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5925334-48.2025.8.09.0025

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 1º Juizado Especial Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5925334-48.2025.8.09.0025 Polo ativo: Francisco De Assis Barbosa Da Silva Polo passivo: Brasilseg Companhia De Seguros Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração O artigo 1.022, do Código Processual Civil, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabelece que a espécie recursal em questão é o instrumento cabível para requerer a sanação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial. Eis a redação da disposição normativa em referência: "Art. 1.022 do CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE AUTORA; Os autores sustentam a existência de omissão na sentença, ao argumento de que não houve apreciação expressa do pedido de condenação da requerida por litigância de má-fé, formulado na impugnação à contestação. Assiste-lhes razão quanto à existência da omissão. Com efeito, verifica-se que os autores formularam pedido específico de condenação da requerida por litigância de má-fé, em razão da alegada alteração da verdade dos fatos quanto ao cancelamento da apólice. Passo, portanto, à análise. A litigância de má-fé exige a demonstração de conduta processual enquadrável em uma das hipóteses do art. 80 do CPC, não sendo suficiente, para sua configuração, o simples insucesso da tese defensiva, a deficiência da prova produzida ou o reconhecimento da improcedência dos argumentos apresentados pela parte. No caso, embora a requerida não tenha se desincumbido do ônus de comprovar, de forma suficiente, o alegado cancelamento da apólice, tal circunstância, por si só, não permite concluir que tenha deliberadamente alterado a verdade dos fatos ou atuado com intuito de induzir o Juízo em erro. Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos decorreu da divergência acerca da validade e eficácia do alegado cancelamento contratual, tendo a seguradora apresentado documentos e sustentado a ocorrência da resilição contratual. A insuficiência probatória da tese defensiva não se confunde, automaticamente, com a alteração dolosa da verdade dos fatos. Aliás, a própria sentença, ao apreciar o pedido de danos morais, consignou que a solução da controvérsia decorreu da distribuição do ônus da prova, e não da certeza quanto à ocorrência de fraude ou de inserção deliberadamente falsa de dados no sistema com o propósito de prejudicar os autores. Dessa forma, acolho os embargos dos autores apenas para suprir a omissão apontada, mas rejeito o pedido de condenação da requerida por litigância de má-fé, por ausência dos pressupostos previstos nos arts. 80 e 81 do CPC. DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA PROMOVIDA A requerida sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença, ao argumento de que não teria sido apreciado o documento denominado “Confirmação de Pedido de Cancelamento”, o qual, segundo afirma, comprovaria o cancelamento da apólice nº 64.228.526 em 06/09/2022. Sustenta, ainda, a necessidade de adequação dos consectários legais ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368. Não lhe assiste razão. A sentença examinou a controvérsia acerca do alegado cancelamento e concluiu pela ausência de lastro documental idôneo capaz de demonstrar que a resilição decorreu efetivamente de manifestação de vontade do segurado, reconhecendo, por consequência, a vigência da apólice na data do óbito. A existência, nos autos, de documento denominado “Confirmação de Pedido de Cancelamento” não conduz, por si só, à conclusão pretendida pela embargante. Conforme se extrai do próprio documento, trata-se de comunicação da seguradora ao segurado informando o cancelamento do seguro e fazendo referência a um pedido anterior de cancelamento. O documento, portanto, demonstra a emissão da comunicação pela seguradora, mas não comprova, de forma autônoma e inequívoca, a manifestação de vontade do segurado que teria dado origem ao cancelamento. Tanto é assim que, diante da controvérsia, este Juízo determinou expressamente que a requerida apresentasse qualquer elemento capaz de demonstrar o requerimento de cancelamento formulado pelo segurado, tais como e-mail, telefone, mensagem, protocolo ou documento equivalente. A sentença, portanto, não ignorou a tese defensiva, mas apenas atribuiu à documentação apresentada a força probatória que entendeu adequada diante do conjunto probatório produzido. Pretende a embargante, em verdade, que se atribua ao documento interpretação diversa daquela adotada na sentença, mediante nova valoração do acervo probatório. Tal pretensão, contudo, extrapola os limites dos embargos de declaração. Também não prospera a alegação de omissão quanto ao Tema 1.368 do STJ. A sentença foi expressa ao estabelecer os consectários incidentes sobre o valor da condenação, determinando a correção monetária e os juros de mora, inclusive quanto aos respectivos termos iniciais. Assim, inexistindo vício a ser sanado, rejeito os embargos de declaração opostos pela requerida. Ante o exposto CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, tão somente para suprir a omissão apontada, passando a integrar a sentença com o exame do pedido de condenação por litigância de má-fé, o qual JULGO IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação; por outro lado, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela requerida e REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Mantenho no mais, integralmente a sentença proferida no evento 53. Intimem-se as partes para tomarem conhecimento desta decisão e requererem o que entenderem de direito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e formalidades de estilo. PRI. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 1º Juizado Especial Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5925334-48.2025.8.09.0025 Polo ativo: Francisco De Assis Barbosa Da Silva Polo passivo: Brasilseg Companhia De Seguros Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração O artigo 1.022, do Código Processual Civil, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabelece que a espécie recursal em questão é o instrumento cabível para requerer a sanação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial. Eis a redação da disposição normativa em referência: "Art. 1.022 do CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE AUTORA; Os autores sustentam a existência de omissão na sentença, ao argumento de que não houve apreciação expressa do pedido de condenação da requerida por litigância de má-fé, formulado na impugnação à contestação. Assiste-lhes razão quanto à existência da omissão. Com efeito, verifica-se que os autores formularam pedido específico de condenação da requerida por litigância de má-fé, em razão da alegada alteração da verdade dos fatos quanto ao cancelamento da apólice. Passo, portanto, à análise. A litigância de má-fé exige a demonstração de conduta processual enquadrável em uma das hipóteses do art. 80 do CPC, não sendo suficiente, para sua configuração, o simples insucesso da tese defensiva, a deficiência da prova produzida ou o reconhecimento da improcedência dos argumentos apresentados pela parte. No caso, embora a requerida não tenha se desincumbido do ônus de comprovar, de forma suficiente, o alegado cancelamento da apólice, tal circunstância, por si só, não permite concluir que tenha deliberadamente alterado a verdade dos fatos ou atuado com intuito de induzir o Juízo em erro. Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos decorreu da divergência acerca da validade e eficácia do alegado cancelamento contratual, tendo a seguradora apresentado documentos e sustentado a ocorrência da resilição contratual. A insuficiência probatória da tese defensiva não se confunde, automaticamente, com a alteração dolosa da verdade dos fatos. Aliás, a própria sentença, ao apreciar o pedido de danos morais, consignou que a solução da controvérsia decorreu da distribuição do ônus da prova, e não da certeza quanto à ocorrência de fraude ou de inserção deliberadamente falsa de dados no sistema com o propósito de prejudicar os autores. Dessa forma, acolho os embargos dos autores apenas para suprir a omissão apontada, mas rejeito o pedido de condenação da requerida por litigância de má-fé, por ausência dos pressupostos previstos nos arts. 80 e 81 do CPC. DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA PROMOVIDA A requerida sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença, ao argumento de que não teria sido apreciado o documento denominado “Confirmação de Pedido de Cancelamento”, o qual, segundo afirma, comprovaria o cancelamento da apólice nº 64.228.526 em 06/09/2022. Sustenta, ainda, a necessidade de adequação dos consectários legais ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368. Não lhe assiste razão. A sentença examinou a controvérsia acerca do alegado cancelamento e concluiu pela ausência de lastro documental idôneo capaz de demonstrar que a resilição decorreu efetivamente de manifestação de vontade do segurado, reconhecendo, por consequência, a vigência da apólice na data do óbito. A existência, nos autos, de documento denominado “Confirmação de Pedido de Cancelamento” não conduz, por si só, à conclusão pretendida pela embargante. Conforme se extrai do próprio documento, trata-se de comunicação da seguradora ao segurado informando o cancelamento do seguro e fazendo referência a um pedido anterior de cancelamento. O documento, portanto, demonstra a emissão da comunicação pela seguradora, mas não comprova, de forma autônoma e inequívoca, a manifestação de vontade do segurado que teria dado origem ao cancelamento. Tanto é assim que, diante da controvérsia, este Juízo determinou expressamente que a requerida apresentasse qualquer elemento capaz de demonstrar o requerimento de cancelamento formulado pelo segurado, tais como e-mail, telefone, mensagem, protocolo ou documento equivalente. A sentença, portanto, não ignorou a tese defensiva, mas apenas atribuiu à documentação apresentada a força probatória que entendeu adequada diante do conjunto probatório produzido. Pretende a embargante, em verdade, que se atribua ao documento interpretação diversa daquela adotada na sentença, mediante nova valoração do acervo probatório. Tal pretensão, contudo, extrapola os limites dos embargos de declaração. Também não prospera a alegação de omissão quanto ao Tema 1.368 do STJ. A sentença foi expressa ao estabelecer os consectários incidentes sobre o valor da condenação, determinando a correção monetária e os juros de mora, inclusive quanto aos respectivos termos iniciais. Assim, inexistindo vício a ser sanado, rejeito os embargos de declaração opostos pela requerida. Ante o exposto CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, tão somente para suprir a omissão apontada, passando a integrar a sentença com o exame do pedido de condenação por litigância de má-fé, o qual JULGO IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação; por outro lado, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela requerida e REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Mantenho no mais, integralmente a sentença proferida no evento 53. Intimem-se as partes para tomarem conhecimento desta decisão e requererem o que entenderem de direito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e formalidades de estilo. PRI. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito

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