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TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5929208-44.2024.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Jesus Moreira Saavedra Requerido: Banco Mercantil Do Brasil Sa Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O 1. Inicialmente, em se tratando de parcela incontroversa (mov. 99.3), desde logo autorizo a expedição de alvará de levantamento de valores em favor da parte exequente, como solicitado. 2. Na sequência, intime-se pessoalmente a parte executada para satisfazer a obrigação de fazer fixada em sentença, consistente na efetivação da baixa dos contratos em questão e cessação dos descontos indevidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa pecuniária diária, conforme estabelecido pelo artigo 536 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.1. Justifica-se a necessidade de intimação pessoal da parte executada para o caso de, posteriormente, vir a ser fixada multa em seu desfavor (Súmula n.º 410 do STJ). 3. Consigne-se no mandado de intimação que a executada incidirá nas penas de litigância de má-fé caso venha a descumprir injustificadamente a presente ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (art. 536, §3.º do CPC). 4. Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5929208-44.2024.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Jesus Moreira Saavedra Requerido: Banco Mercantil Do Brasil Sa Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O 1. Inicialmente, em se tratando de parcela incontroversa (mov. 99.3), desde logo autorizo a expedição de alvará de levantamento de valores em favor da parte exequente, como solicitado. 2. Na sequência, intime-se pessoalmente a parte executada para satisfazer a obrigação de fazer fixada em sentença, consistente na efetivação da baixa dos contratos em questão e cessação dos descontos indevidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa pecuniária diária, conforme estabelecido pelo artigo 536 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.1. Justifica-se a necessidade de intimação pessoal da parte executada para o caso de, posteriormente, vir a ser fixada multa em seu desfavor (Súmula n.º 410 do STJ). 3. Consigne-se no mandado de intimação que a executada incidirá nas penas de litigância de má-fé caso venha a descumprir injustificadamente a presente ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (art. 536, §3.º do CPC). 4. Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)
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