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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autos n. 5927941-28.2024.8.09.0006 Parte autora/exequente: Neuzabet De Souza E Silva Parte ré/executada: Banco Bradescard S.a. DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por NEUZABET DE SOUZA E SILVA em desfavor de BANCO BRADESCARD S.A., partes devidamente qualificadas. No ev. 84, a parte exequente deflagrou o cumprimento de sentença, indicando como devido o montante de R$ 14.880,18 (quatorze mil, oitocentos e oitenta reais e dezoito centavos). A parte executada efetuou depósito judicial no valor integral executado e, no ev. 100, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. Em decisão (ev. 105) foi determinada a expedição de alvará quanto à parcela incontroversa de R$ 13.165,18 (treze mil, cento e sessenta e cinco reais e dezoito centavos), bem como a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor efetivamente devido. O alvará referente à quantia incontroversa foi expedido no ev. 111 e posteriormente pago. Sobreveio cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no ev. 115. Intimadas as partes acerca dos cálculos, foi certificado o transcurso do prazo para manifestação (evs. 117 e 118). No ev. 123, requereu a parte exequente a expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente apurado pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 653,06 (seiscentos e cinquenta e três reais e seis centavos), e o arbitramento de honorários advocatícios dativos em favor de seu patrono, nomeado para atuar no feito. DECIDO A controvérsia encontra-se suficientemente delimitada e o feito comporta julgamento da impugnação. Nos termos do art. 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, é facultado ao executado alegar excesso de execução em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Havendo divergência quanto aos cálculos apresentados pelas partes, mostra-se possível a utilização da Contadoria Judicial para verificação do montante efetivamente devido, conforme autorizado pelo art. 524, § 2º, do mesmo diploma legal. No caso em tela, a parte executada sustentou que o crédito exequendo estaria limitado a R$ 13.165,18 (treze mil, cento e sessenta e cinco reais e dezoito centavos), apontando como excessiva toda a quantia remanescente de R$ 1.715,00 (hum mil, setecentos e quinze reais). Todavia, o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, órgão técnico e imparcial, demonstra que a insurgência merece acolhimento apenas parcial. Com efeito, observados os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, a Contadoria apurou crédito total de R$ 13.818,24 (treze mil, oitocentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos) em favor da exequente na data do pagamento. Assim, embora efetivamente verificado excesso na quantia inicialmente executada, este não corresponde aos R$ 1.715,00 (hum mil, setecentos e quinze reais) apontados pela executada, mas a R$ 1.061,93 (hum mil, sessenta e um reais e noventa e três centavos). De outro lado, a quantia de R$ 653,06 (seiscentos e cinquenta e três reais e seis centavos), integrante do segundo depósito judicial realizado pela executada, corresponde a crédito ainda devido à exequente, sendo certo que o montante incontroverso já foi anteriormente liberado e pago. Registre-se, ainda, que, oportunizada manifestação sobre os cálculos confeccionados pelo auxiliar do Juízo, a parte executada permaneceu inerte, inexistindo elemento concreto capaz de infirmar a apuração realizada pela Contadoria. Desse modo, deve ser acolhido o cálculo de ev. 115, com o consequente reconhecimento do excesso de execução no importe de R$ 1.061,93. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ev. 100, para reconhecer o excesso de execução no importe de R$ 1.061,93 (mil e sessenta e um reais e noventa e três centavos), e, por consequência, HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no ev. 115, para todos os fins. Considerando que a quantia de R$ 13.165,18 já foi objeto de levantamento pela parte exequente, DEFIRO o pedido formulado no ev. 123 e determino a expedição de alvará em seu favor quanto ao saldo remanescente de R$ 653,06 (seiscentos e cinquenta e três reais e seis centavos), acrescido dos rendimentos da conta judicial, observados os poderes conferidos ao patrono para receber e dar quitação e os dados bancários constantes dos autos. De igual modo, determino a restituição à parte executada do saldo de R$ 1.061,93 (mil e sessenta e um reais e noventa e três centavos), acrescido dos respectivos rendimentos da conta judicial, por constituir quantia depositada em excesso, mediante expedição do competente alvará, observados os dados bancários oportunamente informados nos autos. Transitado em julgado essa decisão, expeçam-se os respectivos alvarás. Por fim, acerca do pedido de arbitramento de honorários dativos, observa-se que o advogado da parte autora foi nomeado para atuar como defensor dativo (Portaria Nº 1505/2026, mov. 123). A atuação do advogado dativo, em locais onde a Defensoria Pública é insuficiente, garante o acesso à justiça e deve ser remunerada pelo Estado, conforme entendimento consolidado e previsto no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). A fixação de tais honorários é, portanto, medida que se impõe, devendo ser custeada pelo Estado de Goiás, conforme a tabela da PGE ou, na sua ausência, por arbitramento equitativo deste juízo. Ante o exposto, arbitro os honorários advocatícios dativos em favor do Dr. Raphael Borges Rodrigues Barros, OAB/GO 52.687 em 07 (sete) UHD's, devendo ser expedida a certidão necessária. Cumpridas as determinações acima, e, nada mais havendo, arquivem-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A2
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autos n. 5927941-28.2024.8.09.0006 Parte autora/exequente: Neuzabet De Souza E Silva Parte ré/executada: Banco Bradescard S.a. DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por NEUZABET DE SOUZA E SILVA em desfavor de BANCO BRADESCARD S.A., partes devidamente qualificadas. No ev. 84, a parte exequente deflagrou o cumprimento de sentença, indicando como devido o montante de R$ 14.880,18 (quatorze mil, oitocentos e oitenta reais e dezoito centavos). A parte executada efetuou depósito judicial no valor integral executado e, no ev. 100, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. Em decisão (ev. 105) foi determinada a expedição de alvará quanto à parcela incontroversa de R$ 13.165,18 (treze mil, cento e sessenta e cinco reais e dezoito centavos), bem como a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor efetivamente devido. O alvará referente à quantia incontroversa foi expedido no ev. 111 e posteriormente pago. Sobreveio cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no ev. 115. Intimadas as partes acerca dos cálculos, foi certificado o transcurso do prazo para manifestação (evs. 117 e 118). No ev. 123, requereu a parte exequente a expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente apurado pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 653,06 (seiscentos e cinquenta e três reais e seis centavos), e o arbitramento de honorários advocatícios dativos em favor de seu patrono, nomeado para atuar no feito. DECIDO A controvérsia encontra-se suficientemente delimitada e o feito comporta julgamento da impugnação. Nos termos do art. 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, é facultado ao executado alegar excesso de execução em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Havendo divergência quanto aos cálculos apresentados pelas partes, mostra-se possível a utilização da Contadoria Judicial para verificação do montante efetivamente devido, conforme autorizado pelo art. 524, § 2º, do mesmo diploma legal. No caso em tela, a parte executada sustentou que o crédito exequendo estaria limitado a R$ 13.165,18 (treze mil, cento e sessenta e cinco reais e dezoito centavos), apontando como excessiva toda a quantia remanescente de R$ 1.715,00 (hum mil, setecentos e quinze reais). Todavia, o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, órgão técnico e imparcial, demonstra que a insurgência merece acolhimento apenas parcial. Com efeito, observados os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, a Contadoria apurou crédito total de R$ 13.818,24 (treze mil, oitocentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos) em favor da exequente na data do pagamento. Assim, embora efetivamente verificado excesso na quantia inicialmente executada, este não corresponde aos R$ 1.715,00 (hum mil, setecentos e quinze reais) apontados pela executada, mas a R$ 1.061,93 (hum mil, sessenta e um reais e noventa e três centavos). De outro lado, a quantia de R$ 653,06 (seiscentos e cinquenta e três reais e seis centavos), integrante do segundo depósito judicial realizado pela executada, corresponde a crédito ainda devido à exequente, sendo certo que o montante incontroverso já foi anteriormente liberado e pago. Registre-se, ainda, que, oportunizada manifestação sobre os cálculos confeccionados pelo auxiliar do Juízo, a parte executada permaneceu inerte, inexistindo elemento concreto capaz de infirmar a apuração realizada pela Contadoria. Desse modo, deve ser acolhido o cálculo de ev. 115, com o consequente reconhecimento do excesso de execução no importe de R$ 1.061,93. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ev. 100, para reconhecer o excesso de execução no importe de R$ 1.061,93 (mil e sessenta e um reais e noventa e três centavos), e, por consequência, HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no ev. 115, para todos os fins. Considerando que a quantia de R$ 13.165,18 já foi objeto de levantamento pela parte exequente, DEFIRO o pedido formulado no ev. 123 e determino a expedição de alvará em seu favor quanto ao saldo remanescente de R$ 653,06 (seiscentos e cinquenta e três reais e seis centavos), acrescido dos rendimentos da conta judicial, observados os poderes conferidos ao patrono para receber e dar quitação e os dados bancários constantes dos autos. De igual modo, determino a restituição à parte executada do saldo de R$ 1.061,93 (mil e sessenta e um reais e noventa e três centavos), acrescido dos respectivos rendimentos da conta judicial, por constituir quantia depositada em excesso, mediante expedição do competente alvará, observados os dados bancários oportunamente informados nos autos. Transitado em julgado essa decisão, expeçam-se os respectivos alvarás. Por fim, acerca do pedido de arbitramento de honorários dativos, observa-se que o advogado da parte autora foi nomeado para atuar como defensor dativo (Portaria Nº 1505/2026, mov. 123). A atuação do advogado dativo, em locais onde a Defensoria Pública é insuficiente, garante o acesso à justiça e deve ser remunerada pelo Estado, conforme entendimento consolidado e previsto no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). A fixação de tais honorários é, portanto, medida que se impõe, devendo ser custeada pelo Estado de Goiás, conforme a tabela da PGE ou, na sua ausência, por arbitramento equitativo deste juízo. Ante o exposto, arbitro os honorários advocatícios dativos em favor do Dr. Raphael Borges Rodrigues Barros, OAB/GO 52.687 em 07 (sete) UHD's, devendo ser expedida a certidão necessária. Cumpridas as determinações acima, e, nada mais havendo, arquivem-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A2
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