Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS Avenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Telefone: (62) 3092-8800; WhatsApp: (62) 3902-8869 E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br AUTOS Nº. 5929339-73.2025.8.09.0006 Requerente: Bruno Lacerda Requerido: Suzana Gomes Vieira SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por BRUNO FRANCISCO CARDOSO DE LACERDA em face de SUZANA GOMES VIEIRA BORGES, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, que, em um gesto de solidariedade e afeto familiar para com sua ex-cunhada, ora requerida, e sua sobrinha, celebrou múltiplos contratos de locação de veículos em seu nome para uso da ré, uma vez que esta possuía restrições de crédito que a impediam de fazê-lo diretamente. Sustenta que, conforme acordo verbal, a requerida se comprometeu a reembolsar todos os valores despendidos, mas tornou-se inadimplente, gerando um débito que, após abatimentos parciais, alcançava a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Alega que a inadimplência lhe causou graves transtornos financeiros, forçando- o a contrair dívidas e resultando na inscrição de seu nome em dívida ativa municipal, além de profundo abalo moral, agravado pelo contexto de luto familiar. Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento de R$ 17.981,26 (dezessete mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte e seis centavos) a título de danos materiais, já atualizados, e de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por danos morais, além do parcelamento das custas iniciais. Juntou documentos – eventos n. 01 e 09. Comprovante de pagamento da 1ª parcela da guia de custas iniciais – evento n. 17. Recebida a inicial no evento n. 19. Tentativas de citação via whatsapp (eventos n. 33 e 39). A requerida apresentou contestação (evento nº. 45), arguindo, em sede preliminar, a nulidade das provas de conversas de WhatsApp e da ata notarial por ausência de perícia e quebra da cadeia de custódia, requerendo seu desentranhamento. Suscitou a impertinência das fotos de redes sociais e das alegações sobre questões familiares, pleiteando o decreto de segredo de justiça. No mérito, sustentou ter quitado integralmente todos os valores discutidos, apresentando comprovantes de pagamento que totalizam R$ 24.162,00 (vinte e quatro mil, cento e sessenta e dois reais), valor que alega ser superior ao crédito pretendido. Negou que as conversas configurassem confissão de dívida e refutou a ocorrência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos e pela condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou impugnação à contestação (evento nº. 48), defendendo a licitude e a autenticidade da ata notarial, corroborada pelos próprios documentos juntados pela ré, e a pertinência das demais provas. Argumentou que os pagamentos realizados pela ré foram feitos para quitar outras dívidas existentes entre as partes (empréstimos de cheques e uso de cartão de crédito) e que, mesmo após tais pagamentos, a ré confessou em 30/07/2024 a existência de um saldo devedor de aproximadamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou microfilmagens de cheques para comprovar a pluralidade de relações jurídicas. A requerida manifestou-se novamente (evento nº. 49), juntando cinco novos comprovantes de pagamento que somam R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), elevando o total pago para R$ 39.662,00 (trinta e nove mil, seiscentos e sessenta e doisreais), e reiterou a tese de quitação integral e excedente, a fragilidade da ata notarial e o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Intimado sobre os novos documentos e para especificar provas (evento nº. 50), o autor manifestou-se no evento nº. 55, argumentando que todos os pagamentos, inclusive os recém-juntados, são anteriores à confissão de dívida feita pela ré em 30/07/2024, o que confirma a existência do saldo devedor. Reiterou o pedido de produção de prova documental e depoimento pessoal da ré. A decisão de saneamento (evento nº. 59) acolheu o pedido de segredo de justiça, rejeitou o desentranhamento das provas documentais por se confundir com o mérito, e indeferiu a produção de prova oral e pericial, anunciando o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito encontra-se regular, sem nulidades que o inquinem ou preliminares a serem examinadas, logo, passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside em verificar a existência de um débito da requerida para com o autor, decorrente de acordo verbal para reembolso de despesas com locação de veículos, e, em caso positivo, se os pagamentos efetuados pela ré foram suficientes para quitar integralmente a obrigação. O autor sustenta que a ré lhe deve a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), remanescente de um acordo mais amplo que envolvia não apenas as locações de veículos, mas também o uso de seu cartão de crédito e cheques. Para provar suas alegações, o autor junta, entre outros documentos, os contratos de locação em seu nome com a ré como condutora (evento nº. 1) e uma ata notarial (evento nº. 1) que transcreve diálogos mantidos com a requerida via WhatsApp. Em uma das conversas, datada de 30/07/2024, a ré, ao ser questionada sobre pagamentos anteriores ("aqueles antigos cê já abateu já? os pix que eu fiz procê aqui, de, sem ser os dos cheques? sem ser os do empréstimo"), o autor responde: "Já, tudo aí tá abatido". Imediatamente após essa confirmação, a ré questiona sobre a finalização dos pagamentos dos cheques, e o autor confirma que o último havia sido quitado, ao que a ré, demonstrando ciência dapersistência de uma dívida, reconhece expressamente o saldo devedor ao indagar sobre "esse valor aí de quinze mil". A requerida, por sua vez, contesta a existência da dívida, afirmando ter quitado integralmente suas obrigações e, para tanto, junta comprovantes de transferências via PIX que, somados (evento nº. 45 e 49), totalizam a quantia de R$ 39.662,00 (trinta e nove mil, seiscentos e sessenta e dois reais), valor substancialmente superior ao pleiteado. A tese defensiva, contudo, é fulminada pela cronologia dos fatos. Conforme se extrai dos próprios documentos juntados pela ré, todos os pagamentos foram realizados em datas anteriores a 30/07/2024, dia em que ela própria, em conversa registrada em ata notarial, reconheceu a existência de um saldo devedor de "quinze mil". A confissão extrajudicial, a teor do disposto no artigo 389 do Código de Processo Civil, faz prova contra o confitente, e, no caso dos autos, demonstra de forma inequívoca que, mesmo após todos os pagamentos que agora alega serem extintivos, a obrigação não estava quitada, subsistindo o saldo por ela mesma admitido. Ademais, a própria requerida, em sua manifestação do evento nº. 49, admite que os pagamentos realizados "também suprem as outras relações jurídicas", confessando a pluralidade de débitos que a peça anterior negava. Diante de múltiplas dívidas entre as mesmas partes, a imputação do pagamento rege-se pelos artigos 352 e 355 do Código Civil. Caberia à devedora, ao efetuar os pagamentos, indicar a qual débito se referiam, e, não o fazendo, a imputação recairia sobre as dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar, e, entre estas, na mais onerosa. A ausência de imputação pela devedora e a posterior confissão do saldo remanescente corroboram a tese autoral de que os pagamentos quitaram outras obrigações, restando pendente o valor ora cobrado, sendo procedente o pedido de condenação ao pagamento do dano material no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).Quanto ao pleito de indenização por danos morais, o autor alega que a inadimplência da ré, em um contexto de relação familiar e de confiança, extrapolou o mero dissabor, causando-lhe abalo concreto. Argumenta que, para honrar os compromissos que assumiu em nome da ré, viu-se forçado a contrair dívidas, culminando com a inscrição de seu nome em dívida ativa perante o município. Neste sentido, impende destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora consolide o entendimento de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral, ressalva as hipóteses em que as circunstâncias do caso concreto demonstram uma efetiva lesão a direitos da personalidade. No caso em tela, a conduta da requerida, ao deixar de honrar o compromisso assumido com seu ex-cunhado, que lhe "emprestou o nome" e o crédito em um momento de dificuldade e luto, e ao causar-lhe, como consequência direta, o endividamento e a negativação de seu nome perante o Fisco, configura uma situação que ultrapassa o simples aborrecimento, atingindo a honra objetiva e a dignidade do autor. Para a fixação do quantum, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da medida, afigura-se razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, afasto a alegação de litigância de má-fé imputada ao autor, pois não se vislumbra nenhuma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, tendo o requerente exercido seu legítimo direito de ação com base em provas que se mostraram consistentes. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR a requerida, a pagar ao autor, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir dadata desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA a partir da citação. Condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se.Intimem-se[1]. Cumpra-se. Anápolis-GO, (data e horário da assinatura eletrônica). FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito [1] Esta sentença pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. *073
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS Avenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Telefone: (62) 3092-8800; WhatsApp: (62) 3902-8869 E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br AUTOS Nº. 5929339-73.2025.8.09.0006 Requerente: Bruno Lacerda Requerido: Suzana Gomes Vieira SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por BRUNO FRANCISCO CARDOSO DE LACERDA em face de SUZANA GOMES VIEIRA BORGES, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, que, em um gesto de solidariedade e afeto familiar para com sua ex-cunhada, ora requerida, e sua sobrinha, celebrou múltiplos contratos de locação de veículos em seu nome para uso da ré, uma vez que esta possuía restrições de crédito que a impediam de fazê-lo diretamente. Sustenta que, conforme acordo verbal, a requerida se comprometeu a reembolsar todos os valores despendidos, mas tornou-se inadimplente, gerando um débito que, após abatimentos parciais, alcançava a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Alega que a inadimplência lhe causou graves transtornos financeiros, forçando- o a contrair dívidas e resultando na inscrição de seu nome em dívida ativa municipal, além de profundo abalo moral, agravado pelo contexto de luto familiar. Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento de R$ 17.981,26 (dezessete mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte e seis centavos) a título de danos materiais, já atualizados, e de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por danos morais, além do parcelamento das custas iniciais. Juntou documentos – eventos n. 01 e 09. Comprovante de pagamento da 1ª parcela da guia de custas iniciais – evento n. 17. Recebida a inicial no evento n. 19. Tentativas de citação via whatsapp (eventos n. 33 e 39). A requerida apresentou contestação (evento nº. 45), arguindo, em sede preliminar, a nulidade das provas de conversas de WhatsApp e da ata notarial por ausência de perícia e quebra da cadeia de custódia, requerendo seu desentranhamento. Suscitou a impertinência das fotos de redes sociais e das alegações sobre questões familiares, pleiteando o decreto de segredo de justiça. No mérito, sustentou ter quitado integralmente todos os valores discutidos, apresentando comprovantes de pagamento que totalizam R$ 24.162,00 (vinte e quatro mil, cento e sessenta e dois reais), valor que alega ser superior ao crédito pretendido. Negou que as conversas configurassem confissão de dívida e refutou a ocorrência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos e pela condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou impugnação à contestação (evento nº. 48), defendendo a licitude e a autenticidade da ata notarial, corroborada pelos próprios documentos juntados pela ré, e a pertinência das demais provas. Argumentou que os pagamentos realizados pela ré foram feitos para quitar outras dívidas existentes entre as partes (empréstimos de cheques e uso de cartão de crédito) e que, mesmo após tais pagamentos, a ré confessou em 30/07/2024 a existência de um saldo devedor de aproximadamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou microfilmagens de cheques para comprovar a pluralidade de relações jurídicas. A requerida manifestou-se novamente (evento nº. 49), juntando cinco novos comprovantes de pagamento que somam R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), elevando o total pago para R$ 39.662,00 (trinta e nove mil, seiscentos e sessenta e doisreais), e reiterou a tese de quitação integral e excedente, a fragilidade da ata notarial e o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Intimado sobre os novos documentos e para especificar provas (evento nº. 50), o autor manifestou-se no evento nº. 55, argumentando que todos os pagamentos, inclusive os recém-juntados, são anteriores à confissão de dívida feita pela ré em 30/07/2024, o que confirma a existência do saldo devedor. Reiterou o pedido de produção de prova documental e depoimento pessoal da ré. A decisão de saneamento (evento nº. 59) acolheu o pedido de segredo de justiça, rejeitou o desentranhamento das provas documentais por se confundir com o mérito, e indeferiu a produção de prova oral e pericial, anunciando o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito encontra-se regular, sem nulidades que o inquinem ou preliminares a serem examinadas, logo, passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside em verificar a existência de um débito da requerida para com o autor, decorrente de acordo verbal para reembolso de despesas com locação de veículos, e, em caso positivo, se os pagamentos efetuados pela ré foram suficientes para quitar integralmente a obrigação. O autor sustenta que a ré lhe deve a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), remanescente de um acordo mais amplo que envolvia não apenas as locações de veículos, mas também o uso de seu cartão de crédito e cheques. Para provar suas alegações, o autor junta, entre outros documentos, os contratos de locação em seu nome com a ré como condutora (evento nº. 1) e uma ata notarial (evento nº. 1) que transcreve diálogos mantidos com a requerida via WhatsApp. Em uma das conversas, datada de 30/07/2024, a ré, ao ser questionada sobre pagamentos anteriores ("aqueles antigos cê já abateu já? os pix que eu fiz procê aqui, de, sem ser os dos cheques? sem ser os do empréstimo"), o autor responde: "Já, tudo aí tá abatido". Imediatamente após essa confirmação, a ré questiona sobre a finalização dos pagamentos dos cheques, e o autor confirma que o último havia sido quitado, ao que a ré, demonstrando ciência dapersistência de uma dívida, reconhece expressamente o saldo devedor ao indagar sobre "esse valor aí de quinze mil". A requerida, por sua vez, contesta a existência da dívida, afirmando ter quitado integralmente suas obrigações e, para tanto, junta comprovantes de transferências via PIX que, somados (evento nº. 45 e 49), totalizam a quantia de R$ 39.662,00 (trinta e nove mil, seiscentos e sessenta e dois reais), valor substancialmente superior ao pleiteado. A tese defensiva, contudo, é fulminada pela cronologia dos fatos. Conforme se extrai dos próprios documentos juntados pela ré, todos os pagamentos foram realizados em datas anteriores a 30/07/2024, dia em que ela própria, em conversa registrada em ata notarial, reconheceu a existência de um saldo devedor de "quinze mil". A confissão extrajudicial, a teor do disposto no artigo 389 do Código de Processo Civil, faz prova contra o confitente, e, no caso dos autos, demonstra de forma inequívoca que, mesmo após todos os pagamentos que agora alega serem extintivos, a obrigação não estava quitada, subsistindo o saldo por ela mesma admitido. Ademais, a própria requerida, em sua manifestação do evento nº. 49, admite que os pagamentos realizados "também suprem as outras relações jurídicas", confessando a pluralidade de débitos que a peça anterior negava. Diante de múltiplas dívidas entre as mesmas partes, a imputação do pagamento rege-se pelos artigos 352 e 355 do Código Civil. Caberia à devedora, ao efetuar os pagamentos, indicar a qual débito se referiam, e, não o fazendo, a imputação recairia sobre as dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar, e, entre estas, na mais onerosa. A ausência de imputação pela devedora e a posterior confissão do saldo remanescente corroboram a tese autoral de que os pagamentos quitaram outras obrigações, restando pendente o valor ora cobrado, sendo procedente o pedido de condenação ao pagamento do dano material no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).Quanto ao pleito de indenização por danos morais, o autor alega que a inadimplência da ré, em um contexto de relação familiar e de confiança, extrapolou o mero dissabor, causando-lhe abalo concreto. Argumenta que, para honrar os compromissos que assumiu em nome da ré, viu-se forçado a contrair dívidas, culminando com a inscrição de seu nome em dívida ativa perante o município. Neste sentido, impende destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora consolide o entendimento de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral, ressalva as hipóteses em que as circunstâncias do caso concreto demonstram uma efetiva lesão a direitos da personalidade. No caso em tela, a conduta da requerida, ao deixar de honrar o compromisso assumido com seu ex-cunhado, que lhe "emprestou o nome" e o crédito em um momento de dificuldade e luto, e ao causar-lhe, como consequência direta, o endividamento e a negativação de seu nome perante o Fisco, configura uma situação que ultrapassa o simples aborrecimento, atingindo a honra objetiva e a dignidade do autor. Para a fixação do quantum, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da medida, afigura-se razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, afasto a alegação de litigância de má-fé imputada ao autor, pois não se vislumbra nenhuma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, tendo o requerente exercido seu legítimo direito de ação com base em provas que se mostraram consistentes. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR a requerida, a pagar ao autor, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir dadata desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA a partir da citação. Condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se.Intimem-se[1]. Cumpra-se. Anápolis-GO, (data e horário da assinatura eletrônica). FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito [1] Esta sentença pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. *073
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.