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5926618-73.2024.8.09.0010

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anicuns - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 5926618-73.2024.8.09.0010 Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Sudoeste Goiano – Sicoob Credi-rural, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 24.795.049/0001-46 Requerido(a): Grécia Nunes De Carvalho, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 879.021.411-00 D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO SICOOB CREDI-RURAL em desfavor de GRÉCIA NUNES DE CARVALHO, partes já qualificadas. Citada regularmente (evento 83), a parte requerida apresentou embargos à ação monitória (evento 84). A parte autora apresentou impugnação aos embargos (evento 88) e promoveu a juntada de documentos complementares (evento 89). Determinada a intimação da parte requerida para manifestação sobre a petição e os documentos novos (eventos 90 a 92), a advogada constituída protocolou petição no evento 93 informando a comunicação de renúncia ao mandato e postulando a dilação de prazo ou suspensão temporária do feito para localização e alinhamento com a cliente. É o breve relatório. DECIDO. O pleito formulado pela patrona no evento 93 merece parcial acolhimento, com a devida adequação aos ditames legais que regem a renúncia e a substituição de mandato no âmbito processual civil. Nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, por meio idôneo, que cientificou o mandante a fim de que este possa nomear substituto no prazo legal. No caso em apreço, verifica-se que a comunicação carreada aos autos por meio de capturas de tela de aplicativo de mensagens foi endereçada a terceiro interlocutor, carecendo de comprovação inequívoca da ciência pessoal e direta pela mandante Grécia Nunes de Carvalho, requisito indispensável para a perfectibilização da renúncia e para o início da contagem do prazo de transição previsto na legislação processual. A despeito da necessidade de rigor na comprovação da cientificação prévia da parte, a concessão de dilação de prazo mostra-se medida prudente e alinhada aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual, garantindo-se à parte litigante a oportunidade hábil de constituir novo patrono ou regularizar a sua defesa técnica frente aos documentos recentemente juntados pela parte ex adversa. Ante o exposto: a) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no evento 93 e CONCEDO o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que a parte requerida Grécia Nunes de Carvalho constitua novo advogado nos autos, regularizando a sua representação processual e manifestando-se, querendo, sobre os documentos juntados no evento 89. b) DETERMINO a intimação pessoal da requerida Grécia Nunes de Carvalho acerca da presente decisão, bem como para que tome ciência da petição de renúncia ao mandato apresentada por sua patrona (evento 93) e da imperiosa necessidade de regularização da representação processual, sob pena de prosseguimento do feito nos termos da lei. c) Intimem-se a parte autora e a atual patrona por meio do sistema eletrônico acerca desta decisão. Intimem-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 5926618-73.2024.8.09.0010 Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Sudoeste Goiano – Sicoob Credi-rural, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 24.795.049/0001-46 Requerido(a): Grécia Nunes De Carvalho, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 879.021.411-00 D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO SICOOB CREDI-RURAL em desfavor de GRÉCIA NUNES DE CARVALHO, partes já qualificadas. Citada regularmente (evento 83), a parte requerida apresentou embargos à ação monitória (evento 84). A parte autora apresentou impugnação aos embargos (evento 88) e promoveu a juntada de documentos complementares (evento 89). Determinada a intimação da parte requerida para manifestação sobre a petição e os documentos novos (eventos 90 a 92), a advogada constituída protocolou petição no evento 93 informando a comunicação de renúncia ao mandato e postulando a dilação de prazo ou suspensão temporária do feito para localização e alinhamento com a cliente. É o breve relatório. DECIDO. O pleito formulado pela patrona no evento 93 merece parcial acolhimento, com a devida adequação aos ditames legais que regem a renúncia e a substituição de mandato no âmbito processual civil. Nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, por meio idôneo, que cientificou o mandante a fim de que este possa nomear substituto no prazo legal. No caso em apreço, verifica-se que a comunicação carreada aos autos por meio de capturas de tela de aplicativo de mensagens foi endereçada a terceiro interlocutor, carecendo de comprovação inequívoca da ciência pessoal e direta pela mandante Grécia Nunes de Carvalho, requisito indispensável para a perfectibilização da renúncia e para o início da contagem do prazo de transição previsto na legislação processual. A despeito da necessidade de rigor na comprovação da cientificação prévia da parte, a concessão de dilação de prazo mostra-se medida prudente e alinhada aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual, garantindo-se à parte litigante a oportunidade hábil de constituir novo patrono ou regularizar a sua defesa técnica frente aos documentos recentemente juntados pela parte ex adversa. Ante o exposto: a) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no evento 93 e CONCEDO o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que a parte requerida Grécia Nunes de Carvalho constitua novo advogado nos autos, regularizando a sua representação processual e manifestando-se, querendo, sobre os documentos juntados no evento 89. b) DETERMINO a intimação pessoal da requerida Grécia Nunes de Carvalho acerca da presente decisão, bem como para que tome ciência da petição de renúncia ao mandato apresentada por sua patrona (evento 93) e da imperiosa necessidade de regularização da representação processual, sob pena de prosseguimento do feito nos termos da lei. c) Intimem-se a parte autora e a atual patrona por meio do sistema eletrônico acerca desta decisão. Intimem-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.

  2. Intimação

    TJGO · Anicuns - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 5926618-73.2024.8.09.0010 Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Sudoeste Goiano – Sicoob Credi-rural, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 24.795.049/0001-46 Requerido(a): Grécia Nunes De Carvalho, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 879.021.411-00 D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO SICOOB CREDI-RURAL em desfavor de GRÉCIA NUNES DE CARVALHO, partes já qualificadas. Citada regularmente (evento 83), a parte requerida apresentou embargos à ação monitória (evento 84). A parte autora apresentou impugnação aos embargos (evento 88) e promoveu a juntada de documentos complementares (evento 89). Determinada a intimação da parte requerida para manifestação sobre a petição e os documentos novos (eventos 90 a 92), a advogada constituída protocolou petição no evento 93 informando a comunicação de renúncia ao mandato e postulando a dilação de prazo ou suspensão temporária do feito para localização e alinhamento com a cliente. É o breve relatório. DECIDO. O pleito formulado pela patrona no evento 93 merece parcial acolhimento, com a devida adequação aos ditames legais que regem a renúncia e a substituição de mandato no âmbito processual civil. Nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, por meio idôneo, que cientificou o mandante a fim de que este possa nomear substituto no prazo legal. No caso em apreço, verifica-se que a comunicação carreada aos autos por meio de capturas de tela de aplicativo de mensagens foi endereçada a terceiro interlocutor, carecendo de comprovação inequívoca da ciência pessoal e direta pela mandante Grécia Nunes de Carvalho, requisito indispensável para a perfectibilização da renúncia e para o início da contagem do prazo de transição previsto na legislação processual. A despeito da necessidade de rigor na comprovação da cientificação prévia da parte, a concessão de dilação de prazo mostra-se medida prudente e alinhada aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual, garantindo-se à parte litigante a oportunidade hábil de constituir novo patrono ou regularizar a sua defesa técnica frente aos documentos recentemente juntados pela parte ex adversa. Ante o exposto: a) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no evento 93 e CONCEDO o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que a parte requerida Grécia Nunes de Carvalho constitua novo advogado nos autos, regularizando a sua representação processual e manifestando-se, querendo, sobre os documentos juntados no evento 89. b) DETERMINO a intimação pessoal da requerida Grécia Nunes de Carvalho acerca da presente decisão, bem como para que tome ciência da petição de renúncia ao mandato apresentada por sua patrona (evento 93) e da imperiosa necessidade de regularização da representação processual, sob pena de prosseguimento do feito nos termos da lei. c) Intimem-se a parte autora e a atual patrona por meio do sistema eletrônico acerca desta decisão. Intimem-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 5926618-73.2024.8.09.0010 Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Sudoeste Goiano – Sicoob Credi-rural, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 24.795.049/0001-46 Requerido(a): Grécia Nunes De Carvalho, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 879.021.411-00 D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO SICOOB CREDI-RURAL em desfavor de GRÉCIA NUNES DE CARVALHO, partes já qualificadas. Citada regularmente (evento 83), a parte requerida apresentou embargos à ação monitória (evento 84). A parte autora apresentou impugnação aos embargos (evento 88) e promoveu a juntada de documentos complementares (evento 89). Determinada a intimação da parte requerida para manifestação sobre a petição e os documentos novos (eventos 90 a 92), a advogada constituída protocolou petição no evento 93 informando a comunicação de renúncia ao mandato e postulando a dilação de prazo ou suspensão temporária do feito para localização e alinhamento com a cliente. É o breve relatório. DECIDO. O pleito formulado pela patrona no evento 93 merece parcial acolhimento, com a devida adequação aos ditames legais que regem a renúncia e a substituição de mandato no âmbito processual civil. Nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, por meio idôneo, que cientificou o mandante a fim de que este possa nomear substituto no prazo legal. No caso em apreço, verifica-se que a comunicação carreada aos autos por meio de capturas de tela de aplicativo de mensagens foi endereçada a terceiro interlocutor, carecendo de comprovação inequívoca da ciência pessoal e direta pela mandante Grécia Nunes de Carvalho, requisito indispensável para a perfectibilização da renúncia e para o início da contagem do prazo de transição previsto na legislação processual. A despeito da necessidade de rigor na comprovação da cientificação prévia da parte, a concessão de dilação de prazo mostra-se medida prudente e alinhada aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual, garantindo-se à parte litigante a oportunidade hábil de constituir novo patrono ou regularizar a sua defesa técnica frente aos documentos recentemente juntados pela parte ex adversa. Ante o exposto: a) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no evento 93 e CONCEDO o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que a parte requerida Grécia Nunes de Carvalho constitua novo advogado nos autos, regularizando a sua representação processual e manifestando-se, querendo, sobre os documentos juntados no evento 89. b) DETERMINO a intimação pessoal da requerida Grécia Nunes de Carvalho acerca da presente decisão, bem como para que tome ciência da petição de renúncia ao mandato apresentada por sua patrona (evento 93) e da imperiosa necessidade de regularização da representação processual, sob pena de prosseguimento do feito nos termos da lei. c) Intimem-se a parte autora e a atual patrona por meio do sistema eletrônico acerca desta decisão. Intimem-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. 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