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TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO jcivel1jatai@tjgo.jus.br Processo nº: 5927812-16.2025.8.09.0094 Autor(s): Cleidimar Rodrigues Da Silva - CPF/CNPJ nº: 015.404.901-81 Réu(s): Rodrigo Aparecido Pedro Silva - CPF/CNPJ nº: 701.678.661-76 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intentado por Cleidimar Rodrigues da Silva, em desfavor de Rodrigo Aparecido Pedro Silva, partes qualificadas. Apesar de devidamente intimado(a) para impulsionar o feito, conforme evento 55, a parte exequente quedou-se inerte. Diante da inércia, e considerando: I. A omissão legislativa quanto ao procedimento correto quando o exequente (na fase do cumprimento de sentença), devidamente intimado, não se manifesta nos autos; II. Que, conforme a lógica e coerência, o imediato arquivamento é forma de reprimir a desídia. Caso contrário, não haveria a necessidade de o exequente cumprir os prazos fixados pelo Estado-Juiz; III. Que a rotina deste Juízo tem demonstrado que a manutenção do processo ativo não tem gerado resultados práticos na obtenção da satisfação do crédito; IV. Que a simples suspensão sine die do processo, além de manter o credor sem a consumação de seu direito, obriga o Poder Judiciário, que já se encontra abarrotado de processos não findos, a continuar sofrendo entraves e com estatísticas mensais inchadas e irreais; E a par da Meta 5/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que elenca como prioridade do Judiciário a redução da taxa de congestionamento de processos, DETERMINO, nos moldes do Provimento nº 19/2017 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, que a serventia judicial promova o arquivamento dos autos. Considerando o tempo de tramitação deste incidente, sem significativo sucesso para o credor, registro que eventual pedido de desarquivamento deverá ser instruído com expressa indicação de bem passível de constrição do executado ou prova de sua alteração econômica¹. Por conseguinte, ordeno a baixa de eventuais restrições realizadas no curso processual, providência que deverá ser observada e viabilizada pela escrivania e/ou pela CACE. Após a superação do prazo recursal deste ato, EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor de Cleidimar Rodrigues da Silva, para levantamento dos valores bloqueados judicialmente, considerando a intimação do(a) devedor(a) implementada no evento 40, podendo o expediente ser emitido em nome do procurador, existindo poderes para tal. Verifique o cartório, ainda, se houve recurso e condenação em custas, com adoção das providências tendentes a exigência dos encargos, inclusive remessa à central competente, se for o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho Melo Juíza de Direito ¹ Recurso Inominado Cível 5355443-55.2021.8.09.0051, Rel. Héber Carlos de Oliveira, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023.
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