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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador William Costa Mello
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5925909-36.2025.8.09.0064
1ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIANIRA
RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO
RECORRENTE : Maria Jose Siqueira Dias
RECORRIDO : Itaú Unibanco S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE
Trata-se de apelação cível (mov. 39) interposta por MARIA JOSE SIQUEIRA DIAS em desfavor da sentença (mov. 34) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Goianira, Eduardo Cardoso Gerhardt, nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito”, ajuizada em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A., ora apelado.
Na inicial, a requerente relatou que é beneficiária de aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e que, em 07/02/2017, foi averbado em seu benefício empréstimo consignado, contrato n. 0007965447120170206, no valor de R$ 8.197,86, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 253,00.
Afirmou que não realizou nem autorizou a contratação, razão pela qual passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário. Alegou que a ausência de manifestação de vontade tornaria inexistente a relação jurídica, invocando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e as disposições da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, que, segundo sustentou, exigiriam manifestação expressa do beneficiário para a validade da consignação.
Defendeu, ainda, a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes da suposta contratação fraudulenta e que os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar configurariam dano moral presumido.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato e o cancelamento dos descontos, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 salários mínimos e a restituição, em dobro, dos valores descontados, além das verbas de sucumbência.
A sentença atacada julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (mov. 34):
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja exigibilidade mantenho suspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e em nada sendo requerido, arquive-se o processo mediante as baixas e cautelas necessárias.
Em suas razões (mov. 39), a apelada, sustenta, inicialmente, a nulidade do contrato, ao argumento de que não foi apresentado instrumento contratual assinado pela recorrente e inexistiria manifestação expressa de sua vontade.
Defende que, por se tratar de empréstimo consignado envolvendo beneficiária do INSS, deveriam ser observadas as exigências previstas na Instrução Normativa INSS n. 28/2008, especialmente quanto à formalização e à autorização da consignação.
Sustenta que a ausência do contrato assinado demonstra o descumprimento, pelo banco, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, e que, diante da não exibição do documento, devem ser presumidos verdadeiros os fatos que pretendia provar, conforme art. 400 do CPC.
Alega, ainda, que a disponibilização de valores na conta da autora não seria suficiente para validar negócio jurídico que considera inexistente ou nulo. A recorrente sustenta, também, que os descontos realizados em seu benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, por atingirem verba de natureza alimentar e ultrapassarem os meros aborrecimentos cotidianos, defendendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira e invocando a Súmula 479 do STJ.
Aduz que, não comprovada a contratação, os valores creditados em sua conta não poderiam ser utilizados para convalidar o negócio, podendo ser considerados amostra grátis, à luz do art. 39, III e parágrafo único, do CDC. Por fim, afirma ser cabível a repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, declarar a inexistência do contrato questionado, condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais e determinar a repetição do indébito, além da fixação dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC.
Ausente preparo, pois a apelante é beneficiária da justiça gratuita (mov. 06).
Em suas contrarrazões (mov. 44), a instituição financeira alega, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença.
No mérito, defende a regularidade da contratação, realizada mediante cartão e senha pessoal, comprovada por registros eletrônicos e pela disponibilização do crédito, decorrente de refinanciamento de contrato anterior.
Sustenta a inexistência de danos materiais e morais e, subsidiariamente, requer que eventual indenização observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com incidência dos juros desde o arbitramento.
Requer o desprovimento do recurso ou, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados à autora.
É o relatório.
2. DO JULGAMENTO UNIPESSOAL
Inicialmente, deve-se consignar o cabimento do julgamento monocrático da presente insurgência recursal, tendo em vista que se encontra delineada uma das situações previstas no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, considerando sua prejudicialidade, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
3. DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Sabe-se que a regularidade formal do recurso exige da parte recorrente a exposição, em suas razões, dos fundamentos de fato e de direito do inconformismo para com a decisão atacada.
Manoel Caetano Ferreira Filho, in Comentários ao Código de Processo Civil, preleciona:
No ato de interposição, o recorrente deve apresentar as razões que fundamentam a existência de erro de procedimento ou de julgamento na sentença e justificam a nova decisão pleiteada. Para tanto, deve submeter a uma análise crítica os argumentos que nela estão expendidos, com vistas a demonstrar o vício alegado.” (RT. v. 7. p. 95).
Pois bem. Analisando detidamente as razões recursais, verifica-se que a apelante não impugnou especificamente os fundamentos determinantes da sentença recorrida.
Com efeito, a sentença julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao reconhecer, como fundamentos autônomos: (i) a validade da contratação eletrônica de refinanciamento de empréstimo consignado, referente ao contrato nº 0007965447120170206, realizada em terminal de autoatendimento mediante cartão magnético original com chip e senha pessoal intransferível; (ii) a efetiva disponibilização do proveito econômico da operação, consistente no valor líquido de R$ 833,69 creditado na conta corrente da autora; e (iii) o comportamento posterior da demandante, que pagou as parcelas contratadas entre 2017 e 2018 e somente impugnou os descontos após considerável lapso temporal.
Entretanto, em vez de impugnar especificamente esses fundamentos, a apelante limita-se, em grande medida, a reproduzir a narrativa da petição inicial, reiterando a alegação de ilegalidade dos descontos e de nulidade da contratação pela ausência de instrumento físico assinado, tese já enfrentada e afastada na sentença.
A falta de pertinência específica com os autos do presente processo é reforçada por elementos formais que evidenciam o descolamento da peça em relação ao caso concreto: a recorrente dirigiu o recurso ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, embora a demanda tramite perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; indicou como objeto da controvérsia o contrato nº 163.944.738-2, que corresponde, na verdade, ao número do benefício previdenciário da autora; e afirmou a existência de condenação por litigância de má-fé no percentual de 10% sobre o valor da causa, penalidade inexistente na sentença, que limitou a condenação da autora às custas processuais e aos honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Quanto ao mérito, a apelação também não enfrenta, de forma objetiva, cada um dos fundamentos autônomos da sentença.
Em relação à validade da contratação, a recorrente não demonstra por que o procedimento adotado pela instituição financeira (cartão magnético e senha pessoal) seria insuficiente para comprovar a manifestação de vontade, limitando-se a invocar a Instrução Normativa PRES/INSS nº 28/2008, que exigiria assinatura física, sem rebater a fundamentação da sentença quanto à validade da contratação eletrônica.
Em relação ao crédito disponibilizado, a sentença registrou a comprovação da transferência do valor líquido de R$ 833,69 à conta da autora, e a apelação não apresenta elementos capazes de afastar esse recebimento ou de justificar sua retenção, restringindo-se a sustentar, genericamente, a tese de amostra grátis do artigo 39, inciso III e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao comportamento da autora, o Juízo de origem considerou relevante o pagamento das parcelas entre 2017 e 2018 e o questionamento tardio da operação, circunstâncias incompatíveis com a alegação de desconhecimento da contratação, por sua vez, a apelante, contudo, limita-se a sustentar a nulidade do negócio e a impossibilidade de convalidação pelo decurso do tempo, sem demonstrar o desacerto dessa conclusão a partir das circunstâncias concretas dos autos.
Cumpre ressaltar que a admissibilidade do recurso pressupõe efetivo diálogo com os fundamentos da decisão recorrida, mediante impugnação específica das razões que conduziram ao julgamento de improcedência, nos termos dos incisos II e III do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. O inconformismo com o resultado e a reiteração das alegações da inicial não suprem o ônus de demonstrar, objetivamente, o desacerto de cada fundamento autônomo adotado pelo Juízo a quo.
No caso, ainda que a peça recursal desenvolva argumentação sobre as normas de proteção do consumidor e a distribuição do ônus da prova, a insurgência permanece concentrada na ausência de assinatura física no instrumento contratual, sem impugnar concretamente a validade da contratação eletrônica, a comprovação do crédito disponibilizado e o comportamento posterior da autora, fundamentos que, por ausência de impugnação específica, subsistem incólumes.
Diante desse cenário, verifica-se que o recurso não observa o dever de impugnação específica dos fundamentos da sentença, revelando manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Impõe-se, por conseguinte, o não conhecimento da apelação, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Daniel Amorim Assumpção Neves, in Manual de Direito Processual, ensina:
Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constante do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. (Método. 2009. pp. 521/522).
Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SONEGADOS. DECISÃO QUE INDEFERE A CAUTELAR DE ARRESTO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO RELEVANTE CAPAZ DE ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Não sendo rebatidos especificamente os fundamentos da decisão, mediante invocação de razões de fato e de direito a subsidiarem a postulação de reforma, incorre-se em violação ao princípio da dialeticidade, o que conduz à inadmissibilidade do recurso. 2. É de se negar provimento ao Agravo Interno, que não trouxe, em suas razões, argumentos relevantes, capazes de justificar a modificação da decisão monocrática, ora combatida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5596790-49.2023.8.09.0137, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023).
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE SUJEIÇÃO À REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE RECONHECIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao apelante o dever de rebater o que foi decidido na decisão judicial fustigada, sob pena de impossibilitar o Juízo ad quem de exercer o seu ofício revisor. 2. Diante da inexistência de argumentos relevantes para a reforma, visando o recurso apenas o reexame de matéria já decidida, deve ser mantida a decisão monocrática. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5275740-41.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023).
Nesse intelecto, verifica-se que a apelante deixou de impugnar especificamente fundamentos autônomos e suficientes para modificação da sentença Configurada, portanto, a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impõe-se o não conhecimento da apelação.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, nos termos do artigo 932, III, do CPC.
É como decido.
5. DISPOSIÇÕES FINAIS
Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020).
Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Assinale-se que, na eventual interposição de agravo interno que seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado ao pagamento de multa no valor compreendido entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, CPC).
Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator.
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).
Desembargador William Costa Mello
Relator
Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: gab.wcmello@tjgo.jus.br
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador William Costa Mello
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5925909-36.2025.8.09.0064
1ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIANIRA
RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO
RECORRENTE : Maria Jose Siqueira Dias
RECORRIDO : Itaú Unibanco S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE
Trata-se de apelação cível (mov. 39) interposta por MARIA JOSE SIQUEIRA DIAS em desfavor da sentença (mov. 34) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Goianira, Eduardo Cardoso Gerhardt, nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito”, ajuizada em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A., ora apelado.
Na inicial, a requerente relatou que é beneficiária de aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e que, em 07/02/2017, foi averbado em seu benefício empréstimo consignado, contrato n. 0007965447120170206, no valor de R$ 8.197,86, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 253,00.
Afirmou que não realizou nem autorizou a contratação, razão pela qual passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário. Alegou que a ausência de manifestação de vontade tornaria inexistente a relação jurídica, invocando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e as disposições da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, que, segundo sustentou, exigiriam manifestação expressa do beneficiário para a validade da consignação.
Defendeu, ainda, a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes da suposta contratação fraudulenta e que os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar configurariam dano moral presumido.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato e o cancelamento dos descontos, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 salários mínimos e a restituição, em dobro, dos valores descontados, além das verbas de sucumbência.
A sentença atacada julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (mov. 34):
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja exigibilidade mantenho suspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e em nada sendo requerido, arquive-se o processo mediante as baixas e cautelas necessárias.
Em suas razões (mov. 39), a apelada, sustenta, inicialmente, a nulidade do contrato, ao argumento de que não foi apresentado instrumento contratual assinado pela recorrente e inexistiria manifestação expressa de sua vontade.
Defende que, por se tratar de empréstimo consignado envolvendo beneficiária do INSS, deveriam ser observadas as exigências previstas na Instrução Normativa INSS n. 28/2008, especialmente quanto à formalização e à autorização da consignação.
Sustenta que a ausência do contrato assinado demonstra o descumprimento, pelo banco, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, e que, diante da não exibição do documento, devem ser presumidos verdadeiros os fatos que pretendia provar, conforme art. 400 do CPC.
Alega, ainda, que a disponibilização de valores na conta da autora não seria suficiente para validar negócio jurídico que considera inexistente ou nulo. A recorrente sustenta, também, que os descontos realizados em seu benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, por atingirem verba de natureza alimentar e ultrapassarem os meros aborrecimentos cotidianos, defendendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira e invocando a Súmula 479 do STJ.
Aduz que, não comprovada a contratação, os valores creditados em sua conta não poderiam ser utilizados para convalidar o negócio, podendo ser considerados amostra grátis, à luz do art. 39, III e parágrafo único, do CDC. Por fim, afirma ser cabível a repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, declarar a inexistência do contrato questionado, condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais e determinar a repetição do indébito, além da fixação dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC.
Ausente preparo, pois a apelante é beneficiária da justiça gratuita (mov. 06).
Em suas contrarrazões (mov. 44), a instituição financeira alega, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença.
No mérito, defende a regularidade da contratação, realizada mediante cartão e senha pessoal, comprovada por registros eletrônicos e pela disponibilização do crédito, decorrente de refinanciamento de contrato anterior.
Sustenta a inexistência de danos materiais e morais e, subsidiariamente, requer que eventual indenização observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com incidência dos juros desde o arbitramento.
Requer o desprovimento do recurso ou, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados à autora.
É o relatório.
2. DO JULGAMENTO UNIPESSOAL
Inicialmente, deve-se consignar o cabimento do julgamento monocrático da presente insurgência recursal, tendo em vista que se encontra delineada uma das situações previstas no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, considerando sua prejudicialidade, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
3. DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Sabe-se que a regularidade formal do recurso exige da parte recorrente a exposição, em suas razões, dos fundamentos de fato e de direito do inconformismo para com a decisão atacada.
Manoel Caetano Ferreira Filho, in Comentários ao Código de Processo Civil, preleciona:
No ato de interposição, o recorrente deve apresentar as razões que fundamentam a existência de erro de procedimento ou de julgamento na sentença e justificam a nova decisão pleiteada. Para tanto, deve submeter a uma análise crítica os argumentos que nela estão expendidos, com vistas a demonstrar o vício alegado.” (RT. v. 7. p. 95).
Pois bem. Analisando detidamente as razões recursais, verifica-se que a apelante não impugnou especificamente os fundamentos determinantes da sentença recorrida.
Com efeito, a sentença julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao reconhecer, como fundamentos autônomos: (i) a validade da contratação eletrônica de refinanciamento de empréstimo consignado, referente ao contrato nº 0007965447120170206, realizada em terminal de autoatendimento mediante cartão magnético original com chip e senha pessoal intransferível; (ii) a efetiva disponibilização do proveito econômico da operação, consistente no valor líquido de R$ 833,69 creditado na conta corrente da autora; e (iii) o comportamento posterior da demandante, que pagou as parcelas contratadas entre 2017 e 2018 e somente impugnou os descontos após considerável lapso temporal.
Entretanto, em vez de impugnar especificamente esses fundamentos, a apelante limita-se, em grande medida, a reproduzir a narrativa da petição inicial, reiterando a alegação de ilegalidade dos descontos e de nulidade da contratação pela ausência de instrumento físico assinado, tese já enfrentada e afastada na sentença.
A falta de pertinência específica com os autos do presente processo é reforçada por elementos formais que evidenciam o descolamento da peça em relação ao caso concreto: a recorrente dirigiu o recurso ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, embora a demanda tramite perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; indicou como objeto da controvérsia o contrato nº 163.944.738-2, que corresponde, na verdade, ao número do benefício previdenciário da autora; e afirmou a existência de condenação por litigância de má-fé no percentual de 10% sobre o valor da causa, penalidade inexistente na sentença, que limitou a condenação da autora às custas processuais e aos honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Quanto ao mérito, a apelação também não enfrenta, de forma objetiva, cada um dos fundamentos autônomos da sentença.
Em relação à validade da contratação, a recorrente não demonstra por que o procedimento adotado pela instituição financeira (cartão magnético e senha pessoal) seria insuficiente para comprovar a manifestação de vontade, limitando-se a invocar a Instrução Normativa PRES/INSS nº 28/2008, que exigiria assinatura física, sem rebater a fundamentação da sentença quanto à validade da contratação eletrônica.
Em relação ao crédito disponibilizado, a sentença registrou a comprovação da transferência do valor líquido de R$ 833,69 à conta da autora, e a apelação não apresenta elementos capazes de afastar esse recebimento ou de justificar sua retenção, restringindo-se a sustentar, genericamente, a tese de amostra grátis do artigo 39, inciso III e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao comportamento da autora, o Juízo de origem considerou relevante o pagamento das parcelas entre 2017 e 2018 e o questionamento tardio da operação, circunstâncias incompatíveis com a alegação de desconhecimento da contratação, por sua vez, a apelante, contudo, limita-se a sustentar a nulidade do negócio e a impossibilidade de convalidação pelo decurso do tempo, sem demonstrar o desacerto dessa conclusão a partir das circunstâncias concretas dos autos.
Cumpre ressaltar que a admissibilidade do recurso pressupõe efetivo diálogo com os fundamentos da decisão recorrida, mediante impugnação específica das razões que conduziram ao julgamento de improcedência, nos termos dos incisos II e III do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. O inconformismo com o resultado e a reiteração das alegações da inicial não suprem o ônus de demonstrar, objetivamente, o desacerto de cada fundamento autônomo adotado pelo Juízo a quo.
No caso, ainda que a peça recursal desenvolva argumentação sobre as normas de proteção do consumidor e a distribuição do ônus da prova, a insurgência permanece concentrada na ausência de assinatura física no instrumento contratual, sem impugnar concretamente a validade da contratação eletrônica, a comprovação do crédito disponibilizado e o comportamento posterior da autora, fundamentos que, por ausência de impugnação específica, subsistem incólumes.
Diante desse cenário, verifica-se que o recurso não observa o dever de impugnação específica dos fundamentos da sentença, revelando manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Impõe-se, por conseguinte, o não conhecimento da apelação, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Daniel Amorim Assumpção Neves, in Manual de Direito Processual, ensina:
Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constante do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. (Método. 2009. pp. 521/522).
Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SONEGADOS. DECISÃO QUE INDEFERE A CAUTELAR DE ARRESTO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO RELEVANTE CAPAZ DE ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Não sendo rebatidos especificamente os fundamentos da decisão, mediante invocação de razões de fato e de direito a subsidiarem a postulação de reforma, incorre-se em violação ao princípio da dialeticidade, o que conduz à inadmissibilidade do recurso. 2. É de se negar provimento ao Agravo Interno, que não trouxe, em suas razões, argumentos relevantes, capazes de justificar a modificação da decisão monocrática, ora combatida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5596790-49.2023.8.09.0137, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023).
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE SUJEIÇÃO À REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE RECONHECIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao apelante o dever de rebater o que foi decidido na decisão judicial fustigada, sob pena de impossibilitar o Juízo ad quem de exercer o seu ofício revisor. 2. Diante da inexistência de argumentos relevantes para a reforma, visando o recurso apenas o reexame de matéria já decidida, deve ser mantida a decisão monocrática. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5275740-41.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023).
Nesse intelecto, verifica-se que a apelante deixou de impugnar especificamente fundamentos autônomos e suficientes para modificação da sentença Configurada, portanto, a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impõe-se o não conhecimento da apelação.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, nos termos do artigo 932, III, do CPC.
É como decido.
5. DISPOSIÇÕES FINAIS
Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020).
Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Assinale-se que, na eventual interposição de agravo interno que seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado ao pagamento de multa no valor compreendido entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, CPC).
Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator.
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).
Desembargador William Costa Mello
Relator
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