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5925140-90.2025.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau - Capital Processo nº: 5925140-90.2025.8.09.0011. Polo ativo: Maria Aparecida De Jesus Ferreira. Polo passivo: Itau Unibanco S.a.. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, proposta por MARIA APARECIDA DE JESUS FERREIRA, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO SA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte autora que é beneficiária de aposentadoria por idade junto ao INSS, sob o NB: 161.812.764-8, percebendo mensalmente valores destinados à sua subsistência, especialmente para custeio de alimentação, medicamentos e demais necessidades básicas. Aduz que, ao verificar o extrato de empréstimos vinculados ao seu benefício previdenciário, constatou a realização de contrato de empréstimo consignado sem sua autorização. Diante disso, solicitou junto ao INSS a consulta de empréstimos consignados, ocasião em que verificou a existência de contrato não reconhecido, vinculado ao Banco Itaú, sob nº 593859022, firmado em 31/05/2019, no valor de R$ 2.110,32 (dois mil, cento e dez reais e trinta e dois centavos). Alega que não realizou a contratação do referido empréstimo, sustentando tratar-se de fraude, o que ocasionou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, comprometendo sua subsistência e de sua família, em razão da natureza alimentar da verba. No mérito, fundamenta sua pretensão na relação de consumo, na responsabilidade objetiva da instituição financeira, bem como na ocorrência de dano moral e direito à repetição do indébito. Ao final, requer a declaração de inexistência do contrato impugnado, a cessação dos descontos, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com a inicial, junta documentos (evento 1). Despacho no evento 07, intimando parte autora acerca da possível litispendência. Habilitação da parte ré no evento 10. Parte autora apresenta emenda inicial no evento 11. Citado, o banco requerido apresenta contestação no evento 13, ocasião em que alega, preliminarmente, conexão, procuração genérica, ausência do interesse de agir, prescrição, impugna a justiça gratuita e necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento e ausência de pretensão resistida. No mérito defende a regularidade das contratações, impossibilidade de devolução dos valores, ausência de repetição de indébito e a ausência de vício de consentimento, alegando tratar-se de contratos de empréstimos consignados, formalmente celebrado e executado conforme os parâmetros legais e regulamentares, ausência de dano moral, inexistência de danos materiais. Assim, postula a improcedência integral dos pedidos. Decisão no evento 16, recebendo a inicial, deferindo assistência gratuita a aparte autora e promovendo a inversão do ônus da prova. Réplica no evento 33. Audiência de conciliação realizada sem acordo no evento 39. Intimadas para especificarem provas, parte autora pugna pela realização de prova pericial no evento 43, parte ré alega transferência de valores para autora 46. Decisão no evento 48, intimando parte ré acerca da necessidade de produção de prova pericial. Parte ré manifesta desinteresse na realização de prova pericial no evento 51. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Inicialmente, observa-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais produzidas revelam-se suficientes ao convencimento deste juízo. Havendo questões preliminares, passo a analisá-las. 2.1. Preliminares Da Conexão. Embora as partes sejam as mesmas, verifica-se que as ações tratam de contratos distintos, possuindo cada negócio jurídico causa de pedir própria e individualizada, exigindo análise específica quanto à sua existência, validade e regularidade. Assim, não há identidade de objeto apta a justificar a reunião dos processos, nos termos do art. 55 do CPC. Ademais, o ajuizamento de ações autônomas para discussão de contratos diversos constitui exercício regular do direito de ação, não configurando, por si só, abuso processual ou tentativa de obtenção de vantagem indevida. Inexiste nos autos qualquer elemento que evidencie conduta dolosa da parte autora ou utilização do processo para finalidade ilícita. Dessa forma, ausentes os requisitos legais para o reconhecimento da conexão, bem como para a configuração de litigância de má-fé, rejeitam-se as preliminares suscitadas pela parte ré Da Procuração O instrumento de mandato acostado aos autos atende aos requisitos previstos nos arts. 105 do Código de Processo Civil e 654 do Código Civil, conferindo poderes suficientes para a representação judicial da parte autora. Não há exigência legal de que a procuração contenha a indicação específica da parte ré, prazo de validade ou detalhamento dos motivos que ensejaram a propositura da ação. Ressalte-se que os poderes especiais somente são exigidos para a prática dos atos expressamente previstos em lei, inexistindo qualquer demonstração de que os procuradores tenham praticado ato que dependesse de autorização específica e não estivesse regularmente contemplado no mandato juntado aos autos. Além disso, não há qualquer indício de vício de consentimento ou de atuação contrária aos interesses da parte outorgante, razão pela qual inexiste fundamento para a declaração de nulidade dos atos processuais praticados. Dessa forma, ausente qualquer irregularidade na representação processual da parte autora, rejeita-se a preliminar Do Interesse de agir A parte autora ajuizou a presente demanda buscando a tutela jurisdicional para solução de controvérsia decorrente da relação jurídica discutida nos autos, demonstrando a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, requisitos suficientes para a configuração do interesse processual. Não há nos autos qualquer elemento concreto capaz de indicar que a parte autora desconheça a demanda proposta, a procuração outorgada ou os atos praticados por seu patrono. As alegações da parte ré baseiam-se em meras suposições, desacompanhadas de prova mínima que justifique a realização de diligências excepcionais para confirmação da vontade da demandante. Assim, estando presentes as condições da ação e inexistindo qualquer demonstração de irregularidade na representação processual, resta configurado o interesse de agir da parte autora, razão pela qual rejeita-se a preliminar Da Impugnação á justiça gratuita Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, cabendo à parte impugnante demonstrar, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte beneficiária. No caso dos autos, a parte ré limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem produzir qualquer prova apta a afastar a presunção legal de hipossuficiência. Ademais, o simples ajuizamento de mais de uma demanda judicial não constitui elemento suficiente para evidenciar capacidade econômica ou caracterizar abuso do direito à gratuidade da justiça, especialmente quando as ações possuem causas de pedir próprias e decorrem de relações jurídicas distintas. Assim, ausente prova concreta da capacidade financeira da parte autora, mantém-se o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido, rejeitando-se a preliminar suscitada pela parte ré Da Realização de audiência de instrução e julgamento. A produção de prova oral mostra-se desnecessária ao deslinde da controvérsia, uma vez que a matéria discutida nos autos é eminentemente documental e o conjunto probatório já acostado revela-se suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. A mera alegação genérica de necessidade de depoimento pessoal da parte autora, desacompanhada da indicação objetiva de fatos controvertidos que demandem esclarecimento por prova oral, não justifica a dilação probatória pretendida. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas e estando o feito devidamente instruído, mostra-se cabível o julgamento antecipado da lide. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida pela parte ré, indeferindo o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento. Da preliminar de prescrição A prejudicial de prescrição não merece acolhimento. Nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do serviço prescreve em cinco anos, contados da data em que o consumidor teve ciência inequívoca do dano e de sua autoria. Assim, o termo inicial da contagem do prazo prescricional não coincide, necessariamente, com a data da contratação ou da realização da operação questionada, mas sim com o momento em que a parte autora tomou conhecimento da lesão ao seu direito. No caso dos autos, a parte ré não demonstrou, de forma concreta, que a pretensão foi deduzida após o transcurso do prazo prescricional, limitando-se a adotar como marco inicial a data da contratação, sem comprovar que, naquele momento, a parte autora já possuía ciência inequívoca do alegado dano e de sua autoria. Dessa forma, ausentes elementos que evidenciem a ocorrência da prescrição, impõe-se a rejeição da prejudicial suscitada pela parte ré. Da preliminar de ausência de pretensão resistida A preliminar não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro não exige o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação. Nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, sendo facultado à parte buscar diretamente a tutela jurisdicional. Ademais, a resistência à pretensão da parte autora resta evidenciada pela própria contestação apresentada pela instituição financeira, na qual defende a regularidade da contratação impugnada. Assim, a ausência de prévio requerimento administrativo ou de reclamação perante o INSS não caracteriza falta de interesse de agir nem impede o conhecimento da demanda. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ausência de pretensão resistida suscitada pela parte ré. 3. Mérito O presente caso se subsume às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, do referido diploma legal, e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa perspectiva, admite-se a relativização do princípio pacta sunt servanda quando houver cláusulas abusivas que onerem excessivamente o consumidor. Conforme já relatado, a autora nega que tenha firmado o contrato de nº 593859022. Nesse cenário, em sendo a instituição financeira a detentora exclusiva da prova em contrário, tem o dever de demonstrar a legitimidade do contrato e a legalidade dos débitos mensais, nos termos da tese fixada no julgamento do REsp nº 1846649/MA, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (Tema 1.061). Em cumprimento a esse dever processual, o réu exibiu o instrumento contratual (evento 13, arq. 02), devidamente assinado pela parte autora, acompanhado de cópia de seu documento de identificação (RG), idêntica àquela juntada com a petição inicial, extrato de pagamento. A despeito da ausência de prova pericial hábil a atestar a convergência da assinatura lançada no contrato acostado aos autos, existem outros elementos probatórios que evidenciam a regular contratação. Nesse contexto, além do contrato regularmente assinado, o requerido também apresentou cópia do documento pessoal da autora (RG), idêntica àquela acostada à inicial, confirmando sua ciência e intenção de contratar, uma vez que a instituição financeira somente teria acesso a referido documento mediante fornecimento pela própria contratante. Portanto, ainda que inexistente perícia grafotécnica ou documentoscópica para aferir eventual divergência entre as assinaturas apostas no instrumento contratual e no documento de identificação, o conjunto probatório constante dos autos revela-se suficiente para comprovar a contratação, razão pela qual a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. Além disso, a requerida comprovou o efetivo repasse do valor contratado para a conta bancária da parte autora. uma vez que o comprovante de transferência juntado pela demandada (evento 13, arq. 04) demonstra que o valor do empréstimo foi creditado na conta corrente n. º 50511-9, agência 2712, de titularidade da própria parte autora. Mesmo diante da inversão do ônus da prova em razão da relação de consumo, incumbia à parte autora, ao impugnar a contestação, trazer elementos concretos para infirmar os documentos apresentados pela instituição financeira. O art. 350 do CPC é expresso ao atribuir à parte que se manifesta sobre a contestação o dever de impugnar especificadamente os fatos alegados pelo réu, o que não ocorreu, já que a parte autora não juntou extratos bancários capazes de desconstituir a prova do recebimento dos valores. Assim, restou comprovado dos autos a livre pactuação entre as partes para a formalização contratual, não evidenciados vícios capazes de desaboná-lo, o que torna válida a pactuação do empréstimo entre a parte autora e a instituição financeira, na modalidade empréstimo consignado. Dessa maneira, pelas provas produzidas resta comprovado que a parte autora contratou de fato o produto/serviço ofertado pela ré, de sorte que esta satisfatoriamente desincumbiu-se do ônus de positivar a existência de relação jurídica ensejadora dos descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora. Sobre o tema, vale conferir os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I. Inexiste cerceamento de defesa quando a prova pleiteada pela parte se mostra desnecessária ao julgamento da demanda. II. Não há violação ao princípio da não surpresa quando o julgador decide com base nos fatos e teses debatidos nos autos. III. Apesar de a parte autora negar a existência do contrato de empréstimo consignado firmado com o réu, este se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC), tendo comprovado a regularidade da contratação realizada por meio de juntada do contrato devidamente assinado, cópia dos documentos pessoais, e comprovante de transferência do valor para a conta bancária da parte autora.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5037661-71.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. A obediência à regra da dialeticidade é atendida quando o apelante expõe as razões de seu inconformismo, de forma a permitir o exercício do contraditório e a análise dos argumentos pela instância recursal.2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito a pedido das partes, se o magistrado entende que as provas são suficientes para o seu convencimento. 3. Diante da comprovação segura e inequívoca da relação contratual havida entre os litigantes, é de se concluir pela inexistência de ato ilícito praticado pela instituição financeira.Apelação Conhecida e Desprovida (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5528558-49.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 9ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) Consequentemente, demonstrada a contratação ficam afastadas as teses de declaração de nulidade, repetição do indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, atento aos elementos dispostos no art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, uma vez que lhe foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, nos termos do §1º do art. 1.009 do CPC, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, nos termos do §3º do art. 1.009 do CPC, remetam-se os autos ao e. TJGO. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente Fábio Amaral Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário n.º 2179/2026

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau - Capital Processo nº: 5925140-90.2025.8.09.0011. Polo ativo: Maria Aparecida De Jesus Ferreira. Polo passivo: Itau Unibanco S.a.. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, proposta por MARIA APARECIDA DE JESUS FERREIRA, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO SA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte autora que é beneficiária de aposentadoria por idade junto ao INSS, sob o NB: 161.812.764-8, percebendo mensalmente valores destinados à sua subsistência, especialmente para custeio de alimentação, medicamentos e demais necessidades básicas. Aduz que, ao verificar o extrato de empréstimos vinculados ao seu benefício previdenciário, constatou a realização de contrato de empréstimo consignado sem sua autorização. Diante disso, solicitou junto ao INSS a consulta de empréstimos consignados, ocasião em que verificou a existência de contrato não reconhecido, vinculado ao Banco Itaú, sob nº 593859022, firmado em 31/05/2019, no valor de R$ 2.110,32 (dois mil, cento e dez reais e trinta e dois centavos). Alega que não realizou a contratação do referido empréstimo, sustentando tratar-se de fraude, o que ocasionou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, comprometendo sua subsistência e de sua família, em razão da natureza alimentar da verba. No mérito, fundamenta sua pretensão na relação de consumo, na responsabilidade objetiva da instituição financeira, bem como na ocorrência de dano moral e direito à repetição do indébito. Ao final, requer a declaração de inexistência do contrato impugnado, a cessação dos descontos, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com a inicial, junta documentos (evento 1). Despacho no evento 07, intimando parte autora acerca da possível litispendência. Habilitação da parte ré no evento 10. Parte autora apresenta emenda inicial no evento 11. Citado, o banco requerido apresenta contestação no evento 13, ocasião em que alega, preliminarmente, conexão, procuração genérica, ausência do interesse de agir, prescrição, impugna a justiça gratuita e necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento e ausência de pretensão resistida. No mérito defende a regularidade das contratações, impossibilidade de devolução dos valores, ausência de repetição de indébito e a ausência de vício de consentimento, alegando tratar-se de contratos de empréstimos consignados, formalmente celebrado e executado conforme os parâmetros legais e regulamentares, ausência de dano moral, inexistência de danos materiais. Assim, postula a improcedência integral dos pedidos. Decisão no evento 16, recebendo a inicial, deferindo assistência gratuita a aparte autora e promovendo a inversão do ônus da prova. Réplica no evento 33. Audiência de conciliação realizada sem acordo no evento 39. Intimadas para especificarem provas, parte autora pugna pela realização de prova pericial no evento 43, parte ré alega transferência de valores para autora 46. Decisão no evento 48, intimando parte ré acerca da necessidade de produção de prova pericial. Parte ré manifesta desinteresse na realização de prova pericial no evento 51. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Inicialmente, observa-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais produzidas revelam-se suficientes ao convencimento deste juízo. Havendo questões preliminares, passo a analisá-las. 2.1. Preliminares Da Conexão. Embora as partes sejam as mesmas, verifica-se que as ações tratam de contratos distintos, possuindo cada negócio jurídico causa de pedir própria e individualizada, exigindo análise específica quanto à sua existência, validade e regularidade. Assim, não há identidade de objeto apta a justificar a reunião dos processos, nos termos do art. 55 do CPC. Ademais, o ajuizamento de ações autônomas para discussão de contratos diversos constitui exercício regular do direito de ação, não configurando, por si só, abuso processual ou tentativa de obtenção de vantagem indevida. Inexiste nos autos qualquer elemento que evidencie conduta dolosa da parte autora ou utilização do processo para finalidade ilícita. Dessa forma, ausentes os requisitos legais para o reconhecimento da conexão, bem como para a configuração de litigância de má-fé, rejeitam-se as preliminares suscitadas pela parte ré Da Procuração O instrumento de mandato acostado aos autos atende aos requisitos previstos nos arts. 105 do Código de Processo Civil e 654 do Código Civil, conferindo poderes suficientes para a representação judicial da parte autora. Não há exigência legal de que a procuração contenha a indicação específica da parte ré, prazo de validade ou detalhamento dos motivos que ensejaram a propositura da ação. Ressalte-se que os poderes especiais somente são exigidos para a prática dos atos expressamente previstos em lei, inexistindo qualquer demonstração de que os procuradores tenham praticado ato que dependesse de autorização específica e não estivesse regularmente contemplado no mandato juntado aos autos. Além disso, não há qualquer indício de vício de consentimento ou de atuação contrária aos interesses da parte outorgante, razão pela qual inexiste fundamento para a declaração de nulidade dos atos processuais praticados. Dessa forma, ausente qualquer irregularidade na representação processual da parte autora, rejeita-se a preliminar Do Interesse de agir A parte autora ajuizou a presente demanda buscando a tutela jurisdicional para solução de controvérsia decorrente da relação jurídica discutida nos autos, demonstrando a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, requisitos suficientes para a configuração do interesse processual. Não há nos autos qualquer elemento concreto capaz de indicar que a parte autora desconheça a demanda proposta, a procuração outorgada ou os atos praticados por seu patrono. As alegações da parte ré baseiam-se em meras suposições, desacompanhadas de prova mínima que justifique a realização de diligências excepcionais para confirmação da vontade da demandante. Assim, estando presentes as condições da ação e inexistindo qualquer demonstração de irregularidade na representação processual, resta configurado o interesse de agir da parte autora, razão pela qual rejeita-se a preliminar Da Impugnação á justiça gratuita Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, cabendo à parte impugnante demonstrar, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte beneficiária. No caso dos autos, a parte ré limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem produzir qualquer prova apta a afastar a presunção legal de hipossuficiência. Ademais, o simples ajuizamento de mais de uma demanda judicial não constitui elemento suficiente para evidenciar capacidade econômica ou caracterizar abuso do direito à gratuidade da justiça, especialmente quando as ações possuem causas de pedir próprias e decorrem de relações jurídicas distintas. Assim, ausente prova concreta da capacidade financeira da parte autora, mantém-se o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido, rejeitando-se a preliminar suscitada pela parte ré Da Realização de audiência de instrução e julgamento. A produção de prova oral mostra-se desnecessária ao deslinde da controvérsia, uma vez que a matéria discutida nos autos é eminentemente documental e o conjunto probatório já acostado revela-se suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. A mera alegação genérica de necessidade de depoimento pessoal da parte autora, desacompanhada da indicação objetiva de fatos controvertidos que demandem esclarecimento por prova oral, não justifica a dilação probatória pretendida. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas e estando o feito devidamente instruído, mostra-se cabível o julgamento antecipado da lide. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida pela parte ré, indeferindo o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento. Da preliminar de prescrição A prejudicial de prescrição não merece acolhimento. Nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do serviço prescreve em cinco anos, contados da data em que o consumidor teve ciência inequívoca do dano e de sua autoria. Assim, o termo inicial da contagem do prazo prescricional não coincide, necessariamente, com a data da contratação ou da realização da operação questionada, mas sim com o momento em que a parte autora tomou conhecimento da lesão ao seu direito. No caso dos autos, a parte ré não demonstrou, de forma concreta, que a pretensão foi deduzida após o transcurso do prazo prescricional, limitando-se a adotar como marco inicial a data da contratação, sem comprovar que, naquele momento, a parte autora já possuía ciência inequívoca do alegado dano e de sua autoria. Dessa forma, ausentes elementos que evidenciem a ocorrência da prescrição, impõe-se a rejeição da prejudicial suscitada pela parte ré. Da preliminar de ausência de pretensão resistida A preliminar não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro não exige o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação. Nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, sendo facultado à parte buscar diretamente a tutela jurisdicional. Ademais, a resistência à pretensão da parte autora resta evidenciada pela própria contestação apresentada pela instituição financeira, na qual defende a regularidade da contratação impugnada. Assim, a ausência de prévio requerimento administrativo ou de reclamação perante o INSS não caracteriza falta de interesse de agir nem impede o conhecimento da demanda. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ausência de pretensão resistida suscitada pela parte ré. 3. Mérito O presente caso se subsume às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, do referido diploma legal, e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa perspectiva, admite-se a relativização do princípio pacta sunt servanda quando houver cláusulas abusivas que onerem excessivamente o consumidor. Conforme já relatado, a autora nega que tenha firmado o contrato de nº 593859022. Nesse cenário, em sendo a instituição financeira a detentora exclusiva da prova em contrário, tem o dever de demonstrar a legitimidade do contrato e a legalidade dos débitos mensais, nos termos da tese fixada no julgamento do REsp nº 1846649/MA, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (Tema 1.061). Em cumprimento a esse dever processual, o réu exibiu o instrumento contratual (evento 13, arq. 02), devidamente assinado pela parte autora, acompanhado de cópia de seu documento de identificação (RG), idêntica àquela juntada com a petição inicial, extrato de pagamento. A despeito da ausência de prova pericial hábil a atestar a convergência da assinatura lançada no contrato acostado aos autos, existem outros elementos probatórios que evidenciam a regular contratação. Nesse contexto, além do contrato regularmente assinado, o requerido também apresentou cópia do documento pessoal da autora (RG), idêntica àquela acostada à inicial, confirmando sua ciência e intenção de contratar, uma vez que a instituição financeira somente teria acesso a referido documento mediante fornecimento pela própria contratante. Portanto, ainda que inexistente perícia grafotécnica ou documentoscópica para aferir eventual divergência entre as assinaturas apostas no instrumento contratual e no documento de identificação, o conjunto probatório constante dos autos revela-se suficiente para comprovar a contratação, razão pela qual a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. Além disso, a requerida comprovou o efetivo repasse do valor contratado para a conta bancária da parte autora. uma vez que o comprovante de transferência juntado pela demandada (evento 13, arq. 04) demonstra que o valor do empréstimo foi creditado na conta corrente n. º 50511-9, agência 2712, de titularidade da própria parte autora. Mesmo diante da inversão do ônus da prova em razão da relação de consumo, incumbia à parte autora, ao impugnar a contestação, trazer elementos concretos para infirmar os documentos apresentados pela instituição financeira. O art. 350 do CPC é expresso ao atribuir à parte que se manifesta sobre a contestação o dever de impugnar especificadamente os fatos alegados pelo réu, o que não ocorreu, já que a parte autora não juntou extratos bancários capazes de desconstituir a prova do recebimento dos valores. Assim, restou comprovado dos autos a livre pactuação entre as partes para a formalização contratual, não evidenciados vícios capazes de desaboná-lo, o que torna válida a pactuação do empréstimo entre a parte autora e a instituição financeira, na modalidade empréstimo consignado. Dessa maneira, pelas provas produzidas resta comprovado que a parte autora contratou de fato o produto/serviço ofertado pela ré, de sorte que esta satisfatoriamente desincumbiu-se do ônus de positivar a existência de relação jurídica ensejadora dos descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora. Sobre o tema, vale conferir os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I. Inexiste cerceamento de defesa quando a prova pleiteada pela parte se mostra desnecessária ao julgamento da demanda. II. Não há violação ao princípio da não surpresa quando o julgador decide com base nos fatos e teses debatidos nos autos. III. Apesar de a parte autora negar a existência do contrato de empréstimo consignado firmado com o réu, este se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC), tendo comprovado a regularidade da contratação realizada por meio de juntada do contrato devidamente assinado, cópia dos documentos pessoais, e comprovante de transferência do valor para a conta bancária da parte autora.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5037661-71.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. A obediência à regra da dialeticidade é atendida quando o apelante expõe as razões de seu inconformismo, de forma a permitir o exercício do contraditório e a análise dos argumentos pela instância recursal.2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito a pedido das partes, se o magistrado entende que as provas são suficientes para o seu convencimento. 3. Diante da comprovação segura e inequívoca da relação contratual havida entre os litigantes, é de se concluir pela inexistência de ato ilícito praticado pela instituição financeira.Apelação Conhecida e Desprovida (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5528558-49.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 9ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) Consequentemente, demonstrada a contratação ficam afastadas as teses de declaração de nulidade, repetição do indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, atento aos elementos dispostos no art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, uma vez que lhe foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, nos termos do §1º do art. 1.009 do CPC, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, nos termos do §3º do art. 1.009 do CPC, remetam-se os autos ao e. TJGO. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente Fábio Amaral Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário n.º 2179/2026

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