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TJGO · Jussara - Juizado Especial Cível · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Judicial - Juizado Especial Cível Processo: 5925843-51.2025.8.09.0098 Polo Ativo: Adrieny Calcados Ltda Polo Passivo: Eunice Pereira Dos Santos SENTENÇA Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente informou a satisfação integral do débito e requereu a extinção da presente execução (mov. 44). Conforme se extrai dos autos, houve bloqueio de ativos financeiros no valor total de R$ 367,18, por meio do sistema SISBAJUD (mov. 40). Posteriormente, a parte exequente informou que a executada efetuou o pagamento de R$ 158,00, requerendo o levantamento de igual quantia do valor bloqueado, para fins de quitação integral da obrigação (mov. 44). Diante disso, verifica-se que a obrigação foi integralmente satisfeita, não havendo outras providências a serem adotadas no âmbito da presente execução. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita. Tendo em vista a satisfação integral do crédito, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto aos valores bloqueados no mov. 40, converto em penhora a quantia de R$ 158,00, correspondente ao valor necessário à quitação do débito. Preclusa esta sentença, EXPEÇA-SE alvará híbrido para levantamento do referido valor em favor da parte exequente e/ou de seu(sua) procurador(a), caso possua poderes expressos para receber e dar quitação. Quanto ao saldo remanescente do bloqueio, DETERMINO o levantamento da restrição, em favor da parte executada. Sem custas e honorários. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Jussara/GO, data constante da movimentação processual. KEYLANE KARLA BAÊTA Juíza de Direito
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