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Processo 5927595-94.2024.8.09.0162

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5927595-94.2024.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE : NILSON FRANCISCO SANTOS JUNIOR APELADO : BANCO PAN S/A RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇO COMPROVADO. SEGUROS. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. REGISTRO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEMA 958/STJ. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. CONTRATO CELEBRADO APÓS 30/03/2021. RECÁLCULO DA OPERAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por NILSON FRANCISCO SANTOS JUNIOR, à movimentação nº 51, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões da comarca de Valparaíso de Goiás/GO, Dr. Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo, constante no evento nº 46 dos autos da ação revisional de contrato ajuizada em desfavor do ora apelado BANCO PAN S/A. Na sentença, o magistrado singular assentou a legitimidade da tarifa de cadastro, ao fundamento de que sua cobrança é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Quanto à tarifa de registro do contrato, reputou-a válida, à luz do Tema nº 958/STJ, por existir previsão contratual expressa. Em relação à tarifa de avaliação do bem, consignou que a instituição financeira comprovou a efetiva prestação do serviço mediante a apresentação de laudo de avaliação na movimentação nº 18, arquivo nº 02. No tocante ao seguro prestamista, concluiu pela inexistência de venda casada, tendo em vista a juntada de proposta de seguro firmada em instrumento apartado, além da existência, no dossiê de contratação, de horários distintos de assinatura dos documentos, circunstâncias que, segundo entendeu, demonstrariam a facultatividade da contratação. A respeito da taxa de juros, considerou que a divergência apontada pelo autor entre o percentual contratado de 3,39% ao mês e aquele por ele apurado, de 3,98% ao mês, resultava da exclusão das tarifas que compõem o montante financiado, não se verificando, portanto, cobrança irregular ou onerosidade excessiva. Por consequência, afastou também a pretensão de restituição em dobro. Ao final, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça. Inconformado, o autor interpõe a presente apelação no evento nº 51, por meio da qual pretende a reforma integral da sentença. Em suas razões recursais, sustenta, inicialmente, a abusividade das tarifas e encargos incorporados ao financiamento, argumentando que, à luz dos Temas nº 958 e 972 do Superior Tribunal de Justiça, a validade das cobranças de registro do contrato e avaliação do bem pressupõe a efetiva prestação dos serviços, além de admitir controle judicial quanto à onerosidade excessiva. Afirma que a tarifa de registro do contrato, no valor de R$ 474,00, mostra-se excessivamente onerosa, além de não ter o banco comprovado a efetiva realização do registro ou discriminado adequadamente a origem do valor cobrado. Acrescenta que a possibilidade de cobrança reconhecida no Tema nº 958/STJ não afasta a necessidade de comprovação da prestação do serviço nem o controle da onerosidade no caso concreto. Quanto à tarifa de avaliação do bem, fixada em R$ 650,00, aduz que o documento juntado pelo banco retrata mera inspeção superficial e visual do veículo, com informações que poderiam ser obtidas sem custos em órgãos públicos, não configurando serviço apto a justificar a cobrança específica da tarifa. No tocante à tarifa de cadastro, no importe de R$ 850,00, argumenta que a rubrica corresponderia, em verdade, a taxa de abertura de crédito, cuja cobrança reputa ilegal. Subsidiariamente, sustenta que o montante é excessivamente oneroso para a simples realização de cadastro. Relativamente ao seguro prestamista, no valor de R$ 2.350,00, defende a ocorrência de venda casada. Assevera que a circunstância de o seguro ter sido formalizado em instrumento apartado não afasta a abusividade, pois o que deve ser apurado é se houve efetiva liberdade de escolha do consumidor. Afirma que não lhe foi oportunizada a contratação com outra seguradora nem a possibilidade de recusar o produto, ressaltando que todos os documentos foram assinados no mesmo dia da celebração do financiamento. Invoca, para tanto, o entendimento firmado no Tema nº 972/STJ. Prossegue afirmando que as tarifas impugnadas totalizam R$ 4.324,00 e que, uma vez excluídas do financiamento, o capital efetivamente financiado seria reduzido para R$ 40.746,36. Aduz que, aplicada a taxa de juros contratual de 3,39% ao mês sobre esse montante, a prestação deveria corresponder a R$ 1.730,63, e não aos R$ 1.915,11 cobrados, resultando em diferença mensal de R$ 184,48. Sustenta, por isso, ser necessário o recálculo das parcelas pagas, vencidas e vincendas. Acrescenta que a manutenção do valor das parcelas após o expurgo dos encargos implicaria aplicação efetiva de juros de 3,98% ao mês, em desconformidade com a taxa expressamente pactuada, sendo que a diferença projetada sobre as 48 prestações alcançaria R$ 8.855,01. Defende, ainda, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que, para sua incidência, seria desnecessária a demonstração de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a inexistência de engano justificável. Nesse contexto, requer o conhecimento e provimento do apelo para reconhecer a ilegalidade das tarifas de registro do contrato, avaliação do bem, cadastro e seguro, com seu expurgo do valor financiado e o consequente recálculo das parcelas pagas, vencidas e vincendas; determinar o ressarcimento em dobro dos valores pagos a maior; e condenar a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Dispensado o preparo recursal por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça. Devidamente intimado, o banco apelado não apresentou contrarrazões recursais. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, combinado com a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto as matérias devolvidas encontram-se disciplinadas por enunciados sumulares, teses firmadas pela Corte Superior em julgamento de recursos repetitivos e entendimento jurisprudencial dominante desta Casa de Justiça. A pretensão recursal restringe-se à revisão do contrato para afastar as cobranças referentes à tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, registro do contrato e seguros, no montante total de R$ 4.324,00 (quatro mil trezentos e vinte e quatro reais), com o consequente recálculo das prestações e restituição dos valores pagos indevidamente. Pois bem, a relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, razão pela qual incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A aplicação do diploma consumerista, entretanto, não conduz automaticamente à revisão das condições livremente pactuadas, tampouco autoriza o julgador a examinar, de ofício, toda e qualquer cláusula inserida no contrato. Nesse sentido, estabelece a Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. O julgamento deve, portanto, permanecer adstrito aos capítulos efetivamente devolvidos ao Tribunal por meio da apelação, nos termos dos artigos 141, 492 e 1.013 do Código de Processo Civil. 1. DA TARIFA DE CADASTRO Quanto à tarifa de cadastro, verifica-se que a avença prevê a cobrança no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais). A tarifa de cadastro permanece válida nos contratos bancários celebrados após o início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, desde que cobrada uma única vez, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. A matéria foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 620, segundo o qual “permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. No caso, além de a cobrança estar expressamente discriminada no instrumento contratual, a Cédula de Crédito Bancário esclarece que a tarifa se destina à realização de pesquisa de dados e informações cadastrais necessárias ao início do relacionamento com o credor. O recorrente não demonstrou que já mantinha relação anterior com a instituição financeira ou que a verba tenha sido exigida mais de uma vez. A alegação de onerosidade, desacompanhada de elementos objetivos capazes de demonstrar manifesta desproporção no caso concreto, também não se mostra suficiente para afastar a cobrança. Não há fundamento, portanto, para declarar a nulidade da tarifa de cadastro. 2. DAS TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO No julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 958, firmou orientação pela validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia e da cláusula de ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvadas a cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. Nesse sentido, confira-se o precedente: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CUSTO EFETIVO TOTAL. (…) 3. A diferença entre a taxa nominal de juros e o Custo Efetivo Total decorre da inclusão dos demais encargos da operação e não evidencia cobrança superior à contratada.4. A limitação dos juros remuneratórios exige demonstração de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado, inexistente no caso. 5. A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 6. As tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato são válidas quando comprovada a efetiva prestação dos serviços e ausente demonstração de onerosidade excessiva. (…). (TJGO, Apelação Cível 5623074-40.2024.8.09.0079, Rel. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/07/2026) Na hipótese, a instituição financeira juntou, no evento nº 18, Termo de Avaliação de Veículo individualizado, referente à proposta/contrato nº 102057920 e ao automóvel MITSUBISHI/PAJERO TR4 objeto da garantia. O documento contém a identificação do automóvel, consultas relativas à existência de débitos e restrições, descrição de seu estado de conservação e itens de segurança, além de fotografias do veículo e de sua placa, com emissão em 13/09/2023. Mostra-se, assim, comprovada a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, inexistindo fundamento para afastar a tarifa de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). Situação diversa, contudo, verifica-se quanto à despesa de registro do contrato, no importe de R$ 474,00 (quatrocentos e setenta e quatro reais). Embora a Cédula de Crédito Bancário discrimine expressamente a rubrica e contenha declaração do consumidor autorizando o credor a realizar o registro perante o órgão de trânsito e incluir o respectivo valor no custo da operação, tais elementos demonstram apenas a previsão e a autorização para a prestação do serviço, não a sua efetiva realização. Com efeito, entre os documentos colacionados pelo banco não consta comprovante de pagamento da despesa ao órgão de trânsito, protocolo de registro, certidão de inclusão do gravame, documento do veículo posteriormente expedido com a anotação da alienação fiduciária ou qualquer outro elemento apto a comprovar que o registro relacionado ao contrato nº 102057920 foi efetivamente realizado. O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo juntado pela instituição financeira tampouco supre essa deficiência probatória, pois foi expedido em 12/06/2023, em nome de terceira pessoa, anteriormente, portanto, à contratação discutida nestes autos, formalizada somente em 13/09/2023. Desse modo, a mera previsão contratual e a autorização conferida pelo consumidor não legitimam o ressarcimento de despesa cuja realização não foi demonstrada. Incide, nesse ponto, a ressalva expressamente estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 958, segundo a qual é abusiva a cobrança relativa ao registro do contrato quando não comprovada a efetiva prestação do serviço. A propósito, veja-se os julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS BANCÁRIAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais c/c repetição do indébito. O autor questiona a taxa de juros remuneratórios aplicada, a cobrança de tarifa de avaliação do veículo, a tarifa de registro do contrato e a capitalização de juros. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais. O autor, em sede de apelação, pugna pela reforma da sentença. (…) 4. A cobrança da tarifa de avaliação do bem é indevida quando não há comprovação da efetiva prestação de serviço técnico especializado. 5. A tarifa de registro do contrato é válida se o serviço foi comprovadamente prestado. (…) 7. A restituição em dobro é cabível para cobranças indevidas que não configurem engano justificável. (…). (TJGO, Apelação Cível 5760062-21.2025.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2026) DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS DE CADASTRO E REGISTRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (…) 5. A cobrança da tarifa de cadastro é válida, conforme súmula do Superior Tribunal de Justiça e tema de recursos repetitivos, se tipificada em ato normativo e cobrada no início do relacionamento. 6. A cobrança da tarifa de registro de contrato é válida, conforme tema de recursos repetitivos, se expressamente convencionada e o serviço for efetivamente prestado. (…) 3. A tarifa de cadastro é válida se expressamente tipificada e cobrada no início do relacionamento. 4. A tarifa de registro de contrato é válida se expressamente convencionada e o serviço for efetivamente prestado.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º CPC, arts. 85, § 2º, § 11; 98, § 3º; 487, I; 1.040 CC/2002, arts. 406, 591 L. nº 22.626/1933 Resolução CMN nº 3.518/2007 Resolução BCB nº 3.919/2010.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596 STJ, Súmula nº 297 STJ, Súmula nº 566 STJ, REsp 1.036.818 STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27) STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958) STJ, REsp 271.214/RS. (TJGO, Apelação Cível 5799945-69.2024.8.09.0128, Rel. Desª. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2025) Impõe-se, portanto, a reforma da sentença nesse particular, para reconhecer a abusividade da cobrança de R$ 474,00 (quatrocentos e setenta e quatro reais), referente ao registro do contrato. 3. DOS SEGUROS Ademais, não prospera a insurgência relativa aos seguros incorporados ao financiamento. No julgamento do Tema Repetitivo nº 972, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Na espécie, entretanto, os elementos constantes dos autos não evidenciam imposição ou ausência de liberdade de escolha. A própria Cédula de Crédito Bancário contém declaração expressa de que o consumidor pode optar pela contratação, ou não, do seguro prestamista, facultando-lhe, ainda, negociá-lo livre e diretamente com companhia seguradora de sua escolha. Além disso, a documentação apresentada pela instituição financeira demonstra que os R$ 2.350,00 (dois mil trezentos e cinquenta reais) indicados no contrato correspondem a produtos securitários formalizados em instrumentos próprios: o seguro PAN Protege Proteção Financeira, com custo bruto de R$ 1.600,00, e o seguro PAN RCFV – Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos, cujo custo, para a categoria do veículo, corresponde a R$ 750,00. As propostas contêm declarações específicas acerca do caráter facultativo das contratações e da possibilidade de cancelamento, além de terem sido objeto de aceites eletrônicos individualizados. O dossiê de contratação registra, inclusive, momentos distintos para o aceite do CET e da CCB, às 17h03min33s; do seguro prestamista, às 17h04min37s; e do seguro RCFV, às 17h04min53s, todos em 13/09/2023. A circunstância de os seguros terem sido celebrados conjuntamente com o financiamento ou de seus prêmios terem sido incorporados ao montante financiado não basta, por si só, para caracterizar venda casada, sobretudo diante da documentação específica que demonstra a facultatividade dos produtos e da ausência de elemento concreto capaz de infirmar a manifestação eletrônica de vontade registrada. Mantém-se, pois, a sentença nesse capítulo. 4. DO RECÁLCULO CONTRATUAL O apelante sustenta que, excluídas as quatro cobranças que reputa ilegais, no total de R$ 4.324,00 (quatro mil trezentos e vinte e quatro reais), o capital efetivamente financiado seria reduzido para R$ 40.746,36, resultando em prestação mensal de R$ 1.730,63, caso aplicada a taxa contratada de 3,39% ao mês. A premissa adotada, todavia, não subsiste integralmente. Como visto, permanecem hígidas as cobranças referentes à tarifa de cadastro, à avaliação do bem e aos seguros. Apenas a despesa de registro do contrato, no valor de R$ 474,00, deve ser expurgada da operação. Além disso, a diferença entre a taxa de juros remuneratórios e o custo global da operação não demonstra, por si só, exigência de juros superiores aos pactuados. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CUSTO EFETIVO TOTAL. (…) 3. A diferença entre a taxa nominal de juros e o Custo Efetivo Total decorre da inclusão dos demais encargos da operação e não evidencia cobrança superior à contratada.4. A limitação dos juros remuneratórios exige demonstração de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado, inexistente no caso. 5. A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 6. As tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato são válidas quando comprovada a efetiva prestação dos serviços e ausente demonstração de onerosidade excessiva. (…). (TJGO, Apelação Cível 5623074-40.2024.8.09.0079, Rel. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/07/2026) Assim, não procede o cálculo formulado pelo recorrente mediante a exclusão integral de R$ 4.324,00 do capital financiado. O contrato deverá ser recalculado exclusivamente para excluir do valor financiado a quantia de R$ 474,00 referente ao registro do contrato, preservadas a taxa de juros remuneratórios expressamente pactuada e as demais condições contratuais reputadas válidas. 5. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Reconhecida a abusividade da cobrança relativa ao registro do contrato, resta definir a forma de restituição dos valores indevidamente pagos. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao uniformizar a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assentou que a repetição em dobro prescinde da comprovação da má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida revele conduta contrária à boa-fé objetiva. Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Na mesma oportunidade, a Corte Superior modulou os efeitos da orientação para que, em relação aos indébitos de natureza contratual não pública, a restituição dobrada seja aplicada aos pagamentos realizados após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. No caso, a contratação foi formalizada em 13/09/2023, com vencimento da primeira prestação em 13/10/2023. Logo, todos os pagamentos decorrentes do negócio são posteriores ao marco temporal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. A cobrança de despesa destinada à prestação de serviço cuja efetiva realização não foi demonstrada pela instituição financeira, responsável pela produção de tal prova, não configura engano justificável e destoa dos deveres de lealdade e cuidado inerentes à boa-fé objetiva. Consequentemente, os valores efetivamente pagos pelo consumidor em decorrência da inclusão da despesa de registro do contrato deverão ser restituídos em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que a verba foi incorporada ao capital financiado, a quantificação do indébito deverá ser realizada mediante recálculo da operação, com exclusão da quantia de R$ 474,00 da base financiada e identificação dos valores efetivamente suportados pelo consumidor em razão dessa inclusão, sobre os quais incidirá a dobra legal, vedada qualquer duplicidade de ressarcimento. Os valores serão corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso indevido e acrescidos de juros moratórios a partir da citação, observada a disciplina legal aplicável a cada período. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, combinado com a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para reformar em parte a sentença a fim de: a) declarar abusiva a cobrança da despesa de registro do contrato, no valor de R$ 474,00 (quatrocentos e setenta e quatro reais), por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço; b) determinar o recálculo do contrato, mediante exclusão da referida quantia do valor financiado, preservadas a taxa de juros remuneratórios pactuada e as demais condições contratuais reconhecidas como válidas; c) condenar o BANCO PAN S.A. à restituição em dobro dos valores efetivamente pagos pelo autor em decorrência da inclusão da despesa de registro do contrato, a serem apurados mediante recálculo, observada a circunstância de que a rubrica foi incorporada ao financiamento, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, vedado o bis in idem e admitida a compensação com eventual saldo devedor; e d) manter, nos demais termos, a sentença recorrida, inclusive quanto à validade da tarifa de cadastro, da tarifa de avaliação do bem e das contratações securitárias. Em razão de ter o autor decaido da parte substancial de suas pretensões, obtendo êxito apenas quanto à despesa de registro do contrato, no valor originário de R$ 474,00, frente aos R$ 4.324,00 de encargos impugnados, reconheço a sucumbência mínima da instituição financeira, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual mantenho os ônus sucumbenciais estabelecidos na sentença, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em razão do parcial provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. Documento datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em Segundo Grau 20X Relator

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5927595-94.2024.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE : NILSON FRANCISCO SANTOS JUNIOR APELADO : BANCO PAN S/A RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇO COMPROVADO. SEGUROS. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. REGISTRO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEMA 958/STJ. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. CONTRATO CELEBRADO APÓS 30/03/2021. RECÁLCULO DA OPERAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por NILSON FRANCISCO SANTOS JUNIOR, à movimentação nº 51, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões da comarca de Valparaíso de Goiás/GO, Dr. Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo, constante no evento nº 46 dos autos da ação revisional de contrato ajuizada em desfavor do ora apelado BANCO PAN S/A. Na sentença, o magistrado singular assentou a legitimidade da tarifa de cadastro, ao fundamento de que sua cobrança é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Quanto à tarifa de registro do contrato, reputou-a válida, à luz do Tema nº 958/STJ, por existir previsão contratual expressa. Em relação à tarifa de avaliação do bem, consignou que a instituição financeira comprovou a efetiva prestação do serviço mediante a apresentação de laudo de avaliação na movimentação nº 18, arquivo nº 02. No tocante ao seguro prestamista, concluiu pela inexistência de venda casada, tendo em vista a juntada de proposta de seguro firmada em instrumento apartado, além da existência, no dossiê de contratação, de horários distintos de assinatura dos documentos, circunstâncias que, segundo entendeu, demonstrariam a facultatividade da contratação. A respeito da taxa de juros, considerou que a divergência apontada pelo autor entre o percentual contratado de 3,39% ao mês e aquele por ele apurado, de 3,98% ao mês, resultava da exclusão das tarifas que compõem o montante financiado, não se verificando, portanto, cobrança irregular ou onerosidade excessiva. Por consequência, afastou também a pretensão de restituição em dobro. Ao final, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça. Inconformado, o autor interpõe a presente apelação no evento nº 51, por meio da qual pretende a reforma integral da sentença. Em suas razões recursais, sustenta, inicialmente, a abusividade das tarifas e encargos incorporados ao financiamento, argumentando que, à luz dos Temas nº 958 e 972 do Superior Tribunal de Justiça, a validade das cobranças de registro do contrato e avaliação do bem pressupõe a efetiva prestação dos serviços, além de admitir controle judicial quanto à onerosidade excessiva. Afirma que a tarifa de registro do contrato, no valor de R$ 474,00, mostra-se excessivamente onerosa, além de não ter o banco comprovado a efetiva realização do registro ou discriminado adequadamente a origem do valor cobrado. Acrescenta que a possibilidade de cobrança reconhecida no Tema nº 958/STJ não afasta a necessidade de comprovação da prestação do serviço nem o controle da onerosidade no caso concreto. Quanto à tarifa de avaliação do bem, fixada em R$ 650,00, aduz que o documento juntado pelo banco retrata mera inspeção superficial e visual do veículo, com informações que poderiam ser obtidas sem custos em órgãos públicos, não configurando serviço apto a justificar a cobrança específica da tarifa. No tocante à tarifa de cadastro, no importe de R$ 850,00, argumenta que a rubrica corresponderia, em verdade, a taxa de abertura de crédito, cuja cobrança reputa ilegal. Subsidiariamente, sustenta que o montante é excessivamente oneroso para a simples realização de cadastro. Relativamente ao seguro prestamista, no valor de R$ 2.350,00, defende a ocorrência de venda casada. Assevera que a circunstância de o seguro ter sido formalizado em instrumento apartado não afasta a abusividade, pois o que deve ser apurado é se houve efetiva liberdade de escolha do consumidor. Afirma que não lhe foi oportunizada a contratação com outra seguradora nem a possibilidade de recusar o produto, ressaltando que todos os documentos foram assinados no mesmo dia da celebração do financiamento. Invoca, para tanto, o entendimento firmado no Tema nº 972/STJ. Prossegue afirmando que as tarifas impugnadas totalizam R$ 4.324,00 e que, uma vez excluídas do financiamento, o capital efetivamente financiado seria reduzido para R$ 40.746,36. Aduz que, aplicada a taxa de juros contratual de 3,39% ao mês sobre esse montante, a prestação deveria corresponder a R$ 1.730,63, e não aos R$ 1.915,11 cobrados, resultando em diferença mensal de R$ 184,48. Sustenta, por isso, ser necessário o recálculo das parcelas pagas, vencidas e vincendas. Acrescenta que a manutenção do valor das parcelas após o expurgo dos encargos implicaria aplicação efetiva de juros de 3,98% ao mês, em desconformidade com a taxa expressamente pactuada, sendo que a diferença projetada sobre as 48 prestações alcançaria R$ 8.855,01. Defende, ainda, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que, para sua incidência, seria desnecessária a demonstração de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a inexistência de engano justificável. Nesse contexto, requer o conhecimento e provimento do apelo para reconhecer a ilegalidade das tarifas de registro do contrato, avaliação do bem, cadastro e seguro, com seu expurgo do valor financiado e o consequente recálculo das parcelas pagas, vencidas e vincendas; determinar o ressarcimento em dobro dos valores pagos a maior; e condenar a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Dispensado o preparo recursal por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça. Devidamente intimado, o banco apelado não apresentou contrarrazões recursais. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, combinado com a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto as matérias devolvidas encontram-se disciplinadas por enunciados sumulares, teses firmadas pela Corte Superior em julgamento de recursos repetitivos e entendimento jurisprudencial dominante desta Casa de Justiça. A pretensão recursal restringe-se à revisão do contrato para afastar as cobranças referentes à tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, registro do contrato e seguros, no montante total de R$ 4.324,00 (quatro mil trezentos e vinte e quatro reais), com o consequente recálculo das prestações e restituição dos valores pagos indevidamente. Pois bem, a relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, razão pela qual incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A aplicação do diploma consumerista, entretanto, não conduz automaticamente à revisão das condições livremente pactuadas, tampouco autoriza o julgador a examinar, de ofício, toda e qualquer cláusula inserida no contrato. Nesse sentido, estabelece a Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. O julgamento deve, portanto, permanecer adstrito aos capítulos efetivamente devolvidos ao Tribunal por meio da apelação, nos termos dos artigos 141, 492 e 1.013 do Código de Processo Civil. 1. DA TARIFA DE CADASTRO Quanto à tarifa de cadastro, verifica-se que a avença prevê a cobrança no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais). A tarifa de cadastro permanece válida nos contratos bancários celebrados após o início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, desde que cobrada uma única vez, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. A matéria foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 620, segundo o qual “permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. No caso, além de a cobrança estar expressamente discriminada no instrumento contratual, a Cédula de Crédito Bancário esclarece que a tarifa se destina à realização de pesquisa de dados e informações cadastrais necessárias ao início do relacionamento com o credor. O recorrente não demonstrou que já mantinha relação anterior com a instituição financeira ou que a verba tenha sido exigida mais de uma vez. A alegação de onerosidade, desacompanhada de elementos objetivos capazes de demonstrar manifesta desproporção no caso concreto, também não se mostra suficiente para afastar a cobrança. Não há fundamento, portanto, para declarar a nulidade da tarifa de cadastro. 2. DAS TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO No julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 958, firmou orientação pela validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia e da cláusula de ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvadas a cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. Nesse sentido, confira-se o precedente: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CUSTO EFETIVO TOTAL. (…) 3. A diferença entre a taxa nominal de juros e o Custo Efetivo Total decorre da inclusão dos demais encargos da operação e não evidencia cobrança superior à contratada.4. A limitação dos juros remuneratórios exige demonstração de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado, inexistente no caso. 5. A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 6. As tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato são válidas quando comprovada a efetiva prestação dos serviços e ausente demonstração de onerosidade excessiva. (…). (TJGO, Apelação Cível 5623074-40.2024.8.09.0079, Rel. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/07/2026) Na hipótese, a instituição financeira juntou, no evento nº 18, Termo de Avaliação de Veículo individualizado, referente à proposta/contrato nº 102057920 e ao automóvel MITSUBISHI/PAJERO TR4 objeto da garantia. O documento contém a identificação do automóvel, consultas relativas à existência de débitos e restrições, descrição de seu estado de conservação e itens de segurança, além de fotografias do veículo e de sua placa, com emissão em 13/09/2023. Mostra-se, assim, comprovada a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, inexistindo fundamento para afastar a tarifa de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). Situação diversa, contudo, verifica-se quanto à despesa de registro do contrato, no importe de R$ 474,00 (quatrocentos e setenta e quatro reais). Embora a Cédula de Crédito Bancário discrimine expressamente a rubrica e contenha declaração do consumidor autorizando o credor a realizar o registro perante o órgão de trânsito e incluir o respectivo valor no custo da operação, tais elementos demonstram apenas a previsão e a autorização para a prestação do serviço, não a sua efetiva realização. Com efeito, entre os documentos colacionados pelo banco não consta comprovante de pagamento da despesa ao órgão de trânsito, protocolo de registro, certidão de inclusão do gravame, documento do veículo posteriormente expedido com a anotação da alienação fiduciária ou qualquer outro elemento apto a comprovar que o registro relacionado ao contrato nº 102057920 foi efetivamente realizado. O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo juntado pela instituição financeira tampouco supre essa deficiência probatória, pois foi expedido em 12/06/2023, em nome de terceira pessoa, anteriormente, portanto, à contratação discutida nestes autos, formalizada somente em 13/09/2023. Desse modo, a mera previsão contratual e a autorização conferida pelo consumidor não legitimam o ressarcimento de despesa cuja realização não foi demonstrada. Incide, nesse ponto, a ressalva expressamente estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 958, segundo a qual é abusiva a cobrança relativa ao registro do contrato quando não comprovada a efetiva prestação do serviço. A propósito, veja-se os julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS BANCÁRIAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais c/c repetição do indébito. O autor questiona a taxa de juros remuneratórios aplicada, a cobrança de tarifa de avaliação do veículo, a tarifa de registro do contrato e a capitalização de juros. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais. O autor, em sede de apelação, pugna pela reforma da sentença. (…) 4. A cobrança da tarifa de avaliação do bem é indevida quando não há comprovação da efetiva prestação de serviço técnico especializado. 5. A tarifa de registro do contrato é válida se o serviço foi comprovadamente prestado. (…) 7. A restituição em dobro é cabível para cobranças indevidas que não configurem engano justificável. (…). (TJGO, Apelação Cível 5760062-21.2025.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2026) DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS DE CADASTRO E REGISTRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (…) 5. A cobrança da tarifa de cadastro é válida, conforme súmula do Superior Tribunal de Justiça e tema de recursos repetitivos, se tipificada em ato normativo e cobrada no início do relacionamento. 6. A cobrança da tarifa de registro de contrato é válida, conforme tema de recursos repetitivos, se expressamente convencionada e o serviço for efetivamente prestado. (…) 3. A tarifa de cadastro é válida se expressamente tipificada e cobrada no início do relacionamento. 4. A tarifa de registro de contrato é válida se expressamente convencionada e o serviço for efetivamente prestado.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º CPC, arts. 85, § 2º, § 11; 98, § 3º; 487, I; 1.040 CC/2002, arts. 406, 591 L. nº 22.626/1933 Resolução CMN nº 3.518/2007 Resolução BCB nº 3.919/2010.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596 STJ, Súmula nº 297 STJ, Súmula nº 566 STJ, REsp 1.036.818 STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27) STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958) STJ, REsp 271.214/RS. (TJGO, Apelação Cível 5799945-69.2024.8.09.0128, Rel. Desª. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2025) Impõe-se, portanto, a reforma da sentença nesse particular, para reconhecer a abusividade da cobrança de R$ 474,00 (quatrocentos e setenta e quatro reais), referente ao registro do contrato. 3. DOS SEGUROS Ademais, não prospera a insurgência relativa aos seguros incorporados ao financiamento. No julgamento do Tema Repetitivo nº 972, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Na espécie, entretanto, os elementos constantes dos autos não evidenciam imposição ou ausência de liberdade de escolha. A própria Cédula de Crédito Bancário contém declaração expressa de que o consumidor pode optar pela contratação, ou não, do seguro prestamista, facultando-lhe, ainda, negociá-lo livre e diretamente com companhia seguradora de sua escolha. Além disso, a documentação apresentada pela instituição financeira demonstra que os R$ 2.350,00 (dois mil trezentos e cinquenta reais) indicados no contrato correspondem a produtos securitários formalizados em instrumentos próprios: o seguro PAN Protege Proteção Financeira, com custo bruto de R$ 1.600,00, e o seguro PAN RCFV – Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos, cujo custo, para a categoria do veículo, corresponde a R$ 750,00. As propostas contêm declarações específicas acerca do caráter facultativo das contratações e da possibilidade de cancelamento, além de terem sido objeto de aceites eletrônicos individualizados. O dossiê de contratação registra, inclusive, momentos distintos para o aceite do CET e da CCB, às 17h03min33s; do seguro prestamista, às 17h04min37s; e do seguro RCFV, às 17h04min53s, todos em 13/09/2023. A circunstância de os seguros terem sido celebrados conjuntamente com o financiamento ou de seus prêmios terem sido incorporados ao montante financiado não basta, por si só, para caracterizar venda casada, sobretudo diante da documentação específica que demonstra a facultatividade dos produtos e da ausência de elemento concreto capaz de infirmar a manifestação eletrônica de vontade registrada. Mantém-se, pois, a sentença nesse capítulo. 4. DO RECÁLCULO CONTRATUAL O apelante sustenta que, excluídas as quatro cobranças que reputa ilegais, no total de R$ 4.324,00 (quatro mil trezentos e vinte e quatro reais), o capital efetivamente financiado seria reduzido para R$ 40.746,36, resultando em prestação mensal de R$ 1.730,63, caso aplicada a taxa contratada de 3,39% ao mês. A premissa adotada, todavia, não subsiste integralmente. Como visto, permanecem hígidas as cobranças referentes à tarifa de cadastro, à avaliação do bem e aos seguros. Apenas a despesa de registro do contrato, no valor de R$ 474,00, deve ser expurgada da operação. Além disso, a diferença entre a taxa de juros remuneratórios e o custo global da operação não demonstra, por si só, exigência de juros superiores aos pactuados. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CUSTO EFETIVO TOTAL. (…) 3. A diferença entre a taxa nominal de juros e o Custo Efetivo Total decorre da inclusão dos demais encargos da operação e não evidencia cobrança superior à contratada.4. A limitação dos juros remuneratórios exige demonstração de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado, inexistente no caso. 5. A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 6. As tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato são válidas quando comprovada a efetiva prestação dos serviços e ausente demonstração de onerosidade excessiva. (…). (TJGO, Apelação Cível 5623074-40.2024.8.09.0079, Rel. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/07/2026) Assim, não procede o cálculo formulado pelo recorrente mediante a exclusão integral de R$ 4.324,00 do capital financiado. O contrato deverá ser recalculado exclusivamente para excluir do valor financiado a quantia de R$ 474,00 referente ao registro do contrato, preservadas a taxa de juros remuneratórios expressamente pactuada e as demais condições contratuais reputadas válidas. 5. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Reconhecida a abusividade da cobrança relativa ao registro do contrato, resta definir a forma de restituição dos valores indevidamente pagos. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao uniformizar a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assentou que a repetição em dobro prescinde da comprovação da má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida revele conduta contrária à boa-fé objetiva. Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Na mesma oportunidade, a Corte Superior modulou os efeitos da orientação para que, em relação aos indébitos de natureza contratual não pública, a restituição dobrada seja aplicada aos pagamentos realizados após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. No caso, a contratação foi formalizada em 13/09/2023, com vencimento da primeira prestação em 13/10/2023. Logo, todos os pagamentos decorrentes do negócio são posteriores ao marco temporal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. A cobrança de despesa destinada à prestação de serviço cuja efetiva realização não foi demonstrada pela instituição financeira, responsável pela produção de tal prova, não configura engano justificável e destoa dos deveres de lealdade e cuidado inerentes à boa-fé objetiva. Consequentemente, os valores efetivamente pagos pelo consumidor em decorrência da inclusão da despesa de registro do contrato deverão ser restituídos em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que a verba foi incorporada ao capital financiado, a quantificação do indébito deverá ser realizada mediante recálculo da operação, com exclusão da quantia de R$ 474,00 da base financiada e identificação dos valores efetivamente suportados pelo consumidor em razão dessa inclusão, sobre os quais incidirá a dobra legal, vedada qualquer duplicidade de ressarcimento. Os valores serão corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso indevido e acrescidos de juros moratórios a partir da citação, observada a disciplina legal aplicável a cada período. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, combinado com a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para reformar em parte a sentença a fim de: a) declarar abusiva a cobrança da despesa de registro do contrato, no valor de R$ 474,00 (quatrocentos e setenta e quatro reais), por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço; b) determinar o recálculo do contrato, mediante exclusão da referida quantia do valor financiado, preservadas a taxa de juros remuneratórios pactuada e as demais condições contratuais reconhecidas como válidas; c) condenar o BANCO PAN S.A. à restituição em dobro dos valores efetivamente pagos pelo autor em decorrência da inclusão da despesa de registro do contrato, a serem apurados mediante recálculo, observada a circunstância de que a rubrica foi incorporada ao financiamento, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, vedado o bis in idem e admitida a compensação com eventual saldo devedor; e d) manter, nos demais termos, a sentença recorrida, inclusive quanto à validade da tarifa de cadastro, da tarifa de avaliação do bem e das contratações securitárias. Em razão de ter o autor decaido da parte substancial de suas pretensões, obtendo êxito apenas quanto à despesa de registro do contrato, no valor originário de R$ 474,00, frente aos R$ 4.324,00 de encargos impugnados, reconheço a sucumbência mínima da instituição financeira, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual mantenho os ônus sucumbenciais estabelecidos na sentença, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em razão do parcial provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. Documento datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em Segundo Grau 20X Relator

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