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5929339-73.2025.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS Avenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Telefone: (62) 3092-8800; WhatsApp: (62) 3902-8869 E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br AUTOS Nº. 5929339-73.2025.8.09.0006 Requerente: Bruno Lacerda Requerido: Suzana Gomes Vieira SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por BRUNO FRANCISCO CARDOSO DE LACERDA em face de SUZANA GOMES VIEIRA BORGES, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, que, em um gesto de solidariedade e afeto familiar para com sua ex-cunhada, ora requerida, e sua sobrinha, celebrou múltiplos contratos de locação de veículos em seu nome para uso da ré, uma vez que esta possuía restrições de crédito que a impediam de fazê-lo diretamente. Sustenta que, conforme acordo verbal, a requerida se comprometeu a reembolsar todos os valores despendidos, mas tornou-se inadimplente, gerando um débito que, após abatimentos parciais, alcançava a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Alega que a inadimplência lhe causou graves transtornos financeiros, forçando- o a contrair dívidas e resultando na inscrição de seu nome em dívida ativa municipal, além de profundo abalo moral, agravado pelo contexto de luto familiar. Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento de R$ 17.981,26 (dezessete mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte e seis centavos) a título de danos materiais, já atualizados, e de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por danos morais, além do parcelamento das custas iniciais. Juntou documentos – eventos n. 01 e 09. Comprovante de pagamento da 1ª parcela da guia de custas iniciais – evento n. 17. Recebida a inicial no evento n. 19. Tentativas de citação via whatsapp (eventos n. 33 e 39). A requerida apresentou contestação (evento nº. 45), arguindo, em sede preliminar, a nulidade das provas de conversas de WhatsApp e da ata notarial por ausência de perícia e quebra da cadeia de custódia, requerendo seu desentranhamento. Suscitou a impertinência das fotos de redes sociais e das alegações sobre questões familiares, pleiteando o decreto de segredo de justiça. No mérito, sustentou ter quitado integralmente todos os valores discutidos, apresentando comprovantes de pagamento que totalizam R$ 24.162,00 (vinte e quatro mil, cento e sessenta e dois reais), valor que alega ser superior ao crédito pretendido. Negou que as conversas configurassem confissão de dívida e refutou a ocorrência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos e pela condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou impugnação à contestação (evento nº. 48), defendendo a licitude e a autenticidade da ata notarial, corroborada pelos próprios documentos juntados pela ré, e a pertinência das demais provas. Argumentou que os pagamentos realizados pela ré foram feitos para quitar outras dívidas existentes entre as partes (empréstimos de cheques e uso de cartão de crédito) e que, mesmo após tais pagamentos, a ré confessou em 30/07/2024 a existência de um saldo devedor de aproximadamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou microfilmagens de cheques para comprovar a pluralidade de relações jurídicas. A requerida manifestou-se novamente (evento nº. 49), juntando cinco novos comprovantes de pagamento que somam R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), elevando o total pago para R$ 39.662,00 (trinta e nove mil, seiscentos e sessenta e doisreais), e reiterou a tese de quitação integral e excedente, a fragilidade da ata notarial e o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Intimado sobre os novos documentos e para especificar provas (evento nº. 50), o autor manifestou-se no evento nº. 55, argumentando que todos os pagamentos, inclusive os recém-juntados, são anteriores à confissão de dívida feita pela ré em 30/07/2024, o que confirma a existência do saldo devedor. Reiterou o pedido de produção de prova documental e depoimento pessoal da ré. A decisão de saneamento (evento nº. 59) acolheu o pedido de segredo de justiça, rejeitou o desentranhamento das provas documentais por se confundir com o mérito, e indeferiu a produção de prova oral e pericial, anunciando o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito encontra-se regular, sem nulidades que o inquinem ou preliminares a serem examinadas, logo, passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside em verificar a existência de um débito da requerida para com o autor, decorrente de acordo verbal para reembolso de despesas com locação de veículos, e, em caso positivo, se os pagamentos efetuados pela ré foram suficientes para quitar integralmente a obrigação. O autor sustenta que a ré lhe deve a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), remanescente de um acordo mais amplo que envolvia não apenas as locações de veículos, mas também o uso de seu cartão de crédito e cheques. Para provar suas alegações, o autor junta, entre outros documentos, os contratos de locação em seu nome com a ré como condutora (evento nº. 1) e uma ata notarial (evento nº. 1) que transcreve diálogos mantidos com a requerida via WhatsApp. Em uma das conversas, datada de 30/07/2024, a ré, ao ser questionada sobre pagamentos anteriores ("aqueles antigos cê já abateu já? os pix que eu fiz procê aqui, de, sem ser os dos cheques? sem ser os do empréstimo"), o autor responde: "Já, tudo aí tá abatido". Imediatamente após essa confirmação, a ré questiona sobre a finalização dos pagamentos dos cheques, e o autor confirma que o último havia sido quitado, ao que a ré, demonstrando ciência dapersistência de uma dívida, reconhece expressamente o saldo devedor ao indagar sobre "esse valor aí de quinze mil". A requerida, por sua vez, contesta a existência da dívida, afirmando ter quitado integralmente suas obrigações e, para tanto, junta comprovantes de transferências via PIX que, somados (evento nº. 45 e 49), totalizam a quantia de R$ 39.662,00 (trinta e nove mil, seiscentos e sessenta e dois reais), valor substancialmente superior ao pleiteado. A tese defensiva, contudo, é fulminada pela cronologia dos fatos. Conforme se extrai dos próprios documentos juntados pela ré, todos os pagamentos foram realizados em datas anteriores a 30/07/2024, dia em que ela própria, em conversa registrada em ata notarial, reconheceu a existência de um saldo devedor de "quinze mil". A confissão extrajudicial, a teor do disposto no artigo 389 do Código de Processo Civil, faz prova contra o confitente, e, no caso dos autos, demonstra de forma inequívoca que, mesmo após todos os pagamentos que agora alega serem extintivos, a obrigação não estava quitada, subsistindo o saldo por ela mesma admitido. Ademais, a própria requerida, em sua manifestação do evento nº. 49, admite que os pagamentos realizados "também suprem as outras relações jurídicas", confessando a pluralidade de débitos que a peça anterior negava. Diante de múltiplas dívidas entre as mesmas partes, a imputação do pagamento rege-se pelos artigos 352 e 355 do Código Civil. Caberia à devedora, ao efetuar os pagamentos, indicar a qual débito se referiam, e, não o fazendo, a imputação recairia sobre as dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar, e, entre estas, na mais onerosa. A ausência de imputação pela devedora e a posterior confissão do saldo remanescente corroboram a tese autoral de que os pagamentos quitaram outras obrigações, restando pendente o valor ora cobrado, sendo procedente o pedido de condenação ao pagamento do dano material no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).Quanto ao pleito de indenização por danos morais, o autor alega que a inadimplência da ré, em um contexto de relação familiar e de confiança, extrapolou o mero dissabor, causando-lhe abalo concreto. Argumenta que, para honrar os compromissos que assumiu em nome da ré, viu-se forçado a contrair dívidas, culminando com a inscrição de seu nome em dívida ativa perante o município. Neste sentido, impende destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora consolide o entendimento de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral, ressalva as hipóteses em que as circunstâncias do caso concreto demonstram uma efetiva lesão a direitos da personalidade. No caso em tela, a conduta da requerida, ao deixar de honrar o compromisso assumido com seu ex-cunhado, que lhe "emprestou o nome" e o crédito em um momento de dificuldade e luto, e ao causar-lhe, como consequência direta, o endividamento e a negativação de seu nome perante o Fisco, configura uma situação que ultrapassa o simples aborrecimento, atingindo a honra objetiva e a dignidade do autor. Para a fixação do quantum, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da medida, afigura-se razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, afasto a alegação de litigância de má-fé imputada ao autor, pois não se vislumbra nenhuma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, tendo o requerente exercido seu legítimo direito de ação com base em provas que se mostraram consistentes. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR a requerida, a pagar ao autor, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir dadata desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA a partir da citação. Condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se.Intimem-se[1]. Cumpra-se. Anápolis-GO, (data e horário da assinatura eletrônica). FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito [1] Esta sentença pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. *073

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS Avenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Telefone: (62) 3092-8800; WhatsApp: (62) 3902-8869 E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br AUTOS Nº. 5929339-73.2025.8.09.0006 Requerente: Bruno Lacerda Requerido: Suzana Gomes Vieira SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por BRUNO FRANCISCO CARDOSO DE LACERDA em face de SUZANA GOMES VIEIRA BORGES, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, que, em um gesto de solidariedade e afeto familiar para com sua ex-cunhada, ora requerida, e sua sobrinha, celebrou múltiplos contratos de locação de veículos em seu nome para uso da ré, uma vez que esta possuía restrições de crédito que a impediam de fazê-lo diretamente. Sustenta que, conforme acordo verbal, a requerida se comprometeu a reembolsar todos os valores despendidos, mas tornou-se inadimplente, gerando um débito que, após abatimentos parciais, alcançava a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Alega que a inadimplência lhe causou graves transtornos financeiros, forçando- o a contrair dívidas e resultando na inscrição de seu nome em dívida ativa municipal, além de profundo abalo moral, agravado pelo contexto de luto familiar. Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento de R$ 17.981,26 (dezessete mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte e seis centavos) a título de danos materiais, já atualizados, e de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por danos morais, além do parcelamento das custas iniciais. Juntou documentos – eventos n. 01 e 09. Comprovante de pagamento da 1ª parcela da guia de custas iniciais – evento n. 17. Recebida a inicial no evento n. 19. Tentativas de citação via whatsapp (eventos n. 33 e 39). A requerida apresentou contestação (evento nº. 45), arguindo, em sede preliminar, a nulidade das provas de conversas de WhatsApp e da ata notarial por ausência de perícia e quebra da cadeia de custódia, requerendo seu desentranhamento. Suscitou a impertinência das fotos de redes sociais e das alegações sobre questões familiares, pleiteando o decreto de segredo de justiça. No mérito, sustentou ter quitado integralmente todos os valores discutidos, apresentando comprovantes de pagamento que totalizam R$ 24.162,00 (vinte e quatro mil, cento e sessenta e dois reais), valor que alega ser superior ao crédito pretendido. Negou que as conversas configurassem confissão de dívida e refutou a ocorrência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos e pela condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou impugnação à contestação (evento nº. 48), defendendo a licitude e a autenticidade da ata notarial, corroborada pelos próprios documentos juntados pela ré, e a pertinência das demais provas. Argumentou que os pagamentos realizados pela ré foram feitos para quitar outras dívidas existentes entre as partes (empréstimos de cheques e uso de cartão de crédito) e que, mesmo após tais pagamentos, a ré confessou em 30/07/2024 a existência de um saldo devedor de aproximadamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou microfilmagens de cheques para comprovar a pluralidade de relações jurídicas. A requerida manifestou-se novamente (evento nº. 49), juntando cinco novos comprovantes de pagamento que somam R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), elevando o total pago para R$ 39.662,00 (trinta e nove mil, seiscentos e sessenta e doisreais), e reiterou a tese de quitação integral e excedente, a fragilidade da ata notarial e o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Intimado sobre os novos documentos e para especificar provas (evento nº. 50), o autor manifestou-se no evento nº. 55, argumentando que todos os pagamentos, inclusive os recém-juntados, são anteriores à confissão de dívida feita pela ré em 30/07/2024, o que confirma a existência do saldo devedor. Reiterou o pedido de produção de prova documental e depoimento pessoal da ré. A decisão de saneamento (evento nº. 59) acolheu o pedido de segredo de justiça, rejeitou o desentranhamento das provas documentais por se confundir com o mérito, e indeferiu a produção de prova oral e pericial, anunciando o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito encontra-se regular, sem nulidades que o inquinem ou preliminares a serem examinadas, logo, passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside em verificar a existência de um débito da requerida para com o autor, decorrente de acordo verbal para reembolso de despesas com locação de veículos, e, em caso positivo, se os pagamentos efetuados pela ré foram suficientes para quitar integralmente a obrigação. O autor sustenta que a ré lhe deve a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), remanescente de um acordo mais amplo que envolvia não apenas as locações de veículos, mas também o uso de seu cartão de crédito e cheques. Para provar suas alegações, o autor junta, entre outros documentos, os contratos de locação em seu nome com a ré como condutora (evento nº. 1) e uma ata notarial (evento nº. 1) que transcreve diálogos mantidos com a requerida via WhatsApp. Em uma das conversas, datada de 30/07/2024, a ré, ao ser questionada sobre pagamentos anteriores ("aqueles antigos cê já abateu já? os pix que eu fiz procê aqui, de, sem ser os dos cheques? sem ser os do empréstimo"), o autor responde: "Já, tudo aí tá abatido". Imediatamente após essa confirmação, a ré questiona sobre a finalização dos pagamentos dos cheques, e o autor confirma que o último havia sido quitado, ao que a ré, demonstrando ciência dapersistência de uma dívida, reconhece expressamente o saldo devedor ao indagar sobre "esse valor aí de quinze mil". A requerida, por sua vez, contesta a existência da dívida, afirmando ter quitado integralmente suas obrigações e, para tanto, junta comprovantes de transferências via PIX que, somados (evento nº. 45 e 49), totalizam a quantia de R$ 39.662,00 (trinta e nove mil, seiscentos e sessenta e dois reais), valor substancialmente superior ao pleiteado. A tese defensiva, contudo, é fulminada pela cronologia dos fatos. Conforme se extrai dos próprios documentos juntados pela ré, todos os pagamentos foram realizados em datas anteriores a 30/07/2024, dia em que ela própria, em conversa registrada em ata notarial, reconheceu a existência de um saldo devedor de "quinze mil". A confissão extrajudicial, a teor do disposto no artigo 389 do Código de Processo Civil, faz prova contra o confitente, e, no caso dos autos, demonstra de forma inequívoca que, mesmo após todos os pagamentos que agora alega serem extintivos, a obrigação não estava quitada, subsistindo o saldo por ela mesma admitido. Ademais, a própria requerida, em sua manifestação do evento nº. 49, admite que os pagamentos realizados "também suprem as outras relações jurídicas", confessando a pluralidade de débitos que a peça anterior negava. Diante de múltiplas dívidas entre as mesmas partes, a imputação do pagamento rege-se pelos artigos 352 e 355 do Código Civil. Caberia à devedora, ao efetuar os pagamentos, indicar a qual débito se referiam, e, não o fazendo, a imputação recairia sobre as dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar, e, entre estas, na mais onerosa. A ausência de imputação pela devedora e a posterior confissão do saldo remanescente corroboram a tese autoral de que os pagamentos quitaram outras obrigações, restando pendente o valor ora cobrado, sendo procedente o pedido de condenação ao pagamento do dano material no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).Quanto ao pleito de indenização por danos morais, o autor alega que a inadimplência da ré, em um contexto de relação familiar e de confiança, extrapolou o mero dissabor, causando-lhe abalo concreto. Argumenta que, para honrar os compromissos que assumiu em nome da ré, viu-se forçado a contrair dívidas, culminando com a inscrição de seu nome em dívida ativa perante o município. Neste sentido, impende destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora consolide o entendimento de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral, ressalva as hipóteses em que as circunstâncias do caso concreto demonstram uma efetiva lesão a direitos da personalidade. No caso em tela, a conduta da requerida, ao deixar de honrar o compromisso assumido com seu ex-cunhado, que lhe "emprestou o nome" e o crédito em um momento de dificuldade e luto, e ao causar-lhe, como consequência direta, o endividamento e a negativação de seu nome perante o Fisco, configura uma situação que ultrapassa o simples aborrecimento, atingindo a honra objetiva e a dignidade do autor. Para a fixação do quantum, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da medida, afigura-se razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, afasto a alegação de litigância de má-fé imputada ao autor, pois não se vislumbra nenhuma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, tendo o requerente exercido seu legítimo direito de ação com base em provas que se mostraram consistentes. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR a requerida, a pagar ao autor, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir dadata desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA a partir da citação. Condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se.Intimem-se[1]. Cumpra-se. Anápolis-GO, (data e horário da assinatura eletrônica). FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito [1] Esta sentença pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. *073

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