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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n.: 5928882-37.2024.8.09.0051 Exequente: Rubens Dario Lisboa Junior Executado(a): Marcelo Pires Batista DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos morais em fase de cumprimento de sentença proposta por Rubens Dario Lisboa Junior em face de Marcelo Pires Batista, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Condena o requerido a se retratar das ofensas no mesmo grupo em que as proferiu, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00. Além disso, condena o requerido ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. Acórdão proferido no evento 116, majora a indenização por danos morais para R$ 6.000,00. No evento 127, o exequente pugna pelo cumprimento de sentença e apresenta planilha do débito, incluindo a multa diária correspondente à obrigação de fazer. Intimado para corrigir o valor da planilha, o exequente, no evento 133, apresenta nova planilha de débito e pugna pela intimação do executado. É matéria a pedir pronunciamento deste Juízo. No que se refere à aplicação da multa face ao descumprimento da obrigação de fazer, importante ressaltar que o executado não foi intimado pessoalmente via carta AR. Nesse sentido necessário se faz observar o disposto em súmula 410 do STJ, "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Desta maneira, sendo a intimação pessoal requisito para a aplicação de astreintes, é inviável a imposição da multa, neste momento, tendo em vista a ausência de sua intimação na forma exigida. Assim sendo, considerando que o executado ainda não foi regularmente intimado sobre o cumprimento de sentença, tanto no que se refere à obrigação de pagar, quanto à obrigação de fazer, intime-o, pessoalmente, via carta com AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as obrigações determinadas nos autos, sob pena das consequências processuais e legais pertinentes. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entende ser de direito, comprovando nos autos eventual descumprimento da obrigação de fazer, sob pena de arquivamento. Obs. 1. A indicação correta do CPF/CNPJ da parte executada é responsabilidade da parte exequente, de modo que o erro (indicar CPF/CNPJ errado), pode causar multas à parte exequente, e outras consequências processuais, além de indenização por eventual prejuízo a terceiro(s). Obs. 2. A responsabilidade pela indicação correta do endereço da parte requerida/executada é da parte requerente/exequente, sendo que o erro nessa informação poderá acarretar multas, além de pagamento a indenização por eventual prejuízo causado à parte adversa. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Éder Jorge Juiz de Direito
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