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TJGO · 10ª Câmara Cível · Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5928687-18.2025.8.09.0051 COMARCA: Goiânia APELANTE: Magazine Luiza S.A. APELADO: Estado de Goiás. RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: processo civil e tributário. Apelação cível. Embargos à execução fiscal. Intempestividade. Comparecimento espontâneo do executado, por meio de advogado habilitado, para requerer a substituição da penhora por seguro garantia. Ciência inequívoca da constrição. Dispensa de intimação formal. Termo inicial. Art. 16, inciso iii, da lei nº 6.830/80. Prazo esgotado antes da oposição da defesa executiva. Inexistência de decisão surpresa. Matéria de ordem pública. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela Embargante contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, os embargos à execução fiscal opostos em face do Estado de Goiás, ao fundamento de intempestividade da defesa executiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir (i) se o comparecimento espontâneo da executada nos autos, por intermédio de advogado regularmente habilitado, para requerer a substituição da penhora por seguro garantia, configura ciência inequívoca da constrição patrimonial apta a dispensar a intimação formal da penhora e a deflagrar o termo inicial do prazo do art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80; e (ii) se a solução adotada pela sentença recorrida caracteriza decisão surpresa, nos termos do art. 10 do CPC. III. Razões de decidir 3. O comparecimento espontâneo do executado nos autos, por meio de advogado regularmente constituído, para requerer a substituição da penhora por seguro garantia, evidencia ciência inequívoca da constrição patrimonial já efetivada, circunstância que dispensa a formalidade da intimação pessoal prevista no art. 841, § 2º, do CPC, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. Tal comparecimento, no caso concreto, ocorreu em 18 de setembro de 2025, data que deve ser reputada como termo inicial do prazo de trinta dias estabelecido no art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80, contado em dias úteis, à luz do art. 219 do CPC. 5. Computados os feriados e pontos facultativos ocorridos nos dias 24, 27 e 28 de outubro de 2025, o termo final do prazo recaiu em 4 de novembro de 2025, de sorte que os Embargos à Execução, opostos somente em 10 de novembro de 2025, mostram-se manifestamente intempestivos. 6. Não se configura decisão surpresa quando a controvérsia acerca do termo inicial do prazo já integrava o objeto da discussão processual estabelecida entre as partes, tratando-se, ademais, de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, o que afasta a alegada nulidade por ofensa ao art. 10 do CPC. V. Dispositivo e Tese Apelação conhecida e desprovida. Tese: 1. O comparecimento espontâneo do executado nos autos, por meio de advogado habilitado, para requerer a substituição da penhora por seguro garantia, configura ciência inequívoca da constrição patrimonial, apta a deflagrar o termo inicial do prazo para oposição de embargos à execução fiscal, independentemente de intimação formal da penhora. 2. A intempestividade é pressuposto processual que poder ser reconhecido de ofício pelo juiz, sem a oitiva da parte, pelo que não se caracteriza decisão surpresa. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 16, inciso III; CPC, art. 5º, 10, 219 e 841, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.415.522/ES, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe de 5/4/2017; TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 3516093-53.2024.8.13.0000; TJ-RN, Apelação Cível nº 4571447-20.2023.8.20.5001; TJ-RJ, Apelação nº 0044467-74.2015.8.19.0021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5928687-18.2025.8.09.0051 COMARCA: Goiânia APELANTE: Magazine Luiza S.A. APELADO: Estado de Goiás. RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: processo civil e tributário. Apelação cível. Embargos à execução fiscal. Intempestividade. Comparecimento espontâneo do executado, por meio de advogado habilitado, para requerer a substituição da penhora por seguro garantia. Ciência inequívoca da constrição. Dispensa de intimação formal. Termo inicial. Art. 16, inciso iii, da lei nº 6.830/80. Prazo esgotado antes da oposição da defesa executiva. Inexistência de decisão surpresa. Matéria de ordem pública. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela Embargante contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, os embargos à execução fiscal opostos em face do Estado de Goiás, ao fundamento de intempestividade da defesa executiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir (i) se o comparecimento espontâneo da executada nos autos, por intermédio de advogado regularmente habilitado, para requerer a substituição da penhora por seguro garantia, configura ciência inequívoca da constrição patrimonial apta a dispensar a intimação formal da penhora e a deflagrar o termo inicial do prazo do art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80; e (ii) se a solução adotada pela sentença recorrida caracteriza decisão surpresa, nos termos do art. 10 do CPC. III. Razões de decidir 3. O comparecimento espontâneo do executado nos autos, por meio de advogado regularmente constituído, para requerer a substituição da penhora por seguro garantia, evidencia ciência inequívoca da constrição patrimonial já efetivada, circunstância que dispensa a formalidade da intimação pessoal prevista no art. 841, § 2º, do CPC, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. Tal comparecimento, no caso concreto, ocorreu em 18 de setembro de 2025, data que deve ser reputada como termo inicial do prazo de trinta dias estabelecido no art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80, contado em dias úteis, à luz do art. 219 do CPC. 5. Computados os feriados e pontos facultativos ocorridos nos dias 24, 27 e 28 de outubro de 2025, o termo final do prazo recaiu em 4 de novembro de 2025, de sorte que os Embargos à Execução, opostos somente em 10 de novembro de 2025, mostram-se manifestamente intempestivos. 6. Não se configura decisão surpresa quando a controvérsia acerca do termo inicial do prazo já integrava o objeto da discussão processual estabelecida entre as partes, tratando-se, ademais, de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, o que afasta a alegada nulidade por ofensa ao art. 10 do CPC. V. Dispositivo e Tese Apelação conhecida e desprovida. Tese: 1. O comparecimento espontâneo do executado nos autos, por meio de advogado habilitado, para requerer a substituição da penhora por seguro garantia, configura ciência inequívoca da constrição patrimonial, apta a deflagrar o termo inicial do prazo para oposição de embargos à execução fiscal, independentemente de intimação formal da penhora. 2. A intempestividade é pressuposto processual que poder ser reconhecido de ofício pelo juiz, sem a oitiva da parte, pelo que não se caracteriza decisão surpresa. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 16, inciso III; CPC, art. 5º, 10, 219 e 841, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.415.522/ES, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe de 5/4/2017; TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 3516093-53.2024.8.13.0000; TJ-RN, Apelação Cível nº 4571447-20.2023.8.20.5001; TJ-RJ, Apelação nº 0044467-74.2015.8.19.0021. VOTO Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), razão pela qual conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por Magazine Luiza S.A. contra sentença proferida no mov. 29 pelo Juiz de Direito da UPJ das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual da comarca de Goiânia, Dr. Joviano Carneiro Neto, nos autos dos embargos à execução apresentado pelo Apelante em face do Estado de Goiás. A Apelante pretende reverter a sentença proferida nos embargos à execução fiscal, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por intempestividade. Alega que o seu comparecimento em juízo para requerer a substituição de penhora por seguro-garantia não pode servir de marco para a contagem de prazo para a apresentação dos embargos. Atribui o termo inicial à data do recebimento de intimação da penhora. Sem razão, contudo. Cinge-se a controvérsia a definir, sobretudo, se o comparecimento da executada aos autos, por intermédio de advogado regularmente habilitado, com o propósito de requerer a substituição da constrição por seguro garantia, é apto a evidenciar ciência inequívoca da penhora e, assim, a fazer fluir o prazo de trinta dias para a oposição de embargos, independentemente da subsequente intimação pessoal por carta com aviso de recebimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é certo, exige a intimação pessoal do executado acerca da penhora quando este não possui procurador constituído nos autos, nos termos do art. 841, § 2º, do CPC. Todavia, tal exigência tem por finalidade assegurar que o executado tome ciência inequívoca da constrição patrimonial, de modo que, uma vez demonstrada essa ciência por outro meio idôneo, tal como o comparecimento espontâneo aos autos por meio de advogado habilitado, torna-se prescindível a formalidade da intimação pessoal, sob pena de se prestigiar o rito em detrimento da própria finalidade da norma. No caso concreto, a Apelante, representada por advogado regularmente constituído, compareceu aos autos da execução fiscal apensa, em 18 de setembro de 2025, para requerer expressamente a substituição da penhora efetivada via Sisbajud por seguro garantia, conforme se vê no mov. 16). Ora, não é dado à parte requerer a substituição de uma constrição patrimonial sem ter pleno conhecimento de sua existência, de seu objeto e de seu valor, de sorte que tal manifestação demonstra a ciência inequívoca da penhora, apta a dispensar qualquer formalidade ulterior de intimação, tal como já assentado pela jurisprudência pátria a respeito de hipóteses similares, na linha de precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PENHORA "ON-LINE". TERMO A QUO PARA IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO FORMAL. PRESCINDIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I - A intimação é ato solene pelo qual é cientificada a parte sobre algum ato processual, sendo desnecessária sua expedição formal quando a parte comparecer espontaneamente ao processo. Precedentes. II - Demonstrada ciência inequívoca do Devedor quanto à penhora "on-line" realizada, não há necessidade de sua intimação formal para o início do prazo para apresentar impugnação à fase de cumprimento de sentença, tendo como termo a quo a data em que comprovada a ciência. III - In casu, o Devedor peticionou nos autos, após bloqueio e transferência de valores, impugnando pedido do Credor, com objetivo de obstar levantamento de valores, iniciado, portanto, o prazo para impugnação, pois demonstrada ciência inequívoca da penhora. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.415.522/ES, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe de 5/4/2017) A propósito, cito os seguintes precedentes de Tribunais pátrios que bem ilustram a matéria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PENHORA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de 30 dias para a apresentação de embargos à execução fiscal inicia-se a partir da efetiva intimação da penhora, conforme o art. 16, inciso III, da Lei nº 6 .830/1980 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ciência inequívoca da penhora, manifestada pelo comparecimento espontâneo da parte executada nos autos, por meio da constituição de procuradores e da apresentação de exceção de pré-executividade, torna desnecessária a intimação formal da penhora para que se inicie o prazo para a oposição de embargos à execução. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, diante da ciência inequívoca da penhora, o prazo para embargos à execução começa a fluir independentemente de intimação formal, conforme REsp n. 1.439.766/MT e EREsp n . 1.415.522/ES. [...] (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 35160935320248130000, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/09/2024, Câmaras Cíveis/1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2024) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PENHORA ONLINE. INÍCIO DO PRAZO INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO FORMAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art . 16, III, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) estabelece que o prazo de 30 dias para oposição de embargos inicia-se a partir da intimação da penhora. Além disso, a jurisprudência consolidada do STJ dispensa a intimação formal quando comprovada a ciência inequívoca do executado sobre a penhora, como ocorre no caso de comparecimento espontâneo aos autos. 4. No presente caso, a ciência inequívoca do executado foi demonstrada pelo comparecimento espontâneo da parte apelante, que apresentou petição nos autos do processo originário manifestando-se sobre a penhora e solicitando a substituição do bem constrito. Esse ato caracteriza a ciência inequívoca da penhora e torna desnecessária a intimação formal para início do prazo. 5. O pedido de conversão dos embargos em exceção de pré-executividade não é cabível, pois, além de intempestivo, tal medida só é admitida quando se discute matéria de ordem pública, o que não se verifica no caso em tela. [...] (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 457144720238205001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 19/12/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/12/2024) Ementa: Embargos à execução fiscal. Sentença de extinção do processo, em razão da intempestividade dos embargos. Apelação. Preceitua o artigo 16, inciso III, da Lei n. 6.830/80 (LEF) que o executado poderá oferecer embargos no prazo de trinta dias contados da intimação da penhora. Jurisprudência do STJ assente no sentido de que, em casos de penhora online, o prazo para a oposição de embargos é contado a partir da intimação do executado sobre o bloqueio realizado ¿ ou de sua ciência inequívoca ¿, sendo desnecessária a lavratura do termo. Ciência do bloqueio manifestada pela executada em 10/12/14, embargos aviados em 06/08/15, portanto, manifestamente intempestivos. Recurso não provido. (TJ-RJ - APL: 00444677420158190021 202200199678, Relator.: Des(a). GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR, Data de Julgamento: 16/05/2023, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023) Fixado, assim, o termo inicial do prazo em 18 de setembro de 2025, cumpre verificar o seu termo final. Nos termos do art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80, o executado dispõe de trinta dias para a oposição de embargos, prazo esse contado em dias úteis, por força do art. 219 do CPC, aplicável subsidiariamente à execução fiscal. No interregno compreendido entre 18 de setembro de 2025 e a distribuição dos embargos, ocorreram os feriados e pontos facultativos dos dias 24, 27 e 28 de outubro de 2025, os quais, na forma do referido art. 219 do CPC, não são computados na contagem do prazo. Considerados tais dias não úteis, o termo final do prazo recaiu em 4 de novembro de 2025. Nada obstante, a Apelante somente protocolou os Embargos à Execução em 10 de novembro de 2025, portanto, seis dias úteis após o exaurimento do prazo legal, circunstância que evidencia, de forma inequívoca, a intempestividade da defesa executiva, tal como reconhecido pela sentença recorrida. Não prospera, outrossim, a alegação subsidiária de nulidade da sentença por configuração de decisão surpresa, nos termos do art. 10 do CPC. Isso porque a tempestividade dos embargos à execução constitui pressuposto processual de admissibilidade da própria defesa, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição. Por isso, o seu reconhecimento independente de prévia oitiva das partes, até porque a manifestação não modificará a contagem de prazo, não se cogitando, nessa hipótese, decisão surpresa. Ademais, o Apelante manifestou-se espontaneamente nos embargos à execução sobre o computo do prazo para a apresentação dos embargos à execução, de modo que não se vislumbra qualquer surpresa apta a justificar a anulação do julgado. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento expresso dos dispositivos legais indicados pela Apelante, tenho-os por satisfeitos com a própria fundamentação lançada neste voto, que enfrenta, de forma expressa, os arts. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80, e 5º, 10, 219 e 841, § 2º, do CPC, sendo desnecessária qualquer menção adicional para esse fim. Pelas razões expostas, conheço da apelação interposta e nego-lhe provimento, para o fim de manter inalterada a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à instância de origem. É como voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF2 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a). Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato de ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF2
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