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5926376-97.2025.8.09.0069

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Guapó - Vara Criminal · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 2ª VARA JUDICIAL Avenida Jacos Rassi, Nº 87, Praça João Rassi, Conjunto Cidade Nova, Guapó/GO, CEP 75350-000 Telefone: (62) 3216-7813 / Balcão Virtual: (62) 3611-4838 E-mail: 2varaguapo@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº: 5926376-97.2025.8.09.0069 Réu(s) / Investigado(s): GEOVANA KELLY ARAUJO ALVES | Trata-se de Inquérito Policial instaurado em face de GEOVANA KELLY ARAUJO ALVES, já qualificada nos autos, pela suposta prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 09/11/2025, no município de Abadia de Goiás/GO. Concluído, o inquérito policial foi remetido ao Poder Judiciário em 19/01/2026 – evento 31. Com vista dos autos, o Ministério Público, em 09/07/2026, requisitou à autoridade policial a realização de diligências para esclarecer se a vítima, do sexo masculino, desejava representar criminalmente pelo crime de lesão corporal, condição de procedibilidade para a ação penal – evento 39. Em resposta, a autoridade policial, em 22/07/2026, informou ter contatado a vítima, GUILHERME DOS SANTOS BARROS, a qual manifestou expressamente o desinteresse em representar criminalmente contra a investigada – evento 42. Em sua manifestação final, o Ministério Público pugnou pela declaração de extinção da punibilidade da investigada em virtude da decadência do direito de representação da vítima – evento 45. É o breve relatório. Decido. Pois bem. Conforme consignado pelo Ministério Público, os fatos foram enquadrados, em tese, no delito de lesão corporal de natureza leve. Assim, tratando-se de lesão corporal de natureza leve, a persecução penal depende de representação do ofendido, nos termos do art. 88 da Lei nº 9.099/1995. No caso, o fato ocorreu em 09/11/2025, iniciando-se, a partir de então, o prazo de 06 (seis) meses para o exercício do direito de representação, conforme dispõe o art. 38 do Código de Processo Penal. O prazo, portanto, encerrou-se em 08/05/2026, sem que a vítima tivesse apresentado representação. Diante disso, acolhendo a manifestação ministerial, e nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da investigada, em razão da decadência do direito de representação, quanto ao delito de lesão corporal de natureza leve. Por outro lado, quanto à notícia de possível abuso sexual envolvendo um dos filhos do casal, DETERMINO a extração de cópia das peças pertinentes e sua remessa à autoridade policial, para instauração de procedimento investigatório próprio, a fim de que sejam devidamente apurados os fatos, inclusive quanto à possível vítima, às circunstâncias, à eventual autoria e aos demais elementos probatórios. Após o cumprimento, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Guapó/GO, assinado eletronicamente nesta data. Luciane Cristina Duarte da Silva Juíza de Direito A3

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