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5923379-98.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Embargos Declaratórios na Apelação Cível nº 5923379-98.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Embargante: Thiago Rodrigues de Oliveira Lima Embargados: BRB Banco de Brasília S.A., Banco Pan S.A. e Banco Bradesco S.A. Relator: Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À FONTE PAGADORA. MULTA COMINATÓRIA. OMISSÃO PARCIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra decisão monocrática que deu provimento à apelação, limitou os descontos consignados a 35% da remuneração líquida e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. A parte embargante aponta omissões quanto à majoração dos honorários, à expedição de ofício à fonte pagadora e à intimação pessoal para eventual exigibilidade de multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se cabe majoração dos honorários recursais ou arbitramento por equidade; (ii) saber se a ausência de ordem para expedição de ofício à fonte pagadora configura omissão; e (iii) saber se há omissão quanto à necessidade de intimação pessoal para exigibilidade de eventual multa cominatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC não se aplica quando o recurso da parte anteriormente vencida é provido e os honorários em seu favor são fixados originariamente em segundo grau. Também não cabe arbitramento por equidade fora das hipóteses excepcionais do art. 85, § 8º, do CPC. 4. A decisão deve ser integrada para determinar a expedição de ofício à fonte pagadora, a fim de conferir efetividade à limitação dos descontos. A providência possui caráter operacional e não altera substancialmente o resultado do julgamento. 5. A ausência de pronunciamento sobre intimação pessoal para exigibilidade de multa cominatória não configura omissão, pois a decisão embargada não fixou a penalidade. A matéria deve ser examinada na fase executiva caso haja imposição de multa. 6. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto dos elementos suscitados nos embargos, observados os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para determinar a expedição de ofício à fonte pagadora para implementação da limitação dos descontos. Tese de julgamento: “1. Não cabe majoração de honorários recursais quando, após o provimento do recurso da parte anteriormente vencida, a verba é fixada originariamente em segundo grau. 2. A decisão pode ser integrada para determinar a expedição de ofício necessária à efetivação do comando judicial. 3. Não há omissão quanto à intimação pessoal para exigibilidade de multa cominatória quando a decisão não fixou a penalidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 1.022, 1.023, § 2º, 1.024, § 2º, e 1.025. Decisão Monocrática 1. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por Thiago Rodrigues de Oliveira Lima contra a decisão monocrática (evento 127) que deu provimento à sua apelação cível para julgar procedentes os pedidos iniciais, limitar os descontos consignados a 35% de sua remuneração líquida (incluído o IPASGO Saúde) e inverter a sucumbência, com honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Nas razões recursais (evento 136), a parte embargante sustenta a existência de omissão na decisão monocrática, sob os seguintes fundamentos: i) os honorários advocatícios deveriam ter sido majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para no mínimo 12% sobre o valor atualizado da causa ou, subsidiariamente, fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC); ii) houve omissão quanto à determinação expressa de expedição de ofício à fonte pagadora para aplicação imediata da limitação; e iii) faz-se necessária manifestação expressa acerca da prévia intimação pessoal dos réus como requisito para eventual exigibilidade de multa cominatória. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com prequestionamento dos dispositivos correlatos. 2. Questões em discussão As questões em discussão consistem em verificar: i) se a decisão monocrática incorreu em omissão ao deixar de aplicar a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC ou se caberia fixação por apreciação equitativa; ii) se há vício de omissão decorrente da ausência de ordem direta de expedição de ofício à fonte pagadora; e iii) se configura omissão a ausência de deliberação sobre a necessidade de intimação pessoal para incidência de multa diária na fase executiva. 3. Razões de decidir Conheço do recurso, porque atende aos pressupostos legais. O julgamento monocrático é cabível, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, porque os embargos de declaração foram opostos contra decisão unipessoal do relator. Dispenso a intimação da parte embargada, prevista no art. 1.023, § 2º, do CPC, eis que o julgamento não produzirá efeitos modificativos. Os embargos de declaração têm as hipóteses de cabimento expressamente delineadas no art. 1.022 do CPC, destinando-se a afastar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual deveria o magistrado se pronunciar ou, ainda, corrigir manifesto erro material. Na espécie, a decisão monocrática apreciou, de forma motivada, os temas centrais da apelação cível. Passa-se ao exame das omissões apontadas pela parte embargante. 3.1. Majoração recursal de honorários (art. 85, § 11, do CPC) e arbitramento por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) A majoração da verba honorária na fase recursal tem por escopo remunerar o trabalho adicional do advogado da parte recorrida e inibir recursos infundados interpostos pela parte sucumbente. Por essa razão, a aplicação do art. 85, § 11, do CPC pressupõe o não conhecimento ou o desprovimento integral do recurso interposto pela parte vencida. No caso concreto, o recurso de apelação interposto pelo ora embargante foi conhecido e provido, o que acarretou a reforma integral da sentença de primeiro grau e o julgamento de procedência dos pedidos iniciais. Operou-se, assim, a inversão total do ônus sucumbencial, com a fixação originária, em segundo grau, dos honorários a serem suportados pelos réus em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Nesse cenário, não cabe majoração recursal (art. 85, § 11, do CPC), pois os honorários em favor do patrono da parte autora foram fixados a partir do provimento do recurso, sem condenação anterior dos réus que pudesse ser majorada. Do mesmo modo, não cabe o pleito subsidiário de arbitramento por equidade. A fixação observou a ordem legal do art. 85, § 2º, do CPC (10% sobre o valor atualizado da causa). A equidade disciplinada no § 8º do art. 85 possui caráter subsidiário e excepcional, aplicável unicamente quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for demasiadamente baixo, hipóteses não verificadas nos autos. 3.2. Omissão quanto à ordem direta de expedição de ofício à fonte pagadora Assiste parcial razão à parte embargante no tocante à determinação de expedição de ofício à fonte pagadora. Embora a efetivação do julgado seja matéria afeta à fase de cumprimento de sentença, a eficácia da decisão e a economia processual justificam a integração do julgado para determinar a comunicação à fonte pagadora, a fim de que proceda à limitação dos descontos nos termos decididos. Acolhe-se, portanto, a insurgência nesse ponto e determina-se a expedição de ofício ao órgão pagador competente para implementação da readequação. O acolhimento tem caráter meramente integrativo e operacional, sem modificação substancial do resultado do julgamento recursal, o que dispensa a prévia intimação da parte embargada, prevista no art. 1.023, § 2º, do CPC. 3.3. Omissão pela ausência de deliberação sobre a necessidade de intimação pessoal para incidência de multa diária na fase executiva A necessidade de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ, refere-se à fase de cumprimento de sentença e constitui requisito para a exigibilidade de eventual multa cominatória. Como a decisão embargada não fixou a penalidade, inexiste omissão nesse ponto. Os atos de execução forçada, a deflagração do cumprimento de sentença e o exame dos requisitos de exigibilidade de eventuais penalidades pecuniárias inserem-se na esfera executiva e competem ao Juízo de primeiro grau, razão pela qual não cabe apreciá-los nesta via recursal. 3.4. Prequestionamento O art. 1.025 do CPC consagrou o prequestionamento ficto, de modo que se consideram incluídos no julgado os elementos suscitados pela parte embargante para fins de prequestionamento, nos termos do referido dispositivo. 4. Dispositivo Ao teor do exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os em parte, com efeitos estritamente integrativos e sem caráter infringente (art. 1.023, § 2º, do CPC), apenas para determinar a expedição de ofício à fonte pagadora da parte embargante, a fim de que implemente a limitação dos descontos facultativos ao patamar de 35% de sua remuneração líquida (incluído o IPASGO Saúde), preservados os demais termos da decisão monocrática do evento 127, a ser cumprida pelo juízo de primeiro grau. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. /ME

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Embargos Declaratórios na Apelação Cível nº 5923379-98.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Embargante: Thiago Rodrigues de Oliveira Lima Embargados: BRB Banco de Brasília S.A., Banco Pan S.A. e Banco Bradesco S.A. Relator: Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À FONTE PAGADORA. MULTA COMINATÓRIA. OMISSÃO PARCIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra decisão monocrática que deu provimento à apelação, limitou os descontos consignados a 35% da remuneração líquida e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. A parte embargante aponta omissões quanto à majoração dos honorários, à expedição de ofício à fonte pagadora e à intimação pessoal para eventual exigibilidade de multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se cabe majoração dos honorários recursais ou arbitramento por equidade; (ii) saber se a ausência de ordem para expedição de ofício à fonte pagadora configura omissão; e (iii) saber se há omissão quanto à necessidade de intimação pessoal para exigibilidade de eventual multa cominatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC não se aplica quando o recurso da parte anteriormente vencida é provido e os honorários em seu favor são fixados originariamente em segundo grau. Também não cabe arbitramento por equidade fora das hipóteses excepcionais do art. 85, § 8º, do CPC. 4. A decisão deve ser integrada para determinar a expedição de ofício à fonte pagadora, a fim de conferir efetividade à limitação dos descontos. A providência possui caráter operacional e não altera substancialmente o resultado do julgamento. 5. A ausência de pronunciamento sobre intimação pessoal para exigibilidade de multa cominatória não configura omissão, pois a decisão embargada não fixou a penalidade. A matéria deve ser examinada na fase executiva caso haja imposição de multa. 6. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto dos elementos suscitados nos embargos, observados os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para determinar a expedição de ofício à fonte pagadora para implementação da limitação dos descontos. Tese de julgamento: “1. Não cabe majoração de honorários recursais quando, após o provimento do recurso da parte anteriormente vencida, a verba é fixada originariamente em segundo grau. 2. A decisão pode ser integrada para determinar a expedição de ofício necessária à efetivação do comando judicial. 3. Não há omissão quanto à intimação pessoal para exigibilidade de multa cominatória quando a decisão não fixou a penalidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 1.022, 1.023, § 2º, 1.024, § 2º, e 1.025. Decisão Monocrática 1. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por Thiago Rodrigues de Oliveira Lima contra a decisão monocrática (evento 127) que deu provimento à sua apelação cível para julgar procedentes os pedidos iniciais, limitar os descontos consignados a 35% de sua remuneração líquida (incluído o IPASGO Saúde) e inverter a sucumbência, com honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Nas razões recursais (evento 136), a parte embargante sustenta a existência de omissão na decisão monocrática, sob os seguintes fundamentos: i) os honorários advocatícios deveriam ter sido majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para no mínimo 12% sobre o valor atualizado da causa ou, subsidiariamente, fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC); ii) houve omissão quanto à determinação expressa de expedição de ofício à fonte pagadora para aplicação imediata da limitação; e iii) faz-se necessária manifestação expressa acerca da prévia intimação pessoal dos réus como requisito para eventual exigibilidade de multa cominatória. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com prequestionamento dos dispositivos correlatos. 2. Questões em discussão As questões em discussão consistem em verificar: i) se a decisão monocrática incorreu em omissão ao deixar de aplicar a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC ou se caberia fixação por apreciação equitativa; ii) se há vício de omissão decorrente da ausência de ordem direta de expedição de ofício à fonte pagadora; e iii) se configura omissão a ausência de deliberação sobre a necessidade de intimação pessoal para incidência de multa diária na fase executiva. 3. Razões de decidir Conheço do recurso, porque atende aos pressupostos legais. O julgamento monocrático é cabível, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, porque os embargos de declaração foram opostos contra decisão unipessoal do relator. Dispenso a intimação da parte embargada, prevista no art. 1.023, § 2º, do CPC, eis que o julgamento não produzirá efeitos modificativos. Os embargos de declaração têm as hipóteses de cabimento expressamente delineadas no art. 1.022 do CPC, destinando-se a afastar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual deveria o magistrado se pronunciar ou, ainda, corrigir manifesto erro material. Na espécie, a decisão monocrática apreciou, de forma motivada, os temas centrais da apelação cível. Passa-se ao exame das omissões apontadas pela parte embargante. 3.1. Majoração recursal de honorários (art. 85, § 11, do CPC) e arbitramento por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) A majoração da verba honorária na fase recursal tem por escopo remunerar o trabalho adicional do advogado da parte recorrida e inibir recursos infundados interpostos pela parte sucumbente. Por essa razão, a aplicação do art. 85, § 11, do CPC pressupõe o não conhecimento ou o desprovimento integral do recurso interposto pela parte vencida. No caso concreto, o recurso de apelação interposto pelo ora embargante foi conhecido e provido, o que acarretou a reforma integral da sentença de primeiro grau e o julgamento de procedência dos pedidos iniciais. Operou-se, assim, a inversão total do ônus sucumbencial, com a fixação originária, em segundo grau, dos honorários a serem suportados pelos réus em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Nesse cenário, não cabe majoração recursal (art. 85, § 11, do CPC), pois os honorários em favor do patrono da parte autora foram fixados a partir do provimento do recurso, sem condenação anterior dos réus que pudesse ser majorada. Do mesmo modo, não cabe o pleito subsidiário de arbitramento por equidade. A fixação observou a ordem legal do art. 85, § 2º, do CPC (10% sobre o valor atualizado da causa). A equidade disciplinada no § 8º do art. 85 possui caráter subsidiário e excepcional, aplicável unicamente quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for demasiadamente baixo, hipóteses não verificadas nos autos. 3.2. Omissão quanto à ordem direta de expedição de ofício à fonte pagadora Assiste parcial razão à parte embargante no tocante à determinação de expedição de ofício à fonte pagadora. Embora a efetivação do julgado seja matéria afeta à fase de cumprimento de sentença, a eficácia da decisão e a economia processual justificam a integração do julgado para determinar a comunicação à fonte pagadora, a fim de que proceda à limitação dos descontos nos termos decididos. Acolhe-se, portanto, a insurgência nesse ponto e determina-se a expedição de ofício ao órgão pagador competente para implementação da readequação. O acolhimento tem caráter meramente integrativo e operacional, sem modificação substancial do resultado do julgamento recursal, o que dispensa a prévia intimação da parte embargada, prevista no art. 1.023, § 2º, do CPC. 3.3. Omissão pela ausência de deliberação sobre a necessidade de intimação pessoal para incidência de multa diária na fase executiva A necessidade de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ, refere-se à fase de cumprimento de sentença e constitui requisito para a exigibilidade de eventual multa cominatória. Como a decisão embargada não fixou a penalidade, inexiste omissão nesse ponto. Os atos de execução forçada, a deflagração do cumprimento de sentença e o exame dos requisitos de exigibilidade de eventuais penalidades pecuniárias inserem-se na esfera executiva e competem ao Juízo de primeiro grau, razão pela qual não cabe apreciá-los nesta via recursal. 3.4. Prequestionamento O art. 1.025 do CPC consagrou o prequestionamento ficto, de modo que se consideram incluídos no julgado os elementos suscitados pela parte embargante para fins de prequestionamento, nos termos do referido dispositivo. 4. Dispositivo Ao teor do exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os em parte, com efeitos estritamente integrativos e sem caráter infringente (art. 1.023, § 2º, do CPC), apenas para determinar a expedição de ofício à fonte pagadora da parte embargante, a fim de que implemente a limitação dos descontos facultativos ao patamar de 35% de sua remuneração líquida (incluído o IPASGO Saúde), preservados os demais termos da decisão monocrática do evento 127, a ser cumprida pelo juízo de primeiro grau. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. /ME

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