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5926931-71.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença

    Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5926931-71.2025.8.09.0051 Promovente(s): Karollina Angel Alves De Souza Promovido(s): Andre Rodrigues Barboza SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (evento nº 75) e resolvo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC/2015. Cada parte pagará 50% das custas processuais, calculadas sobre o valor do acordo. Fica suspensa a cobrança da parte imputada ao(a) autor(a) (beneficiário da justiça gratuita), por conta da regra do § 3° do art. 98 do CPC/2015. Os(as) requeridos(as) deverão efetuar o pagamento de 25% cada um, em 15 dias. Honorários advocatícios na forma convencionada. Em consequência, determino o cancelamento da audiência de instrução e julgamento ora designada, devendo a secretaria da UPJ proceder a sua exclusão no sistema. Transitada em julgado nesta data, em face da renúncia tácita ao prazo de recurso. Arquive-se. P.R.I. Goiânia, 8 de setembro de 2026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito jr

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença

    Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5926931-71.2025.8.09.0051 Promovente(s): Karollina Angel Alves De Souza Promovido(s): Andre Rodrigues Barboza SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (evento nº 75) e resolvo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC/2015. Cada parte pagará 50% das custas processuais, calculadas sobre o valor do acordo. Fica suspensa a cobrança da parte imputada ao(a) autor(a) (beneficiário da justiça gratuita), por conta da regra do § 3° do art. 98 do CPC/2015. Os(as) requeridos(as) deverão efetuar o pagamento de 25% cada um, em 15 dias. Honorários advocatícios na forma convencionada. Em consequência, determino o cancelamento da audiência de instrução e julgamento ora designada, devendo a secretaria da UPJ proceder a sua exclusão no sistema. Transitada em julgado nesta data, em face da renúncia tácita ao prazo de recurso. Arquive-se. P.R.I. Goiânia, 8 de setembro de 2026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito jr

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