Tendo em vista o acórdão deu provimento ao agravo de instrumento para restabelecer a penhora sobre o valor de R$ 94.605,73 (noventa e quatro mil, seiscentos e cinco reais e setenta e três centavos), intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento da execução. 3. Demais requerimento Caso requerido, defiro a busca de bens da parte executada em todos os sistemas conveniados do Poder Judiciário, via CENOPES, observando-se a atualização do valor exequendo e o pagamento das custas processuais referentes aos atos constritivos, ressalvada a hipótese de concessão de justiça gratuita. Esgotadas as buscas nos sistemas conveniados e não sendo encontrado bens da parte executada, ou ausente requerimento da parte exequente em 10 (dez) dias, indefiro a reiteração das pesquisas e determino o arquivamento do processo. A execução somente será retomada com indicação de bens penhoráveis e o local em que se encontrem, oportunidade em que a parte deverá apresentar petição indicando os referidos bens, sua localização e certidão atualizada de sua propriedade, no caso de bens sujeitos a registro, como imóveis; munido da certidão de crédito prevista no art. 5º do Provimento 19/2017 e demonstrativo atualizado de débito, sem imposição de custas de desarquivamento à parte exequente. Arquivado o processo, para evitar a emissão de certidão negativa em favor do(a) devedor(a), determino à UPJ que inscreva a presente pendência, sem prejuízo do arquivamento do processo com baixa estatística e emissão de certidão de crédito, conforme art. 310 e anexo V do Código de Normas e Procedimentos para o Foro Judicial da E. Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) RGCO
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5929517-81.2025.8.09.0051 Requerente(s): Vittia Fertilizantes E Biológicos S/a Requerido(s): AGNALDO SOUSA RESENDE Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por Vittia Fertilizantes e Biológicos S.A. em desfavor de Agnaldo Sousa Resende. 1. Penhora veículo A possibilidade de penhora por termo nos autos de bens imóveis, independentemente de sua localização, por simples apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, foi estendida pelo Novo Código de Processo Civil aos veículos automotores, desde que apresentada certidão que ateste a sua existência (art. 845, § 1º, do CPC/2015). No entanto, tal possibilidade concedida pelo legislador ordinário não surtirá nenhum efeito prático na presente demanda, pois a avaliação pelo Oficial de Justiça é inviável se o veículo não está disponível para sua inspeção. Destarte, não há dúvidas de que a oferta de eventual lance será pouco provável quando da realização de leilão extrajudicial de um bem cuja localização é indeterminada, bem como ignorado o seu estado de conservação. Nem mesmo o credor terá interesse na adjudicação de tal bem. Além disso, a falta de apreensão do veículo impedirá a sua transferência para eventual adquirente, que se concretiza com a tradição do bem (art. 1.226 do Código Civil). Sendo assim, antes de analisar o pedido no evento 63, intime-se a parte exequente para indicar os endereços em que podem ser localizados o veículos, para fins de penhora, avaliação e remoção, ou pleitear à medida que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Defiro o pedido de inserção de restrições de circulação, licenciamento e transferência dos veículos localizados no evento 63. 2. Acórdão Tendo em vista o acórdão deu provimento ao agravo de instrumento para restabelecer a penhora sobre o valor de R$ 94.605,73 (noventa e quatro mil, seiscentos e cinco reais e setenta e três centavos), intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento da execução. 3. Demais requerimento Caso requerido, defiro a busca de bens da parte executada em todos os sistemas conveniados do Poder Judiciário, via CENOPES, observando-se a atualização do valor exequendo e o pagamento das custas processuais referentes aos atos constritivos, ressalvada a hipótese de concessão de justiça gratuita. Esgotadas as buscas nos sistemas conveniados e não sendo encontrado bens da parte executada, ou ausente requerimento da parte exequente em 10 (dez) dias, indefiro a reiteração das pesquisas e determino o arquivamento do processo. A execução somente será retomada com indicação de bens penhoráveis e o local em que se encontrem, oportunidade em que a parte deverá apresentar petição indicando os referidos bens, sua localização e certidão atualizada de sua propriedade, no caso de bens sujeitos a registro, como imóveis; munido da certidão de crédito prevista no art. 5º do Provimento 19/2017 e demonstrativo atualizado de débito, sem imposição de custas de desarquivamento à parte exequente. Arquivado o processo, para evitar a emissão de certidão negativa em favor do(a) devedor(a), determino à UPJ que inscreva a presente pendência, sem prejuízo do arquivamento do processo com baixa estatística e emissão de certidão de crédito, conforme art. 310 e anexo V do Código de Normas e Procedimentos para o Foro Judicial da E. Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) RGCO
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