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TJGO · Pontalina - Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Pontalina Vara Cível Processo: 5923046-43.2024.8.09.0129 Promovente: Banco Bradesco S.a. Promovido: Espólio De Flávio Malaquias Da Silva Natureza: Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face do Espólio de Flávio Malaquias da Silva. A parte exequente alegou que é credora da parte executada na importância atualizada de R$ 1.097.075,88, decorrente do inadimplemento de cédula rural pignoratícia. Requereu a citação do espólio, na pessoa de sua administradora provisória, Marlubia Raimundo Mendes Silva, para o pagamento do débito, bem como a penhora de bens (mov. 1). Após diversas pesquisas de endereço e diligências, Marlubia e Max foram citados (movs. 41 e 42). Os executados citados apresentaram exceção de pré-executividade, na qual arguiram a ilegitimidade passiva dos herdeiros e a nulidade do título por ausência de outorga uxória. Pediram o acolhimento da exceção e a extinção da execução (mov. 46). O juízo rejeitou a exceção de pré-executividade, reconheceu que a citação dos herdeiros se deu apenas como representantes do espólio e que a outorga uxória era dispensável no caso. Determinou, ainda, a exclusão dos demais herdeiros do polo passivo, mantendo apenas o espólio, representado pela viúva, como administradora provisória, e intimou o exequente para atualizar o débito e nomear bens à penhora (mov. 51). A parte exequente requereu a expedição de termo de penhora sobre a soja dada em garantia (mov. 57) e apresentou planilha atualizada do débito (mov. 58). O juízo indeferiu a penhora sobre a soja, por se tratar de bem fungível e de localização incerta (mov. 59). A parte exequente requereu a penhora de imóveis e a penhora no rosto dos autos do processo n. 5098331-06.2017.8.09.0067 (movs. 62 e 63). Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, observo que a parte exequente nomeou à penhora os imóveis de matrículas n. 248, n. 336, n. 1.556, n. 1.560, n. 1.561, n. 1.565, n. 1.566, n. 2.189 e n. 2.862. Contudo, não juntou as certidões atualizadas, o que impede verificar a possibilidade de penhora. Já quanto à penhora no rosto dos autos n. 5098331-06.2017.8.09.0067, não vejo óbice. Por fim, o exequente juntou a escritura de nomeação de inventariante, de modo que cessou a representação do Espólio pela administradora provisória. Diante desse contexto, determino: 1. Cadastre-se novamente o inventariante, Sr. Max Flávio Malaquias Mendes, representado pela mesma procuradora de mov. 46. 2. Expeça-se o termo de penhora no rosto dos autos n. 5098331-06.2017.8.09.0067, até o limite do valor descrito na última planilha, e encaminhe-se ao juízo da 3ª Vara Cível de Goiatuba, solicitando-se a reserva de tal valor. 3. Após, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a penhora, em 15 dias. 4. Intime-se a parte exequente para juntar as certidões imobiliárias, em 15 dias. 5. Ao final, conclusos. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. Pontalina, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza de Direito Decreto Judiciário n. 807/2026
TJGO · Pontalina - Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Pontalina Vara Cível Processo: 5923046-43.2024.8.09.0129 Promovente: Banco Bradesco S.a. Promovido: Espólio De Flávio Malaquias Da Silva Natureza: Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face do Espólio de Flávio Malaquias da Silva. A parte exequente alegou que é credora da parte executada na importância atualizada de R$ 1.097.075,88, decorrente do inadimplemento de cédula rural pignoratícia. Requereu a citação do espólio, na pessoa de sua administradora provisória, Marlubia Raimundo Mendes Silva, para o pagamento do débito, bem como a penhora de bens (mov. 1). Após diversas pesquisas de endereço e diligências, Marlubia e Max foram citados (movs. 41 e 42). Os executados citados apresentaram exceção de pré-executividade, na qual arguiram a ilegitimidade passiva dos herdeiros e a nulidade do título por ausência de outorga uxória. Pediram o acolhimento da exceção e a extinção da execução (mov. 46). O juízo rejeitou a exceção de pré-executividade, reconheceu que a citação dos herdeiros se deu apenas como representantes do espólio e que a outorga uxória era dispensável no caso. Determinou, ainda, a exclusão dos demais herdeiros do polo passivo, mantendo apenas o espólio, representado pela viúva, como administradora provisória, e intimou o exequente para atualizar o débito e nomear bens à penhora (mov. 51). A parte exequente requereu a expedição de termo de penhora sobre a soja dada em garantia (mov. 57) e apresentou planilha atualizada do débito (mov. 58). O juízo indeferiu a penhora sobre a soja, por se tratar de bem fungível e de localização incerta (mov. 59). A parte exequente requereu a penhora de imóveis e a penhora no rosto dos autos do processo n. 5098331-06.2017.8.09.0067 (movs. 62 e 63). Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, observo que a parte exequente nomeou à penhora os imóveis de matrículas n. 248, n. 336, n. 1.556, n. 1.560, n. 1.561, n. 1.565, n. 1.566, n. 2.189 e n. 2.862. Contudo, não juntou as certidões atualizadas, o que impede verificar a possibilidade de penhora. Já quanto à penhora no rosto dos autos n. 5098331-06.2017.8.09.0067, não vejo óbice. Por fim, o exequente juntou a escritura de nomeação de inventariante, de modo que cessou a representação do Espólio pela administradora provisória. Diante desse contexto, determino: 1. Cadastre-se novamente o inventariante, Sr. Max Flávio Malaquias Mendes, representado pela mesma procuradora de mov. 46. 2. Expeça-se o termo de penhora no rosto dos autos n. 5098331-06.2017.8.09.0067, até o limite do valor descrito na última planilha, e encaminhe-se ao juízo da 3ª Vara Cível de Goiatuba, solicitando-se a reserva de tal valor. 3. Após, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a penhora, em 15 dias. 4. Intime-se a parte exequente para juntar as certidões imobiliárias, em 15 dias. 5. Ao final, conclusos. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. Pontalina, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza de Direito Decreto Judiciário n. 807/2026
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