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TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CRIMINAL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5927060-36.2025.8.09.0129 COMARCA DE PONTALINA RECORRENTE: MARTA ANUNCIAÇÃO DA SILVA TEIXEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 56 por MARTA ANUNCIAÇÃO DA SILVA TEIXEIRA, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 50 pela 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria da Desª. Zilmene Gomide da Silva, assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO UTILIZADO EM SUPOSTO TRÁFICO DE DROGAS. INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. INDÍCIOS DE UTILIZAÇÃO COMO INSTRUMENTO DO CRIME. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. TERCEIRO DE BOA-FÉ NÃO COMPROVADO. DECURSO DE PRAZO IRRELEVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO COMO DEPOSITÁRIO FIEL E DE ISENÇÃO DE TAXAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Marta Anunciação da Silva Teixeira contra decisão que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido (VW/Gol Special), formulado sob alegação de propriedade e condição de terceira de boa-fé, bem como ausência de interesse probatório e impossibilidade de perdimento, com pleito subsidiário de isenção de taxas de pátio e guincho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para restituição de bem apreendido; (ii) estabelecer se subsiste interesse processual na manutenção da apreensão do veículo; (iii) determinar se há possibilidade de reconhecimento da condição de terceira de boa-fé; (iv) verificar a viabilidade de isenção de taxas e nomeação como depositária fiel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição de bem apreendido exige comprovação da propriedade, ausência de interesse processual e inexistência de risco de perdimento, nos termos dos arts. 118 e 120 do CPP e art. 91 do CP. 4. A mera titularidade formal do bem não afasta o interesse público na apuração de crimes graves, especialmente quando há indícios de utilização do objeto como instrumento do delito. 5. O veículo foi apreendido em contexto de investigação de tráfico de drogas, havendo elementos que indicam sua utilização na prática criminosa, o que justifica a manutenção da constrição. 6. A análise da alegada boa-fé da proprietária demanda dilação probatória incompatível com o incidente de restituição. 7. A possibilidade de perdimento do bem, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/2006 e art. 243, parágrafo único, da CF, impede sua restituição antes do término da persecução penal. 8. O decurso de prazo superior a seis meses não afasta o interesse processual, que abrange não apenas a prova, mas também a garantia de eventual confisco. 9. Os prazos processuais penais não são peremptórios, devendo eventual demora ser analisada à luz da razoabilidade e das circunstâncias do caso concreto. 10. A manutenção da apreensão constitui medida cautelar legítima para assegurar a eficácia da persecução penal e eventual perdimento. 11. A nomeação da apelante como depositária fiel é inviável, pois compromete a eficácia da medida cautelar e não houve demonstração de risco de perecimento do bem. 12. O pedido de isenção de taxas resta prejudicado diante do indeferimento da restituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A restituição de bem apreendido depende da demonstração simultânea da propriedade, da ausência de interesse processual e da inexistência de risco de perdimento. 2. A existência de indícios de utilização do bem em crime de tráfico de drogas justifica a manutenção da apreensão até o término da persecução penal. 3. A alegação de boa-fé do terceiro proprietário exige prova robusta, incompatível com o incidente de restituição. 4. O decurso do tempo, por si só, não afasta o interesse processual na manutenção da constrição. 5. É inviável a nomeação de depositário fiel quando presente interesse público na preservação do bem apreendido.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 243, parágrafo único; CPP, arts. 118 e 120; CP, art. 91, II; Lei nº 11.343/2006, art. 63. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.881.847/PR, Rel. Min. Sexta Turma, j. 26/04/2022; STJ, RMS 64.749/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 09/03/2021; TJGO, AC 5433805-03, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, j. 18/10/2023; TRF4, HC 5053840-21.2019.4.04.0000, Rel. João Pedro Gebran Neto, j. 20/02/2020.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 118, do CPP, e 60, da Lei 11.343/2006. Alega, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões apresentadas na mov. 66, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque o exame de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente quanto à distribuição do ônus da prova e aos fundamentos para a manutenção da apreensão até o término da persecução penal. Ademais, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (conforme STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1620886/SP, Relator Ministro Manoel Erhardt, Publicação em 17/08/2022). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 13/01
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