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2026-09-16 · TJGO
Autos nº: 5927461-10.2025.8.09.0105
DECISÃO
Considerando a certidão de decurso de prazo de mov. 46 e os requerimentos da Administradora Judicial, determino aos Recuperandos que apresentem, no prazo de 10 (dez) dias, todos os documentos e demonstrações contábeis faltantes indicadas nos relatórios e petições da Administradora Judicial (mov. 01, 04, 05, 06, 44, 45 e 48), bem como para esclarecerem a "antecipação de lucros" ao sócio Vinnicius Henrique Ferreira Santos, comprovando a natureza e a legalidade de tais operações, sob pena de afastamento da condução das atividades empresariais e a destituição de seu cargo de gestão, nos termos dos artigos 52, IV, e 64, V, da Lei nº 11.101/2005, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, por possível frustração da fiscalização das respectivas atividades empresariais, que é inerente ao processo recuperacional.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação dos Recuperandos, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a Administradora Judicial para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, intimem-se os credores habilitados para que tomem ciência dos relatórios mensais de atividades e documentos juntados nas movimentações 44, 45 e 48 e, querendo, manifestem-se no prazo comum de cinco dias.
Dê-se vista também ao Ministério Público.
Intimem-se.
Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema.
RUI CARLOS DE FARIA
JUIZ DE DIREITO
2026-09-16 · TJGO
Autos nº: 5927461-10.2025.8.09.0105
DECISÃO
Considerando a certidão de decurso de prazo de mov. 46 e os requerimentos da Administradora Judicial, determino aos Recuperandos que apresentem, no prazo de 10 (dez) dias, todos os documentos e demonstrações contábeis faltantes indicadas nos relatórios e petições da Administradora Judicial (mov. 01, 04, 05, 06, 44, 45 e 48), bem como para esclarecerem a "antecipação de lucros" ao sócio Vinnicius Henrique Ferreira Santos, comprovando a natureza e a legalidade de tais operações, sob pena de afastamento da condução das atividades empresariais e a destituição de seu cargo de gestão, nos termos dos artigos 52, IV, e 64, V, da Lei nº 11.101/2005, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, por possível frustração da fiscalização das respectivas atividades empresariais, que é inerente ao processo recuperacional.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação dos Recuperandos, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a Administradora Judicial para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, intimem-se os credores habilitados para que tomem ciência dos relatórios mensais de atividades e documentos juntados nas movimentações 44, 45 e 48 e, querendo, manifestem-se no prazo comum de cinco dias.
Dê-se vista também ao Ministério Público.
Intimem-se.
Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema.
RUI CARLOS DE FARIA
JUIZ DE DIREITO