Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Caldas Novas
Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho
1º Juizado Especial Cível e Criminal
Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096
Processo nº: 5925334-48.2025.8.09.0025
Polo ativo: Francisco De Assis Barbosa Da Silva
Polo passivo: Brasilseg Companhia De Seguros
Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração
O artigo 1.022, do Código Processual Civil, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabelece que a espécie recursal em questão é o instrumento cabível para requerer a sanação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial. Eis a redação da disposição normativa em referência:
"Art. 1.022 do CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."
DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE AUTORA;
Os autores sustentam a existência de omissão na sentença, ao argumento de que não houve apreciação expressa do pedido de condenação da requerida por litigância de má-fé, formulado na impugnação à contestação.
Assiste-lhes razão quanto à existência da omissão.
Com efeito, verifica-se que os autores formularam pedido específico de condenação da requerida por litigância de má-fé, em razão da alegada alteração da verdade dos fatos quanto ao cancelamento da apólice.
Passo, portanto, à análise.
A litigância de má-fé exige a demonstração de conduta processual enquadrável em uma das hipóteses do art. 80 do CPC, não sendo suficiente, para sua configuração, o simples insucesso da tese defensiva, a deficiência da prova produzida ou o reconhecimento da improcedência dos argumentos apresentados pela parte.
No caso, embora a requerida não tenha se desincumbido do ônus de comprovar, de forma suficiente, o alegado cancelamento da apólice, tal circunstância, por si só, não permite concluir que tenha deliberadamente alterado a verdade dos fatos ou atuado com intuito de induzir o Juízo em erro.
Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos decorreu da divergência acerca da validade e eficácia do alegado cancelamento contratual, tendo a seguradora apresentado documentos e sustentado a ocorrência da resilição contratual. A insuficiência probatória da tese defensiva não se confunde, automaticamente, com a alteração dolosa da verdade dos fatos.
Aliás, a própria sentença, ao apreciar o pedido de danos morais, consignou que a solução da controvérsia decorreu da distribuição do ônus da prova, e não da certeza quanto à ocorrência de fraude ou de inserção deliberadamente falsa de dados no sistema com o propósito de prejudicar os autores.
Dessa forma, acolho os embargos dos autores apenas para suprir a omissão apontada, mas rejeito o pedido de condenação da requerida por litigância de má-fé, por ausência dos pressupostos previstos nos arts. 80 e 81 do CPC.
DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA PROMOVIDA
A requerida sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença, ao argumento de que não teria sido apreciado o documento denominado “Confirmação de Pedido de Cancelamento”, o qual, segundo afirma, comprovaria o cancelamento da apólice nº 64.228.526 em 06/09/2022. Sustenta, ainda, a necessidade de adequação dos consectários legais ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368.
Não lhe assiste razão.
A sentença examinou a controvérsia acerca do alegado cancelamento e concluiu pela ausência de lastro documental idôneo capaz de demonstrar que a resilição decorreu efetivamente de manifestação de vontade do segurado, reconhecendo, por consequência, a vigência da apólice na data do óbito.
A existência, nos autos, de documento denominado “Confirmação de Pedido de Cancelamento” não conduz, por si só, à conclusão pretendida pela embargante.
Conforme se extrai do próprio documento, trata-se de comunicação da seguradora ao segurado informando o cancelamento do seguro e fazendo referência a um pedido anterior de cancelamento. O documento, portanto, demonstra a emissão da comunicação pela seguradora, mas não comprova, de forma autônoma e inequívoca, a manifestação de vontade do segurado que teria dado origem ao cancelamento.
Tanto é assim que, diante da controvérsia, este Juízo determinou expressamente que a requerida apresentasse qualquer elemento capaz de demonstrar o requerimento de cancelamento formulado pelo segurado, tais como e-mail, telefone, mensagem, protocolo ou documento equivalente.
A sentença, portanto, não ignorou a tese defensiva, mas apenas atribuiu à documentação apresentada a força probatória que entendeu adequada diante do conjunto probatório produzido.
Pretende a embargante, em verdade, que se atribua ao documento interpretação diversa daquela adotada na sentença, mediante nova valoração do acervo probatório.
Tal pretensão, contudo, extrapola os limites dos embargos de declaração.
Também não prospera a alegação de omissão quanto ao Tema 1.368 do STJ.
A sentença foi expressa ao estabelecer os consectários incidentes sobre o valor da condenação, determinando a correção monetária e os juros de mora, inclusive quanto aos respectivos termos iniciais.
Assim, inexistindo vício a ser sanado, rejeito os embargos de declaração opostos pela requerida.
Ante o exposto CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, tão somente para suprir a omissão apontada, passando a integrar a sentença com o exame do pedido de condenação por litigância de má-fé, o qual JULGO IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação; por outro lado, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela requerida e REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Mantenho no mais, integralmente a sentença proferida no evento 53.
Intimem-se as partes para tomarem conhecimento desta decisão e requererem o que entenderem de direito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e formalidades de estilo.
PRI.
Cumpra-se.
Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO
Juiz de Direito
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Caldas Novas
Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho
1º Juizado Especial Cível e Criminal
Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096
Processo nº: 5925334-48.2025.8.09.0025
Polo ativo: Francisco De Assis Barbosa Da Silva
Polo passivo: Brasilseg Companhia De Seguros
Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração
O artigo 1.022, do Código Processual Civil, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabelece que a espécie recursal em questão é o instrumento cabível para requerer a sanação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial. Eis a redação da disposição normativa em referência:
"Art. 1.022 do CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."
DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE AUTORA;
Os autores sustentam a existência de omissão na sentença, ao argumento de que não houve apreciação expressa do pedido de condenação da requerida por litigância de má-fé, formulado na impugnação à contestação.
Assiste-lhes razão quanto à existência da omissão.
Com efeito, verifica-se que os autores formularam pedido específico de condenação da requerida por litigância de má-fé, em razão da alegada alteração da verdade dos fatos quanto ao cancelamento da apólice.
Passo, portanto, à análise.
A litigância de má-fé exige a demonstração de conduta processual enquadrável em uma das hipóteses do art. 80 do CPC, não sendo suficiente, para sua configuração, o simples insucesso da tese defensiva, a deficiência da prova produzida ou o reconhecimento da improcedência dos argumentos apresentados pela parte.
No caso, embora a requerida não tenha se desincumbido do ônus de comprovar, de forma suficiente, o alegado cancelamento da apólice, tal circunstância, por si só, não permite concluir que tenha deliberadamente alterado a verdade dos fatos ou atuado com intuito de induzir o Juízo em erro.
Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos decorreu da divergência acerca da validade e eficácia do alegado cancelamento contratual, tendo a seguradora apresentado documentos e sustentado a ocorrência da resilição contratual. A insuficiência probatória da tese defensiva não se confunde, automaticamente, com a alteração dolosa da verdade dos fatos.
Aliás, a própria sentença, ao apreciar o pedido de danos morais, consignou que a solução da controvérsia decorreu da distribuição do ônus da prova, e não da certeza quanto à ocorrência de fraude ou de inserção deliberadamente falsa de dados no sistema com o propósito de prejudicar os autores.
Dessa forma, acolho os embargos dos autores apenas para suprir a omissão apontada, mas rejeito o pedido de condenação da requerida por litigância de má-fé, por ausência dos pressupostos previstos nos arts. 80 e 81 do CPC.
DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA PROMOVIDA
A requerida sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença, ao argumento de que não teria sido apreciado o documento denominado “Confirmação de Pedido de Cancelamento”, o qual, segundo afirma, comprovaria o cancelamento da apólice nº 64.228.526 em 06/09/2022. Sustenta, ainda, a necessidade de adequação dos consectários legais ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368.
Não lhe assiste razão.
A sentença examinou a controvérsia acerca do alegado cancelamento e concluiu pela ausência de lastro documental idôneo capaz de demonstrar que a resilição decorreu efetivamente de manifestação de vontade do segurado, reconhecendo, por consequência, a vigência da apólice na data do óbito.
A existência, nos autos, de documento denominado “Confirmação de Pedido de Cancelamento” não conduz, por si só, à conclusão pretendida pela embargante.
Conforme se extrai do próprio documento, trata-se de comunicação da seguradora ao segurado informando o cancelamento do seguro e fazendo referência a um pedido anterior de cancelamento. O documento, portanto, demonstra a emissão da comunicação pela seguradora, mas não comprova, de forma autônoma e inequívoca, a manifestação de vontade do segurado que teria dado origem ao cancelamento.
Tanto é assim que, diante da controvérsia, este Juízo determinou expressamente que a requerida apresentasse qualquer elemento capaz de demonstrar o requerimento de cancelamento formulado pelo segurado, tais como e-mail, telefone, mensagem, protocolo ou documento equivalente.
A sentença, portanto, não ignorou a tese defensiva, mas apenas atribuiu à documentação apresentada a força probatória que entendeu adequada diante do conjunto probatório produzido.
Pretende a embargante, em verdade, que se atribua ao documento interpretação diversa daquela adotada na sentença, mediante nova valoração do acervo probatório.
Tal pretensão, contudo, extrapola os limites dos embargos de declaração.
Também não prospera a alegação de omissão quanto ao Tema 1.368 do STJ.
A sentença foi expressa ao estabelecer os consectários incidentes sobre o valor da condenação, determinando a correção monetária e os juros de mora, inclusive quanto aos respectivos termos iniciais.
Assim, inexistindo vício a ser sanado, rejeito os embargos de declaração opostos pela requerida.
Ante o exposto CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, tão somente para suprir a omissão apontada, passando a integrar a sentença com o exame do pedido de condenação por litigância de má-fé, o qual JULGO IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação; por outro lado, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela requerida e REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Mantenho no mais, integralmente a sentença proferida no evento 53.
Intimem-se as partes para tomarem conhecimento desta decisão e requererem o que entenderem de direito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e formalidades de estilo.
PRI.
Cumpra-se.
Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO
Juiz de Direito