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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5926523-80.2025.8.09.0051 Polo ativo: Danila Carvalho Xavier Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO Trata-se de liquidação individual de sentença oriunda da ação civil pública n. 5148959-81.2016.8.09.0051, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás — SINTEGO/GO — em face do Estado de Goiás, visando o pagamento de diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016. É a modulação necessária. Decido. I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em detida análise dos autos, verifico que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte liquidante ainda não fora apreciado por este Juízo, razão pela qual passo à análise. A gratuidade da justiça, prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e regulamentada pelo Código de Processo Civil (artigos 98 a 102), garante às pessoas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, o acesso à justiça sem o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, desde que comprovem insuficiência de recursos para arcar com tais despesas. O objetivo primordial da gratuidade da justiça é democratizar o acesso ao Poder Judiciário, assegurando que a falta de recursos financeiros não impeça o cidadão de exercer seu direito de ação e buscar a tutela jurisdicional. Cuida-se de um instrumento de inclusão social e de efetivação do princípio da isonomia, permitindo que todos, independentemente de sua condição econômica, possam pleitear seus direitos em Juízo. A concessão da gratuidade não se restringe a pessoas físicas em situação de miserabilidade, mas abrange todos aqueles que comprovarem não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A análise da necessidade deve ser feita caso a caso, com base nos documentos apresentados e na realidade socioeconômica do requerente. Assim, cabe ao requerente comprovar a insuficiência de recursos, mediante apresentação de documentação hábil, não bastando a mera declaração. É neste sentido a Súmula n. 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, bem como a jurisprudência do excelso Superior Tribunal de Justiça: […] A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa. Assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência da parte requerente. [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 2.006.172/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) [...] A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.825.363/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) Nesse cenário, embora haja presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural, o juiz não está obrigado a conceder a gratuidade da justiça, devendo-se observar os elementos presentes no caso concreto, sobretudo os documentais. Dessas premissas, ressalto que o parâmetro adotado por este Juízo guarda compatibilidade com os indicativos apresentados pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), responsável por realizar pesquisas e análises para calcular o valor do salário-mínimo necessário para suprir as necessidades básicas de uma família de quatro pessoas. Esse cálculo leva em conta o custo de itens como alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte e lazer. Segundo o DIEESE, em julho de 2026, o salário-mínimo ideal seria de R$ 7.687,01, valor que representa mais de quatro vezes o salário-mínimo atual, que é de R$ 1.621,00. Ao analisar os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou documentação idônea a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (evento n. 1), demonstrando que sua renda mensal é sensivelmente inferior ao salário-mínimo indicado pelo DIEESE. Saliento que o entendimento desta Magistrada tem sido no sentido de que, para fins de apreciação do pedido de gratuidade da justiça, não se deve considerar descontos oriundos de empréstimos, cuja contratação é voluntária, eis que o descontrole financeiro não pode ser óbice ao pagamento das custas processuais. Não obstante tal posicionamento, tenho observado seguir em sentido contrário a compreensão do TJGO, quando se admite a dedução do total de rendimentos percebidos dos gastos cotidianos, como, além de empréstimos, despesas com água, luz, cartão de crédito e etc, a fim de garantir o acesso à justiça. Logo, à luz dos precedentes do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, há elementos indicativos de que o pagamento das custas iniciais poderia comprometer a própria subsistência. Por tais razões, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. II. DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO Em detida análise dos autos, noto que a parte liquidante promoveu a juntada de boletins de frequência e modulação funcional a fim de comprovar o efetivo exercício do magistério (evento n. 28). Tais documentos são considerados idôneos por este Juízo para demonstrar, em análise preliminar, o efetivo exercício da atividade de magistério. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO A LIQUIDAÇÃO e DETERMINO: 1. Intime-se o Estado de Goiás, na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ao pedido de liquidação individual da sentença coletiva, conforme preconiza o artigo 511 do Código de Processo Civil. 1.1. Apresentada a contestação: a) Intime-se a parte liquidante para manifestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. b) No retorno à conclusão, encaminhem-se os autos no classificador: “(S) SINTEGO – Impugnação Apresentada”. 1.2. Por outro lado, decorrido o prazo concedido ao Estado de Goiás em branco, retornem-se os autos conclusos no classificador: “(S) SINTEGO – Decisão”. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 02
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