Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450
E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408
5929354-85.2024.8.09.0100
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Silvano Alves Dos Santos
Lago Sul Empreendimento Imobiliario Spe - Ltda
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos c/c Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Tutela de Urgência, ajuizada por SILVANO ALVES DOS SANTOS em face de LAGO SUL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE – LTDA., partes qualificadas nos autos.
Narra o autor ter firmado, em 03/04/2016, contrato particular de compromisso de compra e venda tendo por objeto lote de terreno no Loteamento Setor Lago Sul, Quadra 07, Lote 10, em Caldas Novas/GO, pelo valor total de R$ 59.800,00. Alega que, após o pagamento de diversas parcelas, não possui mais condições financeiras de manter o negócio, em razão de reajustes anuais excessivos e de dificuldades econômicas pessoais.
Requer, em síntese: a) gratuidade da justiça; d) a inaplicabilidade da Lei n. 13.786/2018 ao contrato; e/g) tutela de urgência para suspensão das cobranças, com posterior confirmação; f) a rescisão contratual, com restituição de 90% dos valores pagos, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de 1% a.m. desde a citação; h) a inversão do ônus da prova; e i) a condenação da ré em custas e honorários.
O pedido de gratuidade foi indeferido (mov. 15), decisão mantida em sede de agravo de instrumento (mov. 18/22) e de embargos de declaração, estes não conhecidos por intempestividade (mov. 31). Na mesma oportunidade, foi determinada a retificação do valor da causa para R$ 59.800,00 e autorizado o parcelamento das custas iniciais.
Recebida a inicial, foi indeferida a tutela de urgência antecipada, ante a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano hábeis a autorizar a suspensão liminar das obrigações contratuais, tendo sido determinada a citação da parte ré (mov. 41).
Citada, a ré apresentou contestação (mov. 55), arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial do Juízo, em razão de cláusula de eleição do foro de Caldas Novas/GO. No mérito, sustenta a irretratabilidade do compromisso de compra e venda (art. 25 da Lei n. 6.766/79), a inexistência de cláusula compromissória a anular, a inaplicabilidade da Lei do Distrato e a retenção de 50% dos valores pagos (cláusula 6.2, "a"), ou, subsidiariamente, de 25%, com correção pela taxa SELIC a partir do trânsito em julgado. Protestou pela produção de prova oral.
O autor apresentou réplica (mov. 59), refutando os argumentos da defesa, reiterando os termos da inicial quanto ao percentual de retenção de 10% e requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Em manifestação posterior (mov. 68), comprovou o recolhimento integral das custas processuais e reiterou o pedido de julgamento antecipado, por entender que a controvérsia é eminentemente de direito.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, cumpre examinar a possibilidade de julgamento antecipado da lide. Nos termos do art. 355, I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas, sendo o julgador o destinatário da prova, a quem cabe indeferir a oitiva testemunhal quando o acervo documental bastar ao convencimento, sem que isso configure cerceamento de defesa (Súmula 28/TJGO; TJGO, Apelação Cível n. 5284837-65.2022.8.09.0051, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, DJe de 29/11/2023; TJGO, Apelação Cível n. 5927913-41.2024.8.09.0174, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, DJe de 10/10/2025).
No caso, a controvérsia relativa ao percentual de retenção e ao termo inicial da correção monetária e dos juros é eminentemente de direito, sendo os fatos essenciais (celebração do contrato, valores pagos e inadimplemento) comprovados documentalmente, e ambas as partes, ao final, pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Assim, com fundamento no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Quanto às questões processuais pendentes, verifico que a controvérsia relativa às custas processuais restou superada, ante a comprovação do integral recolhimento na mov. 68, regularizando-se o preparo inicial, remanescendo a análise da preliminar arguida em contestação.
A ré suscita a incompetência territorial do Juízo, sustentando a validade da cláusula de eleição do foro de Caldas Novas/GO. Ocorre que a relação jurídica subjacente é de consumo, fato incontroverso, e a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão de consumo deve ser reputada abusiva quando restringe o acesso do consumidor ao Judiciário, sendo facultado a este demandar no foro de seu domicílio (Súmula 21/TJGO; Súmula 77/STJ; art. 101, I, do CDC; TJGO, Apelação Cível n. 5360126-67.2023.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, DJe de 10/10/2025).
Tal prerrogativa independe da concessão do benefício da justiça gratuita, tratando-se de instituto distinto da hipossuficiência econômica examinada naquela seara. Assim, rejeito a preliminar de incompetência territorial. Não havendo prejudiciais de mérito a examinar — nenhuma das partes arguiu prescrição, decadência ou matéria correlata —, passa-se diretamente ao exame do mérito propriamente dito.
Antes de adentrar cada pedido, impõe-se delimitar o objeto da cognição judicial. São incontroversos: (i) a existência e a validade formal do contrato celebrado em 03/04/2016, anterior à vigência da Lei n. 13.786/2018; (ii) a natureza consumerista da relação jurídica; (iii) a inexistência de cláusula compromissória (arbitral) no instrumento, fato admitido pela própria ré; (iv) que o lote não possui edificação, tratando-se de terreno vazio; e (v) o valor efetivamente pago pelo autor, de R$ 37.786,56, conforme planilha juntada pela ré e não impugnada especificamente na réplica.
São controvertidos: (a) a possibilidade de resilição unilateral do contrato por iniciativa do comprador, ante a alegada irretratabilidade do art. 25 da Lei n. 6.766/79; (b) o percentual de retenção devido em favor da vendedora; e (c) o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a restituição. Fixadas essas premissas, passa-se ao exame dos pedidos na ordem em que formulados.
Quanto ao pedido de declaração de nulidade da cláusula compromissória, tal pretensão resta prejudicada por ausência de objeto, uma vez que a própria ré, em contestação, admite a inexistência de cláusula arbitral no instrumento contratual firmado entre as partes.
Quanto ao pedido de inaplicabilidade da Lei n. 13.786/2018, assiste razão ao autor. O contrato foi celebrado em 03/04/2016, antes da vigência da referida lei, sendo pacífico que ela não incide retroativamente sobre contratos anteriores, em respeito ao ato jurídico perfeito, entendimento uniforme na jurisprudência deste Tribunal (TJGO, Agravo Interno no Recurso de Apelação n. 5201028-30.2023.8.09.0024, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Augusto César Rocha Ventura, DJe de 24/07/2026; TJGO, Apelação Cível n. 5427404-69.2023.8.09.0024, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, DJe de 30/01/2026; TJGO, Apelação Cível n. 5360126-67.2023.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, DJe de 10/10/2025).
Passa-se, então, ao pedido central de rescisão contratual. O art. 25 da Lei n. 6.766/79 confere irretratabilidade ao compromisso de compra e venda de lote regularmente registrado, mas tal disposição não afasta a possibilidade de resilição unilateral pelo comprador em relação de consumo, sendo pacífico que o promitente comprador possui direito à rescisão, ainda que motivada por dificuldades financeiras supervenientes, assegurada a restituição parcial das parcelas pagas nos termos da Súmula 543 do STJ (TJGO, Apelação Cível n. 5929092-72.2024.8.09.0024, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, DJe de 18/06/2026).
Reconheço, portanto, a rescisão do contrato por iniciativa do autor, decorrente de sua impossibilidade financeira de manter o adimplemento das parcelas, sem que disso decorra, por si só, qualquer penalidade além da retenção a seguir fixada.
No que tange ao percentual de retenção, a ré pretende a aplicação da cláusula 6.2, "a", que prevê retenção de 50% dos valores pagos, ou, subsidiariamente, 25%. Contudo, a cláusula que prevê retenção de 50% é manifestamente abusiva (art. 51, IV e §1º, do CDC), por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, circunstância agravada pela ausência de qualquer proveito econômico do autor sobre o lote, que jamais foi edificado, habitado ou explorado.
A jurisprudência majoritária do TJGO, para contratos anteriores à Lei do Distrato e diante da ausência de prova de prejuízo extraordinário da vendedora, especialmente em se tratando de lote vago passível de imediata recomercialização, fixa a retenção em 10% dos valores pagos como percentual razoável e proporcional, afastando patamares superiores (TJGO, Agravo Interno no Recurso de Apelação n. 5201028-30.2023.8.09.0024, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Augusto César Rocha Ventura, DJe de 24/07/2026; TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível n. 5929092-72.2024.8.09.0024, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, DJe de 18/06/2026; TJGO, Apelação Cível n. 5427404-69.2023.8.09.0024, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, DJe de 30/01/2026; TJGO, Apelação Cível n. 5360126-67.2023.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, DJe de 10/10/2025; TJGO, Agravo Interno n. 5044382-31.2023.8.09.0011, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, DJe de 16/05/2025).
Adoto, portanto, o percentual de 10%, afastando-se tanto a cláusula contratual de 50% quanto o patamar subsidiário de 25% pretendido pela ré. Fixado o percentual de retenção, a restituição corresponderá a 90% do valor efetivamente comprovado como pago (R$ 37.786,56), incontroverso nos autos, o que resulta no montante de R$ 34.007,90, a ser devolvido em parcela única, e não de forma parcelada, nos termos da Súmula 543 do STJ, orientação reiterada por este Tribunal mesmo após a vigência da Lei do Distrato quando esta não incide ao caso (TJGO, Apelação Cível n. 5237763-44.2024.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, Rel. Juiz Dioran Jacobina Rodrigues, DJe de 27/02/2026).
Registre-se, ainda, que a ausência de edificação no lote afasta qualquer pretensão de cobrança relacionada ao uso ou fruição do imóvel pelo autor, tema correlato à controvérsia dos autos, porquanto a jurisprudência deste Tribunal é uniforme em reconhecer a inexigibilidade de encargos dessa natureza quando não demonstrado proveito econômico efetivo do comprador sobre terreno não edificado (TJGO, Agravo Interno no Recurso de Apelação n. 5201028-30.2023.8.09.0024, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Augusto César Rocha Ventura, DJe de 24/07/2026; TJGO, Apelação Cível n. 5360126-67.2023.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, DJe de 10/10/2025).
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, o contrato é omisso a respeito de índices aplicáveis à hipótese de resilição. A orientação majoritária do TJGO, em harmonia com o Tema 1.002 do STJ, determina que a correção monetária incide desde cada desembolso, por refletir a recomposição do valor da moeda, ao passo que os juros de mora fluem somente a partir do trânsito em julgado da decisão que decreta a rescisão, por inexistir, antes disso, obrigação líquida, certa e exigível (TJGO, Agravo Interno no Recurso de Apelação n. 5201028-30.2023.8.09.0024, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Augusto César Rocha Ventura, DJe de 24/07/2026; TJGO, Apelação Cível n. 5679186-50.2024.8.09.0072, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, DJe de 14/05/2026; TJGO, Agravo Interno n. 5044382-31.2023.8.09.0011, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, DJe de 16/05/2025).
Nesse mesmo sentido, a Taxa SELIC não deve ser aplicada de forma isolada e substitutiva quando já se define índice de correção monetária e termo de incidência de juros moratórios próprios para a hipótese, sob pena de bis in idem (TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível n. 5929092-72.2024.8.09.0024, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, DJe de 18/06/2026; TJGO, Apelação Cível n. 5237763-44.2024.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, Rel. Juiz Dioran Jacobina Rodrigues, DJe de 27/02/2026).
Assim, fixo a correção monetária pelo IPCA, a incidir desde cada desembolso, e os juros de mora de 1% ao mês, a incidir a partir do trânsito em julgado desta sentença, afastando-se os pedidos de juros de 1% a.m. desde a citação e de aplicação isolada da taxa SELIC, ambos incompatíveis com a orientação ora adotada.
No que se refere à inversão do ônus da prova, a matéria resta prejudicada em razão do julgamento antecipado do mérito com base na prova documental produzida, suficiente à formação do convencimento deste Juízo independentemente de qualquer inversão.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR rescindido o contrato particular de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, por iniciativa do autor.
CONDENO a ré a restituir ao autor o valor de R$ 34.007,90 (trinta e quatro mil, sete reais e noventa centavos), correspondente a 90% do montante comprovadamente pago, em parcela única, corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença;
DECLARO, como efeito da rescisão ora decretada, a cessação das cobranças de parcelas vincendas e a vedação à inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito relativos ao contrato ora rescindido, a partir do trânsito em julgado.
Em razão da sucumbência mínima do autor, restrita ao índice de juros pleiteado, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para as contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Sendo interposto o recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Transitada em julgado a sentença e não sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, proceda-se conforme disciplinado no Provimento Conjunto n. 21/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça e da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
1.CERTIFICAÇÃO E PENDÊNCIAS:
- CERTIFICAR o trânsito em julgado da presente decisão;
- RESOLVER todas as pendências processuais remanescentes;
- GERAR as seguintes pendências no sistema: (i) Arquivamento e (ii) Pedido Contadoria – Cálculo de Guia Final;
2. ENCAMINHAMENTO PARA COBRANÇA
- O processo será AUTOMATICAMENTE ENCAMINHADO via sistema PROJUDI à Central Única de Contadores (CUC) para cobrança administrativa dos débitos de custas finais;
- A CUC será RESPONSÁVEL por:
- Emitir as guias de custas finais;
- Realizar as intimações das partes para pagamento;
- Executar os procedimentos de cobrança administrativa;
3. TRATAMENTO DE MANIFESTAÇÕES
- EM CASO DE MANIFESTAÇÃO das partes sobre as custas, a CUC devolverá o processo a esta unidade judiciária para apreciação judicial;
4. PROCEDIMENTOS DE INADIMPLÊNCIA
- VERIFICADA A INADIMPLÊNCIA, a CUC encaminhará a guia vencida à Diretoria Financeira do TJGO para início do procedimento de protesto;
5. REMESSA A PROTESTO
- É VEDADO a esta serventia realizar remessa a protesto de custas finais inadimplidas;
- SOMENTE a Diretoria Financeira do TJGO pode realizar remessa a protesto;
6. CANCELAMENTO/SUSTAÇÃO DE PROTESTO
- Eventuais determinações judiciais para cancelamento ou sustação de protesto de custas finais (realizados a partir de novembro/2023) devem ser encaminhadas ao setor competente da Diretoria Financeira do TJGO;
7. GUIAS VENCIDAS NÃO PROTESTADAS
- A atualização de guias vencidas, mas ainda não protestadas, pode ser realizada:
- Pela serventia: através do ambiente interno do sistema Projudi/PJD;
- Pelas próprias partes: através do ambiente externo do sistema Projudi/PJD (opção "Emitir Guias > Guia Final e Final Zero");
8. GUIAS JÁ PROTESTADAS
- A atualização monetária de guias JÁ ENVIADAS A PROTESTO será feita EXCLUSIVAMENTE pela Diretoria Financeira;
- Para solicitar atualização, a serventia deve fazer solicitação formal à Diretoria Financeira.
Publicada e registrada no sistema. Intimem-se.
Intimações e diligências necessárias.
Luziânia/GO, data da assinatura digital.
THIAGO MEHARI
Juiz de Direito
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450
E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408
5929354-85.2024.8.09.0100
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Silvano Alves Dos Santos
Lago Sul Empreendimento Imobiliario Spe - Ltda
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos c/c Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Tutela de Urgência, ajuizada por SILVANO ALVES DOS SANTOS em face de LAGO SUL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE – LTDA., partes qualificadas nos autos.
Narra o autor ter firmado, em 03/04/2016, contrato particular de compromisso de compra e venda tendo por objeto lote de terreno no Loteamento Setor Lago Sul, Quadra 07, Lote 10, em Caldas Novas/GO, pelo valor total de R$ 59.800,00. Alega que, após o pagamento de diversas parcelas, não possui mais condições financeiras de manter o negócio, em razão de reajustes anuais excessivos e de dificuldades econômicas pessoais.
Requer, em síntese: a) gratuidade da justiça; d) a inaplicabilidade da Lei n. 13.786/2018 ao contrato; e/g) tutela de urgência para suspensão das cobranças, com posterior confirmação; f) a rescisão contratual, com restituição de 90% dos valores pagos, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de 1% a.m. desde a citação; h) a inversão do ônus da prova; e i) a condenação da ré em custas e honorários.
O pedido de gratuidade foi indeferido (mov. 15), decisão mantida em sede de agravo de instrumento (mov. 18/22) e de embargos de declaração, estes não conhecidos por intempestividade (mov. 31). Na mesma oportunidade, foi determinada a retificação do valor da causa para R$ 59.800,00 e autorizado o parcelamento das custas iniciais.
Recebida a inicial, foi indeferida a tutela de urgência antecipada, ante a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano hábeis a autorizar a suspensão liminar das obrigações contratuais, tendo sido determinada a citação da parte ré (mov. 41).
Citada, a ré apresentou contestação (mov. 55), arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial do Juízo, em razão de cláusula de eleição do foro de Caldas Novas/GO. No mérito, sustenta a irretratabilidade do compromisso de compra e venda (art. 25 da Lei n. 6.766/79), a inexistência de cláusula compromissória a anular, a inaplicabilidade da Lei do Distrato e a retenção de 50% dos valores pagos (cláusula 6.2, "a"), ou, subsidiariamente, de 25%, com correção pela taxa SELIC a partir do trânsito em julgado. Protestou pela produção de prova oral.
O autor apresentou réplica (mov. 59), refutando os argumentos da defesa, reiterando os termos da inicial quanto ao percentual de retenção de 10% e requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Em manifestação posterior (mov. 68), comprovou o recolhimento integral das custas processuais e reiterou o pedido de julgamento antecipado, por entender que a controvérsia é eminentemente de direito.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, cumpre examinar a possibilidade de julgamento antecipado da lide. Nos termos do art. 355, I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas, sendo o julgador o destinatário da prova, a quem cabe indeferir a oitiva testemunhal quando o acervo documental bastar ao convencimento, sem que isso configure cerceamento de defesa (Súmula 28/TJGO; TJGO, Apelação Cível n. 5284837-65.2022.8.09.0051, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, DJe de 29/11/2023; TJGO, Apelação Cível n. 5927913-41.2024.8.09.0174, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, DJe de 10/10/2025).
No caso, a controvérsia relativa ao percentual de retenção e ao termo inicial da correção monetária e dos juros é eminentemente de direito, sendo os fatos essenciais (celebração do contrato, valores pagos e inadimplemento) comprovados documentalmente, e ambas as partes, ao final, pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Assim, com fundamento no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Quanto às questões processuais pendentes, verifico que a controvérsia relativa às custas processuais restou superada, ante a comprovação do integral recolhimento na mov. 68, regularizando-se o preparo inicial, remanescendo a análise da preliminar arguida em contestação.
A ré suscita a incompetência territorial do Juízo, sustentando a validade da cláusula de eleição do foro de Caldas Novas/GO. Ocorre que a relação jurídica subjacente é de consumo, fato incontroverso, e a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão de consumo deve ser reputada abusiva quando restringe o acesso do consumidor ao Judiciário, sendo facultado a este demandar no foro de seu domicílio (Súmula 21/TJGO; Súmula 77/STJ; art. 101, I, do CDC; TJGO, Apelação Cível n. 5360126-67.2023.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, DJe de 10/10/2025).
Tal prerrogativa independe da concessão do benefício da justiça gratuita, tratando-se de instituto distinto da hipossuficiência econômica examinada naquela seara. Assim, rejeito a preliminar de incompetência territorial. Não havendo prejudiciais de mérito a examinar — nenhuma das partes arguiu prescrição, decadência ou matéria correlata —, passa-se diretamente ao exame do mérito propriamente dito.
Antes de adentrar cada pedido, impõe-se delimitar o objeto da cognição judicial. São incontroversos: (i) a existência e a validade formal do contrato celebrado em 03/04/2016, anterior à vigência da Lei n. 13.786/2018; (ii) a natureza consumerista da relação jurídica; (iii) a inexistência de cláusula compromissória (arbitral) no instrumento, fato admitido pela própria ré; (iv) que o lote não possui edificação, tratando-se de terreno vazio; e (v) o valor efetivamente pago pelo autor, de R$ 37.786,56, conforme planilha juntada pela ré e não impugnada especificamente na réplica.
São controvertidos: (a) a possibilidade de resilição unilateral do contrato por iniciativa do comprador, ante a alegada irretratabilidade do art. 25 da Lei n. 6.766/79; (b) o percentual de retenção devido em favor da vendedora; e (c) o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a restituição. Fixadas essas premissas, passa-se ao exame dos pedidos na ordem em que formulados.
Quanto ao pedido de declaração de nulidade da cláusula compromissória, tal pretensão resta prejudicada por ausência de objeto, uma vez que a própria ré, em contestação, admite a inexistência de cláusula arbitral no instrumento contratual firmado entre as partes.
Quanto ao pedido de inaplicabilidade da Lei n. 13.786/2018, assiste razão ao autor. O contrato foi celebrado em 03/04/2016, antes da vigência da referida lei, sendo pacífico que ela não incide retroativamente sobre contratos anteriores, em respeito ao ato jurídico perfeito, entendimento uniforme na jurisprudência deste Tribunal (TJGO, Agravo Interno no Recurso de Apelação n. 5201028-30.2023.8.09.0024, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Augusto César Rocha Ventura, DJe de 24/07/2026; TJGO, Apelação Cível n. 5427404-69.2023.8.09.0024, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, DJe de 30/01/2026; TJGO, Apelação Cível n. 5360126-67.2023.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, DJe de 10/10/2025).
Passa-se, então, ao pedido central de rescisão contratual. O art. 25 da Lei n. 6.766/79 confere irretratabilidade ao compromisso de compra e venda de lote regularmente registrado, mas tal disposição não afasta a possibilidade de resilição unilateral pelo comprador em relação de consumo, sendo pacífico que o promitente comprador possui direito à rescisão, ainda que motivada por dificuldades financeiras supervenientes, assegurada a restituição parcial das parcelas pagas nos termos da Súmula 543 do STJ (TJGO, Apelação Cível n. 5929092-72.2024.8.09.0024, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, DJe de 18/06/2026).
Reconheço, portanto, a rescisão do contrato por iniciativa do autor, decorrente de sua impossibilidade financeira de manter o adimplemento das parcelas, sem que disso decorra, por si só, qualquer penalidade além da retenção a seguir fixada.
No que tange ao percentual de retenção, a ré pretende a aplicação da cláusula 6.2, "a", que prevê retenção de 50% dos valores pagos, ou, subsidiariamente, 25%. Contudo, a cláusula que prevê retenção de 50% é manifestamente abusiva (art. 51, IV e §1º, do CDC), por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, circunstância agravada pela ausência de qualquer proveito econômico do autor sobre o lote, que jamais foi edificado, habitado ou explorado.
A jurisprudência majoritária do TJGO, para contratos anteriores à Lei do Distrato e diante da ausência de prova de prejuízo extraordinário da vendedora, especialmente em se tratando de lote vago passível de imediata recomercialização, fixa a retenção em 10% dos valores pagos como percentual razoável e proporcional, afastando patamares superiores (TJGO, Agravo Interno no Recurso de Apelação n. 5201028-30.2023.8.09.0024, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Augusto César Rocha Ventura, DJe de 24/07/2026; TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível n. 5929092-72.2024.8.09.0024, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, DJe de 18/06/2026; TJGO, Apelação Cível n. 5427404-69.2023.8.09.0024, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, DJe de 30/01/2026; TJGO, Apelação Cível n. 5360126-67.2023.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, DJe de 10/10/2025; TJGO, Agravo Interno n. 5044382-31.2023.8.09.0011, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, DJe de 16/05/2025).
Adoto, portanto, o percentual de 10%, afastando-se tanto a cláusula contratual de 50% quanto o patamar subsidiário de 25% pretendido pela ré. Fixado o percentual de retenção, a restituição corresponderá a 90% do valor efetivamente comprovado como pago (R$ 37.786,56), incontroverso nos autos, o que resulta no montante de R$ 34.007,90, a ser devolvido em parcela única, e não de forma parcelada, nos termos da Súmula 543 do STJ, orientação reiterada por este Tribunal mesmo após a vigência da Lei do Distrato quando esta não incide ao caso (TJGO, Apelação Cível n. 5237763-44.2024.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, Rel. Juiz Dioran Jacobina Rodrigues, DJe de 27/02/2026).
Registre-se, ainda, que a ausência de edificação no lote afasta qualquer pretensão de cobrança relacionada ao uso ou fruição do imóvel pelo autor, tema correlato à controvérsia dos autos, porquanto a jurisprudência deste Tribunal é uniforme em reconhecer a inexigibilidade de encargos dessa natureza quando não demonstrado proveito econômico efetivo do comprador sobre terreno não edificado (TJGO, Agravo Interno no Recurso de Apelação n. 5201028-30.2023.8.09.0024, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Augusto César Rocha Ventura, DJe de 24/07/2026; TJGO, Apelação Cível n. 5360126-67.2023.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, DJe de 10/10/2025).
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, o contrato é omisso a respeito de índices aplicáveis à hipótese de resilição. A orientação majoritária do TJGO, em harmonia com o Tema 1.002 do STJ, determina que a correção monetária incide desde cada desembolso, por refletir a recomposição do valor da moeda, ao passo que os juros de mora fluem somente a partir do trânsito em julgado da decisão que decreta a rescisão, por inexistir, antes disso, obrigação líquida, certa e exigível (TJGO, Agravo Interno no Recurso de Apelação n. 5201028-30.2023.8.09.0024, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Augusto César Rocha Ventura, DJe de 24/07/2026; TJGO, Apelação Cível n. 5679186-50.2024.8.09.0072, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, DJe de 14/05/2026; TJGO, Agravo Interno n. 5044382-31.2023.8.09.0011, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, DJe de 16/05/2025).
Nesse mesmo sentido, a Taxa SELIC não deve ser aplicada de forma isolada e substitutiva quando já se define índice de correção monetária e termo de incidência de juros moratórios próprios para a hipótese, sob pena de bis in idem (TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível n. 5929092-72.2024.8.09.0024, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, DJe de 18/06/2026; TJGO, Apelação Cível n. 5237763-44.2024.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, Rel. Juiz Dioran Jacobina Rodrigues, DJe de 27/02/2026).
Assim, fixo a correção monetária pelo IPCA, a incidir desde cada desembolso, e os juros de mora de 1% ao mês, a incidir a partir do trânsito em julgado desta sentença, afastando-se os pedidos de juros de 1% a.m. desde a citação e de aplicação isolada da taxa SELIC, ambos incompatíveis com a orientação ora adotada.
No que se refere à inversão do ônus da prova, a matéria resta prejudicada em razão do julgamento antecipado do mérito com base na prova documental produzida, suficiente à formação do convencimento deste Juízo independentemente de qualquer inversão.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR rescindido o contrato particular de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, por iniciativa do autor.
CONDENO a ré a restituir ao autor o valor de R$ 34.007,90 (trinta e quatro mil, sete reais e noventa centavos), correspondente a 90% do montante comprovadamente pago, em parcela única, corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença;
DECLARO, como efeito da rescisão ora decretada, a cessação das cobranças de parcelas vincendas e a vedação à inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito relativos ao contrato ora rescindido, a partir do trânsito em julgado.
Em razão da sucumbência mínima do autor, restrita ao índice de juros pleiteado, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para as contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Sendo interposto o recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Transitada em julgado a sentença e não sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, proceda-se conforme disciplinado no Provimento Conjunto n. 21/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça e da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
1.CERTIFICAÇÃO E PENDÊNCIAS:
- CERTIFICAR o trânsito em julgado da presente decisão;
- RESOLVER todas as pendências processuais remanescentes;
- GERAR as seguintes pendências no sistema: (i) Arquivamento e (ii) Pedido Contadoria – Cálculo de Guia Final;
2. ENCAMINHAMENTO PARA COBRANÇA
- O processo será AUTOMATICAMENTE ENCAMINHADO via sistema PROJUDI à Central Única de Contadores (CUC) para cobrança administrativa dos débitos de custas finais;
- A CUC será RESPONSÁVEL por:
- Emitir as guias de custas finais;
- Realizar as intimações das partes para pagamento;
- Executar os procedimentos de cobrança administrativa;
3. TRATAMENTO DE MANIFESTAÇÕES
- EM CASO DE MANIFESTAÇÃO das partes sobre as custas, a CUC devolverá o processo a esta unidade judiciária para apreciação judicial;
4. PROCEDIMENTOS DE INADIMPLÊNCIA
- VERIFICADA A INADIMPLÊNCIA, a CUC encaminhará a guia vencida à Diretoria Financeira do TJGO para início do procedimento de protesto;
5. REMESSA A PROTESTO
- É VEDADO a esta serventia realizar remessa a protesto de custas finais inadimplidas;
- SOMENTE a Diretoria Financeira do TJGO pode realizar remessa a protesto;
6. CANCELAMENTO/SUSTAÇÃO DE PROTESTO
- Eventuais determinações judiciais para cancelamento ou sustação de protesto de custas finais (realizados a partir de novembro/2023) devem ser encaminhadas ao setor competente da Diretoria Financeira do TJGO;
7. GUIAS VENCIDAS NÃO PROTESTADAS
- A atualização de guias vencidas, mas ainda não protestadas, pode ser realizada:
- Pela serventia: através do ambiente interno do sistema Projudi/PJD;
- Pelas próprias partes: através do ambiente externo do sistema Projudi/PJD (opção "Emitir Guias > Guia Final e Final Zero");
8. GUIAS JÁ PROTESTADAS
- A atualização monetária de guias JÁ ENVIADAS A PROTESTO será feita EXCLUSIVAMENTE pela Diretoria Financeira;
- Para solicitar atualização, a serventia deve fazer solicitação formal à Diretoria Financeira.
Publicada e registrada no sistema. Intimem-se.
Intimações e diligências necessárias.
Luziânia/GO, data da assinatura digital.
THIAGO MEHARI
Juiz de Direito