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TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5926750-15.2025.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS AGRAVANTE: ADALTO RODRIGUES DOS SANTOS AGRAVADO: SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 42 por ADALTO RODRIGUES DOS SANTO, regularmente representado, com fundamento no art. 1.042 do CPC, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial por ele interposto, com fulcro no Tema Repetitivo 1.178. Em suas razões, a parte agravante sustenta que a controvérsia veiculada no recurso especial cinge-se à correta interpretação do art. 98 do CPC, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, e que a decisão agravada teria aplicado formalismo excessivo ao exigir comprovação documental não prevista em lei, em violação ao art. 5º, LXXIV, da CF e ao art. 98 do CPC. Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo, para conferir regular processamento ao recurso especial, com sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Preparo não recolhido, uma vez que sua exigibilidade constitui o objeto do presente recurso. Sem contrarrazões, conforme certificado na mov. 44. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos de admissibilidade do recurso, verifico a existência de óbice intransponível ao seu conhecimento. Isso porque, contra a decisão que analisa a admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de recurso repetitivo ou de repercussão geral, cabe o agravo interno (inteligência do art. 1.030, §2º, c/c 1.021 do CPC), afigurando-se, bem por isso, erro grosseiro o manejo do agravo para as Cortes Superiores, previsto no art. 1.042 do CPC. In casu, por meio da decisão agravada, negou-se seguimento ao recurso especial com esteio no Tema 1.178 do STJ, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC. Logo, a parte recorrente deveria ter manejado o agravo interno. Destaco, outrossim, que a interposição do recurso inadequado acarretou a preclusão consumativa, pois incabível e desprovida de amparo legal a interposição superveniente ou tardia do agravo interno, não havendo margem para a correção do erro grosseiro já perpetrado. Destarte, o não conhecimento deste agravo é medida que se impõe, certo não haver falar-se em usurpação da competência das Cortes Superiores, pois é perfeitamente possível o não conhecimento do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC pela Corte local, quando incabível (cf. STJ, Segunda Seção, AgInt na Rcl 44487/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Dje de 23/06/2023). Posto isso, deixo de conhecer do agravo, porque incabível. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 18/03
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