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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJGO · Mineiros - Juizado Especial Cível · Ato ordinatório
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mineiros
ATO ORDINATÓRIO
Certifico e dou fé que os embargos de declaração foram protocolados tempestivamente (mov. 50). Assim, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, INTIMO a parte embargada para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre os referidos embargos, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do CPC.
Mineiros, 2 de setembro de 2026.
Vitória Alves Ferreira
Técnico Judiciário
Assinado Digitalmente
“Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, …” (Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - Corregedoria Geral da Justiça do TJGO - Capítulo III - Dos Atos Ordinatórios).
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Processo nº: 5927566-81.2025.8.09.0106
Autor(es): Yasmim Ferreira Goncalves Costa
Requerido(os): Negociar Df Holding Ltda
Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por YASMIM FERREIRA GONÇALVES COSTA em face de NEGOCIAR DF HOLDING LTDA.
A parte autora alega que, em 19 de agosto de 2025, firmou contrato de prestação de serviços com a ré, com o objetivo de reduzir as parcelas de um financiamento de veículo. Afirma ter pago duas parcelas que totalizam R$ 2.417,00 (dois mil, quatrocentos e dezessete reais), acreditando que os valores seriam repassados à instituição financeira. Contudo, foi surpreendida com uma Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 5828525-15.2025.8.09.0051), constatando que a ré não havia efetuado os repasses, o que a levou à inadimplência. Requereu, liminarmente, a suspensão das cobranças e que a ré se abstivesse de negativar seu nome. No mérito, pugnou pela rescisão do contrato, a restituição do valor pago e indenização por danos morais.
A parte ré, em sua contestação (evento 31), defendeu a legalidade do contrato, sustentando que a autora foi devidamente informada sobre a natureza dos serviços de assessoria e planejamento financeiro, bem como dos riscos inerentes, como a possibilidade de negativação e ajuizamento de ações pelo credor original. Alegou que não houve vício de consentimento ou falha na prestação do serviço e se opôs à devolução dos valores e ao pedido de danos morais.
Em audiência de conciliação (evento 32), as partes não chegaram a um acordo.
A parte autora apresentou réplica (evento 36), refutando os argumentos da defesa, destacando a falha da ré em apresentar provas de suas alegações e juntando termo de acordo realizado no processo de busca e apreensão.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 37), a ré pugnou pela oitiva do depoimento pessoal da autora (evento 42), e a autora informou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (evento 43).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a DECIDIR.
Cumpre analisar o requerimento formulado pelo requerido para a realização de audiência de instrução e julgamento com a tomada do depoimento pessoal da requerente. O pedido não comporta acolhimento. A controvérsia posta em juízo versa sobre relação contratual e falha na prestação de serviços, matéria que depende fundamentalmente da análise dos instrumentos contratuais, comprovantes de pagamento e conversas documentadas.
O magistrado é o destinatário das provas e detém a prerrogativa de indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. A produção de prova oral não acrescentaria elementos indispensáveis ao convencimento judicial, sobretudo porque a contratação e seus desdobramentos já se encontram demonstrados por meio de prova documental.
Conforme fundamentação alhures, o feito comporta julgamento antecipado - art. 355, I, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se perfeitamente no conceito de relação de consumo, figurando a requerente como consumidora e o requerido como fornecedor de serviços no mercado de consumo, a teor do artigo 2º do CDC. Por conseguinte, aplica-se a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora por defeitos relativos à prestação de seus serviços e por falhas no dever de informação, nos moldes do artigo 14 do CDC.
A prova documental revela que a requerente aderiu ao contrato nº 28615 confeccionado pelo requerido (Ev. 1, Arq. 6; Ev. 31, Arq. 2) com a promessa de renegociação extrajudicial de seu contrato de financiamento veicular celebrado com o Banco Volkswagen S/A. A autora foi orientada a direcionar seus pagamentos mensais para a empresa de consultoria, tendo desembolsado duas prestações de R$ 1.208,50 nos meses de setembro e outubro de 2025, perfazendo o total de R$ 2.417,00 (Ev. 1, Arq. 3). A pretexto de obter futura composição com deságio, o requerido orientou a retenção dos repasses ao banco credor, estimulando a inadimplência da financiada.
A conduta da requerida, a meu ver, extrapolou os limites da boa-fé objetiva e da lealdade contratual (artigos 4º, III, e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor). A estratégia adotada consistiu em impor a requerente o aprofundamento da mora perante a instituição bancária, transferindo exclusivamente à consumidora todos os riscos patrimoniais da operação. Essa conduta, por óbvio, culminou no ajuizamento de ação de busca e apreensão de veículo pelo Banco Volkswagen S/A, autos nº 5828525-15.2025.8.09.0051 (Ev. 1, Arq. 4; Ev. 36, Arq. 2), expondo a autora ao risco concreto de perda de seu patrimônio.
Não há prova nos autos de que o requerido tenha realizado qualquer ato concreto e eficaz de intermediação ou proposta perante a instituição bancária antes da eclosão da demanda de busca e apreensão. A simples inserção de cláusulas de ciência prévia em contratos de adesão padronizados não exime o prestador de responder por prática abusiva e falha na segurança do serviço. O descumprimento culposo dos deveres anexos de informação e proteção enseja a rescisão do contrato por culpa exclusiva do fornecedor.
Sobre o tema:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5095570-69.2025.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: NG3 GOIÂNIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. APELADA: ZENILDA MARIA BATISTA RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSULTORIA FINANCEIRA. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. PRÁTICA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais. A autora relatou ter firmado contrato de assessoria financeira com a empresa, realizando pagamentos e seguindo orientação para cessar pagamentos ao credor fiduciário do veículo, o que resultou na apreensão do bem. A sentença rescindiu o contrato, condenou a ré à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) saber se a conduta da empresa de consultoria financeira configurou prática abusiva, extrapolando a obrigação de meio; (ii) saber se existe nexo causal entre a conduta da consultoria e a apreensão do veículo; (iii) saber se a condenação por danos materiais no valor total do financiamento foi mantida; (iv) saber se a situação vivenciada pela consumidora gerou dano moral indenizável; (v) saber se o valor arbitrado para os danos morais foi proporcional e razoável; (vi) saber se a restituição dos valores pagos deve ser em dobro; (vii) saber se os termos iniciais de juros de mora e correção monetária foram corretamente fixados; e (viii) saber se a autora litigou de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, com aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. 4. A conduta da apelante, ao orientar a consumidora a cessar pagamentos ao credor fiduciário e repassar os valores à consultoria, extrapolou a mera intermediação, configurando prática abusiva. 5. Há nexo causal entre a orientação para a inadimplência e os danos sofridos pela consumidora, incluindo a apreensão do veículo e demais prejuízos. 6. A sentença de primeiro grau não condenou a apelante ao pagamento integral do financiamento, limitando a condenação à restituição dos valores pagos à consultoria. 7. A situação da consumidora, com apreensão do veículo e exposição a constrangimento, não se configura como mero inadimplemento contratual, gerando dano moral. 8. O valor de R$ 8.000,00 para os danos morais é adequado e observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. A restituição em dobro dos valores indevidamente pagos é devida, pois o contrato foi firmado após a data de modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ. 10. Os termos iniciais de juros de mora (citação) e correção monetária (desembolso) foram corretamente fixados na sentença. 11. Não há configuração de litigância de má-fé por parte da apelada, que exerceu regularmente seu direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. O recurso é desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Tese de julgamento: "1. A empresa de consultoria financeira que orienta o consumidor a cessar pagamentos ao credor fiduciário e repassar valores à consultoria, sob promessa de redução de débito e sem risco de apreensão, incorre em prática abusiva e falha na prestação do serviço. "2. Configura-se nexo causal entre a orientação abusiva da consultoria e os danos decorrentes da inadimplência do consumidor, como a apreensão do bem financiado. "3. A apreensão de veículo e a exposição a constrangimento em decorrência de prática abusiva da consultoria financeira extrapolam o mero inadimplemento contratual e geram dano moral indenizável. "4. A restituição em dobro de valores pagos indevidamente é cabível para contratos de consumo firmados após a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5095570-69.2025.8.09.0051, CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2025 09:00:00)
Reconhecida a culpa exclusiva do requerido pelo insucesso da contratação, revela-se flagrantemente nula de pleno direito a Cláusula Nona do contrato nº 28615 (Ev. 31, Arq. 2), que prevê a retenção total das quantias pagas a título de cláusula penal. Tal estipulação coloca a requerente em desvantagem exagerada e propicia o enriquecimento sem causa do fornecedor, violando o artigo 51, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a disposição do artigo 884 do Código Civil.
Por consequência, impõe-se a declaração de nulidade de qualquer retenção e a condenação do requerido à restituição dos valores pagos pela requerente. Somente, a título de esclarecimento, em obediência ao princípio da adstrição, será determinada apenas a restituição do valor mencionado na peça de ingresso, sem qualquer valoração de eventual aplicação do art. 42 do CDC.
Passo ao exame do pedido de compensação por danos morais.
No caso em exame, os transtornos vivenciados pela consumidora superaram os limites do mero aborrecimento ou simples descumprimento contratual.
A conduta desidiosa do requerido gerou legítima quebra de confiança, na medida em que a requerente confiava estar solvendo seu financiamento mediante pagamento mensal à consultoria, mas foi surpreendida com o ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo em seu desfavor. A iminência da perda do automóvel e a necessidade de despender vultosa quantia em composição direta com o banco fiduciário para regularizar o débito provocaram profunda angústia, aflição psicológica e desestabilização emocional na consumidora.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSULTORIA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. COBRANÇA INDEVIDA E DANO MORAL. AMBOS RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Duplo recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos morais. A controvérsia envolve contrato firmado entre consumidora e empresa de consultoria, cujos serviços prometiam a redução das parcelas de financiamento de veículo, orientando o redirecionamento dos pagamentos à consultoria e culminando com a perda do bem por inadimplemento perante a instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é devida a restituição em dobro dos valores pagos à consultoria, diante da cobrança indevida de valores por serviços ineficazes e falha na informação; (ii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta majoração ou redução; e (iii) saber se o contrato firmado entre as partes é válido ou nulo à luz da boa-fé objetiva e do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada por ausência de prova concreta quanto à alteração na situação econômica da parte beneficiária. 4. O STJ tem entendimento vinculante, firmado no julgamento dos EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS, no sentido de que a restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé. Consoante a modulação de efeitos realizada nos julgados pela Corte Superior, impõe-se a devolução de forma simples do valor cobrado indevidamente até 30.03.2021 e, após essa data, a repetição deve ocorrer de forma dobrada. 5. A correção monetária deve incidir pelo INPC, desde a data do prejuízo e os juros de mora a partir da citação. 6. A fixação do valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não se mostrando irrisória ou excessiva. 7. A conduta da empresa apelante ao orientar a suspensão do pagamento das parcelas diretamente ao banco e assumir recebimentos sem prestação efetiva de serviço configura prática abusiva e gera nulidade do contrato, nos termos do art. 51, IV, do CDC. 8. A impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada por ausência de prova concreta quanto à alteração na situação econômica da parte beneficiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. É cabível a restituição em dobro dos valores pagos pelo consumidor, com incidência da correção monetária a partir do prejuízo e juros de mora a partir da citação. 2. A orientação ao consumidor para cessar pagamentos à instituição financeira com redirecionamento à empresa de consultoria, sem a efetiva prestação de serviço, constitui prática abusiva e enseja nulidade do contrato. 3. O valor fixado a título de danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido quando não evidenciado caráter irrisório ou excessivo." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, p.u.; CC, art. 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 100, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula 32/TJGO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5831978-52.2024.8.09.0051, CLAUBER COSTA ABREU - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 21/10/2025 13:00:00)
Para a quantificação da indenização, deve-se observar a extensão do dano preconizada no artigo 944, caput, do Código Civil. Sopesando a gravidade da falha, o porte econômico da empresa ré, a intensidade do sofrimento imposto à consumidora e o propósito pedagógico-punitivo da sanção civil, sem gerar enriquecimento sem causa, afigura-se proporcional e razoável fixar a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Diante dos fundamentos expostos anteriormente, rejeito os pedidos contrapostos de cobrança de serviços (item 4) e de condenação da autora por litigância de má-fé (item 5), tendo em vista que a consumidora atuou no exercício legítimo do direito constitucional de ação.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para:
a) CONFIRMAR o cancelamento e DECRETAR A RESCISÃO DEFINITIVA do contrato de prestação de serviços nº 28615 celebrado entre as partes, sem nenhum ônus para a requerente, declarando a nulidade de sua Cláusula Nona, e determinando que o requerido se abstenha de efetuar cobranças decorrentes da referida avença ou de inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes por esses débitos;
b) CONDENAR o requerido a restituir à requerente a quantia de R$ 2.417,00 (dois mil, quatrocentos e dezessete reais), incidindo correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso efetivo e juros moratórios calculados nos termos do artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a contar da citação válida;
c) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da requerente, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros de mora legais nos moldes do artigo 406 do Código Civil a partir da citação;
d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, ARQUIVE-SE.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
MINEIROS/Goiás, data da assinatura digital.
JOÃO PAULO BARBOSA JARDIM
Juiz de Direito