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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · 1ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Desembargador Héber Carlos de Oliveira
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5926176-70.2025.8.09.0011
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
1ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGANTE: ANGELITA DA SILVA ARANTES DE SOUZA
EMBARGADO: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE
RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
RELATÓRIO e VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANGELITA DA SILVA ARANTES DE SOUZA contra o acórdão proferido no Agravo Interno (mov. 73), que negou provimento ao recurso e manteve a decisão monocrática de mov. 58.
A lide originária consiste em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual a autora pleiteou o custeio de um implante médico pelo plano de saúde.
Após a sentença de procedência dos pedidos iniciais, foi interposta apelação. Em decisão monocrática (mov. 58), o recurso foi parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, reconhecendo-se a sucumbência recíproca. Contra essa decisão, a autora interpôs agravo interno (mov. 63).
Sobreveio o acórdão ora embargado na mov. 73, que desproveu o agravo interno, restando assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para afastar a condenação por danos morais, reconheceu a sucumbência recíproca e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa para cada patrono. A recorrente sustenta a irrisoriedade da verba honorária e requer sua fixação por apreciação equitativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em percentual sobre o valor atualizado da causa, em hipótese de sucumbência recíproca, resulta em verba irrisória apta a justificar a aplicação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil; e (ii) se o precedente vinculante do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a fixação equitativa dos honorários na hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e constituem direito autônomo do advogado, porém sua fixação deve observar a ordem de critérios estabelecida pelo art. 85 do Código de Processo Civil.
4. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, a fixação por apreciação equitativa possui caráter excepcional, admitida apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, observados os limites definidos pela jurisprudência vinculante.
5. Na hipótese, reconhecida a sucumbência recíproca e inexistindo condenação líquida que sirva de base de cálculo, os honorários devem incidir sobre o valor atualizado da causa, em observância à ordem sucessiva prevista no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
6. A circunstância de o valor da causa ser reduzido não autoriza, por si só, a adoção da apreciação equitativa, sobretudo diante da obrigatoriedade de observância da tese firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.
7. A decisão monocrática aplicou corretamente a legislação processual e a jurisprudência vinculante, inexistindo fundamento apto a justificar sua reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso admitido e desprovido.
Nas razões dos aclaratórios (mov. 78), a Embargante alega que:
a) o acórdão contém obscuridades e contradições quanto à extensão da verba honorária, pois, embora tenha esclarecido que o percentual de 10% fixado na decisão monocrática era devido a cada patrono, não definiu se essa conclusão representava mera interpretação ou alteração do título judicial;
b) o julgamento do agravo interno teve caráter meramente aclaratório e, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não inaugura novo grau recursal, razão pela qual não deveria gerar nova sucumbência ou majoração de honorários;
c) o acórdão é omisso e contraditório quanto ao preparo recursal, porque, apesar de ter reconhecido a dispensa do adiantamento, condenou ao final a "causídica da agravante" ao seu pagamento, sem indicar o fundamento legal para tal condenação pessoal e desconsiderando que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça;
d) a condenação genérica da patrona é inviável, pois a obrigação processual é da parte, e a transferência de responsabilidade ao advogado exige fundamentação específica, o que não ocorreu, violando as regras dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
A embargante requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, afastando a condenação ao pagamento do preparo e esclarecendo a questão dos honorários, além de prequestionar os dispositivos legais invocados.
1) DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, uma vez que adequado e tempestivo.
2) DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam especificamente a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer por contradição, omissão, obscuridade, e a correção de erro material.
Com efeito, essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos da decisão.
Convém pontuar que a omissão ocorre quando o órgão julgador deixa de apreciar matéria sobre a qual deveria ter se manifestado, sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência ou incorre em quaisquer das condutas descritas no art. 489, § 1º do Código de Processo Civil.
Já a contradição que determina o acolhimento dos embargos é aquela interna ao acórdão, verificada quando há incompatibilidade entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão; ou seja, quando não há uma conclusão coerente com os fundamentos. Em outros termos, há contradição quando se verificar a presença de teses e/ou proposições inconciliáveis dentro do próprio julgado, jamais contrariedade com dispositivos legais ou jurisprudências indicados pela parte e menos ainda com o entendimento ou interesse do embargante.
Resta configurado o vício de obscuridade quando a redação do julgado não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
Por fim, o julgado conterá erro material quando há “erro na redação da decisão, e não no julgamento nela exprimido.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel Mitidiero. Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. São Paulo: RT, 2017, p. 1102).
Da leitura do aresto embargado, constato que o julgado tratou de todos os fundamentos necessários ao desfecho do julgamento.
3) DO MÉRITO
3.1. Da Obscuridade Quanto à Extensão da Verba Honorária e da Ausência de Nova Sucumbência
A embargante questiona se a conclusão do acórdão, de que os honorários seriam de 10% (dez por cento) para cada causídico, configurou mera interpretação ou alteração da decisão monocrática. Aduz, ainda, que o julgamento do Agravo Interno não poderia gerar nova sucumbência.
Não verifico a existência de omissão ou obscuridade nestes pontos.
O acórdão embargado (mov. 73) foi explícito ao realizar um juízo interpretativo sobre o alcance da decisão monocrática (mov. 58), concluindo que a redação original já previa o percentual de 10% (dez por cento) para cada advogado, afastando a interpretação de que o valor seria global e rateado.
Não houve, portanto, alteração do título, mas esclarecimento de seu conteúdo.
Da mesma forma, o acórdão não fixou honorários recursais com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, inexistindo a alegada criação de nova sucumbência. O que houve foi a condenação ao pagamento do preparo, questão distinta que será analisada a seguir.
Assim, os embargos, nestes tópicos, revelam inconformismo com a interpretação adotada, o que não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3.2. Da Inexistência de Omissão Quanto ao Preparo Recursal
Aponta a embargante contradição e omissão quanto à condenação de sua advogada ao pagamento do preparo recursal, que havia sido inicialmente dispensado. Questiona a quem a obrigação foi imposta (parte ou advogada), o fundamento legal para tal condenação pessoal e a ausência de análise sobre a gratuidade da justiça deferida à parte autora, que abrange as custas recursais.
Socorre razão à recorrente apenas quanto ao esclarecimento da condenação, mas sem efeito infringente.
Conforme consta do aresto impugnado, o agravo interno contra a decisão monocrática de mov. 58 versou única e exclusivamente sobre a fixação da verba honorária sucumbencial, fixada em 10% sobre o valor da causa, buscando sua alteração para arbitramento por apreciação equitativa, diante do baixo valor da demanda.
Contudo, como é cediço, não se estende ao causídico a gratuidade da justiça deferida a seu cliente, quando o recurso versar exclusivamente sobre honorários, salvo se o patrono comprovar as mesmas condições de hipossuficiência. É o que diz o art. 99, §4º do CPC:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[…]
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
No caso em voga, por versar o agravo interno exclusivamente sobre honorários, a causídica da parte autora deveria comprovar sua hipossuficiência (não pedida) ou o preparo.
Contudo, tanto a Lei Estadual n° 11.651/91 (Código Tributário do Estado de Goiás) quanto a Lei nº 15.109/2025, que incluiu o §3º ao art. 82 do CPC, dispensam o adiantamento das custas judiciais (que inclui o preparo recursal) pelo advogado que busca defender seus honorários, razão pela qual foi dispensado o preparo, conforme consta do item 2 do voto condutor de mov. 73.
A propósito, veja-se o que dispõe o supracitado ditame do CPC:
Art. 82.
§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
Entretanto, e por uma interpretação gramatical e lógica, a dispensa do adiantamento do preparo do recurso não significa sua dispensa total ou definitiva, mas apenas o diferimento para pagamento ao final, caso saia vencido o advogado, como o ocorreu no caso em comento.
Por isso, na parte dispositiva do ato judicial impugnado foi determinado o recolhimento do preparo recursal pela causídica, uma vez que esta deveria fazê-lo ao interpor (recurso exclusivamente sobre honorários), mas a legislação infraconstitucional permitiu seu pagamento ao final, como ocorre agora.
E por óbvio, a responsabilidade do pagamento é da própria procuradora, seja porque é a única titular do crédito objeto do recurso (honorários sucumbenciais), seja porque seu cliente (parte autora) é isento de custas judiciais pela gratuidade a ela deferida, não podendo tal situação servir de escudo para, ao final, se exonerar do benefício do pagamento do preparo recursal ao final do processo.
Portanto, resta suprida a omissão quanto à fundamentação e à responsabilidade do recolhimento do preparo, sem alteração do acórdão fustigado
4 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE OS ACLARATÓRIOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, apenas para sanar a omissão quanto à fundamentação e responsabilidade sobre o preparo do agravo interno, nos termos acima delineados, mantendo-se incólume o acórdão objurgado.
Anoto, por oportuno, que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
É como voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
Relator
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo de Instrumento n° 5926176-70.2025.8.09.0011, da Comarca de Aparecida de Goiânia.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
Presidente da sessão e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.
A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato de ata publicado.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5926176-70.2025.8.09.0011
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
1ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGANTE: ANGELITA DA SILVA ARANTES DE SOUZA
EMBARGADO: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE
RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. RECURSO EXCLUSIVO SOBRE HONORÁRIOS. DISPENSA DE ADIANTAMENTO. PAGAMENTO AO FINAL PELO ADVOGADO VENCIDO. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno e esclareceu que os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa eram devidos a cada patrono. A embargante aponta obscuridade e contradição quanto à extensão da verba honorária e à existência de nova sucumbência, além de omissão acerca do preparo recursal e da responsabilidade por seu pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão contém obscuridade ou omissão quanto à extensão dos honorários advocatícios e à eventual criação de nova sucumbência; (ii) saber se o julgamento de agravo interno que versa exclusivamente sobre honorários gera nova sucumbência ou majoração da verba; e (iii) saber a quem incumbe o pagamento do preparo recursal quando o recurso é interposto exclusivamente pelo advogado em defesa de seus honorários e há dispensa legal de seu adiantamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão dos fundamentos jurídicos adotados no julgamento.
4. O acórdão embargado esclareceu que o percentual de 10% dos honorários era devido a cada patrono, mediante interpretação do alcance da decisão monocrática, sem alteração do título judicial. Também não houve fixação de honorários recursais com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, inexistindo nova sucumbência.
5. Quando o recurso versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência pertencentes ao advogado, a gratuidade da justiça concedida à parte não se estende automaticamente ao patrono, conforme o art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil.
6. A legislação aplicável dispensa o advogado do adiantamento das custas processuais nas ações de cobrança, execuções ou cumprimentos de sentença relativos a honorários advocatícios, hipótese que abrange o diferimento do preparo recursal, sem afastar sua exigibilidade ao final em caso de sucumbência.
7. Como o agravo interno foi interposto exclusivamente em defesa dos honorários advocatícios, a responsabilidade pelo preparo recursal ao final é do próprio advogado, titular do crédito objeto do recurso, não se estendendo à parte beneficiária da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: “1. O esclarecimento do alcance de decisão judicial, sem modificação de seu conteúdo, não caracteriza alteração do título nem configura novo capítulo de sucumbência. 2. A gratuidade da justiça concedida à parte não se estende ao advogado que interpõe recurso exclusivamente sobre honorários de sucumbência, salvo demonstração de hipossuficiência própria. 3. A dispensa legal do adiantamento do preparo pelo advogado não afasta sua responsabilidade pelo pagamento ao final, caso resulte vencido.”
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 82, § 3º, 85, § 11, 98, 99, §§ 4º e 5º, e 1.022; Lei Estadual nº 11.651/1991; Lei nº 15.109/2025.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Desembargador Héber Carlos de Oliveira
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5926176-70.2025.8.09.0011
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
1ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGANTE: ANGELITA DA SILVA ARANTES DE SOUZA
EMBARGADO: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE
RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
RELATÓRIO e VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANGELITA DA SILVA ARANTES DE SOUZA contra o acórdão proferido no Agravo Interno (mov. 73), que negou provimento ao recurso e manteve a decisão monocrática de mov. 58.
A lide originária consiste em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual a autora pleiteou o custeio de um implante médico pelo plano de saúde.
Após a sentença de procedência dos pedidos iniciais, foi interposta apelação. Em decisão monocrática (mov. 58), o recurso foi parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, reconhecendo-se a sucumbência recíproca. Contra essa decisão, a autora interpôs agravo interno (mov. 63).
Sobreveio o acórdão ora embargado na mov. 73, que desproveu o agravo interno, restando assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para afastar a condenação por danos morais, reconheceu a sucumbência recíproca e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa para cada patrono. A recorrente sustenta a irrisoriedade da verba honorária e requer sua fixação por apreciação equitativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em percentual sobre o valor atualizado da causa, em hipótese de sucumbência recíproca, resulta em verba irrisória apta a justificar a aplicação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil; e (ii) se o precedente vinculante do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a fixação equitativa dos honorários na hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e constituem direito autônomo do advogado, porém sua fixação deve observar a ordem de critérios estabelecida pelo art. 85 do Código de Processo Civil.
4. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, a fixação por apreciação equitativa possui caráter excepcional, admitida apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, observados os limites definidos pela jurisprudência vinculante.
5. Na hipótese, reconhecida a sucumbência recíproca e inexistindo condenação líquida que sirva de base de cálculo, os honorários devem incidir sobre o valor atualizado da causa, em observância à ordem sucessiva prevista no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
6. A circunstância de o valor da causa ser reduzido não autoriza, por si só, a adoção da apreciação equitativa, sobretudo diante da obrigatoriedade de observância da tese firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.
7. A decisão monocrática aplicou corretamente a legislação processual e a jurisprudência vinculante, inexistindo fundamento apto a justificar sua reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso admitido e desprovido.
Nas razões dos aclaratórios (mov. 78), a Embargante alega que:
a) o acórdão contém obscuridades e contradições quanto à extensão da verba honorária, pois, embora tenha esclarecido que o percentual de 10% fixado na decisão monocrática era devido a cada patrono, não definiu se essa conclusão representava mera interpretação ou alteração do título judicial;
b) o julgamento do agravo interno teve caráter meramente aclaratório e, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não inaugura novo grau recursal, razão pela qual não deveria gerar nova sucumbência ou majoração de honorários;
c) o acórdão é omisso e contraditório quanto ao preparo recursal, porque, apesar de ter reconhecido a dispensa do adiantamento, condenou ao final a "causídica da agravante" ao seu pagamento, sem indicar o fundamento legal para tal condenação pessoal e desconsiderando que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça;
d) a condenação genérica da patrona é inviável, pois a obrigação processual é da parte, e a transferência de responsabilidade ao advogado exige fundamentação específica, o que não ocorreu, violando as regras dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
A embargante requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, afastando a condenação ao pagamento do preparo e esclarecendo a questão dos honorários, além de prequestionar os dispositivos legais invocados.
1) DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, uma vez que adequado e tempestivo.
2) DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam especificamente a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer por contradição, omissão, obscuridade, e a correção de erro material.
Com efeito, essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos da decisão.
Convém pontuar que a omissão ocorre quando o órgão julgador deixa de apreciar matéria sobre a qual deveria ter se manifestado, sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência ou incorre em quaisquer das condutas descritas no art. 489, § 1º do Código de Processo Civil.
Já a contradição que determina o acolhimento dos embargos é aquela interna ao acórdão, verificada quando há incompatibilidade entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão; ou seja, quando não há uma conclusão coerente com os fundamentos. Em outros termos, há contradição quando se verificar a presença de teses e/ou proposições inconciliáveis dentro do próprio julgado, jamais contrariedade com dispositivos legais ou jurisprudências indicados pela parte e menos ainda com o entendimento ou interesse do embargante.
Resta configurado o vício de obscuridade quando a redação do julgado não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
Por fim, o julgado conterá erro material quando há “erro na redação da decisão, e não no julgamento nela exprimido.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel Mitidiero. Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. São Paulo: RT, 2017, p. 1102).
Da leitura do aresto embargado, constato que o julgado tratou de todos os fundamentos necessários ao desfecho do julgamento.
3) DO MÉRITO
3.1. Da Obscuridade Quanto à Extensão da Verba Honorária e da Ausência de Nova Sucumbência
A embargante questiona se a conclusão do acórdão, de que os honorários seriam de 10% (dez por cento) para cada causídico, configurou mera interpretação ou alteração da decisão monocrática. Aduz, ainda, que o julgamento do Agravo Interno não poderia gerar nova sucumbência.
Não verifico a existência de omissão ou obscuridade nestes pontos.
O acórdão embargado (mov. 73) foi explícito ao realizar um juízo interpretativo sobre o alcance da decisão monocrática (mov. 58), concluindo que a redação original já previa o percentual de 10% (dez por cento) para cada advogado, afastando a interpretação de que o valor seria global e rateado.
Não houve, portanto, alteração do título, mas esclarecimento de seu conteúdo.
Da mesma forma, o acórdão não fixou honorários recursais com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, inexistindo a alegada criação de nova sucumbência. O que houve foi a condenação ao pagamento do preparo, questão distinta que será analisada a seguir.
Assim, os embargos, nestes tópicos, revelam inconformismo com a interpretação adotada, o que não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3.2. Da Inexistência de Omissão Quanto ao Preparo Recursal
Aponta a embargante contradição e omissão quanto à condenação de sua advogada ao pagamento do preparo recursal, que havia sido inicialmente dispensado. Questiona a quem a obrigação foi imposta (parte ou advogada), o fundamento legal para tal condenação pessoal e a ausência de análise sobre a gratuidade da justiça deferida à parte autora, que abrange as custas recursais.
Socorre razão à recorrente apenas quanto ao esclarecimento da condenação, mas sem efeito infringente.
Conforme consta do aresto impugnado, o agravo interno contra a decisão monocrática de mov. 58 versou única e exclusivamente sobre a fixação da verba honorária sucumbencial, fixada em 10% sobre o valor da causa, buscando sua alteração para arbitramento por apreciação equitativa, diante do baixo valor da demanda.
Contudo, como é cediço, não se estende ao causídico a gratuidade da justiça deferida a seu cliente, quando o recurso versar exclusivamente sobre honorários, salvo se o patrono comprovar as mesmas condições de hipossuficiência. É o que diz o art. 99, §4º do CPC:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[…]
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
No caso em voga, por versar o agravo interno exclusivamente sobre honorários, a causídica da parte autora deveria comprovar sua hipossuficiência (não pedida) ou o preparo.
Contudo, tanto a Lei Estadual n° 11.651/91 (Código Tributário do Estado de Goiás) quanto a Lei nº 15.109/2025, que incluiu o §3º ao art. 82 do CPC, dispensam o adiantamento das custas judiciais (que inclui o preparo recursal) pelo advogado que busca defender seus honorários, razão pela qual foi dispensado o preparo, conforme consta do item 2 do voto condutor de mov. 73.
A propósito, veja-se o que dispõe o supracitado ditame do CPC:
Art. 82.
§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
Entretanto, e por uma interpretação gramatical e lógica, a dispensa do adiantamento do preparo do recurso não significa sua dispensa total ou definitiva, mas apenas o diferimento para pagamento ao final, caso saia vencido o advogado, como o ocorreu no caso em comento.
Por isso, na parte dispositiva do ato judicial impugnado foi determinado o recolhimento do preparo recursal pela causídica, uma vez que esta deveria fazê-lo ao interpor (recurso exclusivamente sobre honorários), mas a legislação infraconstitucional permitiu seu pagamento ao final, como ocorre agora.
E por óbvio, a responsabilidade do pagamento é da própria procuradora, seja porque é a única titular do crédito objeto do recurso (honorários sucumbenciais), seja porque seu cliente (parte autora) é isento de custas judiciais pela gratuidade a ela deferida, não podendo tal situação servir de escudo para, ao final, se exonerar do benefício do pagamento do preparo recursal ao final do processo.
Portanto, resta suprida a omissão quanto à fundamentação e à responsabilidade do recolhimento do preparo, sem alteração do acórdão fustigado
4 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE OS ACLARATÓRIOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, apenas para sanar a omissão quanto à fundamentação e responsabilidade sobre o preparo do agravo interno, nos termos acima delineados, mantendo-se incólume o acórdão objurgado.
Anoto, por oportuno, que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
É como voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
Relator
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo de Instrumento n° 5926176-70.2025.8.09.0011, da Comarca de Aparecida de Goiânia.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
Presidente da sessão e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.
A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato de ata publicado.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5926176-70.2025.8.09.0011
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
1ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGANTE: ANGELITA DA SILVA ARANTES DE SOUZA
EMBARGADO: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE
RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. RECURSO EXCLUSIVO SOBRE HONORÁRIOS. DISPENSA DE ADIANTAMENTO. PAGAMENTO AO FINAL PELO ADVOGADO VENCIDO. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno e esclareceu que os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa eram devidos a cada patrono. A embargante aponta obscuridade e contradição quanto à extensão da verba honorária e à existência de nova sucumbência, além de omissão acerca do preparo recursal e da responsabilidade por seu pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão contém obscuridade ou omissão quanto à extensão dos honorários advocatícios e à eventual criação de nova sucumbência; (ii) saber se o julgamento de agravo interno que versa exclusivamente sobre honorários gera nova sucumbência ou majoração da verba; e (iii) saber a quem incumbe o pagamento do preparo recursal quando o recurso é interposto exclusivamente pelo advogado em defesa de seus honorários e há dispensa legal de seu adiantamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão dos fundamentos jurídicos adotados no julgamento.
4. O acórdão embargado esclareceu que o percentual de 10% dos honorários era devido a cada patrono, mediante interpretação do alcance da decisão monocrática, sem alteração do título judicial. Também não houve fixação de honorários recursais com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, inexistindo nova sucumbência.
5. Quando o recurso versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência pertencentes ao advogado, a gratuidade da justiça concedida à parte não se estende automaticamente ao patrono, conforme o art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil.
6. A legislação aplicável dispensa o advogado do adiantamento das custas processuais nas ações de cobrança, execuções ou cumprimentos de sentença relativos a honorários advocatícios, hipótese que abrange o diferimento do preparo recursal, sem afastar sua exigibilidade ao final em caso de sucumbência.
7. Como o agravo interno foi interposto exclusivamente em defesa dos honorários advocatícios, a responsabilidade pelo preparo recursal ao final é do próprio advogado, titular do crédito objeto do recurso, não se estendendo à parte beneficiária da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: “1. O esclarecimento do alcance de decisão judicial, sem modificação de seu conteúdo, não caracteriza alteração do título nem configura novo capítulo de sucumbência. 2. A gratuidade da justiça concedida à parte não se estende ao advogado que interpõe recurso exclusivamente sobre honorários de sucumbência, salvo demonstração de hipossuficiência própria. 3. A dispensa legal do adiantamento do preparo pelo advogado não afasta sua responsabilidade pelo pagamento ao final, caso resulte vencido.”
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 82, § 3º, 85, § 11, 98, 99, §§ 4º e 5º, e 1.022; Lei Estadual nº 11.651/1991; Lei nº 15.109/2025.