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TJGO · 5ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 5924573-70.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. APELADO: EDEVALDO SILVA LIMA RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. J. Leal de Sousa, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização, ajuizada por EDEVALDO SILVA LIMA. Na sentença recorrida (mov. 129) e complementada no julgamento dos embargos de declaração (mov. 142), o dirigente processual julgou em parte procedente o pedido exordial, e, de consequência, declarou a inexistência do débito e condenou o requerido no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, e na restituição em dobro dos valores descontados na conta bancária do autor; e, ainda, ao ônus da sucumbência, fixando a verba honorária em 10% sobre o valor da causa. O requerido insurge-se em face da sentença, em razão do o Juiz ter reconhecido a inexistência da contratação com base apenas na ausência de perícia documentoscópica, desconsiderando as demais provas produzidas que demonstram a regularidade da contratação e da cobrança, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Dito isso, passo à análise pretendida. 1. Do Ônus da Prova e da Validade da Contratação A relação jurídica em tela é de consumo, sendo direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), medida corretamente aplicada pelo juízo de origem. Ao negar a contratação, o autor invoca fato negativo, cuja prova se torna impossível (prova diabólica). Nesse cenário, e com a inversão do ônus probatório, recai sobre a instituição financeira o dever de comprovar a autenticidade do negócio jurídico. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos (Tema 1061), pacificou o entendimento: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (STJ, AgInt no AREsp 2179672/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 07/06/2023) O apelante alega que suas provas digitais, como telas sistêmicas e demais documentos por ele apresentados, seriam suficientes. Contudo, este Tribunal de Justiça de Goiás possui entendimento consolidado de que tais documentos, uma vez tendo sido todos produzidos de forma unilateral, não possuem, isoladamente, força probatória para comprovar a existência de um contrato, especialmente quando a parte contrária o impugna. Vale citar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. A relação jurídica existente entre as instituições financeiras e seus clientes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme teor do Enunciado nº 297 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça . 2. A Instituição Financeira ao deixar de colher assinatura do Contratante, de diligenciar de forma eficiente a veracidade da pessoa com quem negocia, se torna responsável pelo dever de indenizar o consumidor prejudicado por eventual fraude de terceiros. 3. Documentos fabricados de maneira unilateral, são inidôneos para comprovar que houve contratação regular . 4. Não cabe ao Julgador presumir má-fé, com base em elementos não contidos nos autos. 5. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia ao Banco Itaú Unibanco S/A . juntar aos autos prova de que houve contratação regular, ônus do qual não se desincumbiu, o que impõe a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores descontados no benefício previdenciário do Autor, de forma simples, com o acréscimo de correção monetária pelo INPC, desde a data de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação. 6. No tocante ao pedido de indenização a título de danos morais, lesão aos direitos da personalidade, a mera existência de fraude bancária não enseja a reparação por dano moral, sendo imprescindível à compensação financeira do consumidor a prova do dano, o qualificado sofrimento emocional. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5623429-81, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E PARCIALMENTE PROVER o recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO 5623429-81.2019.8 .09.0093, Relator.: DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉ - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2021) Embora a inversão do ônus da prova não transfira automaticamente o ônus financeiro da perícia, a parte que detém o ônus probatório e não viabiliza a produção da prova deve arcar com as consequências de sua inércia. Ao se recusar a pagar os honorários periciais, o banco abdicou da oportunidade de produzir a prova técnica que lhe incumbia para validar a contratação. A consequência de tal ato não é outra senão a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, pois o banco não se desincumbiu de seu ônus processual. Assim, correta a sentença ao declarar a inexistência do contrato e do débito correspondente. Registro que, nessa circunstância, não pode ser o contrato convalidado pelo silêncio ou pela inércia da vítima ao não questionar os descontos bancários ao longo de onze meses. Aceitar tal argumento seria inverter a lógica da proteção ao consumidor e premiar a conduta daquele que, por meio de fraude, consegue promover descontos indevidos. Portanto, a simples ausência de reclamação imediata sobre descontos em conta bancária, especialmente por parte de consumidor vulnerável, não pode ser interpretada como aceitação tácita de um contrato fraudulento. 2. Da Repetição do Indébito e do Dano Moral Uma vez reconhecida a inexistência do contrato, os descontos realizados na conta do consumidor, no valor mensal de R$ 212,00 (duzentos e doze reais) são indevidos. A devolução em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, é a regra, exceto na hipótese de "engano justificável". A conduta do banco de insistir na validade de um contrato cuja autenticidade não logrou comprovar, recusando-se a produzir a prova pericial, afasta a tese de engano justificável, mantendo-se a condenação à restituição dobrada. Quanto ao dano moral, a imposição de um contrato inexistente e os descontos indevidos no patrimônio do consumidor geram transtornos, angústia e insegurança que extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), apresenta-se elevado em casos como o presente consoante se infere da orientação jurisprudencial desta Casa, razão por que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra adequado à gravidade da conduta do apelante (falha na segurança e desídia processual) e ao caráter pedagógico- punitivo da medida. O apelante insurge-se, ainda, contra os termos iniciais de incidência dos juros de mora e da correção monetária. Todavia, também nesse ponto, não lhe assiste razão. Isso porque o Juízo de origem, quanto à indenização por danos morais, determinou a incidência da taxa Selic a partir da data do arbitramento, em estrita observância ao disposto no artigo 406 do Código Civil e Súmula 362 - STJ. No que se refere à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, fixou a incidência da taxa Selic desde a data de cada desembolso, em consonância com a orientação jurisprudencial aplicável. Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais, foram fixados no patamar mínimo de 10% sobre o valor da condenação, em estrita observância ao art. 85, § 2º, do CPC, não havendo razão para sua redução. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No mais, mantenho a sentença por estes e seus fundamentos. Tendo o apelante sido vitorioso em parte do recurso, deixo de majorar a verba honorária recursal. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5924573-70.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. APELADO: EDEVALDO SILVA LIMA RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de débito, condenou à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais, em ação ajuizada por consumidor que impugnou a contratação de consórcio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de produção de prova pericial grafotécnica, aliada a outras provas digitais unilaterais, é suficiente para a comprovação da existência de contrato bancário; (ii) saber se são devidos a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais; e (iii) saber se o valor da indenização por danos morais fixado está adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII). 4. Na hipótese de impugnação da autenticidade da assinatura ou da contratação, recai sobre a instituição financeira o ônus de provar a sua autenticidade (STJ, Tema 1061). 5. As telas sistêmicas e documentos unilaterais não possuem força probatória suficiente para comprovar a existência de contrato, especialmente quando impugnados pelo consumidor. 6. A recusa do banco em custear a perícia documentoscópica, embora o ônus da prova lhe incumbisse, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. 7. Declarada a inexistência do contrato, os descontos são indevidos, ensejando a restituição em dobro dos valores, por ausência de engano justificável (CDC, art. 42, p.u.). 8. A cobrança indevida e a imposição de contrato inexistente geram dano moral que se configura in re ipsa. 9. O valor da indenização por danos morais deve ser adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, comportando redução quando fixado em patamar excessivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso é parcialmente provido. "1. Em relação de consumo, a impugnação da autenticidade de contrato bancário pelo consumidor impõe à instituição financeira o ônus de provar a sua validade, não sendo telas sistêmicas ou documentos unilaterais provas suficientes." "2. A recusa da instituição financeira em custear perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da contratação, quando o ônus da prova lhe incumbe, implica na presunção de veracidade da alegação de inexistência de débito." "3. Descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente ensejam repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, p.u., do CDC, e configuram dano moral *in re ipsa*." "4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 6º, 368 e 429, II; CDC, art. 42, p.u. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 2179672/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 07/06/2023 (Tema 1061); TJ-GO — Apelação Cível 5614632-80.2022.8.09.0071 — Publicado em 19/02/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5924573-70.2024.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial do dia 03 de setembro de 2026, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de débito, condenou à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais, em ação ajuizada por consumidor que impugnou a contratação de consórcio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de produção de prova pericial grafotécnica, aliada a outras provas digitais unilaterais, é suficiente para a comprovação da existência de contrato bancário; (ii) saber se são devidos a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais; e (iii) saber se o valor da indenização por danos morais fixado está adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII). 4. Na hipótese de impugnação da autenticidade da assinatura ou da contratação, recai sobre a instituição financeira o ônus de provar a sua autenticidade (STJ, Tema 1061). 5. As telas sistêmicas e documentos unilaterais não possuem força probatória suficiente para comprovar a existência de contrato, especialmente quando impugnados pelo consumidor. 6. A recusa do banco em custear a perícia documentoscópica, embora o ônus da prova lhe incumbisse, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. 7. Declarada a inexistência do contrato, os descontos são indevidos, ensejando a restituição em dobro dos valores, por ausência de engano justificável (CDC, art. 42, p.u.). 8. A cobrança indevida e a imposição de contrato inexistente geram dano moral que se configura *in re ipsa*. 9. O valor da indenização por danos morais deve ser adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, comportando redução quando fixado em patamar excessivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso é parcialmente provido. "1. Em relação de consumo, a impugnação da autenticidade de contrato bancário pelo consumidor impõe à instituição financeira o ônus de provar a sua validade, não sendo telas sistêmicas ou documentos unilaterais provas suficientes." "2. A recusa da instituição financeira em custear perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da contratação, quando o ônus da prova lhe incumbe, implica na presunção de veracidade da alegação de inexistência de débito." "3. Descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente ensejam repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, p.u., do CDC, e configuram dano moral *in re ipsa*." "4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 6º, 368 e 429, II; CDC, art. 42, p.u. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 2179672/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 07/06/2023 (Tema 1061); TJ-GO — Apelação Cível 5614632-80.2022.8.09.0071 — Publicado em 19/02/2024
TJGO · 5ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 5924573-70.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. APELADO: EDEVALDO SILVA LIMA RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. J. Leal de Sousa, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização, ajuizada por EDEVALDO SILVA LIMA. Na sentença recorrida (mov. 129) e complementada no julgamento dos embargos de declaração (mov. 142), o dirigente processual julgou em parte procedente o pedido exordial, e, de consequência, declarou a inexistência do débito e condenou o requerido no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, e na restituição em dobro dos valores descontados na conta bancária do autor; e, ainda, ao ônus da sucumbência, fixando a verba honorária em 10% sobre o valor da causa. O requerido insurge-se em face da sentença, em razão do o Juiz ter reconhecido a inexistência da contratação com base apenas na ausência de perícia documentoscópica, desconsiderando as demais provas produzidas que demonstram a regularidade da contratação e da cobrança, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Dito isso, passo à análise pretendida. 1. Do Ônus da Prova e da Validade da Contratação A relação jurídica em tela é de consumo, sendo direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), medida corretamente aplicada pelo juízo de origem. Ao negar a contratação, o autor invoca fato negativo, cuja prova se torna impossível (prova diabólica). Nesse cenário, e com a inversão do ônus probatório, recai sobre a instituição financeira o dever de comprovar a autenticidade do negócio jurídico. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos (Tema 1061), pacificou o entendimento: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (STJ, AgInt no AREsp 2179672/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 07/06/2023) O apelante alega que suas provas digitais, como telas sistêmicas e demais documentos por ele apresentados, seriam suficientes. Contudo, este Tribunal de Justiça de Goiás possui entendimento consolidado de que tais documentos, uma vez tendo sido todos produzidos de forma unilateral, não possuem, isoladamente, força probatória para comprovar a existência de um contrato, especialmente quando a parte contrária o impugna. Vale citar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. A relação jurídica existente entre as instituições financeiras e seus clientes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme teor do Enunciado nº 297 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça . 2. A Instituição Financeira ao deixar de colher assinatura do Contratante, de diligenciar de forma eficiente a veracidade da pessoa com quem negocia, se torna responsável pelo dever de indenizar o consumidor prejudicado por eventual fraude de terceiros. 3. Documentos fabricados de maneira unilateral, são inidôneos para comprovar que houve contratação regular . 4. Não cabe ao Julgador presumir má-fé, com base em elementos não contidos nos autos. 5. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia ao Banco Itaú Unibanco S/A . juntar aos autos prova de que houve contratação regular, ônus do qual não se desincumbiu, o que impõe a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores descontados no benefício previdenciário do Autor, de forma simples, com o acréscimo de correção monetária pelo INPC, desde a data de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação. 6. No tocante ao pedido de indenização a título de danos morais, lesão aos direitos da personalidade, a mera existência de fraude bancária não enseja a reparação por dano moral, sendo imprescindível à compensação financeira do consumidor a prova do dano, o qualificado sofrimento emocional. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5623429-81, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E PARCIALMENTE PROVER o recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO 5623429-81.2019.8 .09.0093, Relator.: DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉ - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2021) Embora a inversão do ônus da prova não transfira automaticamente o ônus financeiro da perícia, a parte que detém o ônus probatório e não viabiliza a produção da prova deve arcar com as consequências de sua inércia. Ao se recusar a pagar os honorários periciais, o banco abdicou da oportunidade de produzir a prova técnica que lhe incumbia para validar a contratação. A consequência de tal ato não é outra senão a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, pois o banco não se desincumbiu de seu ônus processual. Assim, correta a sentença ao declarar a inexistência do contrato e do débito correspondente. Registro que, nessa circunstância, não pode ser o contrato convalidado pelo silêncio ou pela inércia da vítima ao não questionar os descontos bancários ao longo de onze meses. Aceitar tal argumento seria inverter a lógica da proteção ao consumidor e premiar a conduta daquele que, por meio de fraude, consegue promover descontos indevidos. Portanto, a simples ausência de reclamação imediata sobre descontos em conta bancária, especialmente por parte de consumidor vulnerável, não pode ser interpretada como aceitação tácita de um contrato fraudulento. 2. Da Repetição do Indébito e do Dano Moral Uma vez reconhecida a inexistência do contrato, os descontos realizados na conta do consumidor, no valor mensal de R$ 212,00 (duzentos e doze reais) são indevidos. A devolução em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, é a regra, exceto na hipótese de "engano justificável". A conduta do banco de insistir na validade de um contrato cuja autenticidade não logrou comprovar, recusando-se a produzir a prova pericial, afasta a tese de engano justificável, mantendo-se a condenação à restituição dobrada. Quanto ao dano moral, a imposição de um contrato inexistente e os descontos indevidos no patrimônio do consumidor geram transtornos, angústia e insegurança que extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), apresenta-se elevado em casos como o presente consoante se infere da orientação jurisprudencial desta Casa, razão por que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra adequado à gravidade da conduta do apelante (falha na segurança e desídia processual) e ao caráter pedagógico- punitivo da medida. O apelante insurge-se, ainda, contra os termos iniciais de incidência dos juros de mora e da correção monetária. Todavia, também nesse ponto, não lhe assiste razão. Isso porque o Juízo de origem, quanto à indenização por danos morais, determinou a incidência da taxa Selic a partir da data do arbitramento, em estrita observância ao disposto no artigo 406 do Código Civil e Súmula 362 - STJ. No que se refere à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, fixou a incidência da taxa Selic desde a data de cada desembolso, em consonância com a orientação jurisprudencial aplicável. Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais, foram fixados no patamar mínimo de 10% sobre o valor da condenação, em estrita observância ao art. 85, § 2º, do CPC, não havendo razão para sua redução. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No mais, mantenho a sentença por estes e seus fundamentos. Tendo o apelante sido vitorioso em parte do recurso, deixo de majorar a verba honorária recursal. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5924573-70.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. APELADO: EDEVALDO SILVA LIMA RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de débito, condenou à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais, em ação ajuizada por consumidor que impugnou a contratação de consórcio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de produção de prova pericial grafotécnica, aliada a outras provas digitais unilaterais, é suficiente para a comprovação da existência de contrato bancário; (ii) saber se são devidos a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais; e (iii) saber se o valor da indenização por danos morais fixado está adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII). 4. Na hipótese de impugnação da autenticidade da assinatura ou da contratação, recai sobre a instituição financeira o ônus de provar a sua autenticidade (STJ, Tema 1061). 5. As telas sistêmicas e documentos unilaterais não possuem força probatória suficiente para comprovar a existência de contrato, especialmente quando impugnados pelo consumidor. 6. A recusa do banco em custear a perícia documentoscópica, embora o ônus da prova lhe incumbisse, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. 7. Declarada a inexistência do contrato, os descontos são indevidos, ensejando a restituição em dobro dos valores, por ausência de engano justificável (CDC, art. 42, p.u.). 8. A cobrança indevida e a imposição de contrato inexistente geram dano moral que se configura in re ipsa. 9. O valor da indenização por danos morais deve ser adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, comportando redução quando fixado em patamar excessivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso é parcialmente provido. "1. Em relação de consumo, a impugnação da autenticidade de contrato bancário pelo consumidor impõe à instituição financeira o ônus de provar a sua validade, não sendo telas sistêmicas ou documentos unilaterais provas suficientes." "2. A recusa da instituição financeira em custear perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da contratação, quando o ônus da prova lhe incumbe, implica na presunção de veracidade da alegação de inexistência de débito." "3. Descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente ensejam repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, p.u., do CDC, e configuram dano moral *in re ipsa*." "4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 6º, 368 e 429, II; CDC, art. 42, p.u. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 2179672/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 07/06/2023 (Tema 1061); TJ-GO — Apelação Cível 5614632-80.2022.8.09.0071 — Publicado em 19/02/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5924573-70.2024.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial do dia 03 de setembro de 2026, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de débito, condenou à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais, em ação ajuizada por consumidor que impugnou a contratação de consórcio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de produção de prova pericial grafotécnica, aliada a outras provas digitais unilaterais, é suficiente para a comprovação da existência de contrato bancário; (ii) saber se são devidos a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais; e (iii) saber se o valor da indenização por danos morais fixado está adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII). 4. Na hipótese de impugnação da autenticidade da assinatura ou da contratação, recai sobre a instituição financeira o ônus de provar a sua autenticidade (STJ, Tema 1061). 5. As telas sistêmicas e documentos unilaterais não possuem força probatória suficiente para comprovar a existência de contrato, especialmente quando impugnados pelo consumidor. 6. A recusa do banco em custear a perícia documentoscópica, embora o ônus da prova lhe incumbisse, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. 7. Declarada a inexistência do contrato, os descontos são indevidos, ensejando a restituição em dobro dos valores, por ausência de engano justificável (CDC, art. 42, p.u.). 8. A cobrança indevida e a imposição de contrato inexistente geram dano moral que se configura *in re ipsa*. 9. O valor da indenização por danos morais deve ser adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, comportando redução quando fixado em patamar excessivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso é parcialmente provido. "1. Em relação de consumo, a impugnação da autenticidade de contrato bancário pelo consumidor impõe à instituição financeira o ônus de provar a sua validade, não sendo telas sistêmicas ou documentos unilaterais provas suficientes." "2. A recusa da instituição financeira em custear perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da contratação, quando o ônus da prova lhe incumbe, implica na presunção de veracidade da alegação de inexistência de débito." "3. Descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente ensejam repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, p.u., do CDC, e configuram dano moral *in re ipsa*." "4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 6º, 368 e 429, II; CDC, art. 42, p.u. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 2179672/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 07/06/2023 (Tema 1061); TJ-GO — Apelação Cível 5614632-80.2022.8.09.0071 — Publicado em 19/02/2024
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