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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de São Miguel do Araguaia
1ª Vara Cível
PROCESSO: 5925952-27.2025.8.09.0143
PROMOVENTE: Maria Aparecida Ferreira Barros
PROMOVIDO: BRB Crédito Financiamento e Investimento S.A.
NATUREZA: Procedimento Comum Cível
SENTENÇA
Vistos.
1 - RELATÓRIO
Trata-se de ação com pedido declaratório de inexistência de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais ajuizada por Maria Aparecida Ferreira Barros em face de BRB Crédito Financiamento e Investimento S.A.
A parte autora alegou que é beneficiária de pensão por morte previdenciária e que foi surpreendida com a averbação do contrato de empréstimo consignado n. 1100255077 em seu benefício, no valor total de R$ 17.293,15, a ser adimplido em 84 parcelas mensais de R$ 409,38. Afirmou que não contratou ou autorizou a referida operação bancária. Sustentou a aplicabilidade do CDC, a inexistência da manifestação de vontade indispensável à validade do negócio jurídico, a configuração de dano moral presumido e o dever de restituição em dobro dos valores descontados. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova; no mérito, pediu a declaração de nulidade do contrato com o cancelamento definitivo dos descontos, a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário (mov. 1).
Decisão inicial que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, inverteu o ônus da prova e determinou a remessa dos autos ao Cejusc para designação de audiência de conciliação, com a citação e intimação da parte requerida (mov. 4).
A citação eletrônica da parte ré foi devidamente expedida e aberta pelo sistema (mov. 11 e mov. 16).
Realizada a audiência de conciliação, o ato restou infrutífero em razão da ausência do réu (mov. 18).
Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré (mov. 21).
O demandado apresentou petição. Defendeu o recebimento da peça como intervenção de réu revel e a admissão de documentos supervenientes. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, realizada de forma digital com biometria facial, selfie, validação de documentos pessoais e envio de token por mensagem de texto. Esclareceu que a operação consistiu em portabilidade e refinanciamento de contrato preexistente, com a quitação de débito anterior de R$ 16.064,12 e a liberação de saldo líquido no valor de R$ 1.187,45 diretamente na conta bancária da parte autora. Ao final, requereu o recebimento da peça e pediu a improcedência total dos pedidos iniciais, com a condenação da autora nos ônus de sucumbência. Foram anexados à contestação contrato eletrônico, a trilha de contratação e uma tela sistêmica (mov. 22).
Intimou-se as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, indicassem se concordavam com o julgamento do feito no estado em que se encontrava, bem como oportunizou à parte faltante justificar sua ausência na audiência de conciliação (mov. 23).
A parte autora apresentou impugnação à contestação. Reiterou a nulidade da contratação formalizada por meio de mensagem eletrônica e biometria facial, apontando a inobservância das diretrizes da Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS, a insuficiência da captura de fotografia isolada e a violação ao dever de informação. Ao final, requereu a rejeição das teses defensivas e a procedência dos pedidos iniciais (mov. 28).
Em sede de especificação de provas, a parte autora postulou a realização de perícia técnica digital sobre os arquivos e registros eletrônicos apresentados pelo réu. Ainda, alegou que a assinatura digital está desvinculada do contrato (mov. 29).
Ato contínuo, a parte autora peticionou requerendo a decretação da revelia da parte requerida e a aplicação de seus efeitos materiais diante da intempestividade da contestação protocolada (mov. 30).
Em seguida, vieram os autos conclusos.
2 - FUNDAMENTAÇÃO - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES
2.1 - DOS DOCUMENTOS JUNTADOS POSTERIORMENTE - REVELIA
Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre analisar a admissibilidade dos documentos juntados posteriormente.
O demandado foi devidamente citado e intimado para a audiência de conciliação (mov. 16). O termo de audiência foi disponibilizado em 30/01/2026 e publicado em 02/02/2026 (mov. 18 e 20), de modo que o prazo legal de 15 (quinze) dias para contestar findou-se em 27/02/2026 (mov. 21), nos termos do art. 335, inciso I, do CPC.
Contudo, a manifestação defensiva foi apresentada somente em 27/03/2026 (mov. 22), operando-se a preclusão temporal. Impõe-se, portanto, a decretação da revelia do demandado.
Embora o art. 349 do CPC faculte ao réu revel a produção de provas contrapostas, essa prerrogativa subordina-se à sua representação nos autos a tempo de praticar os atos pertinentes e à observância da disciplina dos arts. 434 e 435 do CPC.
Os documentos apresentados na mov. 22 (contrato, trilha de contratação e comprovante de transferência) são contemporâneos à época da contratação (maio de 2023) e deveriam ter instruído a resposta tempestiva. Não se tratando de documentos novos e ausente qualquer justificativa para a juntada intempestiva, operou-se a preclusão, impondo-se sua desconsideração probatória para fins de infirmar a pretensão inicial.
Nesse sentido é a firme orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sobre a preclusão da prova documental que não seja nova:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. ARTIGO 435 DO CPC. PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que concedeu a gratuidade processual aos agravados, e indeferiu, sob o fundamento da preclusão, o pedido de juntada de documento considerado novo em ação de arbitramento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DEBATE: 2. As questões em debate são: (i) a revogação da gratuidade processual concedida aos agravados; (ii) a possibilidade de juntada de documento novo após a contestação e réplica, em caso de impossibilidade de apresentação anterior; e (iii) a ocorrência de preclusão temporal no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo de instrumento, no que diz respeito à insurgência recursal atinente à gratuidade processual, diante da ausência de previsão no rol do artigo 1.015 do CPC, não ultrapassa o juízo positivo de admissibilidade. 4. O parágrafo único do artigo 435 do CPC permite a juntada posterior de documentos elaborados após a petição inicial ou contestação, desde que a parte comprove o motivo que a impediu de juntá-los antes. 5. No caso em enfoque, o recorrente demonstrou a impossibilidade de apresentação da prova documentada na fase postulatória, bem com a ausência de má-fé, de forma a permitir a sua produção posterior (fase de especificação de provas), devendo, contudo, ser observada garantia do contraditório/ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso de agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. "1. A juntada de documento novo é permitida após a fase postulatória, se comprovada a impossibilidade de apresentação anterior e a ausência de má-fé. 2. Não há preclusão quando a prova documental somente ficou disponível à parte após a conclusão da fase postulatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 435, e parágrafo único. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 2.326.352/SP. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5083675-14.2025.8.09.0051, REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2025 18:28:43).
Logo, em razão da contumácia do promovido e da ausência de elementos probatórios tempestivamente deduzidos, operam-se os efeitos materiais da revelia.
Ademais, o não comparecimento injustificado do promovido à audiência de conciliação designada no Cejusc configura ato atentatório à dignidade da justiça, impondo-se a aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa, conforme o art. 334, § 8º, do CPC.
2.2 - MÉRITO
Presentes os pressupostos processuais e ausentes vícios a serem sanados, verifica-se que o feito está apto para julgamento antecipado (CPC, art. 355, incisos I e II).
A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece o enunciado da Súmula 297 do STJ.
Diante da alegação de inexistência da contratação e da decretação da revelia, incumbia à instituição bancária o ônus de comprovar a existência, a validade e a regularidade do negócio jurídico ensejador das deduções (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC).
Não tendo o requerido se desincumbido do seu encargo probatório tempestivo em razão da preclusão, imperioso reconhecer a ausência de manifestação de vontade da requerente, o que enseja a declaração de nulidade do contrato objeto da lide (arts. 104 e 166 do CC) e a consequente inexigibilidade do débito que originou os descontos no benefício previdenciário, restabelecendo-se as partes ao estado anterior.
Ademais, preenchidos os requisitos da responsabilidade civil objetiva (ação voluntária, dano e nexo de causalidade), uma vez que a conduta ilícita da parte ré causou danos materiais à parte autora, cabível a restituição dos valores indevidamente descontados.
Sobre o tema, o entendimento mais recente do STJ é no sentido de que a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC independe de má-fé em relação às cobranças efetuadas após 30/03/2021, conforme decidido no âmbito dos embargos de divergência no Resp n. 1.413.542/RS.
O Tribunal de Justiça de Goiás vem aplicando o mesmo raciocínio:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SÚMULA 63 TJGO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. Constatado que o consumidor não utilizou o cartão de crédito para saques complementares e/ou compras em estabelecimentos comerciais, somado a afronta, por parte da instituição financeira, aos princípios da informação e da transparência, impõe-se a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para crédito pessoal consignado, com incidência de juros remuneratórios segundo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para as operações de mesma espécie à época da contratação. Aplicação da súmula 63/TJGO. 3. O Superior Tribunal de Justiça definiu que a restituição em dobro do indébito prescinde da comprovação de má-fé, devendo esse entendimento, conforme a modulação realizada no julgado EAREsp n. 600.663/RS, somente ser aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, situação verificada nos autos. 4. Não evidenciada a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, deve ser rechaçado o pedido de indenização por danos morais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Tendo em vista que a parte demandante foi cobrada por débitos não contraídos, devida a restituição em dobro somente das quantias comprovadamente descontadas após 30/03/2021, o que será verificado em cumprimento de sentença, sem necessidade de liquidação, uma vez que a apuração do valor dependerá de meros cálculos aritméticos (CPC, art. 509, § 2º).
Igualmente, é pacífico na jurisprudência do TJGO que a cobrança ilegítima enseja a compensação por dano moral, por sua ocorrência ser considerada presumida. Veja-se:
Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Contrato bancário. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Ausência de prova da contratação. Dano moral presumido. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação contra sentença na qual se julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos morais, declarando-se inexistente o contrato bancário nº 1511722826 e condenando o banco à restituição de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, além de indenização por danos morais. O banco apelante sustenta a regularidade da contratação e a ausência de ato ilícito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de prova suficiente para comprovar a contratação do cartão consignado de benefício nº 1511722826; e (ii) a configuração do dano moral e o valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco não provou a contratação do contrato nº 1511722826, apresentando apenas termo de consentimento sem assinatura que comprovasse a ciência do consumidor sobre o referido documento. O contrato nº 1511722810, reconhecido pelo autor, é distinto e não valida o contrato questionado. A ausência de prova da contratação e o desconto indevido em benefício previdenciário configuram falha na prestação de serviço. 4. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido, dispensando prova específica do abalo moral. O valor da indenização arbitrada em R$ 5.000,00 é razoável e proporcional ao dano sofrido, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes persuasivos deste Tribunal de Justiça de Goiás em casos similares corroboram com essa conclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 20% do valor do proveito econômico. "1. A ausência de prova da contratação do contrato bancário nº 1511722826 enseja a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores descontados indevidamente. 2. O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo o valor da indenização fixado com razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 2º, § 11; art. 487, inc. I. Precedentes relevantes citados: Súmula 297 do STJ; Súmula 32 do TJGO; precedentes da 9ª Câmara Cível do TJGO (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5397493-36.2024.8.09.0134, PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Publicado em 05/04/2025).
Comprovados os descontos ilegítimos em benefício previdenciário, devida a condenação da requerida à compensação (CC, art. 927).
Para a fixação do valor compensatório, deve-se observar o método bifásico trazido pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, na primeira etapa, estabelece um valor básico para a compensação, a partir de pesquisa em bases de precedentes jurisprudenciais que apreciaram situações similares. Em um segundo momento, consideram-se as circunstâncias do caso concreto para a fixação definitiva (REsp n. 959.780/ES, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 6/5/2011).
Dessa forma, em consulta ao banco de ementas deste Tribunal, e considerando as especificidades do caso concreto, entendo razoável o arbitramento da compensação no valor de R$ 5.000,00, numerário que reparará substancialmente os transtornos sofridos pela parte requerente, ao mesmo tempo em que cumprirá, em desfavor da requerida, seu papel educativo.
Consigno que a compensação em valor inferior ao pleiteado não implica sucumbência recíproca (STJ, Súmula n. 326).
3- DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e julgo PROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial para:
1. Declarar a nulidade do contrato n. 1100255077, que justificou os descontos promovidos no benefício previdenciário da parte autora.
2. Determinar que a parte ré cancele os descontos, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 para cada desfalque, limitado em R$ 10.000,00. Prazo de 15 dias.
3. Condenar o réu a restituir à parte autora, em dobro, a totalidade dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato ora anulado, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença por simples cálculos aritméticos (art. 509, § 2º, do CPC);
4. Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais;
5. Condenar a parte ré ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação (art. 334, § 8º, do CPC), a ser revertida em favor do Estado de Goiás (CPC, art. 334, § 8º).
Quanto aos consectários legais de correção monetária e juros de mora:
Na repetição de indébito, a correção monetária fluirá a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora contarão da citação (art. 405 do CC);
Na compensação por danos morais, a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento/publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora fluirão a partir da data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ);
Para ambos os débitos, no período anterior à vigência da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo INPC e os juros moratórios à taxa de 1% ao mês; a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora seguirão a taxa legal definida pelo art. 406 do CC (taxa Selic deduzida do índice de atualização).
Em virtude da sucumbência (art. 86, parágrafo único, do CPC e Súmula 326 do STJ), condeno o réu ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor total e atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, sem manifestação dos litigantes, arquivem-se os autos.
Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento.
São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.
KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS
Juíza de Direito
TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de São Miguel do Araguaia
1ª Vara Cível
PROCESSO: 5925952-27.2025.8.09.0143
PROMOVENTE: Maria Aparecida Ferreira Barros
PROMOVIDO: BRB Crédito Financiamento e Investimento S.A.
NATUREZA: Procedimento Comum Cível
SENTENÇA
Vistos.
1 - RELATÓRIO
Trata-se de ação com pedido declaratório de inexistência de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais ajuizada por Maria Aparecida Ferreira Barros em face de BRB Crédito Financiamento e Investimento S.A.
A parte autora alegou que é beneficiária de pensão por morte previdenciária e que foi surpreendida com a averbação do contrato de empréstimo consignado n. 1100255077 em seu benefício, no valor total de R$ 17.293,15, a ser adimplido em 84 parcelas mensais de R$ 409,38. Afirmou que não contratou ou autorizou a referida operação bancária. Sustentou a aplicabilidade do CDC, a inexistência da manifestação de vontade indispensável à validade do negócio jurídico, a configuração de dano moral presumido e o dever de restituição em dobro dos valores descontados. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova; no mérito, pediu a declaração de nulidade do contrato com o cancelamento definitivo dos descontos, a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário (mov. 1).
Decisão inicial que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, inverteu o ônus da prova e determinou a remessa dos autos ao Cejusc para designação de audiência de conciliação, com a citação e intimação da parte requerida (mov. 4).
A citação eletrônica da parte ré foi devidamente expedida e aberta pelo sistema (mov. 11 e mov. 16).
Realizada a audiência de conciliação, o ato restou infrutífero em razão da ausência do réu (mov. 18).
Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré (mov. 21).
O demandado apresentou petição. Defendeu o recebimento da peça como intervenção de réu revel e a admissão de documentos supervenientes. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, realizada de forma digital com biometria facial, selfie, validação de documentos pessoais e envio de token por mensagem de texto. Esclareceu que a operação consistiu em portabilidade e refinanciamento de contrato preexistente, com a quitação de débito anterior de R$ 16.064,12 e a liberação de saldo líquido no valor de R$ 1.187,45 diretamente na conta bancária da parte autora. Ao final, requereu o recebimento da peça e pediu a improcedência total dos pedidos iniciais, com a condenação da autora nos ônus de sucumbência. Foram anexados à contestação contrato eletrônico, a trilha de contratação e uma tela sistêmica (mov. 22).
Intimou-se as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, indicassem se concordavam com o julgamento do feito no estado em que se encontrava, bem como oportunizou à parte faltante justificar sua ausência na audiência de conciliação (mov. 23).
A parte autora apresentou impugnação à contestação. Reiterou a nulidade da contratação formalizada por meio de mensagem eletrônica e biometria facial, apontando a inobservância das diretrizes da Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS, a insuficiência da captura de fotografia isolada e a violação ao dever de informação. Ao final, requereu a rejeição das teses defensivas e a procedência dos pedidos iniciais (mov. 28).
Em sede de especificação de provas, a parte autora postulou a realização de perícia técnica digital sobre os arquivos e registros eletrônicos apresentados pelo réu. Ainda, alegou que a assinatura digital está desvinculada do contrato (mov. 29).
Ato contínuo, a parte autora peticionou requerendo a decretação da revelia da parte requerida e a aplicação de seus efeitos materiais diante da intempestividade da contestação protocolada (mov. 30).
Em seguida, vieram os autos conclusos.
2 - FUNDAMENTAÇÃO - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES
2.1 - DOS DOCUMENTOS JUNTADOS POSTERIORMENTE - REVELIA
Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre analisar a admissibilidade dos documentos juntados posteriormente.
O demandado foi devidamente citado e intimado para a audiência de conciliação (mov. 16). O termo de audiência foi disponibilizado em 30/01/2026 e publicado em 02/02/2026 (mov. 18 e 20), de modo que o prazo legal de 15 (quinze) dias para contestar findou-se em 27/02/2026 (mov. 21), nos termos do art. 335, inciso I, do CPC.
Contudo, a manifestação defensiva foi apresentada somente em 27/03/2026 (mov. 22), operando-se a preclusão temporal. Impõe-se, portanto, a decretação da revelia do demandado.
Embora o art. 349 do CPC faculte ao réu revel a produção de provas contrapostas, essa prerrogativa subordina-se à sua representação nos autos a tempo de praticar os atos pertinentes e à observância da disciplina dos arts. 434 e 435 do CPC.
Os documentos apresentados na mov. 22 (contrato, trilha de contratação e comprovante de transferência) são contemporâneos à época da contratação (maio de 2023) e deveriam ter instruído a resposta tempestiva. Não se tratando de documentos novos e ausente qualquer justificativa para a juntada intempestiva, operou-se a preclusão, impondo-se sua desconsideração probatória para fins de infirmar a pretensão inicial.
Nesse sentido é a firme orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sobre a preclusão da prova documental que não seja nova:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. ARTIGO 435 DO CPC. PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que concedeu a gratuidade processual aos agravados, e indeferiu, sob o fundamento da preclusão, o pedido de juntada de documento considerado novo em ação de arbitramento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DEBATE: 2. As questões em debate são: (i) a revogação da gratuidade processual concedida aos agravados; (ii) a possibilidade de juntada de documento novo após a contestação e réplica, em caso de impossibilidade de apresentação anterior; e (iii) a ocorrência de preclusão temporal no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo de instrumento, no que diz respeito à insurgência recursal atinente à gratuidade processual, diante da ausência de previsão no rol do artigo 1.015 do CPC, não ultrapassa o juízo positivo de admissibilidade. 4. O parágrafo único do artigo 435 do CPC permite a juntada posterior de documentos elaborados após a petição inicial ou contestação, desde que a parte comprove o motivo que a impediu de juntá-los antes. 5. No caso em enfoque, o recorrente demonstrou a impossibilidade de apresentação da prova documentada na fase postulatória, bem com a ausência de má-fé, de forma a permitir a sua produção posterior (fase de especificação de provas), devendo, contudo, ser observada garantia do contraditório/ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso de agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. "1. A juntada de documento novo é permitida após a fase postulatória, se comprovada a impossibilidade de apresentação anterior e a ausência de má-fé. 2. Não há preclusão quando a prova documental somente ficou disponível à parte após a conclusão da fase postulatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 435, e parágrafo único. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 2.326.352/SP. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5083675-14.2025.8.09.0051, REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2025 18:28:43).
Logo, em razão da contumácia do promovido e da ausência de elementos probatórios tempestivamente deduzidos, operam-se os efeitos materiais da revelia.
Ademais, o não comparecimento injustificado do promovido à audiência de conciliação designada no Cejusc configura ato atentatório à dignidade da justiça, impondo-se a aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa, conforme o art. 334, § 8º, do CPC.
2.2 - MÉRITO
Presentes os pressupostos processuais e ausentes vícios a serem sanados, verifica-se que o feito está apto para julgamento antecipado (CPC, art. 355, incisos I e II).
A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece o enunciado da Súmula 297 do STJ.
Diante da alegação de inexistência da contratação e da decretação da revelia, incumbia à instituição bancária o ônus de comprovar a existência, a validade e a regularidade do negócio jurídico ensejador das deduções (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC).
Não tendo o requerido se desincumbido do seu encargo probatório tempestivo em razão da preclusão, imperioso reconhecer a ausência de manifestação de vontade da requerente, o que enseja a declaração de nulidade do contrato objeto da lide (arts. 104 e 166 do CC) e a consequente inexigibilidade do débito que originou os descontos no benefício previdenciário, restabelecendo-se as partes ao estado anterior.
Ademais, preenchidos os requisitos da responsabilidade civil objetiva (ação voluntária, dano e nexo de causalidade), uma vez que a conduta ilícita da parte ré causou danos materiais à parte autora, cabível a restituição dos valores indevidamente descontados.
Sobre o tema, o entendimento mais recente do STJ é no sentido de que a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC independe de má-fé em relação às cobranças efetuadas após 30/03/2021, conforme decidido no âmbito dos embargos de divergência no Resp n. 1.413.542/RS.
O Tribunal de Justiça de Goiás vem aplicando o mesmo raciocínio:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SÚMULA 63 TJGO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. Constatado que o consumidor não utilizou o cartão de crédito para saques complementares e/ou compras em estabelecimentos comerciais, somado a afronta, por parte da instituição financeira, aos princípios da informação e da transparência, impõe-se a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para crédito pessoal consignado, com incidência de juros remuneratórios segundo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para as operações de mesma espécie à época da contratação. Aplicação da súmula 63/TJGO. 3. O Superior Tribunal de Justiça definiu que a restituição em dobro do indébito prescinde da comprovação de má-fé, devendo esse entendimento, conforme a modulação realizada no julgado EAREsp n. 600.663/RS, somente ser aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, situação verificada nos autos. 4. Não evidenciada a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, deve ser rechaçado o pedido de indenização por danos morais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Tendo em vista que a parte demandante foi cobrada por débitos não contraídos, devida a restituição em dobro somente das quantias comprovadamente descontadas após 30/03/2021, o que será verificado em cumprimento de sentença, sem necessidade de liquidação, uma vez que a apuração do valor dependerá de meros cálculos aritméticos (CPC, art. 509, § 2º).
Igualmente, é pacífico na jurisprudência do TJGO que a cobrança ilegítima enseja a compensação por dano moral, por sua ocorrência ser considerada presumida. Veja-se:
Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Contrato bancário. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Ausência de prova da contratação. Dano moral presumido. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação contra sentença na qual se julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos morais, declarando-se inexistente o contrato bancário nº 1511722826 e condenando o banco à restituição de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, além de indenização por danos morais. O banco apelante sustenta a regularidade da contratação e a ausência de ato ilícito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de prova suficiente para comprovar a contratação do cartão consignado de benefício nº 1511722826; e (ii) a configuração do dano moral e o valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco não provou a contratação do contrato nº 1511722826, apresentando apenas termo de consentimento sem assinatura que comprovasse a ciência do consumidor sobre o referido documento. O contrato nº 1511722810, reconhecido pelo autor, é distinto e não valida o contrato questionado. A ausência de prova da contratação e o desconto indevido em benefício previdenciário configuram falha na prestação de serviço. 4. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido, dispensando prova específica do abalo moral. O valor da indenização arbitrada em R$ 5.000,00 é razoável e proporcional ao dano sofrido, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes persuasivos deste Tribunal de Justiça de Goiás em casos similares corroboram com essa conclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 20% do valor do proveito econômico. "1. A ausência de prova da contratação do contrato bancário nº 1511722826 enseja a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores descontados indevidamente. 2. O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo o valor da indenização fixado com razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 2º, § 11; art. 487, inc. I. Precedentes relevantes citados: Súmula 297 do STJ; Súmula 32 do TJGO; precedentes da 9ª Câmara Cível do TJGO (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5397493-36.2024.8.09.0134, PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Publicado em 05/04/2025).
Comprovados os descontos ilegítimos em benefício previdenciário, devida a condenação da requerida à compensação (CC, art. 927).
Para a fixação do valor compensatório, deve-se observar o método bifásico trazido pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, na primeira etapa, estabelece um valor básico para a compensação, a partir de pesquisa em bases de precedentes jurisprudenciais que apreciaram situações similares. Em um segundo momento, consideram-se as circunstâncias do caso concreto para a fixação definitiva (REsp n. 959.780/ES, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 6/5/2011).
Dessa forma, em consulta ao banco de ementas deste Tribunal, e considerando as especificidades do caso concreto, entendo razoável o arbitramento da compensação no valor de R$ 5.000,00, numerário que reparará substancialmente os transtornos sofridos pela parte requerente, ao mesmo tempo em que cumprirá, em desfavor da requerida, seu papel educativo.
Consigno que a compensação em valor inferior ao pleiteado não implica sucumbência recíproca (STJ, Súmula n. 326).
3- DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e julgo PROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial para:
1. Declarar a nulidade do contrato n. 1100255077, que justificou os descontos promovidos no benefício previdenciário da parte autora.
2. Determinar que a parte ré cancele os descontos, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 para cada desfalque, limitado em R$ 10.000,00. Prazo de 15 dias.
3. Condenar o réu a restituir à parte autora, em dobro, a totalidade dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato ora anulado, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença por simples cálculos aritméticos (art. 509, § 2º, do CPC);
4. Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais;
5. Condenar a parte ré ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação (art. 334, § 8º, do CPC), a ser revertida em favor do Estado de Goiás (CPC, art. 334, § 8º).
Quanto aos consectários legais de correção monetária e juros de mora:
Na repetição de indébito, a correção monetária fluirá a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora contarão da citação (art. 405 do CC);
Na compensação por danos morais, a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento/publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora fluirão a partir da data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ);
Para ambos os débitos, no período anterior à vigência da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo INPC e os juros moratórios à taxa de 1% ao mês; a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora seguirão a taxa legal definida pelo art. 406 do CC (taxa Selic deduzida do índice de atualização).
Em virtude da sucumbência (art. 86, parágrafo único, do CPC e Súmula 326 do STJ), condeno o réu ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor total e atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, sem manifestação dos litigantes, arquivem-se os autos.
Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento.
São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.
KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS
Juíza de Direito