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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Santa Helena de Goiás - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Santa Helena de Goiás/GO - 2ª Vara
Protocolo Numero: 5925410-46.2024.8.09.0142
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Parte Autora: Bilal Hassan Abbas Nunes Khrais
Parte Requerida: Unimed Rio Verde Cooperativa De Trabalho Medico
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por BILAL HASSAN ABBAS NUNES KHRAIS em face de UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, partes qualificadas nos autos.
O autor alega, em síntese, ser acometido de tetraplegia funcional irreversível decorrente de fratura de vértebras cervicais (C3 a C6) sofrida em acidente automobilístico no ano de 2018. Sustenta que apresenta quadro de bexiga neurogênica, necessitando de sondagem vesical intermitente a cada quatro horas, além de sofrer crises graves de disreflexia autonômica. Aduz que a requerida forneceu serviço de home care por mais de um ano, vindo a interrompê-lo unilateralmente. Requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do serviço de assistência domiciliar de alta complexidade (AD3) com equipe de enfermagem 24 horas e suporte multiprofissional.
A requerida apresentou manifestação arguindo preliminar de coisa julgada em relação aos autos nº 5090692-77.2020.8.09.0051, que tramitou perante a 17ª Vara Cível de Goiânia/GO, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito e pela condenação do autor por litigância de má-fé.
No curso da instrução processual, realizou-se perícia médica judicial. O laudo pericial oficial e seus esclarecimentos complementares concluíram pela necessidade imperiosa de assistência domiciliar em regime de alta complexidade (AD3).
A requerida impugnou o laudo pericial complementar, alegando insuficiência técnica e contradições, oportunidade em que requereu a realização de nova perícia médica (art. 480 do CPC) ou, subsidiariamente, a designação de audiência para esclarecimentos do perito.
O autor manifestou-se rebatendo as insurgências da ré, ratificando a conclusão do perito oficial e reiterando o pedido de concessão da tutela de urgência para início imediato do tratamento domiciliar, sob pena de risco de morte.
É o relato. DECIDO.
2. Da Preliminar de Coisa Julgada
A requerida sustenta a ocorrência de coisa julgada material, sob o argumento de que a pretensão de fornecimento de home care já foi objeto de julgamento de improcedência, com trânsito em julgado, nos autos nº 5090692-77.2020.8.09.0051.
Sem razão a operadora de saúde.
A relação jurídica decorrente de contrato de plano de saúde e a correlata necessidade de cobertura de tratamento médico domiciliar possui natureza continuativa (relação jurídica de trato sucessivo). Nessas hipóteses, a sentença produz efeitos rebus sic stantibus, vinculando as partes apenas enquanto mantidas as mesmas condições de fato e de direito vigentes ao tempo da decisão.
O artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que, tratando-se de relação jurídica continuativa, a modificação no estado de fato ou de direito autoriza a parte a postular a revisão do que foi decidido anteriormente, sem que isso configure violação à coisa julgada.
No caso em apreço, o autor demonstrou, por meio de novos relatórios médicos e, fundamentalmente, pelo laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório nestes autos, que houve modificação e consolidação de seu estado de saúde. O quadro clínico atual revela gravidade extrema (tetraplegia cervical completa ASIA A, nível neurológico C4-C5), associado a complicações severas como bexiga neurogênica ativa e episódios recorrentes de disreflexia autonômica com risco de morte súbita.
Assim, diante da alteração substancial do estado de fato do paciente, afasta-se a eficácia preclusiva da coisa julgada anterior.
REJEITO, portanto, a preliminar arguida, restando consequentemente prejudicado o pedido de condenação por litigância de má-fé.
3. Do Pedido de Nova Perícia Médica
A requerida postula a realização de nova perícia médica, com fulcro no artigo 480 do Código de Processo Civil, ou a designação de audiência de esclarecimentos, alegando que o laudo complementar não sanou as lacunas técnicas apontadas.
INDEFIRO o pedido de nova perícia e de audiência de esclarecimentos.
A realização de nova perícia é medida excepcional, cabível unicamente quando o juiz entender que a matéria não se encontra suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC).
No caso vertente, o perito nomeado por este juízo apresentou laudo técnico extremamente minucioso e manifestação complementar exaustiva, respondendo de forma clara, coerente e fundamentada a todos os quesitos formulados pelas partes. O perito realizou exame físico direto no autor e aplicou escalas médicas validadas internacionalmente, justificando tecnicamente a necessidade do suporte domiciliar contínuo.
O mero inconformismo da operadora de saúde com as conclusões científicas desfavoráveis do expert não autoriza a repetição da prova técnica. O acervo probatório constante dos autos é robusto e suficiente para a formação do convencimento deste magistrado, revelando-se a pretensão da ré meramente protelatória, o que atrai a aplicação do artigo 370, parágrafo único, do CPC.
4. Do Pedido de Tutela de Urgência
O autor pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré forneça, de imediato, o serviço de home care de alta complexidade (AD3), com equipe de enfermagem 24 horas e suporte multiprofissional.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito restou cabalmente evidenciada. O autor é beneficiário de plano de saúde ativo administrado pela ré e o laudo pericial judicial produzido sob o crivo do contraditório atestou, de forma categórica, a necessidade médica imperiosa de assistência domiciliar em regime de alta complexidade (AD3). O perito oficial confirmou que o autor apresenta tetraplegia funcional irreversível, dependência total para todas as atividades da vida diária (Katz = 0) e necessidade de cuidados técnicos contínuos.
O perigo de dano é manifesto e de natureza vital. O perito judicial alertou que o autor sofre de crises de disreflexia autonômica (emergência neurovegetativa grave que pode desencadear acidente vascular cerebral, infarto e morte súbita em minutos) e de bexiga neurogênica, exigindo cateterismo vesical intermitente a cada 4 horas sob rigorosa técnica asséptica para evitar infecções recorrentes, pielonefrite e sepse. Tais procedimentos exigem a presença física e contínua de profissional de enfermagem habilitado, não podendo ser delegados a cuidadores leigos.
No tocante à reversibilidade da medida, o perigo de irreversibilidade recíproca milita em favor do autor, visto que o direito à vida e à saúde sobrepõe-se a qualquer prejuízo de ordem puramente financeira que a operadora de saúde possa suportar (STJ - AgInt no AREsp: 1353002 SC 2018/0219751-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019).
Diante de tais fundamentos, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada pelo autor e, por conseguinte, DETERMINO que a requerida disponibilize e custeie em favor do autor, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, o serviço de atendimento domiciliar (home care) na modalidade de alta complexidade (AD3), contemplando equipe de enfermagem presencial contínua (24 horas por dia), suporte multiprofissional (fisioterapia diária e demais especialidades indicadas no laudo pericial), bem como o fornecimento de todos os insumos, medicamentos e materiais necessários ao tratamento, conforme prescrição médica e laudo pericial judicial, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de medidas coercitivas de apoio (art. 536, § 1º, do CPC).
INTIME-SE a requerida, inclusive pessoalmente por oficial de justiça, para o imediato cumprimento da tutela de urgência ora deferida.
5. Sem prejuízo, INTIMEM-SE as partes para que digam, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando sua utilidade, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Helena de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.
Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva
Juiz de Direito