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5925324-60.2025.8.09.0168

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível · Sentença

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Metas Decreto Judiciário nº 2632/2025 Processo nº 5925324-60.2025.8.09.0168 Autor(a): Fabiano Kihara da Silva Requerido(a): Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de importâncias pagas c/c revisão contratual e reparação por dano moral proposta por Fabiano Kihara da Silva em face de Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, partes qualificadas. Narra a parte autora haver celebrado com a parte requerida dois contratos de empréstimo pessoal, de números 10421137268 e 020890033472. Sustenta cobradas taxas abusivas de juros remuneratórios ao mês, superando em muito a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as mesmas épocas. Alega a prática da instituição financeira configurar abuso de direito, enriquecimento sem causa e violação aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, pois os contratos são de adesão e a parte autora se encontrava em situação de vulnerabilidade. Pede, portanto, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a revisão dos contratos para limitar os juros à taxa média de mercado, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A decisão inicial determinou a citação da parte requerida e a intimação da parte autora para apresentar provas da hipossuficiência. A parte requerida apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a impugnação ao valor da causa, a carência de ação por falta de interesse processual e a inépcia da petição inicial, por ausência de discriminação das obrigações controvertidas e quantificação do valor incontroverso. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros pactuadas, alegando serem proporcionais ao elevado risco de crédito da operação. Sustenta a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constituir apenas referencial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Afirma inexistir fundamento para a restituição de valores, simples ou em dobro, nem para a condenação por dano moral. Pediu, ao final, o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos iniciais. Intimada sobre a juntada da contestação, a parte autora não apresentou réplica. Em ato seguinte, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, invertido o ônus da prova. Intimadas para especificação de provas, somente a parte autora pediu a produção de prova pericial (5, 9, 11, 18 e 23). É o relatório. Decido. Procedo ao julgamento do processo no seu estado atual, pois o conjunto fático probatório se mostra suficiente à apreciação da matéria discutida e do mérito, dispensando também a produção de outras provas além daquelas já existentes, considerando a natureza e o objeto desta ação. Analiso, inicialmente, as preliminares suscitadas pela parte requerida em sua contestação. Quanto à impugnação ao valor da causa, alega não guardar correspondência com o conteúdo econômico da demanda e pede a redução. Contudo, o valor da causa, nas ações que têm por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida, conforme art. 292, II, do Código de Processo Civil. No caso, a parte autora questiona a integralidade dos juros e pede indenização por dano moral, cujo valor estimado também compõe a base de cálculo, nos termos do art. 292, V, do mesmo código. Assim, o valor atribuído à causa reflete o proveito econômico pretendido. Portanto, rejeito a preliminar. A parte requerida sustenta a inépcia da inicial por ausência de indicação do valor incontroverso, invocando o art. 330, § 2º, do CPC. O dispositivo estabelece requisito específico para as ações revisionais de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, exigindo a discriminação das obrigações controvertidas e a quantificação do valor incontroverso. No caso concreto, a parte autora discriminou expressamente as obrigações que pretende controverter, identificando os dois contratos, suas datas, valores, número de parcelas e taxas de juros, além de indicar precisamente os encargos cuja revisão pretende. Além disso, a parte requerida apresentou contestação de mérito, identificando precisamente os contratos e as cláusulas controvertidas, de modo a demonstrar plena compreensão da controvérsia. Ainda que se reconheça a ausência de quantificação formal do valor incontroverso, não se verifica prejuízo ao exercício da defesa nem inépcia capaz de impedir o julgamento do mérito, especialmente diante da completa delimitação objetiva da pretensão e do regular desenvolvimento do processo. Quanto à falta de interesse processual, o interesse de agir se manifesta pelo binômio necessidade-adequação. A parte autora alega a abusividade de cláusulas contratuais e pretende a revisão judicial, ao que a parte requerida resiste em sua contestação, defendendo a legalidade do pactuado. A via eleita é adequada à pretensão. Logo, está presente o interesse processual. Dessa forma, rejeito as preliminares. Por último, embora haja pedido de perícia contábil, a prova não se mostra necessária. A abusividade não depende de estabelecer, por meio de exame técnico posterior, qual seria a capacidade financeira abstrata do consumidor, mas de aferir se os elementos existentes no momento da contratação justificavam a extraordinária diferença entre os juros pactuados e aqueles praticados, em média, no mercado. A perícia contábil não é indispensável para identificar as taxas pactuadas ou as médias divulgadas pelo Banco Central, dados já documentalmente demonstrados. Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito. A controvérsia restringe-se à verificação da legalidade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal não consignado celebrado entre as partes, bem como às consequências jurídicas decorrentes de eventual reconhecimento de sua abusividade. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza de consumo, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, enquanto a parte requerida figura como fornecedora da prestação de serviço bancário/financeiro, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, são aplicáveis os princípios e regras consumeristas, notadamente a interpretação mais favorável ao consumidor e sua proteção contra cláusulas abusivas, conforme arts. 2º, 3º, 6º, V, 47 e 51, do CDC. Contudo, a aplicação do referido código conduz à automática revisão das cláusulas contratuais, devendo a abusividade ser demonstrada à luz das circunstâncias concretas. A argumentação trazida pela parte autora concentra-se exclusivamente na abusividade da taxa de juros remuneratórios em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, assentou ser admissível a revisão dos juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada relação de consumo e demonstrada cabalmente a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. A taxa média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro relevante de comparação, mas não representa teto obrigatório para as instituições financeiras. Assim, não basta verificar se a taxa contratada supera a média. É necessário examinar as peculiaridades da operação, especialmente o valor e o prazo do contrato, modalidade de crédito, garantias, forma de pagamento, risco de inadimplemento e demais circunstâncias relevantes. No caso, os documentos demonstram a celebração de dois contratos, um sob nº 020890033472, em 01/09/23, com taxa de juros mensal estabelecida em 20,35% (vinte vírgula trinta e cinco por cento) e, o segundo, sob nº 010421137268, em 29/03/25, com juros remuneratórios à taxa mensal de 22,27% (vinte e dois vírgula vinte e sete por cento). Para as respectivas datas, a taxa média divulgada pelo Banco Central para operações de crédito pessoal não consignado, segundo pesquisa no site oficial, correspondeu em setembro de 2023 a 5,55% (cinco vírgula cinquenta e cinco por cento) ao mês e março de 2025 a 6,18% (seis vírgula dezoito por cento). Desse modo, a comparação demonstra discrepância expressiva. No primeiro contrato a taxa contratada corresponde a aproximadamente 3,67 vezes e no segundo, 3,61 vezes a média do mercado. Não se trata, portanto, de diferença marginal. Por outro lado, a parte requerida sustenta decorrerem os percentuais cobrados do maior risco inerente às operações realizadas pela instituição, voltadas especialmente a consumidores com maior dificuldade de acesso ao crédito. Analisando as peculiaridades invocadas pela parte requerida, observa-se que, para respaldar a afirmativa, ela apresenta documentação indicando tratar-se de empréstimo pessoal não consignado, cuja quitação ocorre mediante débito em conta corrente e sem garantia real e apresenta elementos relacionados ao histórico de crédito da parte autora ao argumento de que seu score revelaria maior risco de inadimplemento. Esses fatores legitimam, em princípio, a cobrança de juros superiores àqueles praticados em operações de menor risco. Todavia, não justificam, por si sós, a diferença verificada no caso concreto. A instituição financeira não demonstrou, de maneira individualizada, qual elemento específico da situação econômica ou do histórico de crédito da parte autora justificaria a cobrança de taxa superior a três vezes a média praticada para a mesma modalidade de crédito. O fato de a instituição financeira trabalhar com determinado segmento de consumidores não permite presumir a adequação de todas as taxas cobradas nesse segmento. Da mesma forma, a existência de histórico de inadimplemento ou score desfavorável demonstra maior risco, mas não estabelece automaticamente a equivalência entre esse risco e uma taxa de 20% ou 22% ao mês. Assim, no caso concreto, a discrepância é excepcionalmente elevada, pois as taxas de 20,35% e 22,27% ao mês representam mais de três vezes as respectivas médias de mercado, de 5,55% e 6,18% ao mês. As justificativas apresentadas pela parte requerida são insuficientes para demonstrar, circunstância excepcional capaz de explicar a magnitude da diferença verificada em ambas as contratações. A revisão, portanto, não decorre de mera aplicação automática da média do Banco Central, mas da conjugação entre a expressiva discrepância entre as taxas, a ausência de garantia real, a natureza das operações, o perfil de risco alegado pela instituição e a inexistência de demonstração individualizada de risco extraordinário apto a justificar a remuneração contratada. Nesse contexto, reputo configurada a vantagem exagerada prevista no art. 51, § 1º, III, do CDC, a impor a revisão das taxas remuneratórias. No mesmo sentido os precedentes do nosso Tribunal: 3. A adequação da série estatística aplicável à modalidade de crédito contratado não afasta a constatação de abusividade quando as taxas pactuadas superam de forma expressiva a média de mercado divulgada para operações equivalentes. 4. As taxas cobradas no contrato alcançam percentuais aproximadamente três vezes superiores à média mensal divulgada para o crédito pessoal não consignado, circunstância que evidencia vantagem exagerada e autoriza a intervenção judicial para restabelecimento do equilíbrio contratual. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em hipóteses excepcionais em que demonstrada discrepância substancial em relação à taxa média de mercado. 6. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado constitui medida adequada para afastar a onerosidade excessiva e assegurar a observância da boa-fé objetiva e da função social do contrato. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Agravo Interno em Apelação Cível, 5322339-22, Rel. Laura Maria Bueno, publicado em 09/04/26). 5. A taxa de juros remuneratórios contratada, que excedeu a média de mercado em mais de 70% para a mesma modalidade de crédito, demonstra onerosidade excessiva e justifica a intervenção judicial para sua limitação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 27). Tese (omitido) 2. A taxa de juros remuneratórios que exceda significativamente a média de mercado para operações similares é considerada abusiva e passível de revisão judicial. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 5141400-38, Rel. Átila Naves Amaral, julgado em 09/04/26). Reconhecida a abusividade, as taxas remuneratórias devem ser reduzidas ao parâmetro de mercado correspondente à modalidade e à data de cada contratação. Assim devem ser observados os percentuais de juros de 5,55% (cinco vírgula cinquenta e cinco por cento) ao mês para o contrato nº 020890033472 e 6,18% (seis vírgula dezoito por cento) ao mês para o contrato nº 010421137268. A revisão deverá atingir exclusivamente os juros remuneratórios, preservadas as demais cláusulas contratuais não alcançadas por esta decisão. Acerca da repetição do indébito, sendo reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios e, havendo saldo credor em favor da parte autora impõe-se a devolução dos valores cobrados indevidamente. Além disso, a restituição em dobro prevista no art. 42, Parágrafo único, do CDC, teve sua interpretação modificada e aplicação modulada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EAREsp 676.608/RS, não sendo exigida a prova de má-fé da instituição financeira. Isso porque, conforme o Tema 929 do mesmo Tribunal, basta que a cobrança contrarie a boa-fé objetiva, um dos pilares das relações negociais envolvendo consumidores: 6. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 929), a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível 5978920-53, Rel. Silvânio Divino de Alvarenga, julgado em 10/04/26). 7. A repetição de indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, aplicando-se corretamente a modulação dos efeitos definida no EAREsp nº 676.608/RS, com devolução simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data. Tese (omitido) 3. A repetição de indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, observada a modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível 5058372-90, Rel. Ernando de Mello Xavier, julgado em 25/02/26). Relativamente ao cálculo da repetição em dobro do indébito, ao valor total a ser restituído deve ser aplicada a regra fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, conforme já decidiu nosso Tribunal de Justiça: 7. Quanto à restituição, havendo apuração, em fase de liquidação de sentença, de valores pagos a maior, deverá ocorrer de forma simples até 29 de março de 2021, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da data de citação e, em dobro, a partir de 30 de março de 2021, nos moldes do acórdão proferido no EAREsp nº 676.608/RS do c. Superior Tribunal de Justiça. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 5662488-18, Rel. Reinaldo Alves Ferreira, julgado em 10/04/24). Lado outro, quanto ao dano moral, é necessário averiguar a presença de seus elementos ensejadores: ação/omissão, resultado danoso e nexo causal, além da comprovada afronta aos direitos da personalidade da vítima como imagem, dignidade, privacidade etc, ao ponto de lhe provocar dor, angústia, sofrimento, humilhação ou qualquer situação apta a subverter seu estado anímico. No contexto, a situação narrada é suficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial, sobretudo porque a parte requerida estipulou uma taxa de juros remuneratórios muito superior àquela praticada pelo mercado para operações similares, mesmo ciente da abusividade praticada, caracterizando assim sua má-fé porque contrariou a boa-fé objetiva. Em síntese, tais circunstâncias ultrapassam os limites do mero dissabor cotidiano e configuram efetiva falha na prestação dos serviços prestados pela parte requerida, fazendo incidir a teoria da responsabilidade civil objetiva: 4. A cobrança de valores indevidos de consumidor hipossuficiente, comprometendo seus rendimentos de natureza alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral presumido (in re ipsa), justificando a condenação por danos morais em valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.5. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS), não se configurando engano justificável. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 5639757-09, Rel. Stefane Fiúza Cançado Machado, julgado em 09/04/26). 4. De acordo com a Súmula 32, deste Tribunal de Justiça, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, o que não se opera na espécie, pois a importância fixada na instância singular revela-se escorreita as particularidades do caso concreto. (TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação 5729348-90, Rel. Paulo César Alves das Neves, julgado em 29/04/25). Por conseguinte, a indenização deve ater-se ao princípio da equidade, pois a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão de proporcionar uma justa reparação, evitando-se o enriquecimento indevido, além do caráter educativo, a fim de prevenir a ocorrência de situação semelhante, motivo pelo qual entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende a esses requisitos. Destarte, concluo pela abusividade e ilegalidade das taxas de juros remuneratórios cobradas pela parte requerida, determinando a revisão do contrato para recalcular todo o saldo devedor, aplicando-se à aos juros remuneratórios a taxa média de mercado apurada pelo Bacen à época da contratação, condenando-a na repetição do indébito em dobro. E ainda, a condeno a indenizar a parte autora pelo dano moral perpetrado. PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) declarar abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada nos contratos nºs 020890033472 e 010421137268, determinando à parte requerida a imediata redução à taxa média de mercado praticada na modalidade de crédito pessoal não consignado, vigente à época das contratações, em 01/09/23 e 29/03/25, correspondendo as taxas de 5,55% e 6,18% ao mês, respectivamente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, provando o cumprimento desta ordem com documentação idônea, sob pena de multa cominatória diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), que fluirá após o prazo fixado; b) determinar a revisão do saldo devedor após a adequação da taxa de juros remuneratórios, conforme especificado no item anterior, a ser apurado em liquidação de sentença, com a repetição do indébito em dobro do valor cobrado indevidamente, sendo a correção monetária calculada pelo INPC, a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de citação. c) condenar a parte requerida no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Opostos Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária (embargada) para suas contrarrazões, no prazo de cinco dias. Na hipótese de Apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em quinze dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Havendo Recurso Adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Após, remeta-se ao Tribunal de Justiça. Transitando em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se, independente de nova intimação das partes. Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intimem-se. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 3550/2026 CR

  2. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível · Sentença

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Metas Decreto Judiciário nº 2632/2025 Processo nº 5925324-60.2025.8.09.0168 Autor(a): Fabiano Kihara da Silva Requerido(a): Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de importâncias pagas c/c revisão contratual e reparação por dano moral proposta por Fabiano Kihara da Silva em face de Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, partes qualificadas. Narra a parte autora haver celebrado com a parte requerida dois contratos de empréstimo pessoal, de números 10421137268 e 020890033472. Sustenta cobradas taxas abusivas de juros remuneratórios ao mês, superando em muito a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as mesmas épocas. Alega a prática da instituição financeira configurar abuso de direito, enriquecimento sem causa e violação aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, pois os contratos são de adesão e a parte autora se encontrava em situação de vulnerabilidade. Pede, portanto, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a revisão dos contratos para limitar os juros à taxa média de mercado, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A decisão inicial determinou a citação da parte requerida e a intimação da parte autora para apresentar provas da hipossuficiência. A parte requerida apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a impugnação ao valor da causa, a carência de ação por falta de interesse processual e a inépcia da petição inicial, por ausência de discriminação das obrigações controvertidas e quantificação do valor incontroverso. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros pactuadas, alegando serem proporcionais ao elevado risco de crédito da operação. Sustenta a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constituir apenas referencial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Afirma inexistir fundamento para a restituição de valores, simples ou em dobro, nem para a condenação por dano moral. Pediu, ao final, o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos iniciais. Intimada sobre a juntada da contestação, a parte autora não apresentou réplica. Em ato seguinte, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, invertido o ônus da prova. Intimadas para especificação de provas, somente a parte autora pediu a produção de prova pericial (5, 9, 11, 18 e 23). É o relatório. Decido. Procedo ao julgamento do processo no seu estado atual, pois o conjunto fático probatório se mostra suficiente à apreciação da matéria discutida e do mérito, dispensando também a produção de outras provas além daquelas já existentes, considerando a natureza e o objeto desta ação. Analiso, inicialmente, as preliminares suscitadas pela parte requerida em sua contestação. Quanto à impugnação ao valor da causa, alega não guardar correspondência com o conteúdo econômico da demanda e pede a redução. Contudo, o valor da causa, nas ações que têm por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida, conforme art. 292, II, do Código de Processo Civil. No caso, a parte autora questiona a integralidade dos juros e pede indenização por dano moral, cujo valor estimado também compõe a base de cálculo, nos termos do art. 292, V, do mesmo código. Assim, o valor atribuído à causa reflete o proveito econômico pretendido. Portanto, rejeito a preliminar. A parte requerida sustenta a inépcia da inicial por ausência de indicação do valor incontroverso, invocando o art. 330, § 2º, do CPC. O dispositivo estabelece requisito específico para as ações revisionais de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, exigindo a discriminação das obrigações controvertidas e a quantificação do valor incontroverso. No caso concreto, a parte autora discriminou expressamente as obrigações que pretende controverter, identificando os dois contratos, suas datas, valores, número de parcelas e taxas de juros, além de indicar precisamente os encargos cuja revisão pretende. Além disso, a parte requerida apresentou contestação de mérito, identificando precisamente os contratos e as cláusulas controvertidas, de modo a demonstrar plena compreensão da controvérsia. Ainda que se reconheça a ausência de quantificação formal do valor incontroverso, não se verifica prejuízo ao exercício da defesa nem inépcia capaz de impedir o julgamento do mérito, especialmente diante da completa delimitação objetiva da pretensão e do regular desenvolvimento do processo. Quanto à falta de interesse processual, o interesse de agir se manifesta pelo binômio necessidade-adequação. A parte autora alega a abusividade de cláusulas contratuais e pretende a revisão judicial, ao que a parte requerida resiste em sua contestação, defendendo a legalidade do pactuado. A via eleita é adequada à pretensão. Logo, está presente o interesse processual. Dessa forma, rejeito as preliminares. Por último, embora haja pedido de perícia contábil, a prova não se mostra necessária. A abusividade não depende de estabelecer, por meio de exame técnico posterior, qual seria a capacidade financeira abstrata do consumidor, mas de aferir se os elementos existentes no momento da contratação justificavam a extraordinária diferença entre os juros pactuados e aqueles praticados, em média, no mercado. A perícia contábil não é indispensável para identificar as taxas pactuadas ou as médias divulgadas pelo Banco Central, dados já documentalmente demonstrados. Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito. A controvérsia restringe-se à verificação da legalidade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal não consignado celebrado entre as partes, bem como às consequências jurídicas decorrentes de eventual reconhecimento de sua abusividade. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza de consumo, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, enquanto a parte requerida figura como fornecedora da prestação de serviço bancário/financeiro, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, são aplicáveis os princípios e regras consumeristas, notadamente a interpretação mais favorável ao consumidor e sua proteção contra cláusulas abusivas, conforme arts. 2º, 3º, 6º, V, 47 e 51, do CDC. Contudo, a aplicação do referido código conduz à automática revisão das cláusulas contratuais, devendo a abusividade ser demonstrada à luz das circunstâncias concretas. A argumentação trazida pela parte autora concentra-se exclusivamente na abusividade da taxa de juros remuneratórios em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, assentou ser admissível a revisão dos juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada relação de consumo e demonstrada cabalmente a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. A taxa média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro relevante de comparação, mas não representa teto obrigatório para as instituições financeiras. Assim, não basta verificar se a taxa contratada supera a média. É necessário examinar as peculiaridades da operação, especialmente o valor e o prazo do contrato, modalidade de crédito, garantias, forma de pagamento, risco de inadimplemento e demais circunstâncias relevantes. No caso, os documentos demonstram a celebração de dois contratos, um sob nº 020890033472, em 01/09/23, com taxa de juros mensal estabelecida em 20,35% (vinte vírgula trinta e cinco por cento) e, o segundo, sob nº 010421137268, em 29/03/25, com juros remuneratórios à taxa mensal de 22,27% (vinte e dois vírgula vinte e sete por cento). Para as respectivas datas, a taxa média divulgada pelo Banco Central para operações de crédito pessoal não consignado, segundo pesquisa no site oficial, correspondeu em setembro de 2023 a 5,55% (cinco vírgula cinquenta e cinco por cento) ao mês e março de 2025 a 6,18% (seis vírgula dezoito por cento). Desse modo, a comparação demonstra discrepância expressiva. No primeiro contrato a taxa contratada corresponde a aproximadamente 3,67 vezes e no segundo, 3,61 vezes a média do mercado. Não se trata, portanto, de diferença marginal. Por outro lado, a parte requerida sustenta decorrerem os percentuais cobrados do maior risco inerente às operações realizadas pela instituição, voltadas especialmente a consumidores com maior dificuldade de acesso ao crédito. Analisando as peculiaridades invocadas pela parte requerida, observa-se que, para respaldar a afirmativa, ela apresenta documentação indicando tratar-se de empréstimo pessoal não consignado, cuja quitação ocorre mediante débito em conta corrente e sem garantia real e apresenta elementos relacionados ao histórico de crédito da parte autora ao argumento de que seu score revelaria maior risco de inadimplemento. Esses fatores legitimam, em princípio, a cobrança de juros superiores àqueles praticados em operações de menor risco. Todavia, não justificam, por si sós, a diferença verificada no caso concreto. A instituição financeira não demonstrou, de maneira individualizada, qual elemento específico da situação econômica ou do histórico de crédito da parte autora justificaria a cobrança de taxa superior a três vezes a média praticada para a mesma modalidade de crédito. O fato de a instituição financeira trabalhar com determinado segmento de consumidores não permite presumir a adequação de todas as taxas cobradas nesse segmento. Da mesma forma, a existência de histórico de inadimplemento ou score desfavorável demonstra maior risco, mas não estabelece automaticamente a equivalência entre esse risco e uma taxa de 20% ou 22% ao mês. Assim, no caso concreto, a discrepância é excepcionalmente elevada, pois as taxas de 20,35% e 22,27% ao mês representam mais de três vezes as respectivas médias de mercado, de 5,55% e 6,18% ao mês. As justificativas apresentadas pela parte requerida são insuficientes para demonstrar, circunstância excepcional capaz de explicar a magnitude da diferença verificada em ambas as contratações. A revisão, portanto, não decorre de mera aplicação automática da média do Banco Central, mas da conjugação entre a expressiva discrepância entre as taxas, a ausência de garantia real, a natureza das operações, o perfil de risco alegado pela instituição e a inexistência de demonstração individualizada de risco extraordinário apto a justificar a remuneração contratada. Nesse contexto, reputo configurada a vantagem exagerada prevista no art. 51, § 1º, III, do CDC, a impor a revisão das taxas remuneratórias. No mesmo sentido os precedentes do nosso Tribunal: 3. A adequação da série estatística aplicável à modalidade de crédito contratado não afasta a constatação de abusividade quando as taxas pactuadas superam de forma expressiva a média de mercado divulgada para operações equivalentes. 4. As taxas cobradas no contrato alcançam percentuais aproximadamente três vezes superiores à média mensal divulgada para o crédito pessoal não consignado, circunstância que evidencia vantagem exagerada e autoriza a intervenção judicial para restabelecimento do equilíbrio contratual. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em hipóteses excepcionais em que demonstrada discrepância substancial em relação à taxa média de mercado. 6. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado constitui medida adequada para afastar a onerosidade excessiva e assegurar a observância da boa-fé objetiva e da função social do contrato. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Agravo Interno em Apelação Cível, 5322339-22, Rel. Laura Maria Bueno, publicado em 09/04/26). 5. A taxa de juros remuneratórios contratada, que excedeu a média de mercado em mais de 70% para a mesma modalidade de crédito, demonstra onerosidade excessiva e justifica a intervenção judicial para sua limitação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 27). Tese (omitido) 2. A taxa de juros remuneratórios que exceda significativamente a média de mercado para operações similares é considerada abusiva e passível de revisão judicial. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 5141400-38, Rel. Átila Naves Amaral, julgado em 09/04/26). Reconhecida a abusividade, as taxas remuneratórias devem ser reduzidas ao parâmetro de mercado correspondente à modalidade e à data de cada contratação. Assim devem ser observados os percentuais de juros de 5,55% (cinco vírgula cinquenta e cinco por cento) ao mês para o contrato nº 020890033472 e 6,18% (seis vírgula dezoito por cento) ao mês para o contrato nº 010421137268. A revisão deverá atingir exclusivamente os juros remuneratórios, preservadas as demais cláusulas contratuais não alcançadas por esta decisão. Acerca da repetição do indébito, sendo reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios e, havendo saldo credor em favor da parte autora impõe-se a devolução dos valores cobrados indevidamente. Além disso, a restituição em dobro prevista no art. 42, Parágrafo único, do CDC, teve sua interpretação modificada e aplicação modulada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EAREsp 676.608/RS, não sendo exigida a prova de má-fé da instituição financeira. Isso porque, conforme o Tema 929 do mesmo Tribunal, basta que a cobrança contrarie a boa-fé objetiva, um dos pilares das relações negociais envolvendo consumidores: 6. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 929), a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível 5978920-53, Rel. Silvânio Divino de Alvarenga, julgado em 10/04/26). 7. A repetição de indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, aplicando-se corretamente a modulação dos efeitos definida no EAREsp nº 676.608/RS, com devolução simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data. Tese (omitido) 3. A repetição de indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, observada a modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível 5058372-90, Rel. Ernando de Mello Xavier, julgado em 25/02/26). Relativamente ao cálculo da repetição em dobro do indébito, ao valor total a ser restituído deve ser aplicada a regra fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, conforme já decidiu nosso Tribunal de Justiça: 7. Quanto à restituição, havendo apuração, em fase de liquidação de sentença, de valores pagos a maior, deverá ocorrer de forma simples até 29 de março de 2021, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da data de citação e, em dobro, a partir de 30 de março de 2021, nos moldes do acórdão proferido no EAREsp nº 676.608/RS do c. Superior Tribunal de Justiça. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 5662488-18, Rel. Reinaldo Alves Ferreira, julgado em 10/04/24). Lado outro, quanto ao dano moral, é necessário averiguar a presença de seus elementos ensejadores: ação/omissão, resultado danoso e nexo causal, além da comprovada afronta aos direitos da personalidade da vítima como imagem, dignidade, privacidade etc, ao ponto de lhe provocar dor, angústia, sofrimento, humilhação ou qualquer situação apta a subverter seu estado anímico. No contexto, a situação narrada é suficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial, sobretudo porque a parte requerida estipulou uma taxa de juros remuneratórios muito superior àquela praticada pelo mercado para operações similares, mesmo ciente da abusividade praticada, caracterizando assim sua má-fé porque contrariou a boa-fé objetiva. Em síntese, tais circunstâncias ultrapassam os limites do mero dissabor cotidiano e configuram efetiva falha na prestação dos serviços prestados pela parte requerida, fazendo incidir a teoria da responsabilidade civil objetiva: 4. A cobrança de valores indevidos de consumidor hipossuficiente, comprometendo seus rendimentos de natureza alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral presumido (in re ipsa), justificando a condenação por danos morais em valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.5. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS), não se configurando engano justificável. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 5639757-09, Rel. Stefane Fiúza Cançado Machado, julgado em 09/04/26). 4. De acordo com a Súmula 32, deste Tribunal de Justiça, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, o que não se opera na espécie, pois a importância fixada na instância singular revela-se escorreita as particularidades do caso concreto. (TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação 5729348-90, Rel. Paulo César Alves das Neves, julgado em 29/04/25). Por conseguinte, a indenização deve ater-se ao princípio da equidade, pois a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão de proporcionar uma justa reparação, evitando-se o enriquecimento indevido, além do caráter educativo, a fim de prevenir a ocorrência de situação semelhante, motivo pelo qual entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende a esses requisitos. Destarte, concluo pela abusividade e ilegalidade das taxas de juros remuneratórios cobradas pela parte requerida, determinando a revisão do contrato para recalcular todo o saldo devedor, aplicando-se à aos juros remuneratórios a taxa média de mercado apurada pelo Bacen à época da contratação, condenando-a na repetição do indébito em dobro. E ainda, a condeno a indenizar a parte autora pelo dano moral perpetrado. PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) declarar abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada nos contratos nºs 020890033472 e 010421137268, determinando à parte requerida a imediata redução à taxa média de mercado praticada na modalidade de crédito pessoal não consignado, vigente à época das contratações, em 01/09/23 e 29/03/25, correspondendo as taxas de 5,55% e 6,18% ao mês, respectivamente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, provando o cumprimento desta ordem com documentação idônea, sob pena de multa cominatória diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), que fluirá após o prazo fixado; b) determinar a revisão do saldo devedor após a adequação da taxa de juros remuneratórios, conforme especificado no item anterior, a ser apurado em liquidação de sentença, com a repetição do indébito em dobro do valor cobrado indevidamente, sendo a correção monetária calculada pelo INPC, a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de citação. c) condenar a parte requerida no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Opostos Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária (embargada) para suas contrarrazões, no prazo de cinco dias. Na hipótese de Apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em quinze dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Havendo Recurso Adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Após, remeta-se ao Tribunal de Justiça. Transitando em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se, independente de nova intimação das partes. Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intimem-se. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 3550/2026 CR

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