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5927739-02.2025.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5927739-02.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Angelo Cesar Fernandes Lima, CPF/CNPJ 703.931.581-52 Requerido: Financeira Itau Cbd S.a. - Credito, Financiamento E Investimento, CPF/CNPJ 06.881.898/0001-30 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por ANGELO CESAR FERNANDES LIMA em face de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em sua petição inicial, ter sofrido recusas de crédito em razão de uma anotação na categoria "prejuízos/vencido" no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, realizada pela instituição financeira requerida. Aduz que a inscrição é indevida, pois se refere a dívida prescrita e não houve notificação prévia, o que lhe causou danos morais e prejuízos decorrentes do desvio produtivo de seu tempo. Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome do SCR e, no mérito, a confirmação da medida, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e por desvio produtivo no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, porém indeferiu o pedido de tutela de urgência (mov. 44). Citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 49), na qual sustentou, em suma, a legalidade da inclusão dos dados no SCR, por se tratar de obrigação regulatória imposta pelo Banco Central (BACEN). Afirmou que o SCR não é um cadastro restritivo de crédito e que o autor anuiu contratualmente com o envio das informações. Argumentou, ainda, a ausência de nexo causal, uma vez que o autor possuía outras anotações restritivas em seu nome em cadastros como SPC e SERASA, e defendeu a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de danos morais a indenizar. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 52), reiterando os termos da exordial e refutando as alegações da requerida. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 53), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 58 e 59). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou preliminares pendentes de análise, visto que a questão atinente à inépcia da inicial por irregularidade do comprovante de endereço foi superada pela decisão proferida em sede de Apelação Cível (mov. 36), operando-se a preclusão. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside em aferir a licitude da inclusão e manutenção dos dados do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) pela instituição financeira requerida e a eventual ocorrência de danos morais indenizáveis em decorrência de tal ato. O autor fundamenta sua pretensão na ausência de notificação prévia para a inclusão de seus dados no SCR, o que, a seu ver, equipararia o sistema a um cadastro de inadimplentes e tornaria a inscrição ilícita. A requerida, por sua vez, defende que o SCR é um sistema de natureza regulatória, de alimentação compulsória, e que a comunicação ao consumidor foi devidamente realizada no momento da contratação do produto, conforme autoriza a legislação pertinente. Assiste razão à parte requerida. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), gerido pelo Banco Central do Brasil, não se confunde com os cadastros de restrição ao crédito, como SPC e Serasa. Conforme a Resolução CMN n. 5.037/2022, o SCR tem por finalidade precípua prover informações para o monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício das atividades de fiscalização da autoridade monetária. Trata-se de um banco de dados de natureza pública e de alimentação obrigatória pelas instituições financeiras, que consolida informações positivas e negativas sobre as operações de crédito dos consumidores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que o SCR não possui caráter restritivo, sendo seu propósito eminentemente regulatório e de supervisão de risco. O mero envio de informações a tal sistema, em cumprimento a um dever legal, não configura, por si só, um ato ilícito. O dever de notificação prévia, previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, é suprido pela comunicação única realizada no momento da contratação do serviço ou produto financeiro, por meio de cláusula contratual específica e clara, que autoriza a instituição a compartilhar os dados da operação com o SCR. No caso em tela, a requerida demonstrou, por meio do documento "Resumo do Contrato de Cartão de Crédito" (mov. 49), a existência de cláusula contratual (cláusula "j") que informa e obtém a autorização do autor para o registro de suas operações no SCR. A redação da referida cláusula é clara ao dispor que o autor autoriza o emissor e as demais instituições aptas a consultar e registrar no SCR informações a seu respeito. Tal disposição contratual, aceita pelo autor ao utilizar o serviço, cumpre o dever de comunicação prévia, afastando a alegação de ilicitude por omissão informativa. Ademais, para a configuração da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar, é indispensável a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles. No presente caso, além da ausência de ato ilícito, o nexo causal entre a anotação no SCR e a suposta negativa de crédito foi infirmado pela própria requerida. Conforme os relatórios dos órgãos de proteção ao crédito (Serasa e SCPC) juntados na contestação (mov. 49), o autor possuía, no mesmo período em que alega ter sofrido as recusas, outras anotações negativas, de natureza inequivocamente restritiva, promovidas por outras instituições (FIDC IPANEMA VI, LOCALIZA e C6 BANK). A existência de apontamentos legítimos e preexistentes em cadastros de inadimplentes atrai a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Embora o autor alegue em sua impugnação que as demais inscrições também são objeto de questionamento judicial, não produziu nos autos qualquer prova nesse sentido, ônus que lhe incumbia para afastar a presunção de legitimidade de tais anotações e, assim, a aplicação do referido verbete sumular. Desta forma, a eventual negativa de crédito experimentada pelo autor não pode ser atribuída, com a certeza necessária, à conduta da requerida, mas sim, com maior probabilidade, às demais restrições que pesavam sobre seu nome. Por conseguinte, ausentes o ato ilícito e o nexo de causalidade, não há que se falar em dever de indenizar, seja por dano moral, seja por desvio produtivo do consumidor, tornando-se de rigor a improcedência dos pedidos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida (mov. 44), nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail: gab1vc.aparecida@gmail.com, Tel. 062-3238-5100

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5927739-02.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Angelo Cesar Fernandes Lima, CPF/CNPJ 703.931.581-52 Requerido: Financeira Itau Cbd S.a. - Credito, Financiamento E Investimento, CPF/CNPJ 06.881.898/0001-30 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por ANGELO CESAR FERNANDES LIMA em face de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em sua petição inicial, ter sofrido recusas de crédito em razão de uma anotação na categoria "prejuízos/vencido" no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, realizada pela instituição financeira requerida. Aduz que a inscrição é indevida, pois se refere a dívida prescrita e não houve notificação prévia, o que lhe causou danos morais e prejuízos decorrentes do desvio produtivo de seu tempo. Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome do SCR e, no mérito, a confirmação da medida, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e por desvio produtivo no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, porém indeferiu o pedido de tutela de urgência (mov. 44). Citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 49), na qual sustentou, em suma, a legalidade da inclusão dos dados no SCR, por se tratar de obrigação regulatória imposta pelo Banco Central (BACEN). Afirmou que o SCR não é um cadastro restritivo de crédito e que o autor anuiu contratualmente com o envio das informações. Argumentou, ainda, a ausência de nexo causal, uma vez que o autor possuía outras anotações restritivas em seu nome em cadastros como SPC e SERASA, e defendeu a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de danos morais a indenizar. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 52), reiterando os termos da exordial e refutando as alegações da requerida. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 53), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 58 e 59). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou preliminares pendentes de análise, visto que a questão atinente à inépcia da inicial por irregularidade do comprovante de endereço foi superada pela decisão proferida em sede de Apelação Cível (mov. 36), operando-se a preclusão. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside em aferir a licitude da inclusão e manutenção dos dados do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) pela instituição financeira requerida e a eventual ocorrência de danos morais indenizáveis em decorrência de tal ato. O autor fundamenta sua pretensão na ausência de notificação prévia para a inclusão de seus dados no SCR, o que, a seu ver, equipararia o sistema a um cadastro de inadimplentes e tornaria a inscrição ilícita. A requerida, por sua vez, defende que o SCR é um sistema de natureza regulatória, de alimentação compulsória, e que a comunicação ao consumidor foi devidamente realizada no momento da contratação do produto, conforme autoriza a legislação pertinente. Assiste razão à parte requerida. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), gerido pelo Banco Central do Brasil, não se confunde com os cadastros de restrição ao crédito, como SPC e Serasa. Conforme a Resolução CMN n. 5.037/2022, o SCR tem por finalidade precípua prover informações para o monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício das atividades de fiscalização da autoridade monetária. Trata-se de um banco de dados de natureza pública e de alimentação obrigatória pelas instituições financeiras, que consolida informações positivas e negativas sobre as operações de crédito dos consumidores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que o SCR não possui caráter restritivo, sendo seu propósito eminentemente regulatório e de supervisão de risco. O mero envio de informações a tal sistema, em cumprimento a um dever legal, não configura, por si só, um ato ilícito. O dever de notificação prévia, previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, é suprido pela comunicação única realizada no momento da contratação do serviço ou produto financeiro, por meio de cláusula contratual específica e clara, que autoriza a instituição a compartilhar os dados da operação com o SCR. No caso em tela, a requerida demonstrou, por meio do documento "Resumo do Contrato de Cartão de Crédito" (mov. 49), a existência de cláusula contratual (cláusula "j") que informa e obtém a autorização do autor para o registro de suas operações no SCR. A redação da referida cláusula é clara ao dispor que o autor autoriza o emissor e as demais instituições aptas a consultar e registrar no SCR informações a seu respeito. Tal disposição contratual, aceita pelo autor ao utilizar o serviço, cumpre o dever de comunicação prévia, afastando a alegação de ilicitude por omissão informativa. Ademais, para a configuração da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar, é indispensável a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles. No presente caso, além da ausência de ato ilícito, o nexo causal entre a anotação no SCR e a suposta negativa de crédito foi infirmado pela própria requerida. Conforme os relatórios dos órgãos de proteção ao crédito (Serasa e SCPC) juntados na contestação (mov. 49), o autor possuía, no mesmo período em que alega ter sofrido as recusas, outras anotações negativas, de natureza inequivocamente restritiva, promovidas por outras instituições (FIDC IPANEMA VI, LOCALIZA e C6 BANK). A existência de apontamentos legítimos e preexistentes em cadastros de inadimplentes atrai a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Embora o autor alegue em sua impugnação que as demais inscrições também são objeto de questionamento judicial, não produziu nos autos qualquer prova nesse sentido, ônus que lhe incumbia para afastar a presunção de legitimidade de tais anotações e, assim, a aplicação do referido verbete sumular. Desta forma, a eventual negativa de crédito experimentada pelo autor não pode ser atribuída, com a certeza necessária, à conduta da requerida, mas sim, com maior probabilidade, às demais restrições que pesavam sobre seu nome. Por conseguinte, ausentes o ato ilícito e o nexo de causalidade, não há que se falar em dever de indenizar, seja por dano moral, seja por desvio produtivo do consumidor, tornando-se de rigor a improcedência dos pedidos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida (mov. 44), nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail: gab1vc.aparecida@gmail.com, Tel. 062-3238-5100

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